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5 DE MARÇO DE 1986

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ções da comunidade escolar, são realizados por um serviço de psicologia e orientação escolar e profissional, assegurado por profissionais específicos integrados em quadros próprios e agindo em estreita articulação com a família e os outros profissionais da educação.

Artigo 23.°

(Apoio social escolar)

1 — É organizado, no âmbito da educação infantil e da educação escolar, um serviço de apoio social que contribua para a criação de igualdade de oportunidades de acesso e promovam as condições de sucesso educativo e escolar.

2 — O serviço de apoio social é concretizado através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos mais carenciados, sem impedimento do disposto no artigo 6.° relativamente à escolaridade obrigatória.

3 — Este serviço de apoio social traduz-se por um conjunto diversificado de acções, em que avulta a comparticipação nas refeições, no serviço de cantina, nos transportes, no alojamento, nos livros e material escolar e pedagógico, e pela concessão de bolsas de estudo.

Artigo 24.°

(Apoio médico no ensino básico)

1 — A fim de contribuir para o sucesso escolar no ensino básico, será prestado apoio médico especializado a ser assegurado por serviços específicos com quadros próprios dependentes das estruturas regionais escolares ou, quando as circunstâncias não o permitirem, por valências dos serviços comunitários de saúde coordenadas, para o efeito, por aquelas estruturas.

2 — De uma forma positivamente discriminada, pode este apoio médico ser alargado à educação infantil.

Artigo 25.°

(Apoio a trabalhadores-estudantes)

Aos trabalhadores-estudantes serão asseguradas condições próprias para a frequência do curso que prosseguem, quer por parte dos estabelecimentos de ensino, quer por parte das entidades empregadoras.

CAPÍTULO V Gestão do sistema de educação escolar

Artigo 26.°

(Regionalização e descentralização da gestão do sistema de educação escolar)

1 — A gestão do sistema de educação escolar realiza--se mediante formas descentralizadas, diferenciadas conforme os diferentes níveis e tipos de ensino.

2 — A descentralização da gestão do sistema de educação escolar implica a atribuição de competências próprias às diferentes instâncias do mesmo.

3 — A unidade fundamental de decisão da gestão do sistema de educação escolar é a região escolar, sem perda das competências de formulação da política edu-

cativa, do planeamento global, de coordenação geral e da inspecção, que são atributos dos órgãos centrais, ou da autonomia atribuída ao ensino universitário.

4 — As regiões escolares gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

5 — Para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados relativamente à politica educativa é constituído, com funções consultivas e independente dos órgãos de soberania, o Conselho Nacional de Educação, que pode funcionar por secções especializadas.

Artigo 27.° (Gestão das escolas básicas e secundárias)

1 — As escolas de diversos níveis têm órgãos de gestão escolar próprios, responsáveis pela direcção das actividades que nelas se desenvolvem.

2 — Quando a dimensão das escolas ou outras circunstâncias o aconselharem, podem as escolas ser associadas em grupos escolares, a que corresponderá um único órgão de gestão escolar.

3 — A gestão das unidades educativas (escolas ou grupos escolares), salvaguardada a adequação do modelo concreto de gestão à especificidade de cada instituição, reger-se-á pelos seguintes princípios:

a) Integração na comunidade;

b) Democraticidade interna;

c) Participação de todos os implicados no processo educativo, incluindo os pais e os órgãos representativos das populações e interesses locais.

4 — As unidades educativas de ensino secundário gozam de autonomia pedagógica, sem prejuízo do p/a-neamento da rede de cursos determinado a nível nacional e regional.

Artigo 28.°

(Gestão do ensino superior)

1 — Os estabelecimentos de ensino superior, por si sós ou integrados em universidades e institutos politécnicos, gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

2 — As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.

3 — A gestão de todas as unidades integradas no ensino superior rege-se pelos princípios de democraticidade, representação e participação comunitária.

4 — A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no desenvolvimento da região e do País.

CAPÍTULO VI Avaliação do sistema de educação

Artigo 29.°

(Inspecção escolar)

1 — A inspecção escolar tem como função acompanhar, avaliar, vigiar e apoiar a realização e desenvolvimento da educação escolar, tendo em vista a prosse-

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