O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1548

II SÉRIE — NÚMERO 39

disciplinas é acompanhada da uma gradual especialização de docentes que passarão a leccionar uma ou duas áreas interdisciplinares.

Base X ■

1 — O ensino básico é ministrado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o constituem.

2 — Admite-se a utilização de sistemas de ensino a distância, enquanto não for possível assegurar total ou parcialmente o ensino directo.

3 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou técnico, sem prejuízo da formação básica comum e sem alargamento da escolaridade.

4 — Nas escolas de ensino básico a iniciação à tecnologia e ao mundo do trabalho são componentes essenciais de educação geral, as quais devem estar relacionadas com o meio envolvente.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma específico.

6 — O ensino básico é obrigatório e gratuito.

7 — Será objecto de particular atenção o insucesso escolar, fazendo intervir os meios que se revelem necessários de recuperação e orientação escolar e vocacional, de acção social escolar, bem como os de iniciação profissional.

subsecção ii

Ensino secundário Base XI

São objectivos do ensino secundário:

cr) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e a aquisição dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica c técnica, que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento dos estudos ou para inserção na vida activa:

b) Garantir a formação integral do jovem, fomentando a consciência e o apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular;

c) Garantir a formação de base de índole profissional aos alunos, mediante um sistema de opções adaptado aos interesses e aptidões individuais e às necessidades do desenvolvimento sócio-económico do País;

d) Favorecer a orientação e formação profissionais dos alunos, através da iniciação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;

e) Criar nos jovens hábitos de trabalho, individual ou em grupo, c favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito e de disponibilidade e adaptação à mudança;

/) Contribuir para o equilibrado desenvolvimento físico dos jovens, nomeadamente através da organização e prática de actividades desportivas e culturais.

Base XI1

1 — O ensino secundário tem a duração de 3 anos.

2 — No ensino secundário os planos dc estudo são organizados por disciplinas ou actividades, que terão uma orientação predominantemente teórica, teórico--prática ou prática.

3 — O ensino secundário será estruturado por áreas de estudo, designadamente de índoles geral, específica e vocacional, e por áreas do conhecimento, que determinarão a sua diversificação em cursos destinados ao ingresso no ensino superior ou profissionalizantes, estes orientados para a inserção na vida activa.

4 — ê garantida a permeabilidade entre os cursos voltados ao prosseguimento de estudos e profissionalizantes que visam preparar o ingresso no mundo do trabalho.

5 — No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.

Base XIII

1 1'— O ensino secundário é ministrado em escolas secundárias pluricunriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades públicas, não responsáveis pela rede de ensino público, para a realização de aulas ou outras acções de ensino e formação.

2 — A rede escolar do ensino secundário será organizada de modo que em cada região se garanta a maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.

3 — A organização curricular de cada curso será estabelecida pelo Ministério da Educação e Cultura com a audição, nos casos dos cursos profissionalizantes, de instituições e associações representativas das actividades económicas, sociais e culturais, bem como do poder local na parle em que a organização curricular tiver em conta as necessidades e interesses locais ou regionais.

4 — Poderão ser criados estabelecimentos especializados do ensino complementar destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou dc índole artística.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos profissionalizantes, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.

subsecção 111

Ensino superior Base XIV

O ensino superior compreende o ensino universitário, o ensino superior politécnico e o ensino superior artístico.

Base XV

São objectivos do ensino superior:

a) Estimular o espírilo científico e o pensamento reflexivo e a criação cultural;

Páginas Relacionadas
Página 1544:
1544 II SÉRIE — NÚMERO 39 PROJECTO DE LEI N.° 159/IV LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIV
Pág.Página 1544
Página 1545:
7 DE MARÇO DE 1986 1545 vimento. Por outro lado, a existência de dois ciclos não cond
Pág.Página 1545
Página 1546:
1546 II SÉRIE — NÚMERO 39 tivas e às instituições responsáveis pela criação e manuten
Pág.Página 1546
Página 1547:
7 DE MARÇO DE 1986 1547 promover a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de to
Pág.Página 1547
Página 1549:
7 DE MARÇO DE 1986 1549 b) Formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, ap
Pág.Página 1549
Página 1550:
1350 II SÉRIE — NÚMERO 39 Base XXII 1 — As instituições de ensino superior são
Pág.Página 1550
Página 1551:
7 DE MARÇO DE 1986 1551 mente de preparação e actualização de educadores de infância
Pág.Página 1551
Página 1552:
1552 II SÉRIE - NÚMERO 39 subsecção x Acções de complemento e dc apoto às activ
Pág.Página 1552
Página 1553:
7 DE MARÇO DE 1986 1553 3 — A docência no ensino básico é exercida por professores do
Pág.Página 1553
Página 1554:
1554 II SÉRIE — NÚMERO 39 Base XL1I A organização das estruturas de administraç
Pág.Página 1554
Página 1555:
7 DE MARÇO DE 1986 1555 zando, propõe-se uma redução para de doze a quinze meses no E
Pág.Página 1555