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5 DE MARÇO DE 1986

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ção contínua, também devidamente avaliada e certificada, e a existência do ano sabático, em regra dez anos depois da formação inicial, como momento privilegiado para uma reciclagem em profundidade.

No plano da carreira, para além das implicações que a regionalização comporta, é defendida a existência de um tratamento salarial diferenciado em correspondência com a situação de isolamento e periferia, traduzida num conjunto de incentivos à fixação e estabilidade dos professores, que tão necessárias são para a realização de comunidades escolares estáveis.

A educação escolar não se esgota na estrutura corrente normal que a caracteriza. Daí serem contempladas na presente lei um conjunto de modalidades especiais. Dentro das que são tratadas vale a pena referir duas delas pela sua importância peculiar.

Uma refere-se ao ensino recorrente de adultos, dentro ainda do conceito de educação escolar já referido, mas orientado com respeito pela especificidade do adulto. Obrigar este, como actualmente se faz, a seguir programas muito próximos dos que são organizados para crianças e adolescentes mais não é que infantilizar o adulto. Dai que se preconize a adultez da educação recorrente.

Outra, prende-se com o ensino à distância. Ao contrário de muitas ideias feitas que consideram esta modalidade como supletiva do ensino normal, tratada um pouco como um remendo conjunturalmente necessário, defende-se na presente lei a concepção do ensino à distância como uma verdadeira alternativa ao ensino directo, do mesmo valor que este, mas com virtualidades diferentes, algumas das quais de alcance superior. Haverá então e apenas que explorar convenientemente essas virtualidades, aprofundar todos os instrumentos que as tecnologias modernas oferecem e, em vez de o restringir, antes o estender à totalidade da acção educativa, escolar e não escolar.

Em relação a esta última, que mereceu também tratamento particular na presente lei, podemos reter duas propostas inovadoras a merecerem destaque: a educação paraescolar e a divulgação educativa.

A educação paraescolar é realizada na escola, mas não obedece às características desta, isto é, nem tem uma organização curricular racionalizada nem é certificada.

Representa no entanto uma dimensão importante na educação das crianças, adolescentes e jovens, compensadora e libertadora da rigidez da educação escolar e representando uma formação e uma prática das actividades livres, do ócio e do lazer, que são também tempos do quotidiano esperados para toda a vida. A divulgação educativa constitui uma responsabilidade importante, actual e urgente, do Estado, visando a elevação do nível educativo de toda a população, procurando alcançá-la já e agora, e não diferindo os efeitos esperados de uma renovação da educação escolar.

Uma questão controversa diz respeito à gestão do sistema de educação escolar, nos seus diferentes níveis, incluindo as escolas. Se um aspecto parece pacífico, o da participação democrática na gestão, de que a gestão democrática das escolas pode ser um exemplo, já o mesmo não se pode dizer em relação ao papel dos administradores escolares naquela gestão.

A gestão democrática das escolas, em boa verdade, ainda está por realizar. A existência de uma gestão nas escolas preparatórias, secundárias e superiores, com preponderância do corpo de professores, com eleição

de entre estes e por estes, representa já um avanço importante, mas a mantê-lo na actual forma corre o risco de representar, não uma gestão democrática, mas uma gestão corporativa.

A gestão democrática só estará plenamente realizada quando houver uma participação comunitária e de vários interesses, estabelecendo-se deste modo verdadeiros canais de ligação da escola ao meio exterior. Por isso, na presente lei, é referida esta concepção.

Não é possível, porém, à democracia funcionar sem dispor do suporte técnico adequado. E fala-se aqui de suporte, não de substituição, o que mais não significaria senão a instalação de uma tecnocracia. Por isso aqui se menciona e se trata da existência e preparação de um corpo de especialistas de administração escolar, a recrutar predominantemente entre os professores, e que possam constituir aquele suporte a uma boa gestão democrática plenamente participada. Estes administradores devem possuir na sua formação uma dominante educativa e pedagógica em relação à qual se subordina o acto de gestão escolar.

Por fim, não pode deixar de se mencionar o que se considerou da maior relevância, a merecer certamente o maior tratamento: a investigação em educação.

Instrumento essencial para o desenvolvimento da educação e para a contribuição para o entendimento do que em educação decorre, ela tem de passar a constituir um centro de interesse vital que ao Estado imcumbe acarinhar, apoiar e desenvolver.

6 — A pessoa no centro do sistema

Foi todo o problema da educação tratado na presente lei na perspectiva de que ele é um sistema complexo. Por isso se analisaram as suas diversas partes, tendo havido o cuidado para que ele se apresentasse de modo consistente e congruente. A partir daqui se pode esperar que ele funcione correctamente, o que até aqui não tem acontecido.

Não ficaria bem todavia ficar-se por esta concepção sistémica se não se afirmasse também que, subjacente a todo o projecto formulado em termos de lei, não estivesse presente, e dominantemente, a pessoa humana, como centro de todo o sistema e em relação a quem todo o sistema se acha construído.

A visão humanista sobreleva as outras, sem menosprezo dos aspectos científicos, técnicos, económicos e outros, sem cujo suporte instrumental o homem também não se realiza, sendo ele afinal o único critério válido para avaliar da bondade do projecto.

7 — O desenvolvimento do sistema e do plano

O sistema delineado não pode ser imprimido em termos de equilíbrio estático antes se espera que ele permita uma evolução dinamicamente equilibrada e dialécticamente conseguida.

Mas por si própria a lei não tem capacidade de gerar a sua realização. Ela mais não è senão o ordenamento jurídico e um quadro de orientação a ser completado por legislação adicional. Não chega esta também, e por isso se prescreve a existência de um plano de desenvolvimento para a educação que, de uma forma ordenada e faseada, possa realizar o que aqui se determina. Sem esse instrumento a materialização da lei corre riscos, como a parcialização ou a insuficiência, vindo-se assim a destruir a consistência e a congruência que nela se procurou alcançar.

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