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7 DE MARÇO DE 1986

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promover a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para corrigir efeitos discriminató-tórios da condição socio-cultural da criança;

c) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;

d) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, para melhor integração e participação da criança;

e) Desenvolver a sua formação ética e moral e o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;

/) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da familia, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

g) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como da imaginação criativa e estimular a actividade lúdica;

h) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

i) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

2 — A educação pré-escolar terá métodos, técnicas e conteúdos próprios, adaptados ao início do processo de aprendizagem de cada criança e à sua futura integração no meio escolar.

Base VII

1 — A educação pré-escolar realizada em instituições próprias é facultativa, sendo no seu aspecto formativo supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece íntima cooperação, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo de educação pré-escolar.

2 — A educação pré-escolar é assegurada por jardins--de-infância e será progressivamente generalizada pela conjugação de acções dos sectores público, privado e cooperativo.

3 — A prática educativa no âmbito da educação pré-escolar tem um carácter flexível que possibilite a sua adequação às diferentes realidades económicas, sociais e culturais do País.

4—Ao Ministério da Educação compete definir as normas gerais de orientação da educação pré-escolar e fomentar, em articulação com as famílias e outros sectores interessados, a realização de actividades de informação e formação educativas.

SECÇÃO III Educação escolar

subsecção i

Ensino básico Base VIII

São objectivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral e harmónica comum a todos os portugueses, que lhes ga-

ganta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões individuais, capacidade de raciocínio e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética;

b) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo;

c) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;

d) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e culturas portuguesas;

e) Detectar e estimular aptidões artísticas;

f) Proporcionar o desenvolvimento físico e valorizar as actividades manuais;

g) Oferecer às crianças inadaptadas ou deficientes condições adequadas ao seu desenvolvimento educativo;

h) Proporcionar a aprendizagem de duas línguas estrangeiras;

i) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos;

/) Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias, tendo em conta as aptidões e interesses individuais;

/) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica, moral e religiosa.

Base IX

1 — O ensino básico destina-se a crianças a partir dos 6 anos, fiem a duração de nove anos e organiza-se por ciclos.

2 — A organização por ciclos do ensino básico e a transição do actual sistema para o que vier a vigorar serão definidas por lei especial, a qual deve respeitar os seguintes princípios:

a) O ensino básico será organizado em dois ciclos;

6) Durante o período de transição coexistirão a organização actual e a que vier a ser definida;

c) Os alunos poderão, sem prejuízo na prossecução de estudos, transitar livremente do sistema actual para o futuro.

3 — Nos dois ciclos do ensino básico respeitar-se-ão as seguintes orientações:

a) No 1,° ciclo o ensino começa por ser globalizante e vai-se diferenciando em áreas interdisciplinares de formação básica;

b) O regime dominante na docência da parte globalizante é o do professor único;

c) O 2° ciclo é ministrado por disciplinas ou grupo de disciplinas afins com um professor por disciplina ou grupo de disciplinas;

d) A passagem da docência globalizante ao ensino ministrado por disciplina ou por grupo . de

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