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7 DE MARÇO DE 1986

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mente de preparação e actualização de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário.

subsecção vi Planos curriculares e conteúdos programáticos

Base XXX

1 — Os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino básico serão de âmbito nacional; no segundo ciclo, porém, os conteúdos programáticos poderão apresentar componentes de índole regional.

2 — Os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, tendo em vista, predominantemente, as respectivas condições sócio-económicas e necessidades de pessoal qualificado.

3 — Os planos de estudo incluem o ensino da moral e religião católicas, de frequência facultativa, sendo o respectivo conteúdo programático definido pela autoridade eclesiástica.

4 — Os planos de estudo do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram os cursos respectivos.

subsecção Vil Educação especial

Base XXXI

1 — A educação especial subordina-se aos objectivos gerais do sistema educativo, proporcionando os meios adequados ao desenvolvimento das potencialidades e superação das dificuldades dos indivíduos portadores de deficiências.

2 — No quadro dos objectivos gerais enunciados, a educação especial visa os seguintes objectivos próprios:

a) Assegurar o deesnvolvimento das aptidões compensatórias, nomeadamente a aquisição dos meios fundamentais de expressão e comunicação;

b) Contribuir para a aquisição da estabilidade emocional;

c) Reduzir as limitações e o impacte provocados pela deficiência;

d) Apoiar a adaptação familiar, escolar e social das crianças deficientes;

e) Proporcionar uma formação profissional adequada de modo que os jovens deficientes desenvolvam todas as possibilidades de se integrarem na sociedade.

3 — A educação especial desenvolve-se, nos níveis da educação pré-escolar e da educação escolar, em moldes de integração nos respectivos estabelecimentos de educação e ensino, ou ainda em instituições especializadas, conforme o grau e a natureza da deficiência.

4 — Serão criados cursos e estágios de iniciação e formação profissionais no âmbito da educação especial.

Base XXXII

As crianças inadaptadas e precoces que frequentam o ensino normal serão apoiadas de acordo com o seu desenvolvimento intelectual, tendências e interesses, por forma a obter-se, em relação a elas, uma correcta adequação do sistema escolar.

subsecção vm

Ensino particular e cooperativo

Base XXXIII

1 — As instituições do ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou estabelecer planos e programas próprios.

2 — Os planos curriculares e os programas próprios, para serem oficialmente reconhecidos, terão de proporcionar, em cada nível de ensino, uma formação global de valor equivalente ao dos correspondentes níveis do ensino a cargo do Estado.

3 — O ensino particular e cooperativo, integrado no sistema nacional de ensino, desempenha uma função de interesse público e rege-se por legislação e estatutos especiais, os quais se devem subordinar aos princípios da presente lei de bases.

4 — O ensino particular e cooperativo, quando exercido nos termos dos números anteriores desta base, é reconhecido e apoiado nos planos técnico--pedagógico e financeiro pelo Estado, como forma de exercício da liberdade de aprender e ensinar.

sebsecçao ix Ensino do português no estrangeiro

Base XXXIV

1 — Às crianças e jovens das comunidades portuguesas no estrangeiro será proporcionado, em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países de estada, apoio pedagógico no sentido da manutenção e desenvolvimento da língua e cultura portuguesas.

2 — Serão incentivadas e apoiadas as iniciativas de organizações estrangeiras e de associações portuguesas nos domínios da educação pré-escolar, escolar e extra-escolar.

3 — Na prossecução do objectivo fundamental da difusão do ensino e da língua e cultura portuguesas no mundo, fomentar-se-ão cursos e acções apropriados a nível dos ensinos básico, secundário e superior dos diferentes países e, ainda, actividades de extensão cultural.

4 — Nos países de implantação das comunidades portuguesas no estrangeiro serão criados institutos ou outros organismos de carácter cultural que visem promover os objectivos contidos nos números anteriores.

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