O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1552

II SÉRIE — NÚMERO 38

CAPÍTULO IV Educação não escolar

Artigo 16.°

(Modalidades de educação não escolar)

A educação não escolar compreende, nomeadamente, a educação infantil, a educação paraescolar, extra--escolar e comunitária e a divulgação educativa.

Artigo 17.°

(Educação infantil)

1 — A educação infantil tem finalidades próprias e funções complementares ou supletivas' da educação familiar.

2 — São finalidades da educação infantil:

a) Complementar a acção da família no desenvolvimento da personalidade das crianças;

b) Favorecer a inserção social das crianças em meios progressivamente mais alargados;

c) Atenuar disparidades inerentes a diferenças culturais, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento sócio-emocional, cognitivo e da linguagem;

cf) Assegurar a custódia das crianças em ambiente educativo, quando as famílias disso necessitarem.

3 — A educação infantil destina-se a crianças até à idade da entrada na escolaridade básica.

4 — Incumbe ao Estado a criação de um sistema público de educação infantil.

5 — A rede da educação infantil é constituída por instituições de iniciativa estatal, nomeadamente autárquica, e por instituições de iniciativa não estatal, designadamente as associações de pais e de moradores e as organizações cívicas e confessionais.

6 — O Estado apoia e fiscaliza técnica e pedagogicamente a educação infantil de iniciativa não estatal.

7 — O Estado apoia financeiramente as instituições de iniciativa não estatal desde que se integrem na ordem das prioridades segundo critérios de discriminação positiva em relação aos meios familiares, sociais e regionais mais carenciados.

Artigo 18.°

(Educação paraescolai e extra-escolar)

1 — A educação paraescolar constitui um complemento essencial da formação escolar e destina-se :

cr) Assegurar de modo informal e flexível a realização pessoal dos alunos na sua vida escolar;

b) Preparar os alunos para a utilização criativa dos tempos, livres.

2 — 0 funcionamento da educação paraescolar é apoiado por profissionais de educação com formação especializada, integrados nos quadros das unidades educativas e, sempre que possível, com a participação das associações de estudantes.

3 — A educação extra-escolar representa uma função educativa das escolas no meio comunitário, local e regional, tornando-as centros de formação cultural, de ocupação de tempos livres, de consciencialização cívica e de educação permanente.

4 — A educação extra-escolar compreende actividades de participação variada, incluindo a realização de animação cultural, cursos pós-laborais, grupos de estudo e divulgação e outras que a colaboração escola/comunidade possam desenvolver em particular com as associações estudantis, culturais e recreativas, desportivas, de educação popular e outras.

Artigo 19.°

(Educação comunitária)

incumbe ao Estado apoiar as iniciativas educativas de base comunitária, em especial as que envolvam as organizações associativas e com relevo para aquelas que favoreçam a integração dos vários grupos etários e se desenvolvam no quadro da comunidade local.

Artigo 20.°

(Divulgação educativa)

1 — A divulgação educativa tem objectivos de complemento e suplemento à formação escolar por cada um alcançada, tendo em particular atenção os que não atingiram o final da escolaridade básica, no sentido de elevar o nível cultural de toda a população.

2 — São meios privilegiados da divulgação educativa:

á) A rádio e a televisão;

b) O livro e a publicação periódica.

3 — O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

4 — Incumbe ainda ao Estado promover a criação de editoras especialmente vocacionadas para a edição de colecções de livros de divulgação educativa e de publicações periódicas da mesma natureza.

CAPÍTULO V Apoios educativos

Artigo 21.°

(Actividades de complemento educativo)

1 — O Estado assegura a existência e funcionamento de apoios educativos nas escolas, incluindo o acompanhamento e reforço pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com carências escolares específicas.

2 — O apoio educativo reveste-se de especial importância no ensino básico, onde, para o efeito, devem ser constituídas equipas especializadas com recurso a professores e outros profissionais da educação.

Artigo 22.°

(Apoio psicológico e orientação escolar e profissional)

No âmbito do sistema educativo, o apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psícopeda-gógico às actividades educativas e ao sistema de rela-

Páginas Relacionadas
Página 1544:
1544 II SÉRIE — NÚMERO 38 A justificação da lei está bastantemente feita na sua expos
Pág.Página 1544
Página 1545:
5 DE MARÇO DE 1986 1545 termos de estrutura e de sequencialidade, a que corresponde u
Pág.Página 1545
Página 1546:
1546 II SÉRIE — NÚMERO 38 escolar. Por isso neste projecto de lei se procuraram outra
Pág.Página 1546
Página 1547:
5 DE MARÇO DE 1986 1547 ção contínua, também devidamente avaliada e certificada, e a
Pág.Página 1547
Página 1548:
1548 II SÉRIE — NÚMERO 38 Tal plano, como é evidente, terá de ser submetido à aprovaç
Pág.Página 1548
Página 1549:
5 DE MARÇO DE 19W 1549 CAPÍTULO II Organização da educação escolar Artigo 3.°
Pág.Página 1549
Página 1550:
1550 II SÉRIE — NÚMERO 38 8 — A conclusão com aproveitamento do ciclo complementar do
Pág.Página 1550
Página 1551:
5 DE MARÇO DE 1986 1551 10 — No ensino universitário também podem ser conferidos o gr
Pág.Página 1551
Página 1553:
5 DE MARÇO DE 1986 1553 ções da comunidade escolar, são realizados por um serviço de
Pág.Página 1553
Página 1554:
1554 II SÉRIE — NÚMERO 38 cução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e
Pág.Página 1554
Página 1555:
5 DE MARÇO DE 1986 1555 b) Da obtenção de qualificações certificadas, dispensadas pel
Pág.Página 1555
Página 1556:
1556 II SÉRIE — NÚMERO 38 3 — No contexto de uma administração descentralizada da edu
Pág.Página 1556
Página 1557:
5 DE MARÇO DE 1986 1557 Fernandes — José Luís Correia de Azevedo — Vitorino da Silva
Pág.Página 1557