O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MARÇO DE 1986

1551

10 — No ensino universitário também podem ser conferidos o grau de bacharel e o diploma de estudos superiores avançados.

Artigo 10.°

(Educação especial de deficientes)

1 — A educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

2 — A educação especial pode ser organizada em regime de integração escolar, na educação infantil e nos ensinos básico, secundário e superior, com apoios de docentes especializados, ou em meios menos restritivos, inclusive em regime de exclusividade, conforme a natureza e extensão da deficiência o justificar.

3 — São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.

Artigo 11.°

(Formação profissional complementar)

1 — A formação profissional complementar consolidará a preparação para a vida activa, relativamente aos indivíduos que, por condicionalismos de vária natureza, não tenham cumprido integralmente os níveis de educação escolar ou aos que desejarem efectuar uma reconversão profissional.

2 — Esta formação será organizada tendo em conta o nível em que o indivíduo cessou a frequência escolar e, eventualmente, os motivos dessa cessação.

3 — Com vista a assegurar esta formação, e tendo em conta as necessidades de desenvolvimento nacional e regional, promover-se-á, no sector público ou privado, o funcionamento de cursos, mediante processos diversificados, designadamente:

a) Utilização das escolas básicas e secundárias;

b) Protocolos com empresas;

c) Apoio a instituições e iniciativas já existentes, estatais ou não estatais, não plenamente aproveitadas;

d) Dinamização de acções comunitárias e de serviço à comunidade;

é) Criação de instituições específicas.

4 — A formação profissional complementar será concebida segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível para receber alunos com níveis de formação e características diferenciadas.

5 — A conclusão com aproveitamento de um curso de formação profissional complementar confere direito à atribuição da correspondente certificação.

Artigo 12.°

(Educação artística especializada)

1 — A educação artística especializada tem como objectivos detectar e estimular as aptidões artísticas, desenvolver a cultura artística nacional devidamente integrada na sua essencial universalidade e formar profissionais competentes em todos os domínios artísticos.

2 — A educação artística especializada poderá ser ministrada, nos níveis de ensino básico e secundário, em escolas artísticas.

Artigo 13.°

(Ensino recorrente de adultos)

1 — Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência do ensino básico e secundário é organizado um ensino recorrente.

2 — Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação.

3 — Têm acesso a este ensino os indivíduos:

a) Para o ensino básico, a partir dos 15 anos;

b) Para o ensino secundário, a partir dos 18 anos.

4 — Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os dispensados por aqueles ensinos, mas as formas de acesso e os planos de estudo são organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida, o nível de conhecimento demonstrado e a situação de ocupação na vida activa.

5 — A formação profissional complementar referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.

Artigo 14.°

(Ensino à distância)

1 — O ensino à distância, mediante o recurso aos multimédia e às novas tecnologias da informação, constitui não só uma forma supletiva ao ensino formal como também uma modalidade alternativa da educação escolar cujas virtualidades devem ser convenientemente exploradas.

2 — O ensino à distância pode ser aplicado a todos os níveis de formação escolar, com particular incidência na educação recorrente dos adultos.

3 — Dentro da modalidade de ensiuno à distância situa-se a Universidade Aberta, a que são atribuídas as mesmas competências que às demais instituições de ensino superior.

Artigo 15.° (Ensino português no estrangeiro)

1 — O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente junto das embaixadas, consulados e centros de ensino superior e secundário.

2 — O Estado assegura, junto dos núcleos de emigração, a presença da língua e da cultura portuguesas, mediante recursos múltiplos e apoio diversificado às iniciativas das associações de emgirantes.

3 — O Estado procurará assegurar aos portugueses residentes no estrangeiro em núcleos de emigração, pelo recurso a meios múltiplos, a educação infantil e os ensinos básico e secundário, ou sob os moldes curriculares definidos na presente lei ou sob moldes diversificados, mas sempre equivalentes, e ainda o nível de ensino superior por intermédio da Universidade Aberta.

Páginas Relacionadas
Página 1544:
1544 II SÉRIE — NÚMERO 38 A justificação da lei está bastantemente feita na sua expos
Pág.Página 1544
Página 1545:
5 DE MARÇO DE 1986 1545 termos de estrutura e de sequencialidade, a que corresponde u
Pág.Página 1545
Página 1546:
1546 II SÉRIE — NÚMERO 38 escolar. Por isso neste projecto de lei se procuraram outra
Pág.Página 1546
Página 1547:
5 DE MARÇO DE 1986 1547 ção contínua, também devidamente avaliada e certificada, e a
Pág.Página 1547
Página 1548:
1548 II SÉRIE — NÚMERO 38 Tal plano, como é evidente, terá de ser submetido à aprovaç
Pág.Página 1548
Página 1549:
5 DE MARÇO DE 19W 1549 CAPÍTULO II Organização da educação escolar Artigo 3.°
Pág.Página 1549
Página 1550:
1550 II SÉRIE — NÚMERO 38 8 — A conclusão com aproveitamento do ciclo complementar do
Pág.Página 1550
Página 1552:
1552 II SÉRIE — NÚMERO 38 CAPÍTULO IV Educação não escolar Artigo 16.° (M
Pág.Página 1552
Página 1553:
5 DE MARÇO DE 1986 1553 ções da comunidade escolar, são realizados por um serviço de
Pág.Página 1553
Página 1554:
1554 II SÉRIE — NÚMERO 38 cução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e
Pág.Página 1554
Página 1555:
5 DE MARÇO DE 1986 1555 b) Da obtenção de qualificações certificadas, dispensadas pel
Pág.Página 1555
Página 1556:
1556 II SÉRIE — NÚMERO 38 3 — No contexto de uma administração descentralizada da edu
Pág.Página 1556
Página 1557:
5 DE MARÇO DE 1986 1557 Fernandes — José Luís Correia de Azevedo — Vitorino da Silva
Pág.Página 1557