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II SÉRIE — NÚMERO 29

reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as respeitantes a incompatibilidades, segredo profissional, relações entre colegas, proibição do patrocínio de partes com interesses opostos e publicidade, os advogados comunitários estão sujeitos às condições de exercício e regras deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses.

2 — Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos advogados comunitários as regras em vigor no Estado membro de proveniência.

3 — A aplicação do disposto no n.° 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o advogado comunitário ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada pra assegurar o exercício correcto, em Portugal, da actividade de advogado e a dignidade da profissão.

Artigo 173.°-F (Sanções aplicáveis)

1 — O advogado comunitário que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.

2 — A Ordem dos Advogados portugueses é competente para aplicar relativamente aos advogados comunitários as sanções disciplinares a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessários à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.

3 — A Ordem dos Advogados portugueses informará o Estado membro de proveniência das sanções disciplinares que aplicar a advogados comunitários.

ARTIGO 2."

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Janeiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 124/IV

mmm ra estaco de sítio e do estado de emergência

1 —O projecto de lei n.° 371/11, de que foi principal autor o então deputado da Acção Social Democrata Independente Prof. Dr. Jorge Miranda, suscitou

amplo consenso e só não se concretizou em lei por motivo da crise governamental que viria a provocar a realização de eleições antecipadas.

Retomado com o n.° 45/1II outras foram as suas vicissitudes, já que a maioria parlamentar então existente procurou, por todas as formas, obstar à sua discussão e, fundamentalmente, a que tal discussão se fizesse antes da proposta de lei sobre segurança interna.

Tratava-se então, como os debates patentearam, de pensar que o Governo não podia admitir que, em matérias essenciais, os deputados se lhe antecipassem em iniciativas, como, fundamentalmente, de nem o Governo, nem a maioria que o apoiava, conseguirem admitir que a definição do estado de sítio e do estado de emergência, como situações excepcionais, mais viria a sublinhar o que realmente significava em situações normais a proposta de lei de segurança interna.

Certo é que o projecto e a sua fundamentação conservam perfeita actualidade e validade, pelo que, na íntegra, é retomado através da presente iniciativa legislativa.

Assim:

2 — O presente projecto de lei visa dar regulamentação (e, porventura, exequibilidade) às disposições constitucionais —vindas de 1976 e agora aperfeiçoadas — sobre estado de sítio e estado de emergência.

A sua preocupação básica e constante é salvaguardada dos direitos, liberdades e garantias mesmo em situações de necessidade, limitando ao mínimo o seu sacrifício e preservando sempre os valores fundamentais do Estado de direito democrático. E também, por virtude disso e em obediência ao princípio da separação dos órgãos de soberania, uma cuidadosa distribuição de competências e formas de declaração e fiscalização.

0 carácter absolutamente excepcional e instrumental do estado de sítio e do estado de emergência implica a subordinação ou a adequação da eficácia das providências a adoptar ao objectivo de pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Esta matéria não pode, em nenhum caso, confundir-se (embora deva considerar-se interligada) com a da organização da defesa nacional e das Forças Armadas; o próprio texto da Constituição claramente distingue uma e outras [artigos 139.°, n.° 3, alíneas b) e d), 167.°, alíneas c) e n), e 275.°, n.° 6].

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° (Princípios fundamentais)

1 — O estado de sítio e o estado de emergência são situações de excepção que só podem ser declaradas, nas formas previstas na Constituição, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.

2 — A declaração em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pes-

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