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5 DE MARÇO DE 19W

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CAPÍTULO II Organização da educação escolar

Artigo 3.°

(Estrutura da educação escolar)

1 — A educação escolar abrange o ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior, como níveis sequenciais de ensino.

2 — Estes níveis de ensino têm finalidades próprias em relação às quais é subordinada a sequencialidade.

Artigo 4.° (Modalidades especiais de educação escolar)

1 — Constituem modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial de deficientes;

b) A formação profissional complementar;

c) A educação artística especializada;

d) O ensino recorrente de adultos; é) O ensino à distância;

f) O ensino português no estrangeiro.

2 — Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas é orientada por disposições especiais.

Artigo 5.° (Finalidades dos níveis de educação escolar)

1 — O ensino básico tem como finalidades:

a) Assegurar uma formação de base comum a todos os cidadãos;

b) Proporcionar os instrumentos fundamentais de aquisição, de conhecimentos, de compreensão crítica da sociedade e de capacidade de intervenção;

c) Criar condições de sucesso escolar e educativo de todos os alunos;

d) Assegurar a custódia e a educação dos alunos durante a sua permanência na escola.

2 — O ensino secundário tem como finalidades:

a) Aprofundar e alargar a formação de base;

b) Assegurar a aquisição sistemática e diferenciada da cultura humanística moderna, nas suas dimensões literária, artística física, científica e tecnológica;

c) Preparar, de forma diferenciada e mediante uma formação vocacional e técnico-profissional adequada, para o sistema de ocupações socialmente úteis.

3 — O ensino superior tem como finalidades:

a) Facultar a formação a nível superior em domínios diversificados do conhecimento e da intervenção social e profissional;

b) Promover e incentivar a investigação e a produção do saber;

c) Contribuir para o desenvolvimento cultural, científico e tecnológico da sociedade, como factor e fermento da inovação.

Artigo 6.°

(Universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade escolares)

1 — É obrigatória a frequência do ensino básico.

2 — A obrigatoriedade escolar não pode ir além da idade legal mínima de ingresso no mundo do trabalho.

3 — Incumbe ao Estado a realização das condições necessárias à progressiva universalidade de acesso e frequência do ciclo de estudos subsequente à escolaridade obrigatória.

4 — A escolaridade obrigatória é gratuita.

5 — Esta gratuitidade, no ensino público, abrange:

a) Propinas, taxas e emolumentos relacionados com a frequência e certificação;

b) Uso de livros e material escolar;

c) Transportes de acesso à escola ou alojamento, quando necessários.

6 — Esta gratuitidade pode ainda ser complementada e estendida, de forma socialmente diferenciada, a outros aspectos.

7 — Esta gratuitidade é também assegurada até à idade mínima de ingresso no mundo do trabalho, independentemente do nível e modalidade de ensino frequentado.

8 — O Governo poderá determinar a ampliação da gratuitidade a outros níveis e modalidades de ensino.

Artigo 7.°

(Ensino básico)

1 — O ensino básico tem a duração de seis anos e desenvolve-se sequencialmente em dois ciclos:

a) O primeiro ciclo, de quatro anos, denominado ciclo elementar do ensino básico;

b) Um segundo ciclo, de dois anos, denominado ciclo complementar do ensino básico.

2 — O ciclo elementar básico é organizado por áreas interdisciplinares, de sentido globalizante, podendo ainda ser previstas acções de apoio à docência em áreas específicas.

3 — 0 ciclo complementar do ensino básico é organizado por áreas disciplinares, até ao máximo de cinco, em regime de professor por área.

4 — A organização temporal do ensino básico obedece ao seguinte:

a) Um calendário escolar anual que garanta o cumprimento efectivo de 40 semanas lectivas;

b) Um horário semanal que não exceda 25 horas lectivas.

5 — Para além deste tempo lectivo, a organização temporal inclui também períodos de ocupação informal segundo modalidades de educação paraescolar, num mínimo de cinco horas semanais.

6 — O ensino básico pode ser realizado em escolas diferenciadas para cada um dos ciclos ou em escolas integrando os dois ciclos.

7 — Têm acesso ao ensino básico as crianças que completem 6 anos até ao início do ano lectivo.

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