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31 DE JANEIRO DE 1986

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SECÇÃO 11.13 Escolaridade obrigatória

Base XXVI (Escolaridade cb¡iga.ó;ia)

1 — A escolaridade obrigatória é de 9 anos, abrangendo o ensino primario e o ensino secundário gerál.

2 — Atendendo às circunstâncias que dificultam o cumprimento da actual escolaridade obrigatória de 6 anos, o alargamento a 9 anos terá de ser acompanhado de medidas que solucionem as dificuldades que se opõem à efectivação dos primeiros 6 anos.

3 — O ensino obrigatório de 9 anos deve efecti-var-se progressivamente, estabelecendo-se metas intermédias.

0 cumprimento pleno dos 9 anos de escolaridade deverá atingir-se num prazo de 10 anos. O planeamento do processo integra os planeamentos nas áreas da rede escolar, da formação de professores e das acções de apoio escolar.

4 — Durante o período de escolaridade obrigatória só se ministra uma via de ensino directo, após a extinção do ensino preparatório TV num período máximo de 5 amos.

5 — As medidas de apoio social ao cumprimento da obrigatoriedade escolar incluem a cedência de material escolar, o apoio alimentar, o transporte e o subsídio de residência. A concessão destes apoios é regulamentada pelo Ministério da Educação.

Enquanto a melhoria das condições de vida das camadas trabalhadoras não o tornar dispensável, deve também ser regulamentado um subsídio de frequência escolar que indemnize os agregados familiares mais carenciados do prejuízo que represente o prolongamento da escolaridade obrigatória dos seus educandos.

6 — Serão promulgadas disposições legais fixando regras e facilitando a mobilidade e a promoção no emprego dos portugueses que não conseguiram obter no passado senão uma instrução rudimentar, pois outra não lhes era acessível.

As disposições devem distinguir os grupos etários e valorizar o saber que se adquire no convívio social e no mundo do trabalho pelo exercício de uma profissão.

SECÇÃO 11.14 Esfudantes-trabal hado res

Base XXVII (Estudantes-trabalhadores)

1 — São considerados estudantes-trabalhadores os estudantes que trabalham remuneradamente, em regime de tempo completo, em qualquer ramo de actividade.

2 — As entidades empregadoras devem facilitar a realização dos estudos em qualquer grau de ensino dos seus colaboradores, ajustando os horários e os períodos de férias à vida escolar, bem como dispen-sando-os regularmente algumas horas por semana e também por ocasião das avaliações.

3 — As escolas, sem degradação da qualidade do ensino, devem oferecer condições adequadas à vida escolar dos estudantes-trabalhadores: dispensa da obri-

gatoriedade de um número mínimo de disciplinas por ano, horários nocturnos, currículos alongados e extensão das horas de funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de estudo e cantinas.

4 — A classificação profissional dos trabalhadores deve, na medida do possível, acompanhar as qualificações escolares que vão adquirindo.

CAPÍTULO III Formação dos docentes Base XXVIII (Títulos profissionais e formação inicial)

1 — A orientação das actividades pedagógicas na educação pré-escolar e a docência no ensino primário são asseguradas por professores que possuem, respectivamente, os títulos profissionais de educadores de infância e de professores do ensino primário. A formação inicial, dando direito a estes títulos, adquire-se em cursos específicos, com uma duração total não inferior a 6 semestres, ministrados por escolas superiores de educação.

2 — A docência no ensino secundário cabe a professores cujas formações iniciais são diversificadas, em função das áreas ou disciplinas em que adquirem qualificação para ensinar, e que possuem o grau de licenciado ou o título profissional de professores do ensino secundário. Esses graus e títulos são concedidos por universidades, que dispõem de departamentos ou faculdades de educação na sequência de cursos com uma duração total não inferior a 10 semestres.

3 — Os currículos dos cursos de formação, dando direito ao título de professor do ensino secundário, nomeadamente os daqueles que habilitam para docência de matérias de índole profissional ou artística, podem conduzir à obtenção de graus académicos concedidos por escolas terciárias não universitárias, embora sempre complementados pela frequência da universidade.

4 — Os cursos que asseguram os títulos profissionais referido nos números anteriores incluem, para além da respectiva componente académica, a formação psi-copedagógica e didáctica, bem como um estágio enquadrado por professores do grau de ensino a que o docente em formação se destina e por professores do ensino terciário.

5 — A semelhança das faculdades de ciências, passam desde já as faculdades de letras a ministrar nas matérias da sua especialidade cursos que concedem títulos profissionais do ensino secundário, estudando-se a possibilidade de atribuir incumbências de teor análogo a outras escolas universitárias.

6 — Como solução transitória e enquanto existir um número considerável de professores em exercício no ensino secundário não profissionalizados persistirá, com transformações para uma maior eficácia, o sistema de formação em exercício.

7 — A formação inicial dos docentes é a primeira fase do processo de formação que terá como complemento a formação contínua. Esta deverá ser regu'a-mentada tendo em conta as particularidades de cada grau de ensino, sendo parte integrante da carreira docente a instituir.

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