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7 DE MARÇO DE 1986

1539

4 — A Comissão entende que as disposições constantes dos artigos 1.°, n.° 2, e 18." do projecto de lei n.° 149/IV são de ponderar face ao princípio constitucional da liberdade de associação, devendo merecer aturada reflexão sobre o se:i conteúdo aquando da discussão na especialidade.

5 —Os projectos de lei n." 150/IV e 88/IV versam sobre associações de estudantes do ensino secundário, os projectos de lei n.°' 89/IV, 151/IV e 153/ IV, sobre associações de estudantes do ensino médio e superior e os projectos de lei n.05 61/IV e 149/IV, sobre a globalidade do problema.

A Comissão deixou para posterior decisão a consagração destas duas realidades numa lei ou em duas.

6 — Assim, reiterando a necessidade de rapidamente a Assembleia da República proceder ao enquadramento legal das associações de estudantes, entende-se que os projectos de lei n.M 61/IV. 88/IV, 89/IV, 149/IV, 150/IV, 151/IV e 153/IV estão em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para debate na generalidade.

7 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

O Relator da Subcomissão de Juvertude, Tiago Bastos.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PRD, apresentam as seguintes propostas de aditamento ao projecto de lei n.° 153/IV, sobre o regime jurídico das associações de estudantes do ensino médio e superior:

Artigo 5.° (Constituição e personalidade Jurídica)

1—....................................................

2 — A constituição e aquisição de personalidade jurídica confere às associações de estudantes o direito à representação exclusiva dos estudantes da respectiva escola ou universidade para efeitos de acesso aos direitos e benefícios especialmente consagrados neste diploma.

Artigo 5.°-A (Assembleia constituinte)

1 — A assembleia constituinte de qualquer associação de estudantes será convocada com a antecedência mínima de 30 dias por, pelo menos, 200 ou 10 % dos estudantes da escola ou universidade, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto da sua realização.

2 — Simultaneamente com a convocação da assembleia constituinte os convocantes indicarão um prazo razoável para a apresentação de propostas de estatutos, de forma a permitir a todos os interessados a livre expressão das suas opiniões.

3 — A assembleia constituinte só poderá funcionar e deliberar validamente desde que nela participem, no mínimo, 20 % dos estudantes da escola ou universidade, devendo as deliberações

de constituir a associação de estudantes e de aprovação dos respectivos estatutos ser tomadas por maioria simples e por escrutínio secreto.

Artigo 15.°-A (Assembleia constituinte)

1 — A assembleia constituinte de qualquer federação de associações de estudantes só poderá funcionar e deliberar validamente desde que nela participe, no mínimo, um terço da6 associações que pretende representar.

2 — A federação nacional, representativa de todos os estudantes portugueses, só poderá ser validamente criada em assembleia constituinte em que participem, no mínimo, 50 % das associações de estudantes constituídas nos termos deste diploma.

Artigo 16.°

As federações de associações de estudantes e, especialmente, a federação nacional, representativa de todos os estudantes portugueses, terão direito a apoios por parte do Estado segundo critérios objectivos previamente estabelecidos por decreto-lei.

Os Deputados do PRD: Jaime Coutinho Ramos — Tiago Bastos — Ana Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.e 157/IV

CWAÇSO DA FREGUÊS** DE CASAS DO SOEIRO NO CONCELHO DE CELORICO DA BEIRA

A povoação de Casas do Soeiro situa-se na vizinhança da vila de Celorico da Beira, constituindo uma anexa de uma freguesia desta vila (de São Pedro).

Foi fundada, segundo a tradição, por um fidalgo, que lhe concedeu o seu próprio nome. Nela nasceu uma importante benemérita desta região, chamada Isabel Nunes, que legou os seus bens à Misericórdia de Celorico da Beira.

Nos limites de Casas do Soeiro se situa a Quinta do Vilhagre, cujo senhorio directo era o Mosteiro de São João de Tarouca.

A Câmara Municipal de Celorico da Beira promoveu, há alguns anos, a construção de largas avenidas, ligando o núcleo central da vila com a zona de Casas do Soeiro, e lançou outras importantes obras de saneamento básico na mesma área, bem como medidas de urbanização.

As bases para o desenvolvimento urbano estavam lançadas. O surto de construção verificado atingiu níveis surpreendentes. As actividades instaladas nessa área multiplicaram-se. Dava-se origem a um importante aglomerado populacional, nascido a partir da velha povoação de Casas do Soeiro.

A medida que se incrementava a construção e o desenvolvimento, crescia a aspiração pela criação de uma nova autarquia, aspiração que se afigurava cada dia mais justa.

Pela planta anexa se verifica a importância da freguesia de Casas do Soeiro dentro da área urbana

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