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5 DE MARÇO DE 1986

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b) Da obtenção de qualificações certificadas, dispensadas pelas escolas de formação inicial respectivas, mediante cursos de especialização adequados;

c) Da reentrada periódica nas escolas, em contacto directo com as populações discentes, quer em funções docentes, quer da gestão escolar, quer em actividades de apoio educativo.

Artigo 35.° (Outros profissionais da educação)

1 — Os outros profissionais de apoio educativo são recrutados entre os indivíduos com formação superior adequada.

2 — A progressão na carreira depende da avaliação da actividade desenvolvida e da obtenção de qualificações complementares especializadas adequadas.

Artigo 36.° (Auxiliares da educação)

1 — Para coadjuvar nas actividades desenvolvidas nas escolas de ensino básico e secundário, podem existir auxiliares da educação.

2 — Estes têm de possuir como habilitação mínima o ciclo geral do ensino secundário ou equivalente, devendo o sistema escolar proporcionar-lhes uma formação complementar adequada, que pode ser organizada nas próprias escolas, com o apoio, se necessário, das escolas de formação de professores para os respectivos níveis de ensino.

CAPÍTULO VIII Recursos materiais

Artigo 37.° (Rede)

1 — Compete ao Estado criar uma rede de iniciativas e estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2 — A rede do sistema nacional de educação concretiza-se no conjunto das instituições e das iniciativas estatais e não estatais, de qualquer nível ou modalidade de educação, que constitui a resposta às necessidades educativas dos cidadãos.

3 — A definição da rede far-se-á numa base de racionalização e de aproveitamento máximo de recursos, assente em pólos educacionais e num processo de intervenção regional.

4 — O alargamento da rede e o seu reajustamento terão como coordenadas, no âmbito da educação infantil e dos ensinos básico e secundário:

o) Incrementar a educação infantil;

b) Tornar efectivo o cumprimento da escolaridade de frequência obrigatória e garantir a eficácia dessa frequência;

c) Estimular o prosseguimento da educação de nível secundário;

d) Promover a profissionalização dos alunos que abandonaram a instituição escolar após o ensino básico ou que não atingiram o termo desse nível;

e) Criar condições de tendencial igualdade de oportunidades educativas;

f) Fomentar a inovação educativa.

5 — A estrutura dos edifícios escolares, para além das actividades escolares, terá em conta o desenvolvimento de actividades paraescolares e o envolvimento da escola em actividade extra-escolares.

6 — A gestão dos espaços obedecerá ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.

7 — As diversas unidades que integram a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se geograficamente, em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se inserem.

Artigo 38.°

(Recursos educativos)

1 — Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.

2 — São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os livros escolares;

b) As bibliotecas e mediatecas escolares;

c) Os centros regionais de recursos educativos.

3 — Os livros escolares destinados ao ensino básico carecem de aprovaç?o mediante avaliação realizada por júris especialmente constituídos para o efeito e a sua adopção por cada escola terá uma vigência entre três a cinco anos.

4 — A gratuitidade do uso do livro escolar referida no artigo 6.° é realizada nas escolas mediante empréstimos por estas feitos aos alunos, com salvaguarda das indemnizações devidas por estes às escolas por excessiva deterioração ou extravio dos livros emprestados.

5 — As bibliotecas e mediatecas escolares são recursos educativos fundamentais, cujo uso deve ser estimulado a partir do ensino básico, devendo o Estado criar os meios que assegurem a sua existência e as escolas garantir o seu regular funcionamento.

6 — Para apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas são criados centros regionais dispondo de recursos que possibilitem exercer esse apoio e de meios que permitam criar outros de acordo com as necessidades de inovação educativa.

Artigo 39.° (Recursos financeiros)

1 — A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.

2 — O orçamento do Ministério da Educação será função de um plano anual de actividades que obrigatoriamente se integra num plano de desenvolvimento da educação a médio prazo.

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