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7 DE MARÇO DE 1986

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b) Formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

c) Incentivar trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e desse modo desenvolver o entendimento do homem e do meio em que v vive;

d) Promover a divulgação dos conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

/) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, c prestar serviços especializados à comunidade;

g) Continuar a formação cultural c profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

Base XVI

1 — O ensino superior é assegurado por universidades e por institutos superiores politécnicos.

2 — O ensino superior artístico será ministrado em universidades c em institutos superiores artísticos, estes ú/t/mos integrados na sede do ensino superior politécnico.

Base XVII

1 — Ao ensino superior terão acesso:

a) Os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário, ou equivalente, nos cursos destinados ao ingresso no ensino superior;

b) Os indivíduos habilitados com cursos do ensino secundário profissionalizante, aos quais pode ser exigida, para ingresso nas universidades, habilitação suplementar a definir pelo Ministério da Educação e Cultura;

c) Os indivíduos maiores de 25 anos que, embora não possuindo as habilitações formais normalmente exigidas, demonstrarem, através de provas especiais, capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — O acesso a cada curso do ensino superior poderá ser condicionado pela necesidade de garantir a qualidade do ensino e pelas exigências do País em recursos humanos.

Base XVIII

1—Os cursos de ensino superior ministrados nas universidades visam assegurar aos alunos uma sólida preparação científica e cultural, proporcionar uma

formação técnica que os habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomentar neles o desenvolvimento do pensamento, da capacidade, da inovação, da análise crítica e de julgamento independente.

2 — Os cursos ministrados nos institutos superiores politécnicos e artísticos serão organizados de forma a proporcionarem uma formação cultural e técnica de nível superior e a ministrarem conhecimentos científicos e as suas aplicações, com vista ao exercício dc actividades profissionais.

Base XIX

1 — As universidades conferem os graus de licenciatura, mestrado e doutoramento.

2 — Os cursos conducentes à obtenção da licenciatura têm a duração mínima de 4 anos e máxima de 6 anos.

3 — Os institutos superiores politécnicos ministrara cursos conducentes à obtenção do diploma politécnico e ao diploma de estudos superiores especializados.

4 — Os cursos conducentes à obtenção do diploma politécnico terão uma duração normal de 3 anos.

5 — Os cursos conducentes à obtenção de diplomas de estudos superiores especializados terão duração compreendida entre 18 e 24 meses.

6 — O diploma de estudos superiores especializados constitui habilitação para todo os os efeitos equivalente ao grau de Licenciatura.

Base XX

1 — No ensino superior a cada disciplina, seminário, estágio, trabalho de laboratório ou de campo corresponderá um número de unidades de crédito proporcional ao trabalho que a sua preparação envolve.

2 — Os graus serão atribuídos mediante a obtenção de um número determinado de unidades de crédito, variável consoante a natureza específica de cada curso.

3 — Para cada curso haverá um núcleo básico fixo de disciplinas e um grupo optativo de disciplinas, seminários, estágios e trabalhos de laboratório e campo.

4 — Aos graus e diplomas do ensino superior poderão corresponder títulos profissionais relacionados com a natureza do núcelo fixo de disciplinas.

Base XXI

1 — As unidades de ensino em cada universidade são as faculdades, escolas ou unidades pedagógicas, que se podem organizar em departamentos.

2 — As unidades de ensino em cada instituto superior politécnico artístico são designadas por escolas superiores.

3 — Poderão estabelecer-se convénios de associações entre universidades, institutos superiores politécnicos e institutos superiores artísticos que definam as matérias a que correspondem unidades de crédito transferíveis entre as mesmas instituições.

4 — Aos alunos que pretendam transferência entre estabelecimentos de ensino superior ou entre as suas unidades de ensino a que correspondam unidades de crédito transferíveis serão concedidas as devidas equiparações.

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