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II Série — Número 38

Quarta-Feira, 5 de Março de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Decreto n.° 6/1V:

Altera, por ratificação, os Decretos-Leis n.os 129/84, de 27 de Abril, e 374/84, de 29 de Novembro.

Proposta de lei n.° 17/IV:

Institui tribunais judiciais de 1.° instância e de competencia especializada denominados tribunais marítimos.

Projecto de lei n.° 156/IV:

Sistema Nacional de Educação (apresentado pelo PRD).

Projecto de resolução n.° 14/1V:

Constituição de uma comissão eventual, para efeito de nova apreciação da proposta de lei n.° 5/IV.

Ractfflcações n.°» 52/IV, 54/1V e S5/IV (Decreto-Lel n.° 12-A/86, de 20 de Janeiro):

Proposta de alteração (apresentada pelo PSD).

Requerimentos:

N.° 735/1V (1.*) — Do deputado Manuel Monteiro (CDS) ao Ministério da Educação e Cultura pedindo informações sobre a criação da Comissão de Reforma do Ensino.

N.° 736/IV (1.a) — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Governo pedindo esclarecimentos sobre as entidades que vão integrar o Comité Económico e Social da CEE.

N.° 737/1V (1.") — Do deputado Mota Torres (PS) ao Ministério das Finanças sobre o protocolo de natureza financeira estabelecido entre o governo central e o Governo Regional da Madeira.

N.° 738/1V (1.*) — Do deputado António Vitorino (PS) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o «Prémio Fernando Pessoa».

N.° 739/IV (I.1) — Do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD) ao mesmo Ministério sobre a criação de um museu de arte sacra em Santarém.

N.° 740/IV (I.") — Do deputado Barbosa da Costa (PRD), ainda ao mesmo Ministério, sobre a situação de alguns professores do ensino preparatório e secundário.

N.° 741/1V (1.°)— Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre o cais de Vila Nova de Gaia.

N." 742/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Idu-caçâo e Cultura sobre pessoal das escolas em Vila Nova de vijia.

N.° 743/IV (1.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da adopção de livros escolares para o ensino primário.

N." 744/IV (1.°) — Do deputado António Sousa Pereira (PRD) ao director do Cofre de Previdência do Pessoal da Polícia de Segurança Pública solicitando documentação.

N.° 745/IV (I.") — Dos deputados António Lopes Marques e José Seabra (PRD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre o estado lastimoso das estradas do distrito de Leiria.

N.° 746/1V (!.') — Do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre obras de restauro no Mosteiro da Batalha.

N.° 747/IV (l.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre o património de Castanheira de Pêra.

N.° 748/IV (l.a) — Do mesmo deputado ainda ao mesmo Ministério, sobre a criação de salas de aula e jardins-de-infância.

N.° 749/lV (l.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde sobre o Hospital Distrital de Tomar.

N.° 750/IV (l.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna sobre a actuação da GNR no vale de Santarém.

N.° 75l/lV (!.') — Do mesmo deputado à Câmara Municipal de Rio Maior sobre o transporte de crianças em idade pré--escolar no concelho de Rio Maior.

N.° 752/IV (I a) — Do mesmo deputado ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre projectos apresentados pela Câmara Municipal de Abrantes.

N.° 753/1V (!.') — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) à Secretaria de Estado do Turismo sobre o acordo de cooperação turística entre Angola e Portugal.

N.° 754/IV (].').— Do depuiado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura pedindo informações relativas ao atraso nas obras de construção da Escola Secundária de Penalva do Castelo.

N.° 755/IV (1.') —Do deputado Fillol Guimarães (PS) ao mesmo Ministério sobre o encerramento de diversas escolas do magistério primário e o modo de funcionamento nas novas escolas superiores de educação.

N.° 756/IV (l.a) — Dos deputados Aloisio Fonseca e António Barreto (PS) ao Governo sobre a qualidade da recepção ra-diotelevisiva no distrito de Vila Real.

N.° 757/1V (1.*)— Do deputado Maia Nunes de Almeida (PCP), ao Ministério da Educação e Cultura, pedindo informações sobre as acções desenvolvidas e a desenvolver para melhorar a segurança na Escola Preparatória e Secundária de Alcochete.

N.° 758/IV (l.«) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo pedindo informações sobre o Projecto PNUD — Estudo Ambiental do Estuário do Tejo.

N.° 759/1V (1.") — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura pedindo informação sobre a localização da Escola Preparatória e Secundária (C + S) de São Martinho do Porto — Alcobaça.

Respostas a requerimentos:

Da Secretaria de Estado das Pescas ao requerimento n." 114/IV(l.a), dos deputados Carlos Manafaia e Octávio Teixeira (PCP), sobre a situação do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Da Câmara Municipal de Castelo Branco ao requerimento n.° 138/IV (l.a), do deputado Dias de Carvalho (PRD), sobre um edifício em construção na Rua do Conselheiro de Albuquerque, gaveto com a Rua do Padre da Fonseca, em Castelo Branco.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." 319/1V (1.'), do deputado António Barreto (PS), sobre a publicação, pelas câmaras municipais, dos seus relatórios de contas.

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Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 368/lV (I.*), dos deputados Maria Odete dos Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP), solicitando o envio das actas das reuniões havidas ente a União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal e o Ministério do Trabalho.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 502/IV (l.1), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o acordo relativo à base das Lajes.

Rectificações:

Ao n.° 1, de 7 de Novembro de 1985. Ao n.° 8, de 27 de Novembro de 1985. Ao n.° 18, de 7 de Janeiro de 1986.

DECRETO N.° 6/IV

Altera, por ratificação, os Decretos-Lás n." 129184, de 27 de Abri, e 374/84, de 29 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

A alínea c) do n.° 1 do artigo 32.°, a alínea c) do n.° I do artigo 33.°, a alínea b) do n.° 1 do artigo 41.°, a alínea b) do n.° 1 do artigo 42.°, o n.° 1 do artigo 46.°, o n.° 2 do artigo 60.°, as alíneas a),

b) e c) do n.° 3 do artigo 63.°. a alínea ar) do n.° 1

do artigo 85.°, o n.° 1 do artigo 90.°, o n.° 2 do artigo

96.°, as alíneas g), h), /) e yl do n.° 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 99.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 53."

1 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) Dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que estes façam parte, respeitantes a questões fiscais.

ARTIGO 33/

I —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) Do recurso de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que os mesmos façam parte, respeitante a questões fiscais aduaneiras.

ARTIGO 41."

1 —......................................

a) .....................................

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 32.°

ARTIGO 42 °

1 —......................................

a) .....................................

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais aduaneiras, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 33.°

ARTIGO 46."

1 — Os tribunais administrativos de círculo podem desdobrar-se em juízos, localizados senão na sede do respectivo círculo.

2 —......................................

3 —......................................

ARTIGO 60."

1 —......................................

2 — Os tribunais podem ser auxiliados pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos termos estabelecidos na lei de processo, designadamente para efeitos de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas.

ARTIGO 63.°

1 —......................................

2 —......................................

3 -......................................

a) Do Tribunal da respectiva área, se tiverem por base título extraído por uma tesouraria da Fazenda Pública.

b) Do tribunal do respectivo processo, se respeitarem a multa, coima ou custas aplicadas por tribunal tributuário de l.a intância;

c) Do tribunal da área de residência ou sece do devedor nos restantes casos.

4 —......................................

ARTIGO 85."

1 —......................................

a) Juízes de direito com classificação não inferior a Bom, seleccionados e graduados mediante apreciação curricular e discussão de, pelo menos, um trabalho do candidato sobre matéria de direito administrativo ou tributário, com relevância para o respectivo contencioso;

b) .....................................

2 —......................................

ARTIGO SO."

1 — O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários de l.a instância e nos tribunais fiscais aduaneiros é feito na mesma proporção de candidatos referidos na alínea a) e na alínea b) do n.° 1 do artigo 85.°

2 —......................................

3 —................................;.....

4 -......................................

5 —..............................

6-......................................

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ARTIGO 96°

1 —......................................

2 — O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais constitui serviço judicial e o respectivo provimento não depende de qualquer autorização.

ARTIGO 99.°

1 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

J) .....................................

g) Um jurista de reconhecida competência em matérias administrativas e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;

h) Um jurista de reconhecida competência em matérias fiscais e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;

i) Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de Direito Administrativo, designado pela Assembleia da República;

j) Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de Direito Fiscal, designado pela Assembleia da República;

/) Um jurista de reconhecido mérito designado pela Assembleia da República.

2 — O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é substituído pela ordem seguinte:

a) .....................................

b) .....................................

3 — Os membros do Conselho a que se referem as alíneas b), c), é) e f) do n.° 1 são, nas suas faltas e impedimentos, substituídos por juízes suplentes eleitos pelo mesmo colégio e segundo o mesmo processo de eleição dos respectivos titulares.

4 — O presidente do Tribunal Tributário de 2.a Instância é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do mesmo Tribunal.

5 — (O actual n. ° 3.)

6 — (O actual n.0 4.)

7 — (O actual n. ° 5.)

ARTIGO 2°

A alínea a) do n.° 2 do artigo 86.° e a alínea d) do n.° 1 do artigo 94.°, ambas do Decreto-Lei n.° 129/84, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 86."

1 —......................................

2 —......................................

a) .....................................

b) Ser licenciado em Direito;

c) .....................................

ARTIGO 94°

1 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c)....................................

d) Juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, com vinte anos de actividade profissional como magistrado, docente e investigador universitário, funcionário da Administração ou advogado.

ARTIGO 3.°

É aditada uma alínea d\) ao n.° 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:

ARTIGO 51.°

1 —......................................

d\) Dos recursos de actas administrativas dos órgãos de associações públicas.

ARTIGO 4.°

São aditados incisos finais ao n.° 2 do artigo 69.°, ao n.° 1 do artigo 93.° e à alínea c) do n.° 1 do artigo 94.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, que ficam com a seguinte redacção:

ARTIGO 69.''

1 —......................................

2 — 0 Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte, nos termos da lei de processo administrativo.

3 —......................................

4 —......................................

ARTIGO 93.

1 — Podem ser transferidos para uma secção os juizes de outra secção e os do Supremo Tribunal de Justiça, co*n um mínimo de dois anos de serviço na secção de que pedem transferência.

ARTIGO 94.-'

1 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) Procuradores-gerais-adjuntos com tempo de serviço na magistratura não inferior ao do mais moderno dos juízes da relação, ou com tempo de serviço não inferior a vinte anos, sendo, pelo menos, cinco de serviço como procurador-geral-adjunto junto dos tribunais administrativos e fiscais;

d) .....................................

2 —......................................

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ARTIGO 5.o

É aditado um n.° 6 ao artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 374/84, de 29 de Novembro, com a seguinte redacção:

ARTIGO 27."

1 —......................................

2 -...........................•...........

3 —......................................

4 —......................................

5 -......................................

6 — Cada um dos membros suplentes a que se refere o n.° 3 do artigo 99.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), é eleito conjuntamente com o respectivo titular.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 10 de Janeiro de 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 17/IV

INSTITUI TRIBUNAIS JUDICIAIS DE 1.' INSTÂNCIA E DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DENOMINADOS «TRIBUNAIS MARÍTIMOS»

Exposição de motivos

1 — Retoma o actual governo a intencionalidade, já assumida em 1985 pelo IX Governo, de instituir tribunais marítimos como tribunais judiciais de 1.a instância de competência especializada. Nas suas linhas fundamentais, é a presente proposta de lei análoga à que em Junho daquele ano foi apresentada à Assembleia da República (n.° 106/111). E compreender-se-á que tal aconteça, já que os condicionalismos jurídicos e económicos a ela subjacentes se mantêm e que inalterados subsistem os critérios por assim dizer matriciais que a determinaram. Deu-se, porém, o caso de algumas soluções terem podido ser repensadas, o que também se compreenderá: trata-se de uma opção que não encontra reconhecíveis, precedentes comparatísticos e que, mesmo no nosso ordenamento, representa uma inovação.

Enveredara-se desde 1839 pela atribuição

Daí que a Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, tivesse mantido, com carácter transitório, a competência dos tribunais marítimos. Face, porém, ao esquema constitucional anterior à revisão de 1982, a Comissão Cons-

titucional (parecer n.° 7/82, de 2 de Janeiro) e, depois, o Conselho da Revolução (resolução n.° 34/82, de 22 de Fevereiro) propenderam para a sua inconstituciona-lização.

Será, entretanto, de assinalar que esse juízo de constitucionalidade incidiu apenas sobre a norma do n.° 3 do artigo 83.° da Lei n.° 82/77, enquanto manteve, com o apontado carácter transitório, a competência dos tribunais marítimos, com a organização e o funcionamento então existentes, «até à entrada em vigor da lei prevista no n.° 2 do artigo 56.°, que [deveria) ser publicada no prazo de seis meses, contado da data da publicação [daquela lei]». O objecto de pronúncia não foi, pois, a conformidade constitucional do n.° 2 do artigo 56.°, que previa a criação, por lei especial, de tribunais marítimos com regras próprias de organização, competência e funcionamento. Aliás, e ao invés, ficou concludentemente sublinhado no parecer da Comissão Constitucional ser evidente que nada havia na Constituição (de 1976) que impedisse o legislador ordinário de criar tribunais judiciais de l.a instância de competência especializada em matéria marítima, na moldura consentida pelo n.° 1 do artigo 213.°

2 — Aconteceu, porém, que, por virtude da revisão constitucional de 1982, veio o artigo 212.° da Constituição a ser alterado: no seu n.° 2 passou a estatuir--se que poderão existir tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais.

Entretanto, face ao novo preceito, não se poderá entender que, se no domínio da sua anterior redacção (a de 1976) era figurável a criação de tribunais mar/timos como tribunais judiciais de competência especializada, tal deixou de suceder depois dele, uma vez que do seu n.° 2 expressamente advém que os tribunais marítimos aí previstos são tribunais não judiciais. É que o núcleo da questão não será este. O que estará em jogo será apurar se, perante o actual n.° 2 do artigo 212.° da Constituição, poderão ser criados tribunais marítimos como tribunais judiciais de l.a instância de competência especializada. Ou, por outras palavras: da expressa inclusão de tribunais marítimos na ordem dos tribunais não judiciais resultará a inviabilidade de serem criados tribunais marítimos como tribunais judiciais de competência especializada?

A resposta parece dever ser negativa. É que nem faria sentido que, se antes da revisão era constitucionalmente comportável a criação de tribunais marítimos como tribunais judiciais de competência especializada, tal tivesse deixado de poder ocorrer depois da revisão.

O novo n.° 2 do artigo 212.° apenas contém uma permissão constitucional «[...] podem existir [...]», e não uma injunção. Dele não decorre, de modo algum, que o legislador ordinário fique adstrito a utilizar essa permissão, deixando de poder lançar mão da faculdade de criar tribunais marítimos com base no artigo 216.°, com referência à alínea b) do n.° 1 do artigo 212.°

Objectar-se-á que, a ser assim, a menção introduzida no n.° 2 do artigo 212.°, quanto aos tribunais marítimos, resultará inoperante.

Não colherá, no entanto, a objecção. O que passou a verificar-se foi uma dualidade de opções para o legislador ordinário; ou enveredará pela via de repristinar os anteriores tribunais marítimos, tal como eram configurados antes de 1976, ou adoptará a solução ce os fazer incluir na ordem judicial. Ou seja: a alusão feita aos tribunais marítimos no n.° 2 do artigo 212.°, após a revisão cosntitucional, apenas significará o propósito

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de pôr cobro às dúvidas que antes dela, com ou sem razão, se haviam suscitado sobre a constitucionalidade desses tribunais, sem, para isso, se ter de alterar a posição assumível, antes da revisão, perante o enquadramento dos tribunais marítimos na ordem judicial como tribunais especializados.

A situação actual é, pois, a de se abrir ao legislador ordinário a opção de criar tribunais marítimos na ordem judicial ou na ordem dos tribunais previstos no n.° 2 do artigo 212.°

3 — Ora, tudo isto ponderado, concluiu-se que o mais producente rumo a percorrer será o de criar tribunais marítimos como tribunais judiciais de l.a instância com competência especializada.

Com efeito, é de desabonar a ideia de se criar uma ordem especial de tribunais marítimos, com estruturas necessariamente pesadas e onerosas; na realidade, tem--se como impensável repristinar, pura e simplesmente, o sistema adoptado antes de 1976, fundamentalmente centrado na intervenção dos capitães de porto.

Há que judicializar os tribunais marítimos, até porque um tribunal não judicial dificilmente poderia assegurar, para o futuro, as garantias judiciárias que o dirimir de complexos conflitos de interesses postulará.

Inseridos os tribunais marítimos na ordem judicial, a preconizável especialização operar-se-á apenas ao nível da l.a instância, como faculta o n.° 1 do artigo 216.° da Constituição.

E, em breve parêntese, quase sem incidência na presente problemática, dir-se-á que o artigo 215.° (que reproduz, com uma alteração de pormenor, o anterior artigo 214.°) é, aliás e reconhecidamente, um preceito não dotado de dignidade constitucional; nele repercute o excessivo pendor regulamentar pela Constituição denotado nesta área, absorvendo matérias que melhor deveriam ter sido confinadas às leis de organização judiciária.

4 — A criação de tribunais marítimos como tribunais judiciais tem a seu favor uma outra ordem de razões. É, na verdade, sabido que em Portugal, e com cada vez mais esporádicas ressalvas, nunca alcançou c direito marítimo uma significativa dimensão doutrinal; para isso terá decisivamente contribuído a inexistência de uma tradição universitária sistematizada. E quase que se poderá concluir que hoje, no plano da indagação doutrinal, o direito marítimo, expresso em leis frouxas e desactualizadas, se está a confinar ao que advém da actividade dos tribunais. Como já foi sublinhado, tão relevante ramo do direito está entre nós a ser um direito quase judicial: a doutrina vai despontando do somatório de decisões dos tribunais, elas próprias dependentes do esforço pessoal dos juízes e do carrear de razões aduzidas pelas partes. Não será, obviamente, de falar num sistema de precedentes vinculativos, em estilo anglo-saxónico, mas o refrescamento da ordem jurídica é, sem dúvida, agora feito à custa do mérito intrínseco que a actividade processual possa proporcionar. No que respeita, sobretudo, ao direito comercial marítimo, a actividade judicial, porque «condenada» a colmatar lacunas ou imprecisões da lei nacional ou espaços em branco da doutrina (designadamente na exegese de textos internacionais, ganiu especiais contornos de autoridade, não apenas na perspectiva normativa a que, por exemplo, se referiu Car-bonnier (Droit civil, i, 10.a ed., p. 155), mas, de igual passo, num impulso de elaboração conceituai. Quase se poderia falar aqui numa actuação «pastoral» dos tribunais, como na frase de André Tunc.

Mas, por assim ser, aos tribunais terá de ser outorgada uma potenciada capacidade de especialização e do consequente apuro técnico. Para esse objectivo aponta a imprescindível dignificação da actividade judiciária. E esta, numa compreensível interacção, será, por certo, o fulcro de uma não menos necessária dignificação do direito.

Não será por de mais repetir que o universal fenómeno do «envelhecimento» dos grandes códigos tem no livro ni do Código Comercial uma expressão tanto mais grave quanto é certo que o direito marítimo está, por tendência, em continuado relacionamento internacional, desde os conceitos e regras aos seus próprios protagonistas. Ora, para que se possa estar aptamente presente nas relações jurídicas internacionais, com crescentes motivos de intensificação, importa que se possa intervir eficazmente no diálogo judiciário que elas abrem.

5 — A especialização dos tribunais marítimos promoverá, como é óbvio, uma justiça mais operativa numa área onde esta terá de estar muito particularmente vocacionada para assim se cumprir.

Tal especialização ficará reforçada pela intervenção de assessores técnicos. Na linha que se considera mais certa, estes não ficarão integrados no próprio tribunal, mas actuarão como seus auxiliares. O regime de assessoria técnica será, pois, assimilável ao do artigo 649.° do Código de Processo Civil e, ainda mais proximamente, ao do n.° 2 da base m da Lei n.° 4/70, de 29 de Abril (tribunais de família), embora com algumas especificidades.

6 — Não se propendeu para a instalação imediata de tribunais marítimos em todas as áreas de jurisdição; atento o previsível volume de processos que lhes passarão a estar afectados, seria duvidoso que tal se justificasse. Mais realístico será dar como instalado, a partir da entrada em vigor da lei, um tribunal marítimo em Lisboa; o início do seu funcionamento dependerá apenas de portaria que estabeleça a composição do tribunal colectivo e o quadro adequado de funcionários.

6.1 — Para que o novo sistema faça sentido e alcance resultados verdadeiramente úteis, importa que algumas normas de processo sejam adequadas ao particularismo do direito marítimo.

Daí que o artigo 7.° tenha retirado validade, em questões de direito comercial marítimo, aos pactos privativos de jurisdição nos casos em que ela caberia aos tribunais portugueses, por aplicação do artigo 65.° do Código de Processo civil, salvo se os pactuantes forem estrangeiros e se trate de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não respeite a bens sitos, registados ou matriculados em Portugal.

Realmente, a experiência revela que o recurso a pactos privativos de jurisdição, com frequência utilizados, até pela forma simples de mera adesão a cláusulas tipo inseridas em conhecimentos de carga e em cartas--partidas, exclui em excesso a intervenção dos tribunais portugueses no julgamento de questões para que eles normalmente seriam competentes.

Evitar-se-ão assim sequelas extremamente negativas, que vão desde um aparente juízo desprimoroso sobre a eficácia dos tribunais excluídos até uma forçada actividade judiciária em tribunais de outros países, com uma desaconselhável assunção de encargos em moeda estrangeira. Nas questões de direito comercial marítimo cada vez mais se está a «importar» a justiça de outros países, numa prática que, em correspectividade, em nenhum deles tem lugar.

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Estabeleceu-se ainda um regime mais expedito para a efectivação de providências cautelares. Da aplicação do regime geral de processo advém, com efeito, a sua tendencial inoperacionalidade.

O caso é que, nos portos dos países estrangeiros, os navios portugueses podem ser arrestados em poucas horas e em qualquer dia da semana através de um mecanismo processual simplificado e praticável. Ao invés, nos portos portugueses, quando a providência incide sobre navio estrangeiro as contingências e as demoras são a regra; com frequência, o credor português está impedido de ver decretada em tempo útil a providência requerida. Ora, quando se pensar que os armadores portugueses operam actualmente com elevada percentagem de navios estrangeiros afretados e que, na execução desses contratos de fretamento, os litígios se sucedem, até pela tendencial «incolumidade» dos contraentes estrangeiros, não se poderá pôr dúvida quanto à pertinência do regime agora estabelecido. O mesmo se passa, aliás, com a utilização de navios estrangeiros para a execução de contratos de transporte de produtos importados, no tocante a importações de relevante peso económico, como de oleaginosas, cereais, carvão e petróleo. Os contraentes portugueses ficam quase sempre sem protecção adequada, em termos práticos, aquando do incumprimento dos contratos em causa.

6.2 — Não se ignora que a opção assim tomada em matéria de competência internacional não é incontro-vertível. Em seu desabono poderá aduzir-se que com ela se favorecem os interesses dos carregadores e dos seus seguradores. Só que, como é geralmente sabido, a história das últimas décadas do direito marítimo tem sido o desenrolar de uma sistematizada colisão posicionai entre os interesses dos carregadores (sobretudo de matérias-primas) e seus seguradores e os interesses dos transportadores. É o que, designadamente, repercute na Convenção de Bruxelas de 1924 sobre Conhecimentos de Carga e, mais recentemente, nas Regras de Hamburgo de 1978, estas declaradamente intencio-nalizadas a proteger os interesses dos carregadores.

Está, pois, em causa uma opção de política legislativa, fundada na específica realidade portuguesa e nos interesses que, em vista dela, o sistema jurídico deverá acautelar.

Dela, aliás, não decorre a inviabilização do que for pactuado quanto à solução dos diferendos por meios não judiciais, ou seja, através do recurso a mecanismos de arbitragem. O que importa é que em breve estes possam ser descomplexificados. Incidentalmente se sublinhará que se encontra em adiantada fase de elaboração o diploma legal que reformulará o Decreto--Lei n.° 243/84, dc 17 de Junho, dentro da mesma óptica da dejurisdicionalização e de simplificação da arbitragem; como já foi acentuado, há que intensificar «as largas virtualidades da arbitragem, não apenas para compor litígios ingressados em fase, por assim dizer, contenciosa, mas como técnica para os evitar, aperfeiçoando e actualizando contratos já estabelecidos, acerca dos quais não ocorram diferendos». A arbitragem comercial internacional ocupará, no novo sistema, um predominante espaço; para tal, será de encarar a necessidade em aderir à Convenção de Nova Iorque de 1958.

Ora, passa como moeda corrente que a arbitragem marítima internacional está em continuada expansão. E dá-se, para mais, o caso de a esmagadora maioria

das decisões arbitrais internacionais ser voluntariamente acatada. Como já em 1960 Charles Carabiber informava, 80% a 85% das decisões arbitrais internacionais são voluntariamente acatadas (L 'arbitrager Internationale de droit privé, p. 16). E esta quase geral aceitação subirá, por certo, de ponto no domínio do direito marítimo; é o que, por exemplo, referiu Jambu--Merlin cerca de vinte anos volvidos «L'arbitrage mari-time», em Études offertes à René Rodière, 1981, p. 407). É iniludível a autoridade da London Maritime Arbitrator's Association (verdadeiro centro da arbitragem marítima mundial), da Chambre Arbítrale Maritime de Paris, da Society of Maritime Arbitrator's, de Nova Iorque, ou da Japan Shipping Exchange, de Tóquio. Numa perspectiva ainda mais declaradamente internacionalista, potencia-se, complementarmente, a acção do centro de arbitragem marítima criado em 1978 pelo Comité Maritime International em cooperação com a Câmara de Comércio Internacional; o regulamento que rege esse Comité International d'Arbitrage Maritime (CCI-CMI) prevê, aliás de uma forma não limitativa, que a sua actividade incida sobre as questões relacionadas com os contratos de fretamento, com os contratos de transporte marítimo ou combinado, com os contratos de seguro marítimo, com a assistência e salvação, com as avarias comuns, com os contratos de construção e de reparação de navios, com os contratos de venda de navios e com os contratos que criem direitos reais relativos a navios.

Não se diga, pois, que a opção agora feita em sede de competência judiciária entorpecerá a maleabilidade da contratação ou coarctará a livre disponibilidade das partes.

7 — Quanto à competência dos novos tribunais marítimos, aditaram-se à enunciação feita no artigo 4.° da proposta de lei n.° 106/III, que, de resto, sempre comportava (e continua a comportar) a cláusula geral da actual alínea t), algumas matérias específicas. Visou-se com isso clarificar e tornar mais preciso o elenco antes textualizado.

Assim, e exemplicativamente, constatou-se que a referência a «contratos de fretamento», feita na alínea j) do artigo 4.° daquela proposta de lei, resultaria insuficiente. Com efeito, para além do contrato de fretamento, outros se perfilarão, tendo como objecto a utilização ou exploração de navios; esse, nomeadamente, o caso do leasing. Quanto a este contrato, fez-se uma opção que, sendo apenas terminológica, revela a necessária recomposição de alguns dos diplomas avulsos que presentemente regem o direito comercial marítimo; isto no sentido de conferir adequada coerência ao ordenamento jurídico. É que a designação usada no Decreto--Lei n.° 287/83, de 22 de Junho, para o leasing de navios foi a de «fretamento em casco nu, com opção de compra». Só que em parte alguma do mundo é assim chamado; bem ou mal, a designação perfilhada em Portugal (nos Decretos-Leis n.os 135/79 e 171/79), foi, por influência da locazione finanziaria italiana, a de locação financeira.

É ainda de referir que nessa mesma alínea se faz agora alusão aos contratos de utilização marítima de navios; isto porque nem sempre a locação de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes se enquadrará no direito comercial marítimo; basta, com efeito, pensar na utilização de navios transformados em hotéis ou em museus flutuantes ou no caso das plataformas offshore, para exploração petrolífera, para dessalini-

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zação da água do mar, para centrais nucleares ou para outros fins a estes assimiláveis. Será então o direito marítimo (substantivo) a caracterizar a fase de utilização marítima. O problema é complexo e não poderá ser resolvido numa lei judiciária ou adjectiva.

8 — Importa ressaltar outra alteração à proposta de lei de 1985. Entendeu-se, em mais atenta reflexão, que nem todas as acções que incidam sobre questões de direito marítimo deverão ter como acto prévio a tentativa de conciliação perante o capitão do porto. Realmente, se questões há em que da intervenção conciliatória deste poderão surtir virtuais efeitos, outras existirão em que ela só muito dificilmente deixará de ser uma etapa desperdiçada do percurso processual.

A prévia diligência de conciliação postula que quem a ela preside possa ter uma interferência útil, através de uma operante tecnologia de harmonização de interesses. A conciliação despontará de espontaneidades persuadidas. Ora, não é de perspectivar que em questões relacionadas com matérias caracterizadamente de direito privado, envolvendo uma aparelhagem jurídica complexa, o capitão do porto possa, por via da sua específica e diferente formação, lograr uma interferência eficaz.

9 — Eliminou-se, finalmente, a referência à arbitragem, dada a vocação não judicial para que esta estará destinada.

Nestes termos, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

(Sede e área de jurisdição dos tribunais marítimos)

1 — São instituídos tribunais judiciais de 1.a instância e de competência especializada denominados «tribunais marítimos».

2 — Poderá haver um tribunal marítimo em cada departamento marítimo, com área de jurisdição correspondente.

3 — Os tribunais marítimos serão instalados, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura fundada na conveniência de serviço, por portaria do Ministro da Justiça.

4 — O Tribunal Marítimo de Lisboa será imediatamente instalado, mediante portaria do Ministro da Justiça, que, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, estabeleça a composição do tribunal colectivo e o quadro adequado de funcionários.

Artigo 2.°

(Composição do tribunal marítimo)

1 — O tribunal marítimo funciona, nos termos da lei, com juiz singular ou em tribunal colectivo.

2 — Nas causas em que intervenha o tribunal colectivo, este é assistido por dois assessores técnicos, salvo se as partes e o tribunal acordarem em dispensar a assessoria.

3 — Quando o tribunal funcione com juiz singular, a intervenção dos assessores técnicos tem lugar por acordo das partes ou por decisão do juiz fundada na natureza das questões a decidir.

4 — Os assessores técnicos são designados pela ordem constante da lista organizada nos termos que vierem a ser aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

5 — A designação dos assessores técnicos será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência, podendo-lhe ser opostos os impedimentos e recusas que, nos termos do Código de Processo Civil, é possível opor aos peritos. Aos assessores técnicos são pagas adiantadamente as despesas de deslocação e a sua remuneração será feita segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 3.° (Jurisdição marítima) A jurisdição dos tribunais marítimos abrange:

a) As águas do mar e as águas interiores, respectivos leitos e margens, sujeitos à jurisdição das capitanias dos portos e delegações marítimas;

b) As zonas portuárias e de estaleiros de construção e de reparação naval, secas, tiradouros, tendais de artes de pesca, seus arraiais e instalações de natureza semelhante;

c) Outras áreas em que por lei também lhes seja reconhecida competência territorial.

Artigo 4.°

(Competência cível)

Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível:

0) Das questões relativas a indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Das questões relativas a contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Das questões relativas a contratos de transporte por via marítima ou a contratos de transporte combinado ou multimodal;

d) Das questões relativas a contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

e) Das questões relativas a contratos de utilização marítima de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f) Das questões relativas a contratos de seguro de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g) Das questões relativas a hipotecas e privilégios sobre navios ou embarcações e a quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes ou suas cargas;

h) Das questões a que correspondam processos especiais relativos a navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes e à sua carga;

1) Das questões relativas ao decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes, à respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes e ainda da solicitação preliminar à capitania para sustar a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;

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j) Das questões relativas a avarias comuns ou a avarias particulares, incluindo aquelas que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

0 Das questões relativas a assistência e salvação marítimas;

m) Das questões relativas a contratos de reboque e a contratos de pilotagem;

ri) Das questões relativas à remoção de destroços;

o) Das questões relativas à responsabilidade civil emergente de poluição do mar e de outras águas sob a sua jurisdição;

p) Das questões relativas à utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca ou a danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

g) Das questões relativas a danos causados nos bens do domínio público marítimo;

r) Das questões relativas à propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou nestas existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou ainda que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;

5) Das questões relativas a presas;

/) Em geral, de todas as questões sobre matérias de direito comercial marítimo.

Artigo 5.°

(Competência em matéria de contra-indicações)

Compete ao tribunal marítimo conhecer, em recurso, das decisões do capitão do porto proferidas em processo de conua-ordenação marítima.

Artigo 6.°

(Competência oara a execução)

1 — O tribunal da acção é competente para a execução dela derivada.

2 — O tribunal marítimo é também competente para as execuções fundadas em outros títulos executivos quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito das questões referidas no artigo 4.°

3 — A execução de sentença proferida por tribunal estrangeiro ou de decisão arbitral estrangeira, sobre matéria de direito marítimo, que tenham sido devidamente revistas e confirmadas, compete ao tribunal marítimo territorialmente competente.

Artigo 7.°

(Competência internacional)

1 — Não é válido, em questões de direito marítimo internacional, o pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses, quando a estes for de atribuir tal jurisdição por força do disposto no artigo 65.° do Código de Processo Civil.

2 — Não terá aplicação o disposto no n.° 1 se os pactuantes forem estrangeiros e se tratar de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro não respeite a bens sitos, registados ou matriculados em Portugal.

Artigo 8.°

(Competência territorial)

1 — A competência territorial dos tribunais marítimos é regulada pelo Código de Processo civil, tomando-se em consideração os limites de jurisdição constantes do mapa anexo.

2 — Para conhecimento das questões referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.° é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situam ou encontrem os bens ou em que o facto haja ocorrido; quando este tenha tido lugar fora das águas territoriais portuguesas será competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situe o primeiro porto nacional que a embarcação escalar ou a que arribe.

3 — Para questões de presa é competente o Tribunal Marítimo de Lisboa.

Artigo 9.°

(Tentativa de conciliação)

1 — Aquele que pretender intentar acção declarativa que tenha como objecto alguma das questões referenciadas nas alíneas ri) a s), inclusive, do artigo 4.° desta lei deverá previamente expor ao capitão do porto competente o pedido que deseja formular e a causa de pedir, requerendo a realização de uma tentativa de conciliação.

2 — É competente para essa tentativa de conciliação obrigatória o capitão do porto que superintenda no local em que tiverem ocorrido os factos que constituem a causa de pedir.

3 — O capitão do porto designará a diligência para data não excedente a quinze dias nem inferior a oito dias e fará notificar o requerente e a pessoa que este indicar como demandada por meio de carta registada.

4 — Comparecendo as partes pessoalmente ou fazendo-se representar por mandatário judicial com poderes para transigir, o capitão do porto procurará conciliá-las.

5 — Da falta de comparência das partes ou do resultado da diligência lavrar-se-á auto, em que se especificarão com clareza os termos e cláusulas da conciliação, se for obtida

6 — O auto é assinado pelo capitão do porto, pelo requerente e pelo requerido e constituirá título executivo.

7 — A apresentação na capitania competente do pedido de diligência de conciliação suspende os prazos de caducidade e de prescrição até ao 30.° dia posterior ao da data do auto a que se refere o número anterior.

Artigo 10.°

(Proposição da acção)

) — Havendo lugar à proposição da acção, deverá o autor instruir a petição inicial com certidão do auto a que se refere o n.° 5 do artigo 9.° ou protestar pela sua apresentação se os serviços da capitania não a tiverem passado em tempo.

2 — Constituirá fundamento para indeferimento liminar ou para excepção dilatória a proposição da acção sem precedência da tentativa de conciliação, quando obrigatória.

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Artigo II.0 (Efeito do recurso de decisões do capitão do porto)

0 recurso interposto de decisão do capitão do porto que, em processo de contra-ordenação marítima, tenha aplicado coima, medida cautelar ou sanção assessoria não tem efeito suspensivo.

Artigo 12.°

(Procedimentos cautelares)

1 — Requerido arresto ou outro procedimento cautelar que tenha por objecto navio, embarcação, outro engenho flutuante ou respectivas cargas e bancas ou outros valores pertinentes ao navio, a secretaria passará logo guias para o pagamento do preparo inicial e, efectuado este, fará o processo imediatamente concluso ao juiz.

2 — No prazo de vinte e quatro horas, o juiz decidirá se o processo deve prosseguir.

Não havendo lugar a indeferimento liminar, será determinado, se nisso convier o requerente, que pelo modo mais célere seja solicitado ao capitão do porto em cuja jurisdição se encontre o objecto da diligência que tome as providências adequadas à respectiva guarda e retenção e fará seguidamente a confirmação por escrito do pedido se por outro modo este tiver sido formulado.

3 — É de cinco dias o prazo para conclusão da prova informatória e prolação da decisão, que será notificada aos interessados e ao capitão do porto, ou, se for denegatoria, a este deverá ser comunicada pela via mais rápida, nos termos do número anterior.

4 — Presume-se, para efeitos do disposto non." 1 do artigo 143.° do Código de Processo Civil, que se destinam a evitar danos irreparáveis os actos judiciais necessários aos procedimentos a que se refere este artigo.

5 — 0 disposto no n.° 4 do artigo 404.° e no n.° 4 do artigo 406.° do Código de Processo Civil é aplicável no caso de serem impostas as providências de guarda e retenção a que se refere o n.° 2 deste artigo, podendo o pedido de indemnização ser formulado, sem dependência de embargos, no caso de o procedimento cautelar requerido não ser decretado.

Artigo 13.°

(Processo de presas marítimas)

0 processo aplicável a questões de presas marítimas segue a forma sumária independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenção internacional ou em legislação especial.

Artigo 14.°

(Disposições subsidiárias)

1 — As disposições gerais sobre organização, competência e processo aplicáveis aos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais marítimos em tudo quanto for omisso este diploma.

2 — Os processos da competência dos tribunais man-timos estão sujeitos a custas nos termos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.° 49 213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar.

3 — O requerente da conciliação tentada perante o capitão do porto pagará no acto da apresentação do requerimento, contra recibo, a quantia de 3 000S, que reverterá para a capitania do porto.

Artigo 15.° (Disposição revogatória)

São revogadas as disposições das alíneas oo) e qq) do n.° 1 do artigo 10." e dos artigos 206.° a 228.° do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho.

Artigo 16.°

(Fixação da competência)

Os processos, acções e papéis pendentes mantêm-se nos actuais tribunais ou juízos até ao seu termo ou arquivamento.

Artigo 17.°

(Providências orçamentais)

0 Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.

Artigo 18.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Ribeiro de Almeida. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

MAPA ANEXO Áreas de jurisdição dos tribunais marítimos

1 — Tribunal Marítimo de Lisboa:

Sede: Lisboa.

Área de jurisdição: Departamento Marítimo do Centro.

II — Tribunal Marítimo de Leixões: Sede: Matosinhos.

Área de jurisdição: Departamento Marítimo do Norte.

III — Tribunal Marítimo de Faro:

Sede: Faro.

Área de jurisdição: Departamento Marítimo do Sul.

IV — Tribunal Marítimo de Ponta Delgada:

Sede: Ponta Delgada.

Área de jurisdição: Departamento Marítimo dos Açores.

V — Tribunal Marítimo do Funchal: Sede: Funchal.

Área de jurisdição: Departamento Marítimo da Madeira.

Nota justificativa

Em cumprimento de um dos pontos do Programa do Governo, retoma-se a proposta de lei n.° 106/III, elaborada em 1985 pelo IX Governo.

Repensaram-se, no entanto, em relevante medida, alguns dos seus preceitos, aperfeiçoando os mecanismos que virão, por certo, a contribuir para a concretização em Portugal de uma justiça marítima moderna e eficaz.

É de ressaltar que a proposta de lei de 1985, embora então elaborada em escassos dois meses, teve raízes em estudos já efectuados na Comissão de Direito Marítimo Internacional.

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A justificação da lei está bastantemente feita na sua exposição de motivos.

Será apenas de assinalar que, aquando da realização em Lisboa, em Maio de 1985, de XXXIII Conferência do Comité Maritime International, o anteprojecto já então imaginado foi objecto de generalizada concordância.

O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 156/IV

SISTEMA NACIONAL OE EDUCAÇÃO

A lição dos factos

A história das reformas educativas das últimas décadas em Portugal revela-nos o processo de construção social da educação. A educação é um sistema político e, como tal, arena de conflitos de interesse e de ideologias as mais diversas, mesmo em regimes que mostram um certo monolitismo.

Em Portugal a reforma Pires de Lima do ensino secundário, em 1947 e 1948, constituiu um marco paradigmático que ainda hoje constitui a ossatura principal deste nível de ensino. A reforma promovida por Galvão Teles em 1964, com vista ao alargamento da escolaridade obrigatória para seis anos, por extensão lógica da escolaridade básica, que então constituía o ensino primário, a breve trecho viu ser recuperada a estrutura anterior ao admitir a existência de um ensino preparatório como sucedâneo de um ciclo terminal de estudos. Essa recuperação, produzida pelas forças mais conservadoras e mais corporativas de então não foi alterada pelo 25 de Abril. Esta é uma das várias contradições que a Revolução produziu e que conduziu à perversão e ao absurdo a que hoje se assiste de, vinte anos passados, continuarmos ainda de facto a ter uma escolaridade básica de apenas quatro anos.

O assim actualmente designado ensino básico é apenas um nome sem conteúdo funcional. Falta-lhe autenticidade, porque lhe falta unidade, autonomia, universalidade e o sucesso que deveriam caracterizar um ensino básico.

Aquilo que o ministro mais tradicionalista do fim do antigo regime não conseguiu impor, que era uma medida de democratização da educação pelo alargamento do ensino primário, pressionado embora que tenha sido pelas correntes europeístas do desenvolvimento, foi recuperado pelas forças mais conservadoras emergidas do 25 de Abril. Esta circunstância tem, como se pode depreender, sido efectivamente um dos maiores travões à expansão democrática da educação em Portugal.

A estrutura da sequencialidade selectiva, elitista, da reforma Pires de Lima, na sua vertente liceal, foi completamente recuperada e voltamos, assim, quarenta anos atrás.

No ensino superior também temos vindo a assistir a uma evolução contraditória. Por um lado, a uma expansão do ensino universitário, iniciada com Veiga Simão, assistimos a uma regressão da rede do ensino politécnico. Este, também iniciado por aquele ministro, foi pervertido, em nome de falsos interesses regionais e transformado em ensino universitário. A lacuna deixada por este facto atrasou também de uma década

o estabelecimento do ensino politécnico e com ela se perdeu igualmente a melhor oportunidade para o fazer em termos da sua contribuição para o desenvolvimento do País.

A reforma de Veiga Simão, neste caso como na educação em geral, foi de facto um marco notável a que a evolução histórica não permitiu dar corpo. Importante que teria sido para a época, e em si mesmo talvez o modelo mais consistente até hoje formulado, perdeu, no entanto, a sua actualidade face às circunstâncias que aquela evolução produziu. Estamos hoje com o resultado de uma construção social da educação a exigir uma formulação diferente para os problemas entretanto aparecidos.

2 — O presente e o futuro: a democratização da educação

As vicissitudes, ambiguidades, indefinições e tenteios por que tem passado o sistema educativo nos últimos anos começaram a exigir a existência de um quadro legal mínimo que permitisse não só responder às distorções do sistema como ainda o pudesse preparar para um novo ciclo histórico.

Três tipos de atitudes se poderiam tomar. Uma, de profunda revolução educativa. Não parece que o contexto social, politico e até económico fosse favorável a esta solução.

Outra atitude seria a de legalizar o status quo com menos ajustamentos de pormenor. Seria a solução do imobilismo, à espera da crise violenta que necessariamente se teria de produzir, a reclamar então uma solução do primeiro tipo. É estratégia que se considera perigosa, comportando altos custos e comprometendo muito possivelmente uma evolução pacífica e ordenada que os tempos aconselham.

Um terceiro tipo de solução, que aqui foi escolhido, conduz à formulação de uma reforma, profunda em vários aspectos, que parta da realidade existente, mas que lhe introduza os motores de uma dinâmica de autêntico progresso educativo. Obviamente renovadora, capaz de fazer inflectir a regressão em curso e de apontar as inovações necessárias e prementes, visando um objectivo essencial: a democratização da educação, pela elevação do nível educativo de toda a população, quer das gerações jovens, em relação às quais os resultados são diferidos, quer das gerações adultas actuais, com efeitos a curto prazo.

Não se trata de separar dois sistemas distintos, o da educação dos jovens e dos adultos, mas de os integrar num todo coerente, numa verdadeira perspectiva de educação permanente, sem eufemismos nem utopias.

3 — O paradigma da educação escolar

É habitual que, quando se menciona na generalidade a educação, esta seja entendida na sua forma referencial, a educação escolar. Esta, de facto, é um dos elementos tipificadores das sociedades do nosso tempo, e por isso mesmo se torna necessário clarificar este conceito, até para que fique mais claro o que se entende por educação não escolar. Esta divisão metodológica foi aliás a escolhida para a organização do presente projecto de lei e mais forçoso se torna assim justificá-la.

A educação escolar pode ser identificada por duas características essenciais. A primeira consiste na existência de uma organização curricular, racionalizada em

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termos de estrutura e de sequencialidade, a que corresponde uma organização temporal, e normalmente espacial, em consonância.

A segunda consiste na capacidade formal e legal que é atribuída à escola para certificar as qualificações aí obtidas, implicando a existência de processos avaliativos objectivamente organizados.

A importância fundamental que é dada à certificação deriva da sua utilização social no sistema de ocupações e de empregos, e daí o poder social que a escola passou a disputar.

Estrutura, sequência e processamento racionalizado do saber e certificação da aquisição deste são, portanto, o que caracteriza a educação escolar. A educação não escolar representa assim o seu reverso. Nem a racionalidade formal nem a certificação são características determinantes dela.

Por isso, enquanto a educação escolar é possuída por uma formalidade assim caracterizada, o que lhe confere uma certa rigidez e inércia, que lhe dificultam a flexibilidade necessária, a educação não escolar aparece como o seu contraponto, o sistema regulador e compensador que permite, no seu conjunto, o desenvolvimento da capacidade de resposta mais atempada e mais variada às necessidades educativas.

Será assim o espaço privilegiado para a compensação humanista em relação ao cientifismo da racionalidade da educação escolar, que no nosso tempo tem sido dominante.

O equilíbrio entre as duas formas é tão importante que por isso mesmo lhe foi dado espaço diferente neste projecto.

Se à educação não escolar fosse dada a mesma extensão, ter-se-lhe-ia conferido um espartilho legislativo que a tornaria numa reprodução paradigmática da educação escolar, o que importaria de todo o modo evitar.

4 — Alguns princípios

Em primeiro lugar, a flexibilidade do sistema e a diversidade de soluções em obediência ao princípio fundamental do direito à diferença.

A unidade de sistema nacional de educação não se confunde com a uniformidade monótona e injusta, mas ambas se realizam pela conjugação dos vários e dos diferentes, vários e diferentes como são as pessoas e os grupos.

E bem sabido que a diversidade conflitua com o centralismo jacobino e prejudica a racionalidade niveladora da norma burocrática. E é também sabido como estas são preponderantes no Pais e asfixiam a educação autenticamente realizadora da pessoa humana. Mais uma razão para libertar a educação daqueles jugos.

Também em nome de um igualitarismo pretensamente democrático se tem cultivado a uniformidade como tradução da unidade. Na verdade, a igualdade de oportunidade em educação só tem realização plena quando se considera a diferença e o seu potencial aproveitamento quando se respeita o que distingue um do outro. A uniformidade niveladora não conduz à igualdade senão a uma desigualdade de esforços e daí a uma estratificação de capacidade, o que significa portanto um efeito que nada tem a ver com a democratização da educação.

No que respeita à educação escolar há que considerar três aspectos determinantes para esta democratização. A passagem de uma educação escolar selectiva, elitista e subordinada aos interesses dos que desfrutam

da possibilidade de esgotar as virtualidades do sistema para uma escola de massas com preocupações igualitaristas e autenticamente democráticas exige que esses três aspectos se cumpram.

Já foi referido que a educação escolar se caracteriza pela existência de uma sequencialidade da organização da aprendizagem. Só que a sequencialidade em modelos elitistas e selectivos tendem a subordiná-la ao seu termo, isto é, ao ensino superior. O que se procura deste modo é verdadeiramente operar uma selecção progressiva dos que aí podem ter acesso. Tudo o resto não importa ou importa pouco.

A igualdade de oportunidades, tão democraticamente defendida, torna-se neste caso falaciosa e mítica. O verdadeiro respeito pelas possibilidade reais de cada um, reconhecidas que são também as limitações de ordem social e económica, obriga a considerar a sequencialidade em patamares sucessivamente autónomos e finalizantes em si. Este projecto de lei foi construído nessa base.

Um outro aspecto diz respeito a uma questão controversa: o ensino básico, a sua universalidade e a escolaridade obrigatória.

O ensino básico é uma designação eufemistica que em Portugal é utilizada para abarcar a sequência de dois ensinos que pouco têm a ver um com o outro e é também um artificialismo que foi encontrado para impedir o alargamento do ensino primário, medida óbvia de democratização da educação. A despeito disto, aquela designação presta-se à elaboração de um conceito fundamental na educação escolar. O ensino básico pode assim ser entendido como um nível de ensino que se espera possa constituir a base da educação escolar acessível a todos e por todos conseguida. O conceito contém assim a universalidade e o sucesso como características inerentes. Isto requer ainda que, para isso, o ensino básico seja também autónomo e com finalidades próprias. É verdadeiramente um ensino de massas.

A obrigatoriedade escolar é um meio, entre outros, de tornar universal a frequência desse ensino e não mais do que isso. Não é, por exemplo, garantia do seu sucesso. A história tem demonstrado que em Portugal esta medida legal de natureza compulsória não tem tido os efeitos pretendidos. Para não ir mais longe, o alargamento da escolaridade obrigatória para seis anos, decretada em 1964, vinte anos depois continua a estar longe de se ter tornado efectiva. É assim uma medida ineficaz e obsoleta. O conhecimento de que assim é levou já o Estado a considerar outras medidas não compulsórias, mas de apoio, com vista a ser realizada a universalidade da frequência do ensino básico e não só.

A universalidade é de facto um objectivo, enquanto a obrigatoriedade é apenas um meio para a atingir. Transformar a obrigatoriedade num objectivo é uma perversão do processo, um fingimento e uma fuga à realidade. Daí que o alargamento da escolaridade obrigatória, na situação actual de ainda profundas diferenças de capacidades individuais, causadas muitas delas por desigualdades sociais e económicas, constitua de facto um anacronismo e é, objectivamente, uma ingenuidade. O que verdadeiramente importa é conseguir uma universalidade, não só da frequência do ensino básico, mas também do seu sucesso, e isto a obrigatoriedade escolar não resolve. Mais ainda, fácil é demonstrar que o alargamento escolar nas presentes condições poderia ser causador de um agravamento do insucesso

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escolar. Por isso neste projecto de lei se procuraram outras medidas para atingir aqueles objectivos e se deu menos importância ao instrumento, aliás considerado inútil, da obrigatoriedade escolar.

O terceiro aspecto diz respeito à questão polémica relativa ao chamado ensino técnico e profissional. Pensa-se que esta é uma falsa questão.. Parece não haver dúvidas de que, sendo o sistema de educação escolar um interventor no sistema de empregos e sendo o trabalho uma actividade dominante na vida do homem e da sociedade, é óbvio que este constitui uma componente da cultura e, por conseguinte, mais um entre outros componentes culturais do currículo escolar. Mais ainda, a concepção de um currículo baseado num espectro de saberes intelectualizados, academicamente superiores e distantes da aplicação ao quotidiano da actividade sócio-económica e destinada às classes superiores parece ter de ser considerado como algo definitivamente ultrapassado. Um bom currículo será portanto aquele que contabiliza a teoria e a prática, o saber e o saber fazer, a cultura académica e a cultura do quotidiano. Isto é mais notório e mais reconhecível a partir da escolaridade básica, ao entrar portanto no ensino secundário. Daí a posição clara que este projecto de lei assumiu ao consagrar a componente vocacional e técnico-profissional como caracterizadora deste nível de ensino. A preocupação de ir ao pormenor de apontar um modelo de organização curricular para o ciclo geral do ensino secundário pretende chamar a atenção para o princípio subjacente e atrás expresso.

A escolha deste ciclo de estudos para exemplificação desta filosofia não foi gratuita. O ciclo geral de ensino secundário representa de facto, hoje em dia, o maior estrangulamento do sistema educativo e reside aí, de momento, o nó do problema. O que aí se fizer será determinante para todo o restante sistema de educação.

Estamos assim perante uma tentativa de rotura com o modelo tradicional dominante, de feição liceal, inibidor da formação vocacional e técnico-profissional, cultural, pessoal e socialmente necessária. A não ser assim ier-se-ia de cair certamente num modelo de duas vias, socialmente rejeitado e ideologicamente rejeitável.

Aliás, a solução encontrada é suficientemente flexível e conjugada com um esquema de formação profissional complementar que não atraiçoa o princípio da unidade da educação.

Finalmente, tentou-se dar algum corpo, ainda que reconhecidamente com alguma timidez, ao princípio da regionalização da gestão da educação escolar. Esta regionalização, que poderia e deveria ser ainda mais aprofundada, é, para além de um anseio legítimo de participação social dos interessados, uma condição imprescindível de funcionalidade da aplicação do princípio da diversidade e do direito à diferença.

Mesmo a formulação curricular que atrás se referiu não é possível sem essa regionalização. A centralização é bloqueadora da reforma necessária e da inovação urgente, para as quais a regionalização pode construir o quadro adequado,

Poder-se-ia perguntar se é possível iniciar deste já um processo sectorial de regionalização. É evidente que sim e, sobretudo, introduzir medidas correctoras da centralização asfixiante. O quadro actualmente existente permite desde já a implantação das estruturas regionais da gestão da educação escolar, mesmo que o sejam de forma incipiente.

Há que decididamente começar por algum lado e afirmar uma vontade política de o fazer.

S — Algumas inovações e reformulações

Em coerência com o sistema aqui desenhado são apresentadas algumas inovações e reformulações, de que se chama a atenção para as mais pertinentes.

Vem à cabeça, e de forma incisiva, o conjunto de instrumentos de apoio à efectividade da universalidade do ensino básico e das oportunidades de sucesso escolar para o mesmo nível de ensino. Ademais, e numa perspectiva dinâmica de progressiva universalidade escolar, preconiza-se o alargamento da sua aplicação ao ciclo de estudos que imediatamente se segue àquele ensino.

Entre as várias medidas neste sentido contam-se, e de uma forma articulada, a gratuitidade escolar, açui plenamente assumida em todas as suas dimensões e consequências, e o apoio social, médico e psicológico que se tornam necessários. Isto é, força-se a que o Estado, desta vez sem hipocrisia, assuma a sua responsabilidade plena em ordem a garantir a universalidade de frequência e o máximo de oportunidades de sucesso escolar como contrapartida moral da imposição que ele faz ao determinar a obrigatoriedade escolar.

Neste sentido também vai a preocupação de indicar a importância que tem a efectividade de realização do ano escolar e da sua ocupação semanal, para os ensinos básico e secundário. E aqui há que responsabilizar o Estado, as escolas e os professores pelo cumprimento de tal objectivo, no sentido de se eliminar um dos candros conhecidos nos nossos dias, que é o fenómeno escandaloso de faltas de aulas, dos atrasos no início do ano escolar e do absentismo, nomeadamente em zonas periféricas, e cujos afeitos se repercutem afinal e sempre nos alunos, limitando-lhes desta maneira as oportunidades de sucesso escolar a que têm constitucionalmente direito. Mais haveria certamente de ser feito neste domínio, mas a lei não é um instrumento de gestão; aos respectivos órgãos competirá encontrar e aplicar as soluções adequadas.

Peça fundamental do sistema educativo são os professores. Por isso uma especial atenção foi dada a esta componente, nomeadamente em relação aos ensinos básico e secundário.

Três aspectos relevantes foram considerados. A formação, a carreira e a colocação. Algumas explicações acerca dos pontos mais salientes.

Decorre de toda a filosofia anteriormente expressa, sobretudo no que se refere à autonomia e finalidade próprias de cada nível de ensino, que os respectivos professores deverão ser formados segundo esquemas diferenciados e de forma adequada para cada um daqueles níveis. A solução encontrada é diferenciar claramente a formação dos professores do ensino básico, da formação dos professores do ensino secundário, em escolas igualmente diferenciadas. Só por esta via se pode garantir a especificidade de cada nível de ensino e sobretudo a autonomia do ensino básico que importa sobremaneira salvaguardar, considerada que é a importância deste ensino numa perspectiva de real democratização.

No plano da carreira dos professores dos ensinos básico e secundário é apresentado um conjunto de orientações à volta de três condições fundamentais: a avaliação periódica da actividade docente como condição de progressão, a indispensabilidade de uma forma-

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ção contínua, também devidamente avaliada e certificada, e a existência do ano sabático, em regra dez anos depois da formação inicial, como momento privilegiado para uma reciclagem em profundidade.

No plano da carreira, para além das implicações que a regionalização comporta, é defendida a existência de um tratamento salarial diferenciado em correspondência com a situação de isolamento e periferia, traduzida num conjunto de incentivos à fixação e estabilidade dos professores, que tão necessárias são para a realização de comunidades escolares estáveis.

A educação escolar não se esgota na estrutura corrente normal que a caracteriza. Daí serem contempladas na presente lei um conjunto de modalidades especiais. Dentro das que são tratadas vale a pena referir duas delas pela sua importância peculiar.

Uma refere-se ao ensino recorrente de adultos, dentro ainda do conceito de educação escolar já referido, mas orientado com respeito pela especificidade do adulto. Obrigar este, como actualmente se faz, a seguir programas muito próximos dos que são organizados para crianças e adolescentes mais não é que infantilizar o adulto. Dai que se preconize a adultez da educação recorrente.

Outra, prende-se com o ensino à distância. Ao contrário de muitas ideias feitas que consideram esta modalidade como supletiva do ensino normal, tratada um pouco como um remendo conjunturalmente necessário, defende-se na presente lei a concepção do ensino à distância como uma verdadeira alternativa ao ensino directo, do mesmo valor que este, mas com virtualidades diferentes, algumas das quais de alcance superior. Haverá então e apenas que explorar convenientemente essas virtualidades, aprofundar todos os instrumentos que as tecnologias modernas oferecem e, em vez de o restringir, antes o estender à totalidade da acção educativa, escolar e não escolar.

Em relação a esta última, que mereceu também tratamento particular na presente lei, podemos reter duas propostas inovadoras a merecerem destaque: a educação paraescolar e a divulgação educativa.

A educação paraescolar é realizada na escola, mas não obedece às características desta, isto é, nem tem uma organização curricular racionalizada nem é certificada.

Representa no entanto uma dimensão importante na educação das crianças, adolescentes e jovens, compensadora e libertadora da rigidez da educação escolar e representando uma formação e uma prática das actividades livres, do ócio e do lazer, que são também tempos do quotidiano esperados para toda a vida. A divulgação educativa constitui uma responsabilidade importante, actual e urgente, do Estado, visando a elevação do nível educativo de toda a população, procurando alcançá-la já e agora, e não diferindo os efeitos esperados de uma renovação da educação escolar.

Uma questão controversa diz respeito à gestão do sistema de educação escolar, nos seus diferentes níveis, incluindo as escolas. Se um aspecto parece pacífico, o da participação democrática na gestão, de que a gestão democrática das escolas pode ser um exemplo, já o mesmo não se pode dizer em relação ao papel dos administradores escolares naquela gestão.

A gestão democrática das escolas, em boa verdade, ainda está por realizar. A existência de uma gestão nas escolas preparatórias, secundárias e superiores, com preponderância do corpo de professores, com eleição

de entre estes e por estes, representa já um avanço importante, mas a mantê-lo na actual forma corre o risco de representar, não uma gestão democrática, mas uma gestão corporativa.

A gestão democrática só estará plenamente realizada quando houver uma participação comunitária e de vários interesses, estabelecendo-se deste modo verdadeiros canais de ligação da escola ao meio exterior. Por isso, na presente lei, é referida esta concepção.

Não é possível, porém, à democracia funcionar sem dispor do suporte técnico adequado. E fala-se aqui de suporte, não de substituição, o que mais não significaria senão a instalação de uma tecnocracia. Por isso aqui se menciona e se trata da existência e preparação de um corpo de especialistas de administração escolar, a recrutar predominantemente entre os professores, e que possam constituir aquele suporte a uma boa gestão democrática plenamente participada. Estes administradores devem possuir na sua formação uma dominante educativa e pedagógica em relação à qual se subordina o acto de gestão escolar.

Por fim, não pode deixar de se mencionar o que se considerou da maior relevância, a merecer certamente o maior tratamento: a investigação em educação.

Instrumento essencial para o desenvolvimento da educação e para a contribuição para o entendimento do que em educação decorre, ela tem de passar a constituir um centro de interesse vital que ao Estado imcumbe acarinhar, apoiar e desenvolver.

6 — A pessoa no centro do sistema

Foi todo o problema da educação tratado na presente lei na perspectiva de que ele é um sistema complexo. Por isso se analisaram as suas diversas partes, tendo havido o cuidado para que ele se apresentasse de modo consistente e congruente. A partir daqui se pode esperar que ele funcione correctamente, o que até aqui não tem acontecido.

Não ficaria bem todavia ficar-se por esta concepção sistémica se não se afirmasse também que, subjacente a todo o projecto formulado em termos de lei, não estivesse presente, e dominantemente, a pessoa humana, como centro de todo o sistema e em relação a quem todo o sistema se acha construído.

A visão humanista sobreleva as outras, sem menosprezo dos aspectos científicos, técnicos, económicos e outros, sem cujo suporte instrumental o homem também não se realiza, sendo ele afinal o único critério válido para avaliar da bondade do projecto.

7 — O desenvolvimento do sistema e do plano

O sistema delineado não pode ser imprimido em termos de equilíbrio estático antes se espera que ele permita uma evolução dinamicamente equilibrada e dialécticamente conseguida.

Mas por si própria a lei não tem capacidade de gerar a sua realização. Ela mais não è senão o ordenamento jurídico e um quadro de orientação a ser completado por legislação adicional. Não chega esta também, e por isso se prescreve a existência de um plano de desenvolvimento para a educação que, de uma forma ordenada e faseada, possa realizar o que aqui se determina. Sem esse instrumento a materialização da lei corre riscos, como a parcialização ou a insuficiência, vindo-se assim a destruir a consistência e a congruência que nela se procurou alcançar.

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Tal plano, como é evidente, terá de ser submetido à aprovação da Assembleia da República, para garantia de que ele venha a traduzir realmente o espírito, os objectivos e as prescrições da lei.

Para além dos primeiros subscritores do presente projecto de lei e de outros deputados do grupo parlamentar que, de um modo ou de outro, contribuíram para a sua elaboração, há que deixar aqui expresso o testemunho e agradecimento pela colaboração importante que foi prestada pelos Drs. AIdónio Gomes e José Augusto Pereira Neto.

Com os fundamentos expostos e nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Âmbito, princípios e finalidades

Artigo I.°

(Âmbito).

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do Sistema Nacional de Educação.

2 — Considera-se Sistema Nacional de Educação o ordenamento de meios formais ou não formais, públicos e privados, pelos quais se concretiza o direito permanente à educação, tendo por âmbito temporal toda a vida de todos os indivíduos.

3 — O Sistema Nacional de Educação tem por âmbito geográfico fixo a totalidade do território português, continente e regiões autónomas, mas deverá ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos focais em que vivam cidadãos portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pela cultura portuguesa.

4 — O Sistema Nacional de Educação abrange a educação escolar e a educação não escolar.

5 — No Sistema Nacional de Educação enquadram--se todas as acções destinadas a assegurar o direito à educação, bem como todas as instituições dominantemente empenhadas nessas acções.

6 — A coordenação da política educativa destinada a assegurar o direito permanente e universal à educação, independentemente das instituições que a dinamizem, incumbe a um único ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 2.°

(Princípios e finalidades)

O Sistema Nacional de Educação alicerça-se num conjunto de princípios em função dos quais visa para todos os portugueses as seguintes finalidades principais:

a) Assegurar o cumprimento da Constituição da República Portuguesa em quanto respeita à educação;

b) Consolidar a liberdade de ensinar e de aprender, perspectivada como fermento de uma dinâmica colectiva que, no pleno respeito pelos indivíduos, concretize um plano nacional de educação;

c) Fomentar a igualdade de acesso, sucesso e uso social das oportunidades educativas, mercê de uma gama de acções que, no plano da escolaridade obrigatória, eliminem os obstáculos geográficos e económicos, e que, nos restantes planos, os atenuem;

d) Promover condições com vista ao desenvolvimento e à realização da pessoa na sua plenitude humana e com base nos valores de justiça, fraternidade, solidariedade e responsabilidade;

e) Prover os indivíduos com as capacidades de autonomia, iniciativa, inovação e criatividade que o mundo actual em constante mudança requer;

f) Preparar os indivíduos para a sua realização pessoal e comunitária, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa do ócio e do lazer;

g) Adequar o sistema de ensino à realidade social, valorando a dimensão humana do trabalho através da sua expressão profissional e procurando permanentemente atender à evolução científica e tecnológica;

A) Proporcionar recursos para a aquisição de conhecimentos culturais, técnicos e científicos que enriqueçam e tornem independentes e actuantes os indivíduos e valorizem o País e as comunidades;

i) Contribuir eficazmente para o progresso da sociedade e para a construção de modelos de vida pessoal, familiar e comunitária, que a tornem mais à medida do homem;

J) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos e ritmos individuais de existência, bem como da consideração e valorização das diferentes culturas e saberes; l) Robustecer a fidelidade à nossa matriz histórico-cultural, na consideração de que fomos, entendido como raiz do que somos e queremos ser, numa constante de valores;

m) Aumentar a consciencialização de todos os portugueses relativamente ao património cultural de toda a humanidade, aos problemas ecológicos destruidores dos equilíbrios da Natureza e à crescente interdependência de todos os povos da Terra;

n) Desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes:

o) Desenvolver o espírito democrático e humanista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, baseado na análise e método científicos, na tolerância e na aceitação dos contrários;

p) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticas através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana;

q) Garantir a qualidade da vivência no dia-a-dia do processo educativo de modo a que os alunos se sintam a viver a sua v/da, e não a desperdiçá-la.

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CAPÍTULO II Organização da educação escolar

Artigo 3.°

(Estrutura da educação escolar)

1 — A educação escolar abrange o ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior, como níveis sequenciais de ensino.

2 — Estes níveis de ensino têm finalidades próprias em relação às quais é subordinada a sequencialidade.

Artigo 4.° (Modalidades especiais de educação escolar)

1 — Constituem modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial de deficientes;

b) A formação profissional complementar;

c) A educação artística especializada;

d) O ensino recorrente de adultos; é) O ensino à distância;

f) O ensino português no estrangeiro.

2 — Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas é orientada por disposições especiais.

Artigo 5.° (Finalidades dos níveis de educação escolar)

1 — O ensino básico tem como finalidades:

a) Assegurar uma formação de base comum a todos os cidadãos;

b) Proporcionar os instrumentos fundamentais de aquisição, de conhecimentos, de compreensão crítica da sociedade e de capacidade de intervenção;

c) Criar condições de sucesso escolar e educativo de todos os alunos;

d) Assegurar a custódia e a educação dos alunos durante a sua permanência na escola.

2 — O ensino secundário tem como finalidades:

a) Aprofundar e alargar a formação de base;

b) Assegurar a aquisição sistemática e diferenciada da cultura humanística moderna, nas suas dimensões literária, artística física, científica e tecnológica;

c) Preparar, de forma diferenciada e mediante uma formação vocacional e técnico-profissional adequada, para o sistema de ocupações socialmente úteis.

3 — O ensino superior tem como finalidades:

a) Facultar a formação a nível superior em domínios diversificados do conhecimento e da intervenção social e profissional;

b) Promover e incentivar a investigação e a produção do saber;

c) Contribuir para o desenvolvimento cultural, científico e tecnológico da sociedade, como factor e fermento da inovação.

Artigo 6.°

(Universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade escolares)

1 — É obrigatória a frequência do ensino básico.

2 — A obrigatoriedade escolar não pode ir além da idade legal mínima de ingresso no mundo do trabalho.

3 — Incumbe ao Estado a realização das condições necessárias à progressiva universalidade de acesso e frequência do ciclo de estudos subsequente à escolaridade obrigatória.

4 — A escolaridade obrigatória é gratuita.

5 — Esta gratuitidade, no ensino público, abrange:

a) Propinas, taxas e emolumentos relacionados com a frequência e certificação;

b) Uso de livros e material escolar;

c) Transportes de acesso à escola ou alojamento, quando necessários.

6 — Esta gratuitidade pode ainda ser complementada e estendida, de forma socialmente diferenciada, a outros aspectos.

7 — Esta gratuitidade é também assegurada até à idade mínima de ingresso no mundo do trabalho, independentemente do nível e modalidade de ensino frequentado.

8 — O Governo poderá determinar a ampliação da gratuitidade a outros níveis e modalidades de ensino.

Artigo 7.°

(Ensino básico)

1 — O ensino básico tem a duração de seis anos e desenvolve-se sequencialmente em dois ciclos:

a) O primeiro ciclo, de quatro anos, denominado ciclo elementar do ensino básico;

b) Um segundo ciclo, de dois anos, denominado ciclo complementar do ensino básico.

2 — O ciclo elementar básico é organizado por áreas interdisciplinares, de sentido globalizante, podendo ainda ser previstas acções de apoio à docência em áreas específicas.

3 — 0 ciclo complementar do ensino básico é organizado por áreas disciplinares, até ao máximo de cinco, em regime de professor por área.

4 — A organização temporal do ensino básico obedece ao seguinte:

a) Um calendário escolar anual que garanta o cumprimento efectivo de 40 semanas lectivas;

b) Um horário semanal que não exceda 25 horas lectivas.

5 — Para além deste tempo lectivo, a organização temporal inclui também períodos de ocupação informal segundo modalidades de educação paraescolar, num mínimo de cinco horas semanais.

6 — O ensino básico pode ser realizado em escolas diferenciadas para cada um dos ciclos ou em escolas integrando os dois ciclos.

7 — Têm acesso ao ensino básico as crianças que completem 6 anos até ao início do ano lectivo.

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8 — A conclusão com aproveitamento do ciclo complementar do ensino básico confere direito à atribuição de um diploma, devendo, contudo, ser certificado o aproveitamento de qualquer ano, fase ou ciclo do ensino básico, quando solicitado.

Artigo 8.°

(Ensino secundário) .

1 — O ensino secundário tem duração de seis anos e desenvolve-se sequencialmente em dois ciclos:

a) O primeiro ciclo, de três anos, denominado ciclo geral do ensino secundário;

b) Um segundo ciclo, de três anos, denominado ciclo complementar do ensino secundário.

2 — 0 ciclo geral do ensino secundário tem uma perspectiva vocacional, é organizado por disciplinas e compreende:

a) Um conjunto nuclear funcional constituído por língua portuguesa, o aprofundamento da língua estrangeira iniciada no ensino básico e matemática;

b) Uma componete de educação vocacional que represente, pelo menos, 25 % da carga horária do respectivo plano de estudos;

c) Um conjunto de disciplinas optativas, organizadas em regime anual ou de ciclo, no âmbito dos estudos sociais, das ciências e das actividades expressivas, incluindo outras línguas estrangeiras.

3 — O ciclo complementar pode ser organizado segundo formas diferenciadas, contendo todas uma formação dominante de sentido técnico-profissional e contemplando também a formação necessária ao prosseguimento de estudos superiores.

4 — & organização temporal do ensino secundário obedece ao seguinte:

a) Um calendário escolar anual que garanta o cumprimento efectivo de 40 semanas lectivas;

b) Um horário semanal que se situe à volta de 30 horas.

5 — Para além deste tempo lectivo, a organização temporal inclui também períodos de ocupação informal, segundo modalidades da educação paraescolar.

6 — Têm acesso ao ciclo geral do ensino secundário todos aqueles que tiverem concluído o ensino básico.

7 — Não podem frequentar qualquer ano do ciclo geral do ensino secundário, em regime normal, os indivíduos que no início desse ano tenham atingido a maioridade legal.

8 — Têm acesso aos cursos complementares todos aqueles que tiverem concluído o curso geral, independentemente das opções escolhidas.

9 — A conclusão com aproveitamento de qualquer ciclo do ensino secundário confere o direito ao diploma correspondente, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou disciplina, quando solicitado.

Artigo 9."

(Ensino superior)

1 — O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico, com objectivos diferenciados e realizado predominantemente em unidades distintas.

2 — O ensino universitário tem por objectivos preparar diplomados, profissionais e especialistas com elevado nível cultural, científico, tecnológico e artístico, praticar a investigação científica, promover a actualização e difusão dos conhecimentos, prestar outros serviços à comunidade e constituir-se num espaço de reflexão e discussão da realidade contemporânea.

3 — 0 ensino politécnico tem por objectivos preparar diplomados com alto grau de preparação para a prática de uma profissão, realizar investigação aplicada e prestar outros serviços à comunidade.

4 — Têm acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com curso adequado do ciclo complementar do ensino secundário, ou equivalente, e que façam prova de capacidade para a sua frequência;

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, embora não possuam aquela habilitação, tenham cumprido a escolaridade obrigatória e façam prova da capacidade para a sua frequência.

5 — O acesso ao ensino superior é organizado por cada universidade, instituto politécnico ou escola superior não integrada, segundo critérios a definir.

6 — No ensino universitário são conferidos:

a) O grau de licenciado, mediante licenciaturas com a duração de quatro a seis anos;

b) O grau de mestre, mediante mestrados compostos por cursos especializados com a duração de um a dois anos e por dissertação;

c) O grau de doutor;

d) O título de agregado;

e) Outros certificados e diplomas para cursos de curta duração.

7 — Os graus de mestre e de doutor são graus superiores e a eles têm acesso os indivíduos habilitados com grau de licenciado ou equivalente.

8 — No ensino politécnico é conferido:

a) O grau de bacharel, mediante cursos de bacharelato com a duração de dois a três anos;

b) O grau de licenciado, mediante licenciaturas com a duração de quatro anos;

c) O diploma de estudos superiores avançados, mediante cursos com a duração de um a dois anos;

d) Outros certificados e diplomas para cursos de curta duração.

9 — O diploma de estudos superiores avançados pode assumir a natureza de estudos especializados, de aprofundamento ou de actualização, a ele têm acesso os indivíduos habilitados com o bacharelato ou licenciatura e é equivalente, para efeitos da função pública ou de acesso aos graus superiores, ao grau de licenciado.

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10 — No ensino universitário também podem ser conferidos o grau de bacharel e o diploma de estudos superiores avançados.

Artigo 10.°

(Educação especial de deficientes)

1 — A educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

2 — A educação especial pode ser organizada em regime de integração escolar, na educação infantil e nos ensinos básico, secundário e superior, com apoios de docentes especializados, ou em meios menos restritivos, inclusive em regime de exclusividade, conforme a natureza e extensão da deficiência o justificar.

3 — São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.

Artigo 11.°

(Formação profissional complementar)

1 — A formação profissional complementar consolidará a preparação para a vida activa, relativamente aos indivíduos que, por condicionalismos de vária natureza, não tenham cumprido integralmente os níveis de educação escolar ou aos que desejarem efectuar uma reconversão profissional.

2 — Esta formação será organizada tendo em conta o nível em que o indivíduo cessou a frequência escolar e, eventualmente, os motivos dessa cessação.

3 — Com vista a assegurar esta formação, e tendo em conta as necessidades de desenvolvimento nacional e regional, promover-se-á, no sector público ou privado, o funcionamento de cursos, mediante processos diversificados, designadamente:

a) Utilização das escolas básicas e secundárias;

b) Protocolos com empresas;

c) Apoio a instituições e iniciativas já existentes, estatais ou não estatais, não plenamente aproveitadas;

d) Dinamização de acções comunitárias e de serviço à comunidade;

é) Criação de instituições específicas.

4 — A formação profissional complementar será concebida segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível para receber alunos com níveis de formação e características diferenciadas.

5 — A conclusão com aproveitamento de um curso de formação profissional complementar confere direito à atribuição da correspondente certificação.

Artigo 12.°

(Educação artística especializada)

1 — A educação artística especializada tem como objectivos detectar e estimular as aptidões artísticas, desenvolver a cultura artística nacional devidamente integrada na sua essencial universalidade e formar profissionais competentes em todos os domínios artísticos.

2 — A educação artística especializada poderá ser ministrada, nos níveis de ensino básico e secundário, em escolas artísticas.

Artigo 13.°

(Ensino recorrente de adultos)

1 — Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência do ensino básico e secundário é organizado um ensino recorrente.

2 — Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação.

3 — Têm acesso a este ensino os indivíduos:

a) Para o ensino básico, a partir dos 15 anos;

b) Para o ensino secundário, a partir dos 18 anos.

4 — Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os dispensados por aqueles ensinos, mas as formas de acesso e os planos de estudo são organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida, o nível de conhecimento demonstrado e a situação de ocupação na vida activa.

5 — A formação profissional complementar referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.

Artigo 14.°

(Ensino à distância)

1 — O ensino à distância, mediante o recurso aos multimédia e às novas tecnologias da informação, constitui não só uma forma supletiva ao ensino formal como também uma modalidade alternativa da educação escolar cujas virtualidades devem ser convenientemente exploradas.

2 — O ensino à distância pode ser aplicado a todos os níveis de formação escolar, com particular incidência na educação recorrente dos adultos.

3 — Dentro da modalidade de ensiuno à distância situa-se a Universidade Aberta, a que são atribuídas as mesmas competências que às demais instituições de ensino superior.

Artigo 15.° (Ensino português no estrangeiro)

1 — O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente junto das embaixadas, consulados e centros de ensino superior e secundário.

2 — O Estado assegura, junto dos núcleos de emigração, a presença da língua e da cultura portuguesas, mediante recursos múltiplos e apoio diversificado às iniciativas das associações de emgirantes.

3 — O Estado procurará assegurar aos portugueses residentes no estrangeiro em núcleos de emigração, pelo recurso a meios múltiplos, a educação infantil e os ensinos básico e secundário, ou sob os moldes curriculares definidos na presente lei ou sob moldes diversificados, mas sempre equivalentes, e ainda o nível de ensino superior por intermédio da Universidade Aberta.

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CAPÍTULO IV Educação não escolar

Artigo 16.°

(Modalidades de educação não escolar)

A educação não escolar compreende, nomeadamente, a educação infantil, a educação paraescolar, extra--escolar e comunitária e a divulgação educativa.

Artigo 17.°

(Educação infantil)

1 — A educação infantil tem finalidades próprias e funções complementares ou supletivas' da educação familiar.

2 — São finalidades da educação infantil:

a) Complementar a acção da família no desenvolvimento da personalidade das crianças;

b) Favorecer a inserção social das crianças em meios progressivamente mais alargados;

c) Atenuar disparidades inerentes a diferenças culturais, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento sócio-emocional, cognitivo e da linguagem;

cf) Assegurar a custódia das crianças em ambiente educativo, quando as famílias disso necessitarem.

3 — A educação infantil destina-se a crianças até à idade da entrada na escolaridade básica.

4 — Incumbe ao Estado a criação de um sistema público de educação infantil.

5 — A rede da educação infantil é constituída por instituições de iniciativa estatal, nomeadamente autárquica, e por instituições de iniciativa não estatal, designadamente as associações de pais e de moradores e as organizações cívicas e confessionais.

6 — O Estado apoia e fiscaliza técnica e pedagogicamente a educação infantil de iniciativa não estatal.

7 — O Estado apoia financeiramente as instituições de iniciativa não estatal desde que se integrem na ordem das prioridades segundo critérios de discriminação positiva em relação aos meios familiares, sociais e regionais mais carenciados.

Artigo 18.°

(Educação paraescolai e extra-escolar)

1 — A educação paraescolar constitui um complemento essencial da formação escolar e destina-se :

cr) Assegurar de modo informal e flexível a realização pessoal dos alunos na sua vida escolar;

b) Preparar os alunos para a utilização criativa dos tempos, livres.

2 — 0 funcionamento da educação paraescolar é apoiado por profissionais de educação com formação especializada, integrados nos quadros das unidades educativas e, sempre que possível, com a participação das associações de estudantes.

3 — A educação extra-escolar representa uma função educativa das escolas no meio comunitário, local e regional, tornando-as centros de formação cultural, de ocupação de tempos livres, de consciencialização cívica e de educação permanente.

4 — A educação extra-escolar compreende actividades de participação variada, incluindo a realização de animação cultural, cursos pós-laborais, grupos de estudo e divulgação e outras que a colaboração escola/comunidade possam desenvolver em particular com as associações estudantis, culturais e recreativas, desportivas, de educação popular e outras.

Artigo 19.°

(Educação comunitária)

incumbe ao Estado apoiar as iniciativas educativas de base comunitária, em especial as que envolvam as organizações associativas e com relevo para aquelas que favoreçam a integração dos vários grupos etários e se desenvolvam no quadro da comunidade local.

Artigo 20.°

(Divulgação educativa)

1 — A divulgação educativa tem objectivos de complemento e suplemento à formação escolar por cada um alcançada, tendo em particular atenção os que não atingiram o final da escolaridade básica, no sentido de elevar o nível cultural de toda a população.

2 — São meios privilegiados da divulgação educativa:

á) A rádio e a televisão;

b) O livro e a publicação periódica.

3 — O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

4 — Incumbe ainda ao Estado promover a criação de editoras especialmente vocacionadas para a edição de colecções de livros de divulgação educativa e de publicações periódicas da mesma natureza.

CAPÍTULO V Apoios educativos

Artigo 21.°

(Actividades de complemento educativo)

1 — O Estado assegura a existência e funcionamento de apoios educativos nas escolas, incluindo o acompanhamento e reforço pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com carências escolares específicas.

2 — O apoio educativo reveste-se de especial importância no ensino básico, onde, para o efeito, devem ser constituídas equipas especializadas com recurso a professores e outros profissionais da educação.

Artigo 22.°

(Apoio psicológico e orientação escolar e profissional)

No âmbito do sistema educativo, o apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psícopeda-gógico às actividades educativas e ao sistema de rela-

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ções da comunidade escolar, são realizados por um serviço de psicologia e orientação escolar e profissional, assegurado por profissionais específicos integrados em quadros próprios e agindo em estreita articulação com a família e os outros profissionais da educação.

Artigo 23.°

(Apoio social escolar)

1 — É organizado, no âmbito da educação infantil e da educação escolar, um serviço de apoio social que contribua para a criação de igualdade de oportunidades de acesso e promovam as condições de sucesso educativo e escolar.

2 — O serviço de apoio social é concretizado através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos mais carenciados, sem impedimento do disposto no artigo 6.° relativamente à escolaridade obrigatória.

3 — Este serviço de apoio social traduz-se por um conjunto diversificado de acções, em que avulta a comparticipação nas refeições, no serviço de cantina, nos transportes, no alojamento, nos livros e material escolar e pedagógico, e pela concessão de bolsas de estudo.

Artigo 24.°

(Apoio médico no ensino básico)

1 — A fim de contribuir para o sucesso escolar no ensino básico, será prestado apoio médico especializado a ser assegurado por serviços específicos com quadros próprios dependentes das estruturas regionais escolares ou, quando as circunstâncias não o permitirem, por valências dos serviços comunitários de saúde coordenadas, para o efeito, por aquelas estruturas.

2 — De uma forma positivamente discriminada, pode este apoio médico ser alargado à educação infantil.

Artigo 25.°

(Apoio a trabalhadores-estudantes)

Aos trabalhadores-estudantes serão asseguradas condições próprias para a frequência do curso que prosseguem, quer por parte dos estabelecimentos de ensino, quer por parte das entidades empregadoras.

CAPÍTULO V Gestão do sistema de educação escolar

Artigo 26.°

(Regionalização e descentralização da gestão do sistema de educação escolar)

1 — A gestão do sistema de educação escolar realiza--se mediante formas descentralizadas, diferenciadas conforme os diferentes níveis e tipos de ensino.

2 — A descentralização da gestão do sistema de educação escolar implica a atribuição de competências próprias às diferentes instâncias do mesmo.

3 — A unidade fundamental de decisão da gestão do sistema de educação escolar é a região escolar, sem perda das competências de formulação da política edu-

cativa, do planeamento global, de coordenação geral e da inspecção, que são atributos dos órgãos centrais, ou da autonomia atribuída ao ensino universitário.

4 — As regiões escolares gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

5 — Para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados relativamente à politica educativa é constituído, com funções consultivas e independente dos órgãos de soberania, o Conselho Nacional de Educação, que pode funcionar por secções especializadas.

Artigo 27.° (Gestão das escolas básicas e secundárias)

1 — As escolas de diversos níveis têm órgãos de gestão escolar próprios, responsáveis pela direcção das actividades que nelas se desenvolvem.

2 — Quando a dimensão das escolas ou outras circunstâncias o aconselharem, podem as escolas ser associadas em grupos escolares, a que corresponderá um único órgão de gestão escolar.

3 — A gestão das unidades educativas (escolas ou grupos escolares), salvaguardada a adequação do modelo concreto de gestão à especificidade de cada instituição, reger-se-á pelos seguintes princípios:

a) Integração na comunidade;

b) Democraticidade interna;

c) Participação de todos os implicados no processo educativo, incluindo os pais e os órgãos representativos das populações e interesses locais.

4 — As unidades educativas de ensino secundário gozam de autonomia pedagógica, sem prejuízo do p/a-neamento da rede de cursos determinado a nível nacional e regional.

Artigo 28.°

(Gestão do ensino superior)

1 — Os estabelecimentos de ensino superior, por si sós ou integrados em universidades e institutos politécnicos, gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

2 — As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.

3 — A gestão de todas as unidades integradas no ensino superior rege-se pelos princípios de democraticidade, representação e participação comunitária.

4 — A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no desenvolvimento da região e do País.

CAPÍTULO VI Avaliação do sistema de educação

Artigo 29.°

(Inspecção escolar)

1 — A inspecção escolar tem como função acompanhar, avaliar, vigiar e apoiar a realização e desenvolvimento da educação escolar, tendo em vista a prosse-

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cução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar, e disso informar os devidos órgãos de soberania.

2 — A inspecção escolar depende directamente do Ministro e goza de autonomia de acção.

Artigo 30.°

(Investigação em educação)

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade educativa e deve ser incentivada a sua realização, nomeadamente nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.

CAPÍTULO VII Recursos humanos

Artigo 31.° (Formação inicial de professores)

1 — Os professores do ensino básico são formados em escolas superiores de educação, integrados no ensino politécnico, em cursos especialmente organizados para aquele nível de ensino, podendo no ensino universitário ser organizados cursos do mesmo tipo, tendo sempre em conta, num e noutro caso, a organização cur-ricuter definida no artigo 7.° da presente lei.

2 — Os professores do ensino secundário são formados em universidades, ou em escolas universitárias, que disponham de faculdades ou departamentos de ciências da educação, mediante:

a) A frequência de cursos especificamente organizados para a docência no ensino secundário, a que corresponderá um grau de licenciado em ensino;

b) Ou, quando tenham obtido previamente a licenciatura, mediante frequência em seguida de um curso de complemento de formação pedagógica e profissional, no âmbito disciplinar do conteúdo principal da respectiva licenciatura.

3 — Os professores do ensino superior, são formados nas universidades e só completam a sua formação quando habilitados com graus superiores.

4 — Os educadores de infância são formados nas escolas superiores de educação, em cursos especificamente organizados para este fim, podendo no ensino universitário ser organizados cursos do mesmo tipo.

5 — Os professores de educação especial são formados em escolas superiores especialmente vocacionadas para o efeito, mediante cursos de especialização a que têm acesso educadores de infância e professores dos ensinos básico ou secundário com prática de ensino normal ou especial.

Artigo 32.° (Carreira docente;

1 — O ingresso na carreira docente depende cumulativamente:

a) Do nível de formação profissional inicial obtida;

b) De um mínimo de três anos de serviço docente probatório devidamente avaliado, após a conclusão dessa formação.

2 — 0 ingresso na carreira, qualquer que seja a categoria em que se efectue, habilita o seu prosseguimento até ao último escalão, cumpridas que sejam as exigências da mesma carreira.

3 — O ingresso e a progressão na carreira docente em todos os níveis de ensino dependem da avaliação da qualidade da actividade docente e das qualificações profissionais, pedagógicas e científicas alcançadas.

4 — Esta avaliação é realizada por júris especialmente organizados para o efeito.

5 — A formação contínua, indispensável para a progressão na carreira dos professores dos diferentes níveis de ensino, é assegurada pelas respectivas escolas de formação iniciai, segundo formas e metodologias adequadas e que tenham em conta a dispersão de colocação dos docentes.

6 — Para esta formação devem as escolas responsáveis estabelecer formas de cooperação com as escolas básicas e secundárias, de molde a assegurar a sua função de apoio à inovação educativa.

7 — Para garantir o aprofundamento necessário na formação contínua é concedido a todos os professores, pelo menos, um ano sabático, a ter lugar a partir de sete anos de efectivo serviço docente após o ingresso na carreira.

Artigo 33.°

(Colocação de professores dos ensinos básico e secundário)

1 — A colocação de professores processa-se numa base regional.

2 — Os critérios de colocação de professores contemplam:

a) O nível de qualificações alcançadas;

b) O local de residência, na perspectiva da protecção da unidade familiar;

c) O tempo de serviço.

3 — Com o objectivo de criar condições de fixação de professores, sobretudo nas zonas periféricas, serão instituídos incentivos, nomeadamente no que respeita a:

a) Subsídio diário por efectivo serviço lectivo, em função das diferentes regiões e zonas do País e do tipo e dimensão das localidades;

b) Bonificação da contagem de tempo de serviço, quer para efeitos de progressão na carreira, quer para efeitos de aposentação.

Artigo 34.°

(Administradores e inspectores escolares)

1 — Para a gestão do sistema de educação escolar, a nível central, regional e local, e das escolas dos ensinos básico e secundário, é instituída uma carreira de administração escolar a que têm acesso os professores e outros profissionais de educação.

2 — A inspecção escolar constitui uma carreira a que têm acesso exclusivamente os professores.

3 — A progressão nas carreiras de administração escolar e de inspecção escolar depende:

a) Da avaliação da actividade desempenhada;

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b) Da obtenção de qualificações certificadas, dispensadas pelas escolas de formação inicial respectivas, mediante cursos de especialização adequados;

c) Da reentrada periódica nas escolas, em contacto directo com as populações discentes, quer em funções docentes, quer da gestão escolar, quer em actividades de apoio educativo.

Artigo 35.° (Outros profissionais da educação)

1 — Os outros profissionais de apoio educativo são recrutados entre os indivíduos com formação superior adequada.

2 — A progressão na carreira depende da avaliação da actividade desenvolvida e da obtenção de qualificações complementares especializadas adequadas.

Artigo 36.° (Auxiliares da educação)

1 — Para coadjuvar nas actividades desenvolvidas nas escolas de ensino básico e secundário, podem existir auxiliares da educação.

2 — Estes têm de possuir como habilitação mínima o ciclo geral do ensino secundário ou equivalente, devendo o sistema escolar proporcionar-lhes uma formação complementar adequada, que pode ser organizada nas próprias escolas, com o apoio, se necessário, das escolas de formação de professores para os respectivos níveis de ensino.

CAPÍTULO VIII Recursos materiais

Artigo 37.° (Rede)

1 — Compete ao Estado criar uma rede de iniciativas e estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2 — A rede do sistema nacional de educação concretiza-se no conjunto das instituições e das iniciativas estatais e não estatais, de qualquer nível ou modalidade de educação, que constitui a resposta às necessidades educativas dos cidadãos.

3 — A definição da rede far-se-á numa base de racionalização e de aproveitamento máximo de recursos, assente em pólos educacionais e num processo de intervenção regional.

4 — O alargamento da rede e o seu reajustamento terão como coordenadas, no âmbito da educação infantil e dos ensinos básico e secundário:

o) Incrementar a educação infantil;

b) Tornar efectivo o cumprimento da escolaridade de frequência obrigatória e garantir a eficácia dessa frequência;

c) Estimular o prosseguimento da educação de nível secundário;

d) Promover a profissionalização dos alunos que abandonaram a instituição escolar após o ensino básico ou que não atingiram o termo desse nível;

e) Criar condições de tendencial igualdade de oportunidades educativas;

f) Fomentar a inovação educativa.

5 — A estrutura dos edifícios escolares, para além das actividades escolares, terá em conta o desenvolvimento de actividades paraescolares e o envolvimento da escola em actividade extra-escolares.

6 — A gestão dos espaços obedecerá ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.

7 — As diversas unidades que integram a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se geograficamente, em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se inserem.

Artigo 38.°

(Recursos educativos)

1 — Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.

2 — São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os livros escolares;

b) As bibliotecas e mediatecas escolares;

c) Os centros regionais de recursos educativos.

3 — Os livros escolares destinados ao ensino básico carecem de aprovaç?o mediante avaliação realizada por júris especialmente constituídos para o efeito e a sua adopção por cada escola terá uma vigência entre três a cinco anos.

4 — A gratuitidade do uso do livro escolar referida no artigo 6.° é realizada nas escolas mediante empréstimos por estas feitos aos alunos, com salvaguarda das indemnizações devidas por estes às escolas por excessiva deterioração ou extravio dos livros emprestados.

5 — As bibliotecas e mediatecas escolares são recursos educativos fundamentais, cujo uso deve ser estimulado a partir do ensino básico, devendo o Estado criar os meios que assegurem a sua existência e as escolas garantir o seu regular funcionamento.

6 — Para apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas são criados centros regionais dispondo de recursos que possibilitem exercer esse apoio e de meios que permitam criar outros de acordo com as necessidades de inovação educativa.

Artigo 39.° (Recursos financeiros)

1 — A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.

2 — O orçamento do Ministério da Educação será função de um plano anual de actividades que obrigatoriamente se integra num plano de desenvolvimento da educação a médio prazo.

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3 — No contexto de uma administração descentralizada da educação, as escolas, inclusive as dos ensinos básico e secundário, apresentarão anualmente um plano de actividades devidamente orçamentado.

4 — Para efeitos do número anterior, serão definidas as modalidades de autonomia das escolas na gestão do orçamento, bem como do controle da respectiva execução.

CAPÍTULO IX Ensino particular e cooperativo

Artigo 40.°

(Especificidade)

0 ensino particular e cooperativo é reconhecido pelo Estado como valor em si e como uma expressão concreta da liberdade de aprender a ensinar.

Artigo 41.° (Rede)

1 — A rede do sistema educativo abrange as iniciativas e os estabelecimentos dos ensinos público, particular e cooperativo que se integrem nas finalidades do Sistema Nacional de Educação.

2 — No alargamento ou no ajustamento da rede, o Estado terá em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 42.°

(Intervenção do Estado)

1 — O Estado apoia e fiscaliza técnica e pedagogicamente o ensino particular e cooperativo.

2 — O Estado apoia financeiramente todas as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integrem no plano de desenvolvimento da educação e fiscaliza a aplicação das verbas concedidas.

3 — 0 Governo regulamentará, através de legislação específica, o ensino particular e cooperativo com base nos princípios consagrados nesta lei, nomeadamente no que diz respeito à autonomia pedagógica e ao reconhecimento dos diplomas.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° (Regulameniacão oa lei)

1 — O Governo fará publicar a legislação regulamentar necessária para pôr em aplicação a presente lei.

2 — Em especial, o Governo deverá fazer publicar legislação que, no prazo de 180 dias, contemple os seguintes domínios:

a) Gratuitidade da educação escolar;

b) Formação de professores dos ensinos básico e secundário;

c) Carreiras profissionais de professores, inspectores e administradores da educação escolar; colocação, efectividade da prestação de serviço docente e apoio à estabilidade e fixação de professores nos ensinos básico e secundário;

d) Reforma curricular do ensino secundário;

e) Formação profissional complementar;

f) Ensino recorrente de adultos;

g) Regionalização e gestão da educação escolar;

h) Livros escolares: edição e uso.

Artigo 44."

(Plano de desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação)

O Governo, no prazo de um ano, elaborará e apresentará para aprovação na Assembleia da República um plano de desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 45.°

(Medidas sectoriais urgentes)

Ao Governo incumbe de modo particular, e independentemente das demais acções que visam a realização da presente lei e da restante legislação complementar, estabelecer as medidas necessárias e prioritárias para que, no prazo de dez anos:

a) Seja eliminado o analfabetismo;

b) Seja tornada efectiva a frequência e sucesso escolar no ensino básico:

c) Sejam tornados universal o acesso e a frequência do ciclo geral do ensino secundário;

tf) Seja reduzido a uma percentagem mínima o número de professores não profissionalizados não só possuidores de habilitações próprias mas também de habilitações suficientes;

e) Seja implementado um plano de emergência de construção e reparação dos equipamentos educativos no sentido de serem totalmente satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.

Artigo 46.°

(Regime de transição)

O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei constará de regulamentos a produzir em tempo útil pelo Governo, não podendo professores e alunos ser afectados em direitos adquiridos.

Artigo 47.°

(Revogação da legislação contrária)

É revogada a Lei n.° 5/73, de 25 de Julho, e demais legislação que contrarie na forma ou no espírito a presente lei.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PR D: Eurico Lemos Pires — Bartolo Paiva Campos — Carlos Sá Furtado — Maria da Glória Padrão — Francisco Armando

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Fernandes — José Luís Correia de Azevedo — Vitorino da Silva Costa — Tiago Rodrigues Bastos — Ana Gonçalves — Jaime da Silva Ramos — Barbosa da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 14/IV

Nos termos e para os efeitos do artigo 39.° do Regimento, os deputados abaixo assinados, em número de dez, propõem a constituição de uma comissão eventual, para efeito de nova apreciação, no prazo de 30 dias, da proposta de lei n.° 5/1V.

A comissão será constituída pelos seguintes deputados:

PSD — 8; PS — 5; PRD — 4; PCP — 3; CDS — 2; MDP — 1.

Assembleia da República. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Magalhães Mota — Roberto Amaral — José Carlos Vasconcelos — Maria Cristina Albuquerque — Carlos Ganopa — Alexandre Manuel — António Lopes Marques — Francisco Armando Fernandes — Carlos Narciso Martins — António Paulouro.

Ratificações n.03 52/iV, 54/IV e 55/IV Proposta da alteração

O n.° 8 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

[...]

8 — O internato geral não confere aos médicos que o frequentam qualquer vínculo à função pública, sendo-lhes atribuído um subsídio mensal de montante a fixar em despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Saúde, bem como um subsídio de férias e de Natal de igual montante.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — Os Deputados do PSD: Waldemar Cardoso Alves — António Capucho.

Requerimento n.° 735/IV (1.°)

A S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

O Governo criou recentemente a Comissão de Reforma do Ensino. De há muito que a Juventude Centrista entende que a educação deve ser a prioridade das prioridades do nosso país. Para isso, é preciso conceber e aplicar um projecto global de reforma do sistema educativo.

Apesar de manter reservas quanto à utilidade das «comissões», entendemos que esta poderá desempenhar um papel importante na área de preocupações sobre as quais é sua competência debruçar-se.

Pensamos igualmente que esta delicada matéria deve ser objecto do mais amplo consenso nacional possível, para ser verdadeiramente eficaz.

Neste sentido, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:

a) Quais os critérios que estiveram na base da determinação da composição da Comissão em causa?

b) Como se compreende a presença nesta Comissão de elementos de apenas uma das mais importantes organizações políticas de juventude com representação nos grupos parlamentares da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1986. — O Deputado do CDS, Manuel Fernando da Silva Monteiro.

Requerimento n.° 736/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do MDP/CDE recebeu em audiência representantes do Movimento dos Pequenos e Médios Comerciantes e Industriais, que vieram manifestar a sua pretensão de ver indicado pelo Governo um representante das pequenas e médias empresas da indústria e do comércio português no Comité Económico e Social da CEE, à semelhança do que acontece com a Espanha, cuja correspondente confederação viu dois representantes seus serem designados para integrarem aquele Comité.

Tendo em conta o peso e a importância das PMEs na economia nacional e uma vez que a data limte para o Governo Português indicar este representante se aproxima, ou seja o dia 13 de Março, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me informe com urgência do seguinte:

Quais vão ser as quatro entidades patronais que integram o Comité Económico e Social da CEE?

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1986. — O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.° 737/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na passada quarta-feira, dia 26 do passado mês de Fevereiro, a comunicação social fez-se eco da assinatura de um protocolo de natureza financeira com a Região Autónoma da Madeira em que foram intervenientes o Sr. Ministro das Finanças, o Sr. Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e o Sr. Presidente do respectivo Governo Regional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado vem requerer ao Governo que, através do Ministério das Finanças, seja informado dos termos desse protocolo, bem como dos textos e mapas complementares.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PS, José Carlos da Mota Torres.

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Requerimento n.° 738AV (1.a)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Despacho n.° 215/ME/84, de 27 de Dezembro, no seu n.° 9, institui, para os estudantes do ensino superior, um prémio de ensaísmo literário, intitulado «Prémio Fernando Pessoa» e constituído pela edição da sua obra premiada.

Por sua vez, o Despacho n.° 45/ME/85, de 14 de Fevereiro, subscrito, como aquele, pelo então Ministro da Educação José Augusto Seabra, determina que a reitoria de cada universidade/instituto universitário deve abrir concurso para apresentação de trabalhos, no início de cada ano lectivo.

Com vista a avaliar o grau de cumprimento daqueles despachos, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério da Educação e Cultura as informações seguintes:

1) Que universidades/institutos universitários deram cumprimento àqueles despachos, para efeito da atribuição do Prémio Fernando Pessoa no ano lectivo de 1985-1986?

2) No caso de alguma universidade/instituto universitário se ter mostrado relapsa(o) no cumprimento dos mesmos despachos, como pensa o Ministério da Educação e Cultura suprir as faltas porventura verificadas, de modo que o prémio criado venha a ser atribuído no corrente ano escolar?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PS, António Vitorino.

Requerimento n." 739/IV

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A criação de um museu de arte sacra em Santarém é uma velha aspiração da cidade de Santarém. O espólio artístico e documental existente justifica-o plenamente.

Apesar das diligências feitas no antecedente por diversas entidades locais, não se sabe quando e como será dada execução a tão justa pretensão.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, através do Ministério da Educação e Cultura, requeiro me informe:

o) Prevê-se, ou não, a criação de um museu de

arte sacra em Santarém? b) Em caso afirmativo, quando e como e com que

meios vai ser executado o projecto de criação

desse museu?

Assembleia da República, 3 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 740/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A legislação actualmente vigente que regula os concursos para professores efectivos do ensino preparatório e secundário cria graves dificuldades aos professores que exerceram as funções no ensino primário durante alguns anos e que, entretanto, se licenciaram, possibilitando-lhes o acesso aos níveis referidos.

Face aos enormes prejuízos materiais e morais que provoca aos professores em causa, julgo ser da mais elementar justiça revogar a legislação que impede a contagem de tempo de serviço prestado no ensino primário para os efeitos referidos.

Por tal motivo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministro da Educação e Cultura, que me informe se prevê repor a legislação que vigorou para o ano de 1976-1977 contemplada no § 2.° do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 294-C/75, de 18 de Julho.

Assembleia da República, 3 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.° 741/IV (1a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na margem esquerda do rio Douro, em Vila Nova de Gaia, e junto a grande número de armazéns de vinho do Porto, existe um cais acostável que perdeu muita da sua eficácia face à mudança de tipo de transporte do vinho do Porto da sua origem (Alto Douro) até aos locais de armazenamento e enriquecimento e eventual transfornação.

Contudo, há já algumas dezenas de anos, sucessivas cheias destruíram parte do referido cais, que apresenta, actualmente, um aspecto deplorável.

Sendo a zona de forte apetência turística, para além das reais necessidades dos moradores da povoação adjacente, torna-se imperioso recuperar e reconstruir o referido cais.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que me informe se está prevista e para quando a reconstrução do cais em epígrafe.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.° 742/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Face à não colocação do pessoal necessário em varias escolas de diversos níveis pelo Ministério da Educação, tem a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia assumido o pagamento a pessoal tarefeiro, de forma a garantir o seu funcionamento.

Entretanto, a situação está a eternizar-se por falta das colocações necessárias ou transferências de pessoal excedentário noutros estabelecimentos e a Câmara Municipal despendeu em 1985 mais de 2000 contos numa área que não é da sua competência.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe quando prevê normalizar a situação do pessoal nas escolas de Vila Nova de Gaia, de acordo com solicitação dos seus conselhos directivos que corresponde às suas necessidades.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

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Requerimento n.a 743/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Obtive informações de que a Direcção-Geral do Ensino Básico pretende mudar a época para a adopção dos livros escolares para o ensino primário do mês de Setembro para o mês de Julho.

Esta matéria está contemplada no Decreto-Lei n.° 191/79, de 23 de Junho, que afirma taxativamente as épocas de adopção.

Qualquer modificação nesta matéria deverá ter em conta todos os condicionalismos envolventes, sob pena de se criarem graves problemas às empresas editoras, às escolas e à população escolar.

Face ao exposto, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me informe se está prevista qualquer modificação nesta matéria e, em caso positivo, quando se prevê o início da aplicação das modificações introduzidas.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.° 744/IV (1.«)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Director do Cofre de Previdência do Pessoal da Polícia de Segurança Pública uma cópia do caderno de encargos respeitante à obra de reparação geral das canalizações de esgotos em curso no Bairro do Arco do Porto.

Assembleia da República, 3 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.° 74S/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As estradas do distrito de Leiria encontram-se, neste momento, intransitáveis e destruídas em muitos quilómetros da sua rede.

Os prejuízos que deste fenómeno decorrem para as populações e para o desenvolvimento regional são um fardo demasiado pesado para o distrito de Leiria.

Nos termos constitucionais c regimentais, requeiro ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que me informe sobre:

1) Plano de recuperação das estradas do distrito de Leiria, verbas e calendarização;

2) Projectos e anteprojectos de novas vias distritais, inter-regionais e nacionais, previstas para o distrito de Leiria ou que nele decorram em parte;

3) Projectos ou anteprojectos de variantes, circulares ou vias alternativas, destinadas a desviar os caudais de trânsito dos centros urbanos do distrito, nomeadamente de Caldas da Rainha, Alcobaça e outros.

Assembleia da República. — Os Deputados do PRD: António Lopes Marques — José Paiva Seabra.

Requerimento n.° 74B/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Refere o jornal Região de Leiria o facto de as obras de restauro no claustro de D. Afonso V, no Mosteiro da Batalha, se limitarem à utilização de um pedreiro e dois ajudantes a reparar as instalações sanitárias.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe:

Para quando se prevê o restauro efectivo do claustro de D. Afonso V naquele Mosteiro.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 747/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Câmara Municipal de Castanheira de Pêra tem manifestado todo o interesse em ver concretizado o início das obras de restauro da Capela de Santo António da Neve e os Poços da Neve. Esses monumentos foram considerados de interesse público.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe:

Para quando está previsto o início das obras de restauro daqueles monumentos.

Assembleia da República. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 748/IV (1.°)

Ex.™> Sr. Presidente da Assembleia da República:

As populações do distrito de Santarém manifestam inúmeras vezes, e por todas as formas, o seu descontentamento pela falta de salas de aula e jardins-de--infância, sobretudo nas regiões rurais.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe:

a) Qual o plaro de construções escolares para o distrito de Santarém para o corrente ano e de 1987;

b) Quantos jardins-de-infância, e onde vão ser criados no distrito de Santarém, durante o ano de 1986.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 749/1V (1.*)

Ex.,no Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através dos órgãos do poder local e da imprensa regional tivemos conhecimento da situação que se vive no Hospital Distrital de Tomar, com doentes apinhados nos corredores e camaratas superlotadas.

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II SÉRIE — NÚMERO 38

Afirmou o governador civil de Santarém que num prazo de dez anos estará o problema resolvido com a construção de um novo hospital. E até lá? Bom, até essa altura, consta que, como paliativo para a situação actual, será utilizada a Clínica de Nossa Senhora da Piedade, onde o Estado terá investido milhares de contos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, me informe:

a) Se tem conhecimento da situação existente no Hospital Distrital de Tomar e quais as medidas tomadas e a tomar para a resolver;

b) O que se passa com a Clínica de Nossa Senhora da Piedade, quer no respeitante ao investimento de milhares de contos, quer quanto à sua possível utilização como anexo do Hospital Distrital de Tomar;

c) Para quando se prevê a construção do novo hospital.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 750/IV <1.8)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um grupo de jovens criou na freguesia do Vale de Santarém, concelho de Santarém, um local de convívio com intuitos culturais, que denominou «Casa de Garrett».

Essa iniciativa visa proporcionar aos jovens e à população em geral um melhor entendimento e a aquisição de uma relação social mais equilibrada, além dos aspectos lúdicos e culturais que os animam.

Ora, no dia 10 de Fevereiro de 1986 (segunda-feira de Carnaval), a GNR, em grande aparato, cercou a casa e procedeu à identificação e revista das pessoas presentes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, me informe:

a) Motivos que levaram a GNR a empreender aquela acção;

b) Qual foi a entidade e com que fundamento solicitou a GNR.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 751/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Refere o jornal O Ribatejo ter sido denunciado em sessão da Assembleia Municipal de Rio Maior «estarem crianças em idade pré-escolar, das povoações de Senta, Casal Calado, Lobo Morte, Carriceira e Pé da Serra, a ser transportadas para o jardim-de-infância num veículo de caixa aberta, acompanhadas por um funcionário municipal, não se respeitando as mais elementares regras de segurança».

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Rio Maior me informe:

a) Por que não são as crianças referidas neste requerimento transportadas em veículo apropriado?

b) Se o seu transporte vai continuar nas condições descritas, em caso de acidente como vai a Câmara resolver a situação?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 752/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na última sessão da Assembleia Municipal de Abrantes, ocorrida no dia 21 de Fevereiro de 1986, expôs o presidente da Câmara a situação existente em relação aos projectos apresentados para beneficiarem dos fundos do FEDER, ou seja, nenhum dos projectos foi considerado passível de merecer a atribuição de comparticipação ou subsídios daquele Fundo. As razões que motivaram esta decisão não foram fundamentadas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, me informe:

Que razões levaram a não ser considerado nenhum projecto apresentado pela Câmara Municipal de Abrantes.

Assembleia da República, 3 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 753/IV (t.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Aquando da visita oficial à República Popular de Angola de S. Ex.a o Sr. Presidente da República, general Ramalho Eanes, foi assinado, entre representantes dos Governos de Angola e Portugal, um acordo de cooperação na área do turismo. Nesse acordo estabelecia-se o envio para aquele país de técnicos nos domínios da hotelaria e turismo, visando não só a recuperação técnica das unidades hoteleiras existentes, mas também a criação de três escolas de hotelaria em Luanda, Lubango e Huambo.

O Instituto Nacional de Formação Turística, organismo dependente da Secretaria de Estado do Turismo, tem vindo a executar as tarefas inerentes a esta cooperação. A delicadeza das relações existentes entre Portugal e a República Popular de Angola impõe que este acordo seja escrupulosamente respeitado e que tenha um processo muito transparente, sem suscitar apreensões.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado do Turismo, uma resposta urgente às seguintes questões:

a) Questões relativas aos técnicos cooperantes:

1) Como foi realizado o recrutamento e quais os critérios de selecção?

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2) Quantos técnicos já cooperaram e quantos estão ainda em Angola?

3) Qual o montante mensal das remunerações auferidas por cada técnico e quem garante o cumprimento dos contratos celebrados?

4) A República Popular de Angola suporta todas as despesas com as deslocações dos dirigentes do INFT ou este organismo comparticipa também (preço de viagens, ajudas de custo, etc.)?

b) Questões relativas às consultadorias técnicas e trabalhos auxiliares:

Havendo dirigentes e outros técnicos do INFT a receber como consultores técnicos e também pessoal menor do quadro deste organismo que presta trabalhos auxiliares (dactilografia, fotocópias, expedição, etc):

1) Há uma clara demarcação deste trabalho em relação àquele que é exigível por pertencerem ao INFT?

2) Esta acumulação de serviço foi autorizada superiormente?

3) Qual é o montante mensal auferido por cada elemento?

c) Questões relativas ao material áudio-visual:

1) Os textos de apoio enviados para Angola pagam direitos de autor?

2) A empresa a quem foi entregue a realização de vidéocassettes para as escolas de hotelaria de Angola celebrou algum contrato particular com os técnicos do INFT que têm tido todo o trabalho de concepção ou este trabalho faz parte dos termos do acordo?

d) Questões relativas ao fundo de maneio:

1) Em que moeda se constitui o fundo de maneio e se processa a sua reposição?

2) Qual o montante global das despesas de representação realizadas pelos dirigentes do INFT durante o ano de 1985 e suportadas por este fundo de maneio?

Assembleia da República. — O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.° 754/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Portaria n.° 55-C/86, de 12 de Fevereiro, determinou a criação, para entrada em funcionamento, no próximo dia 1 de Outubro, da Escola Secundária de Penalva do Castelo, no distrito de Viseu.

Entretanto, verifica-se que as obras de construção se encontram bastante atrasadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão se encontram tão atrasadas as obras de construção da Escola Secundária de Penalva do Castelo?

2) Estão previstas medidas de emergência para assegurar a efectiva entrada em funcionamento da Escola no próximo dia 1 de Outubro?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 755/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A próxima abertura das escolas superiores de educação tem provocado graves preocupações em largas camadas da população, devido principalmente à falta de regulamentação conhecida que defina cabalmente o seu modo de entrada em serviço, sistema de funcionamento e relacionamento com outros estabelecimentos de ensino já existentes.

Como todo o processo necessita ser urgentemente clarificado, requeiro ao Governo, através do Ministro da Educação e Cultura, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, informação sobre o seguinte:

1.0 Quais as escolas superiores de educação que leccionarão cursos de formação inicial de professores no ano lectivo de 1986-1987 e sob que planos de estudo?

2.° Como está previsto que decorra o processo — abertura das ESE/encerramento das escolas do magistério primário em funcionamento, nomeadamente no que respeite à situação de alunos matriculados e pessoal em serviço nas escolas a extinguir?

3.° Qual a situação futura das actuais EMP localizadas fora das sedes de distrito (Caldas da Rainha, Chaves, Fundão, Guimarães, Lamego e Penafiel):

a) Simples encerramento?

b) Manutenção em funcionamento, embora com alteração do seu estatuto?

c) Qualquer outro esquema de funcionamento alternativo que não prive a zona e população de uma «saída» local para alunos que terminam o secundário?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PS, Fillol Guimarães.

Requerimento n.° 756/IV (1.«)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A televisão, para além da sua função lúdica, deve ter, essencialmente, a função de informar e formar o cidadão telespectador. Neste sentido, o papel da TV reveste-se de uma crescente importância para o desenvolvimento e progresso de que o País carece.

A política de expansão dos serviços da RTP tem-se pautado unicamente pela economia de meios e atendimento de «poderes» de toda a ordem. Produzem-se, assim, situações diferenciadas e discriminatórias entre zonas do País, acentuando-se as desigualdades sociais e culturais e aprofundando-se os desequilíbrios regionais, os desequilíbrios entre o litorial e o interior, entre os grandes centros urbanos e os meios rurais.

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Sem querer julgar a qualidade dos programas televisivos e o seu sentido informativo e formativo, importa referir, no momento em que a tecnologia áudio-visual alcançou elevado nível de qualidade, o mau som e a má imagem que certas zonas do País recebem nos seus pequenos ecrãs. Está neste caso o distrito de Vial Real.

Há muito que os Transmontanos vêm reclamando o direito que todos os portugueses têm a uma boa recepção das emissões televisivas. Desiludidos e desencantados com o sistemático silêncio dos responsáveis, fazem chegar a sua voz junto das autoridades competentes, através das assembleias municipais, das câmaras e mesmo da Assembleia da República, reclamando a melhoria de recepção do 1.° canal, bem como a instalação do equipamento indispensável à recepção do 2.° canal.

Entretanto, por todo o direito, opta-se — quando as condições e os meios o permitem — pelas alternativas vindas da vizinha Espanha (emissão e recepção televisiva de melhor qualidade), com o consequente desenraizamento cultural e linguístico que urge evitar. Esta situação em nada abona a favor dc uma instituição pública como é a Radiotelevisão Portuguesa.

Os «consumidores» de televisão ameaçam com o não pagamento das respectivas taxas, pois vêem-se privados de um «bem» que lhes cabe por direito.

Os órgãos da imprensa regional e nacional dão expressão à revolta do cidadão que se sente marginalizado e «pagador liquido» da televisão que não tem.

Todos os transmontanos são unânimes em reconhecer a situação injusta que cada um sente, quando obrigados a pagar a taxa de uma televisão sem 2.° canal ou com um 1.° canal sujeito a interferência de todo o tipo, cuja qualidade oscila ao sabor dos caprichos da meteorologia.

Não se entende bem a demora em dotar o distrito de Vila Real do 2.° canal e de melhorar as instalações e ou equipamentos de transmissão e retransmissão.

Será que as gentes esquecidas que vivem «para cá do Marão» não merecem, como as outras, usufruir de um bom serviço televisivo, ou devem antes procurar soluções alternativas, instalando os meios necessários à captação da TV espanhola: TV1, TV2 e TV Galiza?

Depois de tantas promessas não cumpridas, espera o Governo que os Transmontanos deixem de pagar a sua taxa? Ou então, que concretizem medidas mais drásticas, sempre de evitar?

A atitude dos responsáveis perante tão importante problema deve ser a de tomar, com urgência, as iniciativas necessárias a uma completa e normal recepção das emissões televisivas.

Em face do exposto e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo, através dos ministérios e serviços competentes, as seguintes informações:

1) Entende ou não o Governo que se está perante mais uma situação de desequilíbrio regional e de discriminação para com ò interior norte do País?

2) Como avalia o Governo as «ameaças» dos Transmontanos em não pagarem a taxa televisiva ou de a reduzirem de 50%?

3) Prevê o Governo projectos para melhorar e aumentar a actual rede de transmissão e retransmissão do 1.° e 2.° canais televisivos? Em caso afirmativo, quais as datas previstas para a execução das obras?

4) Em que locais serão construídas as instalações técnicas necessárias à completa cobertura da Região Norte pelos canais 1 e 2 da Radiotelevisão?

5) Em que data estará completada a 1007o tal cobertura?

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: Aloisio Fonseca — António Barreto.

Requerimento n.° 757/1V(1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Preparatória e Secundária de Alcochete funciona desde Novembro de 1984 e tem cerca de 8C0 alunos.

Nos quinze meses de funcionamento da Escola, foram as instalações assaltadas vinte vezes, o montante furtado e os distúrbios provocados ascendcem a um prejuízo de 600 contos.

Refere a Associação de Pais e Encarregados de Educação: «A crescente escalada de assaltos agrava-se sobretudo à noite. A situação é aflitiva. Não há iluminação quase nenhuma, há sempre estranhos a perturbar as aulas e os alunos e professores começam a ser tomados de pânico.»

No domingo, 23 de Fevereiro, o 20.° assalto é concretizado, o vigilante nocturno violentamente agredido, necessitando de tratamento hospitalar; este assalto sucedeu a um outro praticado em Dezembro, durante o qual os assaltantes escreveram nas paredes da secretaria ameças de morte ao vigilante e de fogo posto à Escola, chegando a regar com álcool diversos documentos que espalharam pelo chão.

No dia 25 de Fevereiro realizou-se uma assembleia de Escola, com a presença de professores, alunos, pais, funcionários e um vereador da Câmara de Alcochete, que decidiram protestar junto do Primeiro-Ministro e Ministro da Educação; dado as várias propostas anteriormente enviadas ao Ministério da Educação ainda não foram tomadas as medidas necessárias para alterar a situação de medo e insegurança que se vive na Escola.

A Assembleia decidiu ainda manifestar o seu desacordo no que respeita à política de colocação de pessoal dos quadros de pessoal auxiliar de apoio, e constituiu uma comissão com o fim de discutir a situação da Escola com o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Educação e Cultura informação sobre as acções desenvolvidas e a desenvolver para a melhoria da situação preocupante de insegurança na Escola Preparatória e Secundária de Alcochete.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PCP, José Manuel Maia.

Requerimento n.° 753/IV<1.°)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja prestada informação sobre o estudo do «Projecto

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PNUD — Estudo Ambiental do Estuário do Tejo» e enviados todos os documentos já elaborados até ao momento relativos ao referido Projecto.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 759/IV(1.')

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Portaria n.° 55-C/86, de 12 de Fevereiro, determinou a criação, para entrada em vigor no próximo dia 1 de Outubro, da Escola Preparatória e Secundária (C + S) de São Martinho do Porto, Alcobaça.

Os elementos constantes da portaria não habilitam a uma completa clarificação da construção desta Escola, dado que na zona não se consegue localizar um tal estabelecimento de ensino.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes seja prestada informação detalhada sobre a situação acima referida.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Joaquim Gomes Santos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS PESCAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 114/IV (l.a) dos deputados Carlos Manafaia e Octávio Teixeira (PCP), sobre a situação do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Por determinação de S. Ex.a o Secretário de Estado das Pescas, cabe-me proceder ao envio da minuta de resposta ao requerimento acima identificado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, 20 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Arlindo J. Crespo Rodrigues.

Nota. — Por se encontrar ilegível em grande pane, não se publica o documento.

CÂMARA MUNICIPAL DE CASTELO BRANCO REPARTIÇÃO TÉCNICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete da Secretaria d* Estado da Administração Local e Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 138/IV (!.») do deputado Dias de Carvalho (PRD), sobre um edifício em construção na Rua do Conselheiro de Albuquerque, gaveto com a Rua de Pedro da Fonseca, em Castelo Branco.

Satisfazendo o solicitado por V. Ex.a no ofício n.° 201, de 18 de Dezembro último, vem esta Câmara informar o seguinte:

Nunca foi informado nenhum possível interessado de que para o local onde está em construção um edifício para habitação colectiva existia uma zona verde.

No referido local existia uma moradia já antiga, que por vontade do proprietário foi transaccionada para construção de um novo imóvel.

A actual construção respeita e integra-se dentro do plano de urbanização da cidade, que prevê para o local uma ocupação de alta densidade.

A referida construção respeita os condicionalismos legais previstos no Regulamento Geral dos Edificações Urbanas em vigor, integrando-se dentro dos alinhamentos igualmente estudados para o local.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Castelo Branco, 12 de Fevereiro de 1986. — O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 319/IV (l.a) do deputado António Barreto (PS) sobre a publicação, pelas câmaras municipais, dos relatórios de contas.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 51, de 7 de Janeiro de 1986, tenho a honra de informar o seguinte:

1.° Não existe qualquer preceito legal que obrigue à publicação das contas de gerência e relatórios de actividades por parte das câmaras municipais.

2." Foi em cumprimento do estipulado na alínea b) do n.° 2 do artigo 44.° do Decreto-Lei 341/83 ('), de 21 de Julho, que 206 e 233 câmaras municipais enviaram à Direcção-Geral de Acção Regional e Local as contas de gerência relativas a 1983 e 1984, respectivamente.

Relativamente a 1980, 1981 e 1982, já não nos e possível identificar quais as câmaras municipais que deram cumprimento ao referido preceituado, tendo-se verificado um nível de resposta idêntico ao dos últimos anos.

No entanto, o envio das contas à Direcção-Geral da Administração Local visa apenas facilitar o apoio técnico no acompanhamento da evolução da situação económica e financeira dos municípios.

Sempre que no âmbito destas acções, a DGAL necessita de consultar uma conta de gerência que eventualmente não tenha recebido, solicita-a directamente à respectiva câmara municipal, merecendo habitualmente esta situação o bom acolhimento por parte destes órgãos.

3.° No que respeita à 2." questão posta pelo Sr. Deputado, só o Tribunal de Contas poderá prestar o devido esclarecimento.

O não envio das contas de gerência àquele órgão contraria o artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 341/83 (J), que regulamenta a fiscalização, acompanhamento e responsabilidades orçamentais.

(') Antes de 1984 o artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 243/79, de 25 de Julho.

(2) Antes de 1984 o artigo 31." do Decreto-Lei n.° 243/79, de 25 de Julho.

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II SÉRIE — NÚMERO 38

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 24 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO PRESIDENTE

Sr. Secretário de Estado do Orçamento: Excelência:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a:

a) Li, no Diário do Sul, de 15 de Janeiro corrente, o requerimento do Sr. Deputado do PS, António Barreto solicitando ao Governo, pelo Ministro da Administração Interna, informação sobre quantas câmaras municipais entregaram as suas contas de gerência ao Tribunal de Contas em cada um dos anos de 1980 a 1984.

b) Em ordem a habilitar V. Ex.a a dar a informação solicitada, tenho a honra de informar de que nas gerências em referência foram recebidas, para efeitos de julgamento, todas as contas das câmaras municipais (em número de 305 anualmente), com excepção das seguintes e apenas em relação à última das citadas gerências — 1984:

Câmara Municipal de Castelo de Paiva (1);

Câmara Municipal de Madalena (Açores) (2);

Câmara Municipal de Monchique (2);

Câmara Municipal de Penacova (3).

Apresento a V. Ex.a, Sr. Secretário de Estado, os meus melhores cumprimentos.

Tribunal de Contas, 30 de Janeiro de 1986. — O Conselheiro Presidente, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 368/IV (l.B) dos deputados Maria Odete dos Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP), solicitando o envio das actas das reuniões havidas entre a União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal e o Ministério do Trabalho.

Em referência ao ofício n.° 137/86, de 10 de Janeiro de 1986, desse Gabinete, que acompanhava o requerimento n.° 368/IV, dos Srs. Deputados Maria Odete Santos e José Manuel Nunes de Almeida (PCP), encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional de transmitir a V. Ex.a, por transcrição, o teor da informação a propósito prestada pelos serviços competentes desta Secretaria de Estado:

1 — Realizaram-se, efectivamente, na Delegação de Setúbal, reuniões relativas a algumas empresas com salários em atraso.

2 — A realização de tais reuniões deve-se exclusivamente à iniciativa do delegado da DGRCT em Setúbal.

3 — Das reuniões havidas não foram feitas actas, visto que não resultavam do cumprimento de obrigação legal ou determinação administrativa expressas. De resto, tendo em vista a delicadeza do problema, a própria existência de registo escrito teria provavelmente constituído — como a experiência nos permite intuir — factor de inibição de uma franca troca de pontos de vista sobre os assuntos abordados.

4 — Mesmo que tivessem sido elaboradas actas, considera-se que seria inconveniente o seu envio aos Ex."105 Requerentes, pois que tal prejudicaria a confiança dos parceiros sociais neste departamento e teria reflexos negativos na sua acção futura.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, 8 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.1 o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 502/1V (1.a) do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o acordo relativo à Base das Lajes.

Com referência ao ofício 659/86, de 5 de Fevereiro de 1986, tenho a honra de informar V. Ex.a de que, após consulta aos serviços competentes, afigura-se não ser possível facuitar-se resposta cabal ao requerimento em apreço pelo que a seguir se expõe:

1 — Falta de especificação do acordo sobre o qual se solicitam as informações, uma vez que a expressão «Acordo das Lajes» poderá referir-se, ao Acordo por Troca de Notas de 13 de Dezembro de 1983, ou ao Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, assinado em Lisboa em 18 de Maio de 1984 ou ainda ao Acordo Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças Norte--Americanas nos Açores (Acordo Laboral), assinado em Lisboa em 9 de Outubro de 1984 e em Washington em 16 de Outubro de 1984.

2 — Os aspectos relativos à execução de tais acordos cabem, em regra, na área de competência do Ministério da Defesa Nacional, entidade que celebrou os Acordos Técnico e Laboral.

3 — A fundamentação constitucional apresentada parece insuficiente, em virtude de o artigo 164.°, alínea 0» só se referir à «aprovação» dos «tratados respeitantes a assuntos militares», e não à sua execução.

Em face do que antecede, conviria esclarecer a que acordo aquele Sr. Deputado se refere e, se, como pensamos, se referir à execução do Acordo Técnico ou do Acordo Laboral, conviria que a pergunta fosse formulada ao Ministério da Defesa Nacional.

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Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 24 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Rectificação ao Diário

1 — Ao n.° 1, de 7 de Novembro de 1985. Tendo-se verificado lapso na publicação da entidade

que assina a declaração relativa à designação, em representação das associações sindicais, de dois elementos para fazerem parte do Conselho de Impresa, deverá fazer-se a seguinte rectificação: na p. 9, 2.a, col., 1. 35 e 1. 36, onde se lê «A Presidente do Júri, Amélia G. de Souza Barriga» deve ler-se «O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga».

2 — Ao n.° 8, de 27 de Novembro de 1985.

O preâmbulo do projecto de lei n.° 48/IV — revisão da lei de enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro), publicado nas pp. 293 a 295, é substituído pelo seguinte:

Dois anos após a aprovação da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, e face à experiência entretanto colhida, afigura-se necessário aperfeiçoar o quadro legal em vigor.

As alterações propostas jus'ificam-se por si próprias, visando contribuir para uma maior clareza e rigor no âmbito da apresentação da proposta de Lei do Orçamento de Estado e do controle orçamental.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

3 — Ao n.° 18, de 7 de Janeiro de 1986.

No texto do projecto de decreto-lei publicado na sequência da proposta de lei n.° 6/IV, que concede ao Governo autorização legislativa para rever o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e dos contratos de trabalho a prazo e para estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário, são introduzidas, a pedido do Governo, as seguintes alterações: no n.° 2 do artigo 13.° (processo disciplinar), onde se lê «O trabalhador dispõe de um prazo de 3 dias úteis [..]» deve ler-se «O trabalhador dispõe de um prazo de 5 dias úteis [...]»; os n.os 3 e 4 do artigo 16.° (consequências da ilicitude do despedimento; justa causa superveniente) são suprimidos, passando, consequentemente, o n.° 5 a n.° 4.

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PREÇO DESTE NÚMERO 112$00

Depósito legal n.º 8818/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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