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II Série — Número 39

Sexta-feira, 7 de Março de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.* 7/IV (assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das Ilhas Selvagens como reserva natural):

Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente.

Projectos de lei:

N.°* 61/IV. 88/IV, 89/IV. 149/IV, 150/IV. 151/IV e 153/IV:

Relatório da Comissão de Juventude.

N.° 153/IV (regime jurídico das associações de estudantes do ensino médio e superior):

Propostas de aditamento (apresentadas pelo (PRD).

N." 157/1V — Criação da freguesia de Casas do Soeiro, concelho de Celorico da Beira (apresentado pelo PSD).

N.° 158/1V — Criação da freguesia de Celorico da Beira--Gare, concelho de Celorico da Beira (apresentado pelo PSD).

N.° 159/IV — Lei de bases do sistema educativo (apresentado pelo PSD).

Requerimentos:

N." 760/lV (!.•) — Do deputado Manuel Monteiro (CDS) ao Ministério da Defesa Nacional sobre a redução do tempo de duração do serviço militar obrigatório.

N.° 761/IV (1.") — Da deputada Margarida Tengarrinha (PCP) ao conselho de gerência da RTP, E. P., sobre o não cumprimento da Lei n.° 17/85, de 17 de Julho.

N.° 762/IV (!.•) — Do deputado Raul Junqueiro (PS) aos Ministérios das Finanças, da Indústria e Comircio. da Educação e Cultura e do Plano e da Administração do Território acerca de medidas a tomar no sentido do reforço da competência nacional no campo da ciência e da tecnologia.

N.° 763/IV (1.*) —Do deputado Miguel Relvas (PSD) à Secretaria de Estado do Ambiente sobre a conclusão da Estação de Tratamento de Afluentes do Alviela e sobre projectos para a despoluição dos rios Alviela e Nabão.

N." 764/1V (!.*) — Dos deputados Miguel Relvas e António Tavares (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre uma conferência a produzir na Escola Secundária de Mouzinho da Silveira, em Portalegre.

N." 765/IV (!.•) — Do deputado António Tavares (PSD) ao Instituto de Damião de Góis solicitando o envio do estudo «Relação entre violência e os meios de comunicação social».

N." 766/IV (l.') — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Integração Europeia solicitando o envio de um exemplar do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

N." 767/IV (!.') — Dos deputados António Tavares e Miguel Relvas (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura solicitando o envio dc um exemplar do Projecto Minerva e respectivos estudos complementares.

N." 768/1V (1.') — Dos mesmos deputados è Secretaria de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional solicitando o envio do Programa de Desenvolvimento Regional apresentado por Portugal a Comissão das Comunidades e respectivo parecer do Comité do FEDER.

N." 769/IV (1.*) — Do deputado Armando Lopes (PS) ao Ministério da Justiça sobre a criação da comarca de Nelas.

N." 770/IV (1.') —Do deputado Mendes Bota (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura acerca do Instituto Politécnico de Faro e da Universidade do Algarve.

N.° 771/IV (!.•) —Do deputado Carlos Lage (PS) ao Governo relativo à suspensão dos vencimentos do Prof. J. Tavares de Sousa.

N.° 772/IV (!.*) — Do deputado Dias de Carvalho (PRD) ao Ministério da Saúde sobre a homologação da eleição para o cargo dc director do Hospital Distrital de Castelo Branco.

N.° 773/IV (I.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca das urgências nos centros de saúde concelhios.

N." 774/1V (!.") — Do deputado Sousa Pereira (PRD) à Câmara Municipal do Porto sobre a situação dos moradores do imóvel do Recolhimento dc Nossa Senhora das Dores e São |osé do Postigo do Sol.

N.° 775/1V (1.*) — Do mesmo deputado à mesma Câmara Municipal sobre possíveis irregularidades na atribuição de casas do Bairro da Quinta da Mitra.

N.° 776/1V (1.°) —Do deputado Dias de Carvalho (PRD) à Conservatória do Registo Civil e do Notariado de Belmonte (Castelo Branco) relativo à entrada em funcionamento do Registo Predial de Belmonte.

N.° 777/IV (1.°) — Do deputado Bartolo Paiva Campos (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre formação de professores primários.

N.° 778/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério ucerca do encerramento das escolas do magistério primário e das escolas de educadores de infância.

N.° 779/IV (!.') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério relativo aos centros integrados de formação de professores nas universidades.

N." 780/IV (1.*) — Dos deputados António Paulouro e Barros Madeira (PRD) ao Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura, respectivamente, sobre a tuberculose cm Portugal e sobre a entrega das cantinas escolares do ensino pré-primário e primário às câmaras municipais.

N." 781/IV {!.') — Do deputado José Coelho Passinhas (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura acerca da segurança da Escola Preparatória e Secundária dc Alcochete.

N.° 782/IV (1°) — Do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD) ao Governo relativo à situação da em-

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presa Manuel Mendes Godinho e Filhos, com sede em Tomar.

N.u 783/IV (1.*) —Do deputado Paiva Campos (PRD) ao Ministério da Educação e Clutura sobre a participação das universidades clássicas e dos institutos universitários na formação em serviço dos professores do ensino secundário.

N." 784/IV (!.") — Do deputado Barbosa da Costa (PRD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações acerca da construção da sede da associação recreativa Os Plebeus Avintcnscs, de Vila Nova de Caia.

N." 785/IV (1.*) — Do deputado Guedes de Campos (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a planificação c execução do Programa de Ajudas de Pré-Adesão à CEE.

N.° 786/1V (l.°) — Dos deputados Cristina Albuquerque e Vítor Ávila (PRD) à Secretaria de Estado da Integração Europeia relativo ao Conselho Económico e Social da CEE.

N.° 787/1V (l.') — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério da Indústria e Comércio acerca do modo de exploração de carvão pela empresa TERRAMINAS.

N.° 788/IV (1.') —Do deputado lorge Lemos (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações sobre as redes dc frequência dc radiodifusão sonora.

N.° 789/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação c Cultura relativo à construção da Escola Secundária do Sabugal, Guarda.

N.° 790/1V (l/) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre a construção da Escola Preparatória do Sabugal, Guarda.

N." 791/IV (1.') — Dos deputados Jorge Lemos e Joaquim Gomes (PCP) ao mesmo Ministério acerca da Escola Secundária da Nazaré.

N.° 792/IV (1.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério relativo à Escola Preparatória e Secundária dc Caranguejeira, Leiria.

N." 793/1V (!.') — Do deputado Ribeiro Telles (Indep.) ao Ministério da Indústria e Comércio sobre indemnizações a pagar às populações atingidas pelas emissões poluentes das centrais térmicas.

N.° 794/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério solicitando informações sobre a redução de 50 % dos teores de enxofre dos combustíveis líquidos.

N.° 795/1V (l.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Plano c da Administração do Território solicitando o envio dc estudos económicos ou técnicos que motivaram a não aceitação dos valores propostos pela Comissão Europeia sobre a emissão de dióxido de enxofre.

N." 796/IV (l.°) — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Governo sobre a situação laboral na Tabaqueira, E. P.

N.° 797/lV (!.") — Do mesmo deputado ao Governo sobre o Rali de Portugal do corrente ano.

N." 798/1V (1.*) — Dos deputados Carlos Coelho e António Tavares (PSD) ao Ministério da Indústria e Comércio relativo ao inquérito sobre uma anomalia que privou o território nacional dc electricidade em II de Agosto de 1985.

Grupo Parlamentar do PCP:

Avisos relativos à exoneração de um funcionário para o serviço de apoio c nomeação de outro para o lugar.

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos sobre promoções relativas a vários funcionários.

Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre a proposta de lei n.* 7/IV (assistência ao Governo Regionai da Madeira na defesa das ühas Selvagens como reserva natural).

Nos dias 21 e 25 de Fevereiro corrente reuniu na sala 250-A a Subcomissão constituída pelos Srs. Deputados Mota Torres (PS), Vasco Marques (PRD), Luís

Roque (PCP), Borges de Carvalho (CDS) e Cecília Catarino (PSD), relatora, a fira de proceder à apreciação e posterior elaboração de relatório sobre a proposta de lei n.° 7/1V (assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural).

Analisado o diploma, a Subcomissão entende emitir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.u 7/1V, proveniente da Assembleia Regional da Madeira, sobre assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural, preenche formalmente os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, estando em condição de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1986.— O Vice-Presidente, António Sérgio Barbosa de Azevedo.

Relatório da Comissão de Juventude sobre os projectos de lei n." 61/IV, 88/IV 89/IV, 149/IV. 150/IV. 1S1/IV e 153/lV (reconhecimento jurfdico das associações de estudantes, garantia do direito de associação nas escolas secundárias, garantia e defesa dos direitos das associações de estudantes do ensino médio e superior, sobre o enquadramento legal das associações de estudantes, estatuto das associações de estudantes do ensino secundário, estatuto das associações de estudantes do ensino superior e regime Jurídico das associações de estudantes do ensino médio e superior).

Nos termos regimentais, a Comissão de Juventude apreciou os projectos de lei n.os 61/IV, 88/IV, 89/IV, 149/IV, 150/IV, 151/IV e 153/IV, tendo aprovado o seguinte relatório da Subcomissão constituída para o efeito:

1 — O movimento associativo é uma realidade efectiva da nossa sociedade, com uma já longa tradição na defesa dos interesses e aspirações dos estudantes, bem como dos valores da democracia.

Apesar disso as associações de estudantes não tiveram até hoje um enquadramento legal próprio, o que tem levantado alguns entraves à sua acção.

Constata-se, assim, a relevância destas medidas legislativas, com o fim de fazer esse enquadramento, nomeadamente através da atribuição de direitos específicos às associações de estudantes.

2 — Não é de hoje esta pretensão. Já na anterior legislatura foram presentes a esta Câmara, em 25 de Novembro de 1983, os projectos de lei n." 249/III e 250/III, do PS, em 17 de Abril de 1984, o projecto de lei n.° 317/111, do CDS, em 18 de Abril de 1984, os projectos de lei n.os 322/III e 323/III, do PCP, e em 27 de Abril de 1984, o projecto de lei n.° 325/III, de PSD, tendo resultado do debate efectuado em 12 de Junho de 1984 a aprovação na generalidade dos projectos de lei do PS e do PSD, acima referidos.

Estes projectos de lei baixaram em seguida a uma comissão mista constituída por membros da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e da Comissão de Juventude, que não conseguiu concluir os seus trabalhos antes da dissolção da Assembleia da> República.

3 — Estão neste momento presentes para debate os projectos de lei n.os 61/IV (CDS), de 5 de Dezembro de 1985, 88/IV e 89/IV (PCP), de 7 de Janeiro de 1985, e 149/IV (PSD), 150/IV (PS), 151/IV (PS) e 153/IV (PRD), de 26 de Fevereiro de 1986.

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4 — A Comissão entende que as disposições constantes dos artigos 1.°, n.° 2, e 18." do projecto de lei n.° 149/IV são de ponderar face ao princípio constitucional da liberdade de associação, devendo merecer aturada reflexão sobre o se:i conteúdo aquando da discussão na especialidade.

5 —Os projectos de lei n." 150/IV e 88/IV versam sobre associações de estudantes do ensino secundário, os projectos de lei n.°' 89/IV, 151/IV e 153/ IV, sobre associações de estudantes do ensino médio e superior e os projectos de lei n.05 61/IV e 149/IV, sobre a globalidade do problema.

A Comissão deixou para posterior decisão a consagração destas duas realidades numa lei ou em duas.

6 — Assim, reiterando a necessidade de rapidamente a Assembleia da República proceder ao enquadramento legal das associações de estudantes, entende-se que os projectos de lei n.M 61/IV. 88/IV, 89/IV, 149/IV, 150/IV, 151/IV e 153/IV estão em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para debate na generalidade.

7 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

O Relator da Subcomissão de Juvertude, Tiago Bastos.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PRD, apresentam as seguintes propostas de aditamento ao projecto de lei n.° 153/IV, sobre o regime jurídico das associações de estudantes do ensino médio e superior:

Artigo 5.° (Constituição e personalidade Jurídica)

1—....................................................

2 — A constituição e aquisição de personalidade jurídica confere às associações de estudantes o direito à representação exclusiva dos estudantes da respectiva escola ou universidade para efeitos de acesso aos direitos e benefícios especialmente consagrados neste diploma.

Artigo 5.°-A (Assembleia constituinte)

1 — A assembleia constituinte de qualquer associação de estudantes será convocada com a antecedência mínima de 30 dias por, pelo menos, 200 ou 10 % dos estudantes da escola ou universidade, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto da sua realização.

2 — Simultaneamente com a convocação da assembleia constituinte os convocantes indicarão um prazo razoável para a apresentação de propostas de estatutos, de forma a permitir a todos os interessados a livre expressão das suas opiniões.

3 — A assembleia constituinte só poderá funcionar e deliberar validamente desde que nela participem, no mínimo, 20 % dos estudantes da escola ou universidade, devendo as deliberações

de constituir a associação de estudantes e de aprovação dos respectivos estatutos ser tomadas por maioria simples e por escrutínio secreto.

Artigo 15.°-A (Assembleia constituinte)

1 — A assembleia constituinte de qualquer federação de associações de estudantes só poderá funcionar e deliberar validamente desde que nela participe, no mínimo, um terço da6 associações que pretende representar.

2 — A federação nacional, representativa de todos os estudantes portugueses, só poderá ser validamente criada em assembleia constituinte em que participem, no mínimo, 50 % das associações de estudantes constituídas nos termos deste diploma.

Artigo 16.°

As federações de associações de estudantes e, especialmente, a federação nacional, representativa de todos os estudantes portugueses, terão direito a apoios por parte do Estado segundo critérios objectivos previamente estabelecidos por decreto-lei.

Os Deputados do PRD: Jaime Coutinho Ramos — Tiago Bastos — Ana Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.e 157/IV

CWAÇSO DA FREGUÊS** DE CASAS DO SOEIRO NO CONCELHO DE CELORICO DA BEIRA

A povoação de Casas do Soeiro situa-se na vizinhança da vila de Celorico da Beira, constituindo uma anexa de uma freguesia desta vila (de São Pedro).

Foi fundada, segundo a tradição, por um fidalgo, que lhe concedeu o seu próprio nome. Nela nasceu uma importante benemérita desta região, chamada Isabel Nunes, que legou os seus bens à Misericórdia de Celorico da Beira.

Nos limites de Casas do Soeiro se situa a Quinta do Vilhagre, cujo senhorio directo era o Mosteiro de São João de Tarouca.

A Câmara Municipal de Celorico da Beira promoveu, há alguns anos, a construção de largas avenidas, ligando o núcleo central da vila com a zona de Casas do Soeiro, e lançou outras importantes obras de saneamento básico na mesma área, bem como medidas de urbanização.

As bases para o desenvolvimento urbano estavam lançadas. O surto de construção verificado atingiu níveis surpreendentes. As actividades instaladas nessa área multiplicaram-se. Dava-se origem a um importante aglomerado populacional, nascido a partir da velha povoação de Casas do Soeiro.

A medida que se incrementava a construção e o desenvolvimento, crescia a aspiração pela criação de uma nova autarquia, aspiração que se afigurava cada dia mais justa.

Pela planta anexa se verifica a importância da freguesia de Casas do Soeiro dentro da área urbana

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e do concelho de Celorico da Beira, considerando ainda:

1) Que possui uma área aproximada de 734 ha, na qual se desenvolvem muitas actividades, com destaque para a agricultura e o fabrico artesanal do queijo da Serra;

2) Que possui uma população de corça de 600 habitantes, constituindo uma gente laboriosa e empreendedora;

3) Que possui uma igreja (dedicada a Santa Bárbara), um cemitério, uma escola primária com duas salas e um jardim infantil, entre outros equipamentos sociais;

4) Que possui uma oficina de carpintaria, duas oficinas de automóveis, diversos cafés e casas de pasto e vários estabelecimentos comerciais;

5) Que possui energia eléctrica, telefone, transportes públicos, abastecimento de água e esgotos.

O desenvolvimento socioeconómico, o crescimento demográfico e as condições gcoestratégicas da área de Casas do Soeiro, até agora anexa da freguesia dc São Pedro, da vila de Celorico da Beira (com cerca dc 2500 habitantes), verificados nos últimos tempos justifica plenamente a criação da freguesia de Casas do Soeiro.

Considerando os motivos justificativos expostos e os incisos da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ÁRTICO l.°

F. criada no Distrito da Guarda, concelho de Celorico da Beira, a freguesia de Casas do Soeiro, com sede na povoação cora o mesmo nome.

ARTIGO 2."

A área da freguesia de Casas do Soeiro, de cerca dc 734 ha, tem os limites seguintes:

A norte — vila de Celorico da Beira;

A nascente — freguesia de Vide entre Vinhas;

A sul — freguesia de Cortiço da Serra;

A poente — freguesia de Vila Boa.

ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Casas do Soeiro, a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n." 11/82, constituída por:

Um representante da Assembleia Municipal de Celorico da Beira;

Um representante da Câmara Municipal de Ceio-cico da Beira;

Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro de Celorico da Beira;

Um representante da Junta dc Freguesia de São Pedro de Celorico da Beira;

Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.us 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Casas do Soeiro terão lugar entre o 30." e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1986.— Os Deputados do PSD: Arménio Matias — José Assunção Marques.

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PROJECTO DE LEI N.° 158/IV

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE OEUKMCO M 88RA-6ARE NO CONCELHO DE CEUMCO OA BBM

Celorico da Beira-Gare nasceu com a construção da linha de caminho de ferro da Beira Alta.

A inauguração dessa linha férrea teve lugar em 3 de Agosto de 1872. Tratou-se de um melhoramento que trouxe enormes vantagens a toda a região e era particular ao concelho de Celorico da Beira, propiciando o fácil escoamento dos seus produtos para os centros de consumo, o abastecimento de matérias necessárias às suas actividades e o tráfego rápido dos passageiros de e para esta área.

Em 10 de Agosto de 1872 a estação de caminho de ferro de Celorico da Beira-Gare, toda engalanada e com a presença dos responsáveis da Câmara Municipal de Celorico da Beira e a presença numerosa do povo desta região, recebia o primeiro comboio transportando a família real portuguesa, composta por D. Luís e D. Maria Pia, D. Carlos, D. Afonso e ainda Fontes Pereira de Melo e Tomás Ribeiro.

O desenvolvimento socáo-económico, o crescimento demográfico e as condições geoestratégicas dos lugares de Celorico da Beira-Gare e Casas do Rio, até agora anexas da freguesia de Forno Telheiro, no concelho de Celorico da Beira, verificados em especial nos últimos anos, justifica plenamente a criação da freguesia de Celorico da Beira-Gare, incluindo a povoação de Casas do Rio.

O incremento da construção civil e diversos melhoramentos sociais introduzidos nos últimos anos melhoraram significativamente as condições de vida da população desta freguesia.

Celorico da Beira-Gare situa-se a 1,5 km da anterior sede de freguesia — Forno Telheiro.

Casas do Rio, outra anexa de Forno Telheiro, a integrar na nova freguesia, situa-se a 2 km da anterior sede de freguesia, distando apenas 0,5 km de Celorico da Beira-Gare, sede da nova freguesia.

Há muitos anos que a população destas povoações vem pugnando pela criação da nova freguesia, considerada condição fundamental para o mais rápido progresso das suas terras e bem-estar das suas gentes.

A anterior freguesia de Forno Telheiro, com uma população de cerca de 1000 habitantes e abrangendo uma vasta área, ficaria assim decomposta em duas freguesias.

Pela planta anexa se verifica a importância da freguesia de Celorico da Beira-Gare dentro do concelho de Celorico da Beira, considerando ainda:

1) Que possui uma área aproximada de 825 ha, na qual se desenvolvem muitas actividades, com destaque para a agricultura e o fabrico artesanal de queijo da Serra, de queijo fresco e de requeijões, cujos produtos são diariamente transportados para diversos pontos do País;

2) Que possui uma população de cerca de 600 habitantes, repartindo a sua actividade, não só pela agricultura e pela fabricação artesanal de lacticínios, mas também peta pecuária, existindo vários aviários na zona, pelo comércio, pela indústria e pelos serviços;

3) Que possui uma fábrica de material eléctrico produzindo vários tipos de equipamentos,

várias oficinas e também termas de águas alcalinas (Termas de Santo António) de características semelhantes às águas de Vidago, adequadas ao tratamento do estômago e do fígado e com banhos sulfurosos próprios para as doenças da pele;

4) Que possui um escola primária com duas salas de aula, uma estação dos CTT, um cemitério bem localizado, uma igreja (dedicada a Nossa Senhora de Fátima), construída em 1983, alguns cafés e casas de pasto e vários estabelecimentos comerciais;

5) Que possui energia eléctrica, telefone, transportes públicos rodo e ferroviários, abastecimento de água e esgotos.

Considerando os motivos justificativos expostos e os incisos da Lei n.° 11 /82, de 2 de [unho, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de (ei:

ARTIGO 1.«

Ê criada no distrito da Guarda, concelho de Celorico da Beira, a freguesia de Celorico da Beira-Gare, com sede na povoação com o mesmo nome.

ARTIGO 2."

A área da freguesia de Celorico da Beira-Gare, de cerca de 825 ha, compreendendo as povoações de Celorico da Beira-Gare e Casas do Rio, tem os limites seguintes:

A norte — freguesia de Freches;

A poente — freguesia de Forno Telheiro;

A sul — vila de Celorico da Beira;

A nascente—freguesias do Baraçal e do Minhocal.

ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da fregeusia de Celorico da Beira-Gare a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

Um representante da Assembleia Municipal de Celorico da Beira;

Um representante da Câmara Municipal de Celorico da Beira;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Forno Telheiro;

Um representante da Junta de Freguesia de Forno Telheiro;

Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.n 2 e 3 do 8rtigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Celorico da Beira-Gare terão lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1986.— Os Deputados do PSD: Arménio Matias — José Assunção Marques.

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PROJECTO DE LEI N.° 159/IV LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

1 — A aprovação pela Assembleia da República de uma lei de bases do sistema educativo é reclamada por todos aqueles que se interessam pelo ensino e pelas forças políticas representadas no Parlamento. É, também, uma exigência para o desenvolvimento e modernização do sistema educativo, precisando as linhas de rumo que devem informar a sua evolução e para que prossiga sem sobressaltos, ou impulsos do momento, os caminhos desejáveis.

Não se vêem razões para que tarde a aprovação de uma lei de bases. Desde 1980 que tem vindo a ser desenvolvido um processo de maturação das ideias essenciais do futuro sistema educativo. Por outro lado, nesse período conseguiu-se uma relativa estabilização e melhoria do sistema, que tornou agora possíveis a fixação dos avanços adquiridos e a definição de algumas alternativas ainda em aberto.

2 — Logo após o 25 de Abril o sistema educativo viveu um período naturalmente complexo, em que foram ensaiadas várias experiências, designadamente no domínio da gestão, que visavam ultrapassar defeitos anteriores e fomentar a sua democratização.

Ultrapassado esse período, foi apresentada pelo VI Governo Constitucional à Assembleia da República a proposta de lei n.° 315/1, de Abril de 1980, que representou a primeira tentativa do pós-25 de Abril de dotar o sistema educativo com uma lei de bases moderna e adequada que permitisse ultrapassar o relativo subdesenvolvimento educativo em que nos encontrávamos e ainda nos encontramos.

A partir daquela data foram apresentados projectos e propostas de leis de bases com origem nos Partidos Social-Democrata, Socialista e Comunista Português e do Movimento Democrático Português, que em regra eram submetidos sempre que se iniciava uma nova legislatura.

Foram, assim, mantidos continuamente em discussão, nos últimos seis anos, os vários projectos de lei de bases que chegavam aos sectores interessados, os quais tiveram ensejo de exprimir os seus pontos de vista através dos múltiplos canais que lhes foram abertos.

3 — O projecto de lei de bases agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tem as suas origens na proposta de lei n.° 513/1, já referida, à qual se seguiu uma nova versão sob a forma de proposta de lei n.° 68/11, de 3 de Fevereiro de 1982, e as suas revisões levadas a cabo pelo Grupo de Educação do IPSD (Março de 1985) e pela Juventude Social-Democrata (Outubro de 1985).

O texto do presente projecto constitui a sequência lógica do processo que acaba de ser referido, tendo, além disso, em conta a evolução e clarificação do pensamento inicial e a transformação do próprio sistema educativo no período de 1980-1986. Deve, no entanto, acrescentar-se que as diferentes versões não se distanciam no essencial, já que tem uma origem comum e já que o desenvolvimento do sistema educativo foi fundamentalmente marcado, designadamente no período mais fértil de 1980-1982, pelos princípios consignados nas propostas de lei n."* 315/1 e 86/11.

4 — Enquanto eram apresentados os diversos projectos de lei de bases, o sistema educativo ia-se transformando. Consolida-se a educação pré-escolar e desenvolve-se o plano de alfabetização e educação de adultos. O ensino universitário é objecto de uma verdadeira reforma. Lança-se o ensino superior politécnico com a criação da sua carreira docente, a preparação dos seus professores, a nomeação de comissões instaladoras e o início da construção dos edifícios. Acelera-se enormemente o ritmo das construções escolares e dá-se um significativo impulso à estabilização dos corpos docentes do ensino não superior através da formação em exercício. O actual ciclo terminal do ensino secundário passa a três anos, como é desejável, e inicia-se o processo da sua diferenciação em cursos para o prosseguimento de estudos e de preparação para a vida activa.

Lançam-se as bases para a formação a nível superior dos docentes na educação pré-escolar e do ensino primário.

Toda esta evolução, se, por um lado, torna mais natural a aprovação de uma lei de bases do sistema educativo, também a exige, para permitir resolver de vez as indefinições que subsistem, designadamente a fixação dos objectivos das escolas superiores de educação e os critérios de formação dos docentes do ensino básico.

5 — Os debates em torno das propostas da lei de bases foram gerando consensos ao mesmo tempo que evidenciaram os aspectos para que são propostas soluções diferentes, ê sobre estes que teceremos algumas considerações.

5.1—Mereceu aceitação generalizada o alongamento do ensino obrigatório para nove anos de escolaridade. Subsistem, porém, algumas diferenças quanto à forma como deve ser organizado esse ensino a que apelidamos de básico: diferenças a que não são alheias a influência do actual sistema educativo, os receios de instabilidade que uma nova sistematização possa trazer no seu corpo docente e ainda dificuldades em repensar a rede escolar de modo a satisfazer uma outra organização, ê um facto bem conhecido que qualquer modificação profunda no sistema educativo levanta sempre um coro de dúvidas e oposições que só a experiência e familiarização acabarão por dissipar.

A distribuição dos primeiros nove anos de escolaridade por escolas de ensino primário, preparatório e secundário resulta exclusivamente da evolução do nosso sistema de ensino, alheia aos aspectos educativos e à consideração do grau de desenvolvimento psicológico e físico dos alunos, i. e. da sua maturação. A existência de três tipos de corpos docentes a leccionar os alunos dos 6 aos 15 anos está carregada de absurdo. Priviligiar a junção dos alunos dos 12-15 anos aos de 15-18 na mesma escola secundária é criar uma sociedade escolar que se deseja homogénea, para ser educativa, fraccionar em dois grupos com comportamentos e necessidades muito distintos, já que os separa a passagem da condição da ainda criança à idade já adulta.

Desse modo, continuamos a preferir a organização do ensino básico, a que correspondem as idades 6-15 anos, em dois ciclos repartidos pelos 6-12 anos (início da puberdade) e os 12-15. Grupos etários a que corresponde uma certa homogeneidade de desenvol-

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vimento. Por outro lado, a existência de dois ciclos não conduz a uma excessiva fragmentação educativa, prejudicial ao enquadramento escolar do aluno.

Reconhecendo-se, no entanto, que a proposta encontra resistências, em nosso entender de carácter não pedagógico, propõe-se uma aproximação flexível quanto à fixação da solução final.

Poderão ser criadas escolas experimentais para ensaiar diversas soluções, que, depois de uma avaliação cuidada, permitiriam a tomada de decisão que se impõe.

No caso de ser retida a hipótese de o primeiro ciclo corresponder ao período 6-12 anos, a sua parte terminal começaria a diferenciar-se por áreas, tomando progressiva e mais fácil a aproximação pedagógica ao 2." ciclo do ensino básico. De qualquer modo, o período 10-12 anos deve ser sempre uma etapa de transição de um ensino globalizante para um ensino por disciplinas ou grupos de disciplinas afins.

5.2 — O ensino secundário —idades de 15-18 anos— vem sendo concebido como preparação para o prosseguimento de estudos e para o ingresso na vida activa. Tem variado as formas como este princípio é aplicado, mais em resultado da falta de capacidade e de adequação do sistema em instalações e docentes do que por razões de natureza conceptual.

A actual proposta mantém com pequenas alterações as soluções iniciais que ditaram a partir de 1980 os estudos de implantação e as consequentes resoluções.

Não se reteve a designação de ensino técnico-profis-sional recentemente introduzida, por lhe corresponder um conceito diferente [v. g. «Terminology of technical and vocational education UNESCO», IBE data, 1984 (pen ta tingue)], que foi objecto de uma recomendação da UNESCO aprovada, na sua forma revista, na 18.° Conferência Geral em 19 de Novembro de 1974.

Os cursos que preparam para o ingresso na vida activa têm a designação de profissionalizantes por se tratar de uma forma inicial e menos diferenciada de profissionalização e assim os distinguir da efectiva profissionalização que se faz a nível do ensino superior.

5.3 — A divisão do ensino superior em ensino universitário e politécnico é em Portugal um dado irreversível, que nos coloca numa situação semelhante à que existe nos países com sistemas educativos desenvolvidos. Estrutura que facilita a equiparação de graus e diplomas nacionais e estrangeiros.

É através do ensino politécnico que terá de crescer, nos próximos anos, o número de diplomados do ensino superior de modo a atingirmos taxas de escolarização análogas às que se verificam nos países da CEE.

O problema mais complexo que se tem posto relativamente ao ensino politécnico é a questão dos graus. Não é um problema educativo, mas antes de sociedade, agravado pela forma como a função pública tem discriminado os diplomados deste ensino no acesso c prosseguimento de carreiras.

Tendo em conta estes factos, foi adaptada a proposta inicial, passando o presente projecto a subscrever a solução do Decreto-Lei n.° 443/85, de 24 de Outubro, para os institutos superiores de contabilidade e administração. Foi-se um pouco mais longe, substituindo a designação de bacharel por diplomado politécnico, já que a primeira tem uma conotação e carga negativas.

6 — O presente projecto de lei de bases do sistema educativo deve ser analisado tendo em conta a sua génese e percurso.

Desse modo a exposição de motivos deve ser lida em conjunto com as dos projectos de lei n.°' 315/1 e 86/11. Só uma análise global permite uma melhor compreensão das razões que ditaram as opções nele consignadas.

Importa acrescentar que se propõe agora a criação de direcções regionais de ducação, tendo em conta os progressos já conseguidos no domínio da descentralização do Ministério da Educação e Cultura e dos que se prevêem a curto prazo. Quanto à competência dos municípios em matéria de gestão escolar, remete-se para lei especial, para assim permitir uma maior flexibilidade de soluções.

7 — O actual estado do sistema educativo, após as transformações de que foi objecto nos passados dez anos, e a necessidade de lhe imprimir um rumo denfinido aconselham a aprovação de uma lei de bases. Só assim se modernizará o sistema de forma a dotar os cidadãos de uma preparação adequada que lhes permita participar qualificada e conscientemente no desenvolvimento económico e social do País. Modernização que é exigida não sobretudo pelo contacto mais estreito com ordens económicas mais desenvolvidas que a nossa, consequência inevitável da adesão à CEE, mas pela emergência de uma sociedade em constante mutação, em que o peso e a diversidade dos canais de informação e reformulação acelerada dos processos e unidades produtivas aconselha que o sistema educativo que seja aprovado responda eficazmente a estes desafios, projectando-se no futuro com a flexibilidade que lhe garanta a necessária e permanente adaptação às novas necessidades sociais.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

CAPÍTULO I Princípios fundamentais Base I

1 — Todos os portugueses têm direito à educação, através da escola e de outros meios educativos e formativos.

2 — Todos os portugueses têm iguais direitos de acesso e fruição relativamente ao sistema educativo, em condições de igualdade de oportunidades.

3 — A educação, como processo que se desenvolve ao longo da vida de cada um, visa a realização integral do indivíduo, através do desenvolvimento da sua personalidade, visa igualmente, no respeito do valor eminente da dignidade da pessoa humana, proporcionar a cada cidadão uma formação que lhe permita, através da aquisição de conhecimentos e hábitos de trabalho, prestar o seu contributo ao progresso da sociedade e ter acesso aos valores cívicos e culturais indispensáveis à sua participação livre e responsável na vida colectiva.

4 — O Estado reconhece os direitos que, como agentes de educação, cabem às famílias, professores c estudantes, às associações que deles são representa-

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tivas e às instituições responsáveis pela criação e manutenção de meios educativos, designadamente integrados no ensino particular e no ensino cooperativo, bem como a algumas instituições económicas, sociais e culturais que de qualquer forma legitimamente intervenham no processo educativo.

5 — É especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, criando as condições e assegurando as medidas que a todos facultem os mesmos direitos de acesso e fruição relativamente ao sistema educativo, proporcionando uma justa e efectiva igualdade de oportunidades pela introdução das compensações adequadas.

Base II

São objectivos fundamentais do sistema educativo:

o) Contribuir para a realização do educando através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;

b) Estimular a criatividade e a inovação nos aspectos culturais, científicos, técnicos e artísticos, o espírito crítico e de iniciativa ao indivíduo, a compreensão dos fenómenos do seu tempo;

c) Contribuir para a preservação e valorização do património cultural do povo português e para a defesa da identidade nacional;

d) Fomentar o desenvolvimento de um espírito democrático, livre e aberto, conducente ao exercício responsável da liberdade e à edificação de uma sociedade pluralista solidária;

e) Proporcionar uma formação que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidade e vocação;

/) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar uma formação específica para a ocupação de um justo lugar no vida activa e uma formação que habilite os diversos sectores da sociedade com profissionais que assegurem o seu correcto desenvolvimento.

Base III

1 — No respeito pela liberdade de aprender e ensinar, ao Estado compete criar condições que visem:

a) Garantir o cumprimento da escolaridade básica, obrigatória para todos os portugueses em idade escolar;

b) Fomentar e incentivar o acesso à escolaridade não obrigatória sem quaisquer aiscriminações e generalizar a educação pré-escolar;

c) Oferecer uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procurarem o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural devidas, designadamente, à necessidade de reconversão decorrentes das mutações aceleradas da ciência e da tecnologia e ainda aos que pretenderem aprofundar os seus conhecimentos;

d) Garantir uma eficaz rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades do País, dê satisfação aos anseios das populações e esteja dotada dos adequados meios de apoio pedagógico, de estruturas de acção social e orientação escolares e de ocupação dos tempos livres;

e) Fomentar a equilibrada expansão do sistema e velar pela sua qualidade.

2 — O Estado apoiará os ensinos particular e cooperativo.

Base IV

1 — O sistema educativo diversifica-se em níveis, graus e especialidades que satisfaçam a variedade de aptidões e aspirações individuais e correspondam às múltiplas oportunidades de realização na vida activa e de plena integração na sociedade.

2 — Na soa diversificação a estrutura do sistema educativo responderá a critérios de unidade e de inter--relação, de forma que a educação se desenvolva num processo contínuo e integrado.

CAPÍTULO II Estrutura do sistema educativo SECÇÃO I Organização geral

Base V

1 — O sistema educativo abrange a educação pré-•escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.

2 — A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

3 — A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior e inclui actividades de iniciação e formação profissionais, bem como de ocupação dos tempos livres.

4 — A educação extra-escolar, que abrange a educação permanente e a educação recorrente, engioba actividades de alfabetização, aperfeiçoamento e actualização cultural e científica, bem como a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissionais, e realiza--se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

5 — O sistema educativo compreende actividades de orientação vocacional e outras acções de complemento e apoio às actividades curriculares que contribuam de forma efectiva para o desenvolvimento integral do educando.

SECÇÃO II Educação pré-escoiar

Base VI

1 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer as integrações das várias estruturas psicossomáticas e psicomotoras, com vista a

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promover a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para corrigir efeitos discriminató-tórios da condição socio-cultural da criança;

c) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;

d) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, para melhor integração e participação da criança;

e) Desenvolver a sua formação ética e moral e o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;

/) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da familia, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

g) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como da imaginação criativa e estimular a actividade lúdica;

h) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

i) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

2 — A educação pré-escolar terá métodos, técnicas e conteúdos próprios, adaptados ao início do processo de aprendizagem de cada criança e à sua futura integração no meio escolar.

Base VII

1 — A educação pré-escolar realizada em instituições próprias é facultativa, sendo no seu aspecto formativo supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece íntima cooperação, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo de educação pré-escolar.

2 — A educação pré-escolar é assegurada por jardins--de-infância e será progressivamente generalizada pela conjugação de acções dos sectores público, privado e cooperativo.

3 — A prática educativa no âmbito da educação pré-escolar tem um carácter flexível que possibilite a sua adequação às diferentes realidades económicas, sociais e culturais do País.

4—Ao Ministério da Educação compete definir as normas gerais de orientação da educação pré-escolar e fomentar, em articulação com as famílias e outros sectores interessados, a realização de actividades de informação e formação educativas.

SECÇÃO III Educação escolar

subsecção i

Ensino básico Base VIII

São objectivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral e harmónica comum a todos os portugueses, que lhes ga-

ganta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões individuais, capacidade de raciocínio e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética;

b) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo;

c) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;

d) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e culturas portuguesas;

e) Detectar e estimular aptidões artísticas;

f) Proporcionar o desenvolvimento físico e valorizar as actividades manuais;

g) Oferecer às crianças inadaptadas ou deficientes condições adequadas ao seu desenvolvimento educativo;

h) Proporcionar a aprendizagem de duas línguas estrangeiras;

i) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos;

/) Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias, tendo em conta as aptidões e interesses individuais;

/) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica, moral e religiosa.

Base IX

1 — O ensino básico destina-se a crianças a partir dos 6 anos, fiem a duração de nove anos e organiza-se por ciclos.

2 — A organização por ciclos do ensino básico e a transição do actual sistema para o que vier a vigorar serão definidas por lei especial, a qual deve respeitar os seguintes princípios:

a) O ensino básico será organizado em dois ciclos;

6) Durante o período de transição coexistirão a organização actual e a que vier a ser definida;

c) Os alunos poderão, sem prejuízo na prossecução de estudos, transitar livremente do sistema actual para o futuro.

3 — Nos dois ciclos do ensino básico respeitar-se-ão as seguintes orientações:

a) No 1,° ciclo o ensino começa por ser globalizante e vai-se diferenciando em áreas interdisciplinares de formação básica;

b) O regime dominante na docência da parte globalizante é o do professor único;

c) O 2° ciclo é ministrado por disciplinas ou grupo de disciplinas afins com um professor por disciplina ou grupo de disciplinas;

d) A passagem da docência globalizante ao ensino ministrado por disciplina ou por grupo . de

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disciplinas é acompanhada da uma gradual especialização de docentes que passarão a leccionar uma ou duas áreas interdisciplinares.

Base X ■

1 — O ensino básico é ministrado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o constituem.

2 — Admite-se a utilização de sistemas de ensino a distância, enquanto não for possível assegurar total ou parcialmente o ensino directo.

3 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou técnico, sem prejuízo da formação básica comum e sem alargamento da escolaridade.

4 — Nas escolas de ensino básico a iniciação à tecnologia e ao mundo do trabalho são componentes essenciais de educação geral, as quais devem estar relacionadas com o meio envolvente.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma específico.

6 — O ensino básico é obrigatório e gratuito.

7 — Será objecto de particular atenção o insucesso escolar, fazendo intervir os meios que se revelem necessários de recuperação e orientação escolar e vocacional, de acção social escolar, bem como os de iniciação profissional.

subsecção ii

Ensino secundário Base XI

São objectivos do ensino secundário:

cr) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e a aquisição dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica c técnica, que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento dos estudos ou para inserção na vida activa:

b) Garantir a formação integral do jovem, fomentando a consciência e o apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular;

c) Garantir a formação de base de índole profissional aos alunos, mediante um sistema de opções adaptado aos interesses e aptidões individuais e às necessidades do desenvolvimento sócio-económico do País;

d) Favorecer a orientação e formação profissionais dos alunos, através da iniciação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;

e) Criar nos jovens hábitos de trabalho, individual ou em grupo, c favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito e de disponibilidade e adaptação à mudança;

/) Contribuir para o equilibrado desenvolvimento físico dos jovens, nomeadamente através da organização e prática de actividades desportivas e culturais.

Base XI1

1 — O ensino secundário tem a duração de 3 anos.

2 — No ensino secundário os planos dc estudo são organizados por disciplinas ou actividades, que terão uma orientação predominantemente teórica, teórico--prática ou prática.

3 — O ensino secundário será estruturado por áreas de estudo, designadamente de índoles geral, específica e vocacional, e por áreas do conhecimento, que determinarão a sua diversificação em cursos destinados ao ingresso no ensino superior ou profissionalizantes, estes orientados para a inserção na vida activa.

4 — ê garantida a permeabilidade entre os cursos voltados ao prosseguimento de estudos e profissionalizantes que visam preparar o ingresso no mundo do trabalho.

5 — No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.

Base XIII

1 1'— O ensino secundário é ministrado em escolas secundárias pluricunriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades públicas, não responsáveis pela rede de ensino público, para a realização de aulas ou outras acções de ensino e formação.

2 — A rede escolar do ensino secundário será organizada de modo que em cada região se garanta a maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.

3 — A organização curricular de cada curso será estabelecida pelo Ministério da Educação e Cultura com a audição, nos casos dos cursos profissionalizantes, de instituições e associações representativas das actividades económicas, sociais e culturais, bem como do poder local na parle em que a organização curricular tiver em conta as necessidades e interesses locais ou regionais.

4 — Poderão ser criados estabelecimentos especializados do ensino complementar destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou dc índole artística.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos profissionalizantes, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.

subsecção 111

Ensino superior Base XIV

O ensino superior compreende o ensino universitário, o ensino superior politécnico e o ensino superior artístico.

Base XV

São objectivos do ensino superior:

a) Estimular o espírilo científico e o pensamento reflexivo e a criação cultural;

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b) Formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

c) Incentivar trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e desse modo desenvolver o entendimento do homem e do meio em que v vive;

d) Promover a divulgação dos conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

/) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, c prestar serviços especializados à comunidade;

g) Continuar a formação cultural c profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

Base XVI

1 — O ensino superior é assegurado por universidades e por institutos superiores politécnicos.

2 — O ensino superior artístico será ministrado em universidades c em institutos superiores artísticos, estes ú/t/mos integrados na sede do ensino superior politécnico.

Base XVII

1 — Ao ensino superior terão acesso:

a) Os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário, ou equivalente, nos cursos destinados ao ingresso no ensino superior;

b) Os indivíduos habilitados com cursos do ensino secundário profissionalizante, aos quais pode ser exigida, para ingresso nas universidades, habilitação suplementar a definir pelo Ministério da Educação e Cultura;

c) Os indivíduos maiores de 25 anos que, embora não possuindo as habilitações formais normalmente exigidas, demonstrarem, através de provas especiais, capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — O acesso a cada curso do ensino superior poderá ser condicionado pela necesidade de garantir a qualidade do ensino e pelas exigências do País em recursos humanos.

Base XVIII

1—Os cursos de ensino superior ministrados nas universidades visam assegurar aos alunos uma sólida preparação científica e cultural, proporcionar uma

formação técnica que os habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomentar neles o desenvolvimento do pensamento, da capacidade, da inovação, da análise crítica e de julgamento independente.

2 — Os cursos ministrados nos institutos superiores politécnicos e artísticos serão organizados de forma a proporcionarem uma formação cultural e técnica de nível superior e a ministrarem conhecimentos científicos e as suas aplicações, com vista ao exercício dc actividades profissionais.

Base XIX

1 — As universidades conferem os graus de licenciatura, mestrado e doutoramento.

2 — Os cursos conducentes à obtenção da licenciatura têm a duração mínima de 4 anos e máxima de 6 anos.

3 — Os institutos superiores politécnicos ministrara cursos conducentes à obtenção do diploma politécnico e ao diploma de estudos superiores especializados.

4 — Os cursos conducentes à obtenção do diploma politécnico terão uma duração normal de 3 anos.

5 — Os cursos conducentes à obtenção de diplomas de estudos superiores especializados terão duração compreendida entre 18 e 24 meses.

6 — O diploma de estudos superiores especializados constitui habilitação para todo os os efeitos equivalente ao grau de Licenciatura.

Base XX

1 — No ensino superior a cada disciplina, seminário, estágio, trabalho de laboratório ou de campo corresponderá um número de unidades de crédito proporcional ao trabalho que a sua preparação envolve.

2 — Os graus serão atribuídos mediante a obtenção de um número determinado de unidades de crédito, variável consoante a natureza específica de cada curso.

3 — Para cada curso haverá um núcleo básico fixo de disciplinas e um grupo optativo de disciplinas, seminários, estágios e trabalhos de laboratório e campo.

4 — Aos graus e diplomas do ensino superior poderão corresponder títulos profissionais relacionados com a natureza do núcelo fixo de disciplinas.

Base XXI

1 — As unidades de ensino em cada universidade são as faculdades, escolas ou unidades pedagógicas, que se podem organizar em departamentos.

2 — As unidades de ensino em cada instituto superior politécnico artístico são designadas por escolas superiores.

3 — Poderão estabelecer-se convénios de associações entre universidades, institutos superiores politécnicos e institutos superiores artísticos que definam as matérias a que correspondem unidades de crédito transferíveis entre as mesmas instituições.

4 — Aos alunos que pretendam transferência entre estabelecimentos de ensino superior ou entre as suas unidades de ensino a que correspondam unidades de crédito transferíveis serão concedidas as devidas equiparações.

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Base XXII

1 — As instituições de ensino superior são dotadas de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira.

2 — A autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino superior é regulada por lei nos termos adequados à prossecução dos objectivos previstos na presente lei e com observancia do que nesta se dispõe.

3 — O Estado garante aos estabelecimentos de ensino superior o financiamento que se mostrar necessário para a normal prossecução das respectivas actividades de investigação, docencia e extensão cultural.

4— O Estado e outras entidades públicas e privadas podem celebrar com os estabelecimentos de ensino superior, em termos a regular, contratos com visto à realização de aceces que tenham por objectivo matéria de reconhecido interesse internacional, nacional ou regional.

subsecção iv

Ensino graduado Base XXIII

1 — O ensino graduado realiza-se nas universidades e compreende os graus de mestrado e doutoramento.

2 — Tem acesso ao ensino graduado, em condições a definir, os diplomados com o grau de licenciatura ou equivalente.

Base XXIV

São objectivos do ensino graduado:

a) Desenvolver nos alunos a capacidade de realizar investigação científica e de criar ciência e cultura;

b) Aprofundar os conhecimentos adquiridos na licenciatura ou equivalente em domínio mais restrito e mais especializado;

c) Promover a formação profissional superior ao nível da especialização.

Base XXV

1 — O mestrado será conferido mediante a frequência de seminários e cursos especializados e a defesa de uma dissertação que constitua um trabalho independente, demonstrativo do conhecimento, domínio e capacidade de apreensão de determinada área do saber.

2 — O período necessário para a obtenção do grau de mestrado terá a duração normal de dois anos.

3 — O grau de doutor, que é a mais alta qualificação académica, será conferido mediante a frequência de seminários e cursos especializados, a demonstração de elevada preparação científica, de conhecimentos da matéria e capacidade de investigação e a defesa de uma tese que corresponda a um trabalho original inovador e de interesse científico.

4 — Os seminários e cursos especializados do mestrado e do doutoramento, cujas especialidades sejam correspondentes, poderão ser comuns.

subsecção v Iniciação e formação profissionais

Base XXVI

A iniciação e a formação profissionais visam habilitar ou aperfeiçoar para o exercício de uma actividade profissional imediata, sem prejuízo de formação cultural, científica e técnica adequadas.

Base XXVII

1 — São objectivos da iniciativa e da formação profissionais:

a) Complementar a formação escolar com conhecimentos e técnicas profissionais, a familiarização com as tecnologias e ciências conexas e a aquisição de atitudes, compreensão e conhecimentos que a um nível próprio permitam a inserção na vida activa;

b) Facultar, com base nos interesses e aptidões vocacionais, o correspondente suporte de formação geral e específica, que contém uma função e orientação com o objectivo de facilitar o aluno a ulteriores opções de estudo e trabalho;

c) Proporcionar uma polivalência cultural e profissional, susceptível de possibilitar a fácil adaptação à evolução tecnológica e à mudança das condições do trabalho e da vida;

d) Facilitar a reconversão profissional e o acesso a meios de aperfeiçoamento profissional mediante um sistema de formação contínua.

2 — A iniciação e a formação profissionais já introduzidas como uma componente para a educação geral do ensino básico processam-se no âmbito dos ensinos secundário e superior e da educação extra-escolar.

3 — As actividades de formação profissional poderão realizar-se em estruturas da educação escolar, ou em instituições especializadas em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas, ou ainda através de sistemas abertos de formação à distância.

Base XXVIII

1 — A conclusão do ensino secundário num curso profissionalizante confere direito a um certificado de qualificação profissional.

2 — Aos diplomas obtidos nos institutos superiores politécnicos e artísticos correspondem sempre títulos profissionais.

3 — Aos cursos ministrados nas universidades poderão também corresponder títulos profissionais.

4 — A educação extra-escolar pode conferir certificados de qualificação profissional.

Base XXIX

1 — Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrêncoia e a progressão no sistema de ensine dos que completaram cursos de formação profissional

2 — Será estimulada a formação em serviço, nos domínios científico, técnico e profissional, designada-

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mente de preparação e actualização de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário.

subsecção vi Planos curriculares e conteúdos programáticos

Base XXX

1 — Os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino básico serão de âmbito nacional; no segundo ciclo, porém, os conteúdos programáticos poderão apresentar componentes de índole regional.

2 — Os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, tendo em vista, predominantemente, as respectivas condições sócio-económicas e necessidades de pessoal qualificado.

3 — Os planos de estudo incluem o ensino da moral e religião católicas, de frequência facultativa, sendo o respectivo conteúdo programático definido pela autoridade eclesiástica.

4 — Os planos de estudo do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram os cursos respectivos.

subsecção Vil Educação especial

Base XXXI

1 — A educação especial subordina-se aos objectivos gerais do sistema educativo, proporcionando os meios adequados ao desenvolvimento das potencialidades e superação das dificuldades dos indivíduos portadores de deficiências.

2 — No quadro dos objectivos gerais enunciados, a educação especial visa os seguintes objectivos próprios:

a) Assegurar o deesnvolvimento das aptidões compensatórias, nomeadamente a aquisição dos meios fundamentais de expressão e comunicação;

b) Contribuir para a aquisição da estabilidade emocional;

c) Reduzir as limitações e o impacte provocados pela deficiência;

d) Apoiar a adaptação familiar, escolar e social das crianças deficientes;

e) Proporcionar uma formação profissional adequada de modo que os jovens deficientes desenvolvam todas as possibilidades de se integrarem na sociedade.

3 — A educação especial desenvolve-se, nos níveis da educação pré-escolar e da educação escolar, em moldes de integração nos respectivos estabelecimentos de educação e ensino, ou ainda em instituições especializadas, conforme o grau e a natureza da deficiência.

4 — Serão criados cursos e estágios de iniciação e formação profissionais no âmbito da educação especial.

Base XXXII

As crianças inadaptadas e precoces que frequentam o ensino normal serão apoiadas de acordo com o seu desenvolvimento intelectual, tendências e interesses, por forma a obter-se, em relação a elas, uma correcta adequação do sistema escolar.

subsecção vm

Ensino particular e cooperativo

Base XXXIII

1 — As instituições do ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou estabelecer planos e programas próprios.

2 — Os planos curriculares e os programas próprios, para serem oficialmente reconhecidos, terão de proporcionar, em cada nível de ensino, uma formação global de valor equivalente ao dos correspondentes níveis do ensino a cargo do Estado.

3 — O ensino particular e cooperativo, integrado no sistema nacional de ensino, desempenha uma função de interesse público e rege-se por legislação e estatutos especiais, os quais se devem subordinar aos princípios da presente lei de bases.

4 — O ensino particular e cooperativo, quando exercido nos termos dos números anteriores desta base, é reconhecido e apoiado nos planos técnico--pedagógico e financeiro pelo Estado, como forma de exercício da liberdade de aprender e ensinar.

sebsecçao ix Ensino do português no estrangeiro

Base XXXIV

1 — Às crianças e jovens das comunidades portuguesas no estrangeiro será proporcionado, em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países de estada, apoio pedagógico no sentido da manutenção e desenvolvimento da língua e cultura portuguesas.

2 — Serão incentivadas e apoiadas as iniciativas de organizações estrangeiras e de associações portuguesas nos domínios da educação pré-escolar, escolar e extra-escolar.

3 — Na prossecução do objectivo fundamental da difusão do ensino e da língua e cultura portuguesas no mundo, fomentar-se-ão cursos e acções apropriados a nível dos ensinos básico, secundário e superior dos diferentes países e, ainda, actividades de extensão cultural.

4 — Nos países de implantação das comunidades portuguesas no estrangeiro serão criados institutos ou outros organismos de carácter cultural que visem promover os objectivos contidos nos números anteriores.

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II SÉRIE - NÚMERO 39

subsecção x

Acções de complemento e dc apoto às actividades curriculares

Base XXXV

1 — As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções de âmbito nacional e local, orientadas para a formação integral dos educandos no sentido da ocupação formativa dos seus tempos livres.

2 — As acções de complemento das actividades curriculares visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a prática da educação física e de actividades gimnodesportivas e a inserção dos educandos na comunidade.

3 — O apoio sistemático às actividades de educação prc-escolar e escolar será assegurado por serviços de acção social e de saúde adequados, diversificados, e de coordenação interdepartamental.

4 — Os serviços de acção social e de saúde orientam-se fundamentalmente por critérios de natureza pedagógica e integram o processo educativo, dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa que favoreçam as crianças e os jovens mais carenciados, de modo que o acesso aos diferentes graus de ensino seja o menos possível condicionado pelas desigualdades à partida.

5 — Com a finalidade de suprir inigualdades existentes e proporcionar uma efectiva igualdade de oportunidades educativas, o Ministério da Educação e o poder local, concertadamente, procederão de modo que os alunos do ensino obrigatório possam dispor, gratuitamente ou a preços compatíveis com as capacidades económicas das famílias, de livros e outros materiais escolares.

6 — Serão promovidas ao longo de todo o processo educativo actividades de orientação escolar de carácter global e contínuo.

7 — No processo de orientação vocacional, que tem lugar a partir do ano terminal do ensino básico, deverão participar, em estreita ligação com a família, o corpo docente, os serviços de acção social e de saúde e os departamentos ministeriais competentes e outros elementos de apoio.

8 — Aos estudantes que exerçam uma actividade profissional será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema de ensino e a aquisição de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

SECÇÃO IV Educação extra-escotar

Base XXXVI

1 — São objectivos da educação extra-escolar:

a) Permitir a cada indivíduo obter uma base . educativa mais completa, aumentando os seus conhecimentos e desenvolvendo as suas potencialidades através de uma educação suplementar;

b) Eliminar o analfabetismo e combater o ile-trismo;

c) Contribuir para a garantia da efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não tenham frequentado o sistema normal de ensino ou o tenham abandonado precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;

d) Favorecer, nos adultos, o desenvolvimento das suas capacidades de colaboração e participação na vida da comunidade-,

e) Preparar para o emprego os adultos sem qualificação, ou cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados em face do desenvolvimento tecnológico;

/) Permitir a aquisição de noções de tecnologia c saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se bem à vida contemporânea e ihe forneçam as aptidões práticas de base para a utilização de ferramentas e aparelhagem de uso generalizado;

g) Assegurar a ocupação dos tempos livres dos jovens e adultos com actividades de natureza educativa.

2 — A educação extra-escolar orienta-se pela intenção de globalidade e continuidade da acção educativa, numa perspectiva de educação permanente.

3 — As actividades de educação extra-escolar poderão realizar-se em estruturas de extensão culturat do sistema de educação escolar ou em sistema abertos.

4 — Nos núcleos de emigração portuguesa serão organizadas actividades de educação extra-escolar.

5 — As actividades prosseguidas através da educação extra-escolar serão asseguradas pelo Ministério da Educação e Cultura ou por outros departamentos governamentais em ligação com o primeiro, podendo ainda ser celebrados convénios com organismos do sector público, privado ou cooperativo para o mesmo efeito, também em articulação com o Ministério da Educação.

6 — A educação extra-escolar deve considerar, na concepção e lançamento das suas actividades, a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico ou tecnológico e as necessidades nacionais e regionais.

CAPITULO 111 Formação dos agentes educativos

Base XXXVII

1 — A docência em todos os níveis de ensino é assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

2 — A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância. Adquirem qualificação para educadores de infância os diplomados em cursos de educação pré--escolar pelas escolas superiores de educação dos institutos superiores politécnicos.

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3 — A docência no ensino básico é exercida por professores do ensino básico. Adquirem qualificação para a docência no ensino básico:

a) Os diplomados em cursos específicos, ministrados nas escolas superiores de educação dos institutos superiores politécnicos e nos institutos superiores artísticos;

b) Os licenciados em cursos destinados à sua formação ministrados em departamentos ou faculdades de ciências da educação das universidades, principalmente na docência do 2.° ciclo do ensino básico.

4 — A docência no ensino secundário é exercida por professores do ensino secundário. Adquirem qualificação para a docência no ensino secundário:

a) Os licenciados em cursos destinados à sua formação ministrados nas universidades que disponham de departamentos ou faculdades de ciências da educação;

b) Os diplomados pelos institutos superiores politécnicos e artísticos em cursos adequados à docência nas componentes vocacionais do ensino secundário que obtenham aprovação em cursos complementares de formação psi-copedagógica.

5 — A docência no ensino universitário é exercida por professores universitários habilitados com o grau de doutor. Podem coadjuvar a docência universitária como auxiliares de ensino ou exercer a docência na falta de professores habilitados com o grau de doutor, nos termos do Estatuto da Carreira Docente, licenciados, detentores do grau de mestrado ou individualidades especialmente qualificadas.

6 — A docência nos institutos superiores politécnicos e artísticos é exercida por professores habilitados com os graus de mestre ou doutor. Podem coadjuvar o ensino nos institutos superiores politécnicos e artísticos como auxiliares de ensino ou exercer a docência na falta de habilitados com o mestrado ou o doutoramento licenciados, detentores de diploma de estudos superiores especializados ou individualidades especialmente habilitadas nos termos da lei especial.

Base XXXVIII

1 — Nas instituições de formação de agentes educativos ministrar-se-ão modalidades de especialização para o ensino de crianças deficientes, inadaptadas ou precoces e para a educação de base de adultos e de preparação para a orientação escolar e profissional.

2 — A formação dos agentes educativos compreenderá, ainda, modalidades de especialização adequadas ao desempenho de funções ou actividades de administração e de investigação educacionais.

Base XXXIX

1 — Aos agentes educativos é reconhecido o direito à formação permanente.

2 — A formação permanente deve ser suficientemente diversificada de modo a assegurar a actualização de conhecimentos e o aperfeiçoamento pedagó-

gico, bem como favorecer a ascensão e mobilidade profissionais e a valorização e dignificação da função docente.

CAPÍTULO IV Administração do sistema educativo

Base XL

1 — O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas, tanto de âmbito nacional como de âmbito regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade, mediante adequados graus de participação das famílias, de entidades representativas das actividades económicas, sociais e culturais e ainda das instituições de carácter científico, bem como dos próprios professores e alunos.

2 — Para os efeitos do número anterior, serão adop-, tadas orgânicas e formas de descentralização e de

desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do Ministério da Educação e Cultura, garantir a necessária eficácia e unidade de acção.

Base XLÍ

1 — Serão da responsabilidade da administração central, através do Ministério da Educação e Cultura, designadamente, as funções de:

a) Planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e adequação aos objectivos nacionais;

b) Coordenação, apoio e acompanhamento da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;

c) Inspecção e tutela em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino e a observância das normas aplicáveis ao pessoal docente, de moHo a impor as necessárias correcções quando se registarem desvios ou situações anómalas, sem prejuízo das atribuições conferidas às regiões e municípios nos domínios da administração do sistema;

d) Definição dos critérios gerais de implantação da rede escolar, da tipologia das escolas e do seu apetrechamento;

e) Garantia de boa qualidade técnica e pedagógica dos vários instrumentos didácticos, incluindo os livros escolares.

2 — Serão criadas direcções regionais de educação nas regiões escolares com funções, designadamente, de:

a) Gestão e administração do pessoal dos vários níveis de ensino não superior;

b) Construção e manutenção de edifícios escolares e respectivos equipamentos;

c) Gestão orçamental das verbas destinadas às finalidades referidas nas alínees anteriores, bem como relativas à acção social escolar;

d) Inspecção do ensino não superior ministrado no âmbito da região.

> — Lei especial determinará quais as funções de administração e apoio que cabem aos municípios.

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Base XL1I

A organização das estruturas de administração escolar visará a implantação na escola de práticas administrativas consistentes e a equilibrada participação dos principais interessados no processo educativo. A organização administrativa deve libertar os docentes, investigadores, criadores e alunos de tarefas exclusivamente administrativas e das preocupações da gestão corrente, a qual, no entatnto, estará sempre subordinada à direcção científica e pedagógica.

Base XLlll

No âmbito do Ministério da Educação e Cultura funcionará o Conselho Nacional de Educação, órgão de consulta, que terá como objectivo propor medidas que garantam a adequação do sistema educativo ao interesse público.

Base XLIV

Será criado o Instituto Nacional de Pedagogia, com funções de apoio e coordenação da formação de professores e do fomento da investigação e inovação pedagógica.

CAPÍTULO V Investigação científica

Base XLV

1 — Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.

2 — A investigação educacional será prosseguida nas instituições de ensino superior e ainda no Instituto Nacional de Pedagogia, na qual poderão participar escolas e docentes do ensino não superior.

3 — O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais da investigação e criação.

4 — Devem ser garantidas as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.

5 — Ao Estado compete incentivar a colaboração entre as entidades públicas e privadas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo, em particular, em vista os interesses da colectividade.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Base XLVI

I — As normas relativas à estrutura, funcionamento e gestão dos estabelecimentos de ensino serão definidas por leis especiais, as quais devem prever a participa-

ção de entidades directamente interessadas no processo educativo.

2 — A lei sobre a autonomia universitária regulará as formas de intervenção do Ministério da Educação e Cultura na administração das universidades.

3 — Os planos de estudo, os programas, os instrumentos didácticos e os métodos de ensino e de avaliação do aproveitamento escolar dos vários níveis educativos serão objecto de regulamentação própria.

4 — As carreiras do pessoal docente, de orientação escolar, administrativo e auxiliar de ensino serão objecto de regulamentação própria.

5 — Os regimes e fases de transição do sistema actual para o sistema previsto na presente lei serão definidos em regulamento.

6 — A transição do sistema actual para o previsto na presente lei far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do pessoal dos quadros do Ministério da Educação e Cultura.

Base XLVII

0 calendário das actividades escolares será definido em regulamento próprio, que considerará, nomeadamente, a disponibilidade para a realização de acções de formação de pessoal, bem como a. organização de actividades de tempos livres e de recuperação para os jovens, antes do início do ano lectivo.

Base XLVI II

1 — Leis especiais definirão a equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países.

2 — Na equivalência dos estudos realizados por emigrantes ou seus familiares em países estrangeiros serão tidos em conta fundamentalmente o nível e a natureza desses estudos e não exclusivamente a sua equiparação formal.

3 — Na equivalência dos estudos com países de expressão portuguesa serão tidos em conta os laços históricos e culturais que unem esses países a Portugal.

4 — Lei especial definirá as condições ern que os alunos do ensino superior poderão frequentar, em instituições congéneres estrangeiras, parte dos seus cursos, assim como os critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.

Os Deputados do PSD: Victor Crespo (seguem-se mais 11 assinaturas).

Requerimento n.' 760/IV.(t/J

A S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

O Governo anunciou recentemente, pelas autorizadas vozes dos Srs. Secretários de Estado da Juventude e da Defesa, em conferência de imprensa, realizada no pretérito 20 de Janeiro de 1986, o seu propósito em reduzir o tempo de duração do serviço militar obrigatório.

Em memorando sobre a proposta de lei do servipo militar, oriundo do Gabinete do Secretário de Estado da Defesa, anuncia-se a mesma intenção; concreti-

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zando, propõe-se uma redução para de doze a quinze meses no Exército e de dezoito a vinte na Marinha e na Força Aérea.

A redução para doze meses tem sido há muito proposta pelo CDS, juntamente e no âmbito da reestruturação das condições da prestação do serviço militar obrigatório que, apesar das críticas, que temos formulado ao modo como actualmente se processa, continuamos a defender como indispensável à defesa naoional e à independência nacional.

O CDS considera, pois, de algum modo louvável esta intenção do Governo.

Porém, ao termos conhecimento das linhas gerais da proposta de Orçamento do Estado para 1986, no que respeita à verba prevista para o sector da defesa e, mais concretamente, no que respeita ao valor da verba atribuída à rubrica «Manutenção e logística», uma dúvida nos surge.

Dúvida, porque, atribuindo aquela proposta uma verba de 32 milhões de contos à citada «Manutenção e logística», verba quase igual à atribuída em 1983, torna incompatível a proposta de Orçamento do Estado para 1986, com o proclamado intuito de reduzir o tempo de duração do serviço militar obrigatório.

Esta redução implica, como se sabe, um acréscimo de despesas, pela maior rotatividade de contingente.

Sendo assim, através do Ministério da Defesa Nacional, pergunta-se:

a) Abdica o Governo de efectivar a ludida redução no corrente ano?

b) Se não, como concilia a manutenção do seu propósito com a sua própria proposta de Orçamento do Estado para 1986?

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1986.— O Deputado do CDS, Manuel Fernando da Silva Monteiro.

Requerimento n.* 761/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com a Lei n.° 17/85, de 17 de Julho, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, l.a série, de 17 de Julho de 1985, foram amnistiadas as infracções disciplinares praticadas nos meios de comunicação social previstas no artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos desta lei, o jornalista José Mensurado requereu ao conselho de gerência da RTP a sua reintegração nos quadros da empresa «com a consequente extinção da pena aplicada».

No entanto, o referido conselho de gerência não respondeu aos reiterados pedidos do jornalista em questão.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada abaixo assinada, do Grupo Parlamentar do PCP, requer ao conselho de gerência da RTP, E. P., informação urgente sobre as razões por que ainda não deu cumprimento àquela lei da República?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— A Deputada do PCP, Margarida Tengarrinha.

Requerimento n.* 762/IV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — O Grupo de Programação Lógica e Inteligência Artificial da Universidade Nova de Lisboa, coordenado pelo Prof. Luís Moniz Pereira, vem desenvolvendo um trabalho científico de reconhecido mérito, que lhe granjeou a admiração e o respeito da comunidade cientifica internacional.

Múltiplas missões de cientistas estrangeiros, com destaque para norte-americanos e japoneses, têm acorrido a Lisboa, procurando acompanhar a evolução das importantes investigações e desenvolvimentos em curso naquela Universidade.

As suas publicações científicas nas áreas Programação Lógica e Inteligência Artificial são já editadas em português e inglês, dada a grande qualidade e procura internacional das mesmas.

Os convites aos membros daquele grupo de investigadores e professores para trabalhar no estrangeiro têm-se sucedido com frequência e através de propostas cada vez mais tentadoras.

Resta acrescentar que as áreas Programação Lógica e Inteligência Artificial são hoje consideradas fundamentais no processo de evolução tecnológica e, sobretudo, no desenvolvimento dos chamados «computadores da 5." geração».

2 — Apesar disto, as verbas colocadas à disposição da Universidade, em geral, e da Universidade Nova, em particular, para efeitos de investigação podem ser consideradas ridículas.

O estatuto remuneratório dos docentes é claramente desajustado ao esforço desenvolvido e ao valor demonstrado pelos mesmos.

O Departamento de Informática da Universidade Nova tem realizado múltiplos trabalhos, considerados «menores», para o exterior, com a única finalidade de obter receitas que permitam a prossecução dos projectos fundamentais.

Alguns dos professores e investigadores do Grupo de Programação Lógica e Inteligência Artificial têm trabalhado, por curtos períodos de tempo, no estrangeiro, visando bens e equipamentos a afectar aos projectos em curso.

3 — O Governo tem ignorado na prática a obra que está a ser desenvolvida pelo Departamento de Informática da Universidade Nova.

Como se tal não bastasse, o Governo ainda se permite dificultar a viabilidade de alguns apoios particulares que vão entretanto surgindo.

O caso denunciado por aquela Universidade há poucos dias é exemplar.

Conta-se em poucas palavras:

Uma empresa norte-americana, como contrapartida do trabalho desenvolvido pelo núcleo de investigadores referido e certamente como forma de apoiar os projectos que aqueles estão desenvolvendo, ofereceu seis computadores ao Departamento de Informática da Universidade Nova.

Uma vez os computadores chegados a Portugal, o Ministério das Finanças (pasme-se) exigiu 7500 contos de imposto de transacções para que se pudesse efectuar o respectivo desalfandegamento.

Estupefactos pelo ineditismo da situação e pela necessidade de pagamento de uma quantia superior ao

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próprio orçamento de I&D do Departamento, o grupo de investigadores requereu, ao abrigo da lei, a isenção do citado imposto.

Inamovível, o Ministério das Finanças nem sequer se dignou dar resposta.

A empresa norte-americana que ofereceu os equipamentos, a fim de evitar maior período de desaproveitamento e até deterioração (largas semanas decorreram entretanto ...), decidiu-se a pagar uma garantia bancária.

Passadas algumas semanas e depois de indescritíveis contratempos burocráticos, foi possível desalfandegar os computadores, a título precário.

Não foi, no entanto, ainda possível obter do Governo a resolução da questão de fundo, a qual tem a ver com a aposta que se torna urgente efectuar na inteligência nacional.

4 — Considerando que situações do tipo da descrita não podem continuar a verificar-se;

Considerando que os investigadores nacionais têm de obter do poder político as condições de trabalho indispensáveis ao seu trabalho:

Solicito ao Governo, através dos Srs. Ministro das Finanças, Ministro da Indústria e Comércio, Ministro da Educação e Cultura e Ministro do Plano e Administração do Território, o esclarecimento dos seguintes pontos:

a) Quais as medidas preconizadas pelo Governo no sentido de reforçar a competência nacional no campo da ciência e da tecnologia?

b) Quais as medidas preconizadas pelo Governo no sentido de evitar aquilo a que internacionalmente se convencionou chamar de «fuga de cérebros», a que os pequenos países como o nosso são particularmente vulneráveis?

c) Quais as medidas preconizadas pelo Governo no sentido de apoiar os trabalhos desenvolvidos pelos diferentes centros de investigação e desenvolvimento, nomeadamente as que se relacionam com a isenção dos impostos que recaem sobre os equipamentos destinados aos projectos de investigação?

d) Que decisão vai o Governo tomar sobre o requerimento apresentado pelo Departamento de Informática da Universidade Nova de Lisboa, visando a isenção do imposto de transacções, no valor de 7500 contos, que onera os computadores oferecidos àquela Universidade?

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PS, Raul Bordalo Junqueiro.

Requerimento n.* 763/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando os efeitos nocivos para as populações causados pela poluição dos rios Alviela, Almonda e Nabão, o deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições legais em vigor, requer à Secretaria de Estado do Ambiente os seguintes elementos:

1) Para quando a conclusão da estação de tratamento de afluentes do rio Alviela?

2) Que projectos possui essa Secretaria de Estado, e, se possui, para quando a sua implementação, para a despoluição dos rios Almonda e Nabão?

Assembleia da República. 6 de Março de 1986. — O Deputado do PSD, Miguel Relvas.

Requerimento n.' 764/IV (1.')

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Estando prevista, previamente anunciada e com o conhecimento e acordo do respectivo conselho directivo, uma conferência a produzir na Escola Secundária de Mouzinho da Silveira, em Portalegre, pelo deputado Carlos Miguel Coelho, sobre o sistema de ensino e a participação estudantil, e tendo sido inexplicável e escandalosamente «proibida» pelo mesmo órgão da Escola na quinta-feira que antecedia a data prevista (13 de Janeiro de 1986), requer-se ao Ministério da Educação e Cultura, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, que informe:

1) Qual o suporte legal da proibição da realização de uma conferência num espaço escolar por um deputado da República;

2) Quais as razões aduzidas pelo mesmo órgão da Escola para alterar a sua posição face à realização daquela conferência;

3) Se houve na acta da reunião do conselho directivo em que a decisão foi tomada votos contrários com declaração de voto expressa invocando o cumprimento da lei, ou se nem sequer se realizou qualquer reunião, tendo deliberado o presidente em nome do conselho directivo, e neste caso com que suporte legal e com que responsabilidades.

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— Os Deputados do PSD: Miguel Relvas— António Tavares.

Requerimento n.* 76S/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Instituto de Damião de Góis, através do seu Núcleo de Estudos Sociais, o estudo «Relações entre a Violência e os Meios de Comunicação Social».

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PSD, António Tavares.

Requerimento n.* 766/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de

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Estado da Integração Europeia, um exemplar do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PSD, António Tavares.

Requerimento n.° 767/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, o Projecto Minerva, aprovado pelo Despacho n.° 206/ME/ 85, de 31 de Outubro, e respectivos estudos comple-' mentares.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1986.— Os deputados do PSD: António Tavares — Miguel Relvas.

Requerimento n.' 768/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através da Secretaria de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, o Programa de Desenvolvimento Regional, apresentado por Portugal à Comissão das Comunidades, e respectivo parecer do Comité do FEDER.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1986.— Os Deputados do PSD: António Tavares — Miguel Relvas.

Requerimento n.* 769/IV (1.*)

Ex.m Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na última reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais e Direitos, Liberdades e Garantias, S. Ex." o Ministro de Justiça e o Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários informam que uma das comarcas cuja criação o Governo proporá a esta Assembleia da República será a de Nelas.

Requer-se, por isso, que, através do Ministério da Justiça:

a) O requerente seja esclarecido sobre a área territorial prevista para a nova comarca;

b) O requerente seja esclarecido sobre qual o volume processual, durante os últimos cinco anos, das comarcas que venham a ser territorialmente atingidas com a criação da nova comarca;

c) O requerente seja esclarecido sobre o volume processual que se prevê possa transitar dessas comarcas para a nova comarca;

d) Sejam facultados ao requerente os estudos e pareceres sobre o assunto, do Conselho Superior da Magistratura, dos juízes dos Tribunais

das Comarcas de Mangualde e de Santa Comba Dão e dos presidentes das Câmaras Municipais de Mangualde, de Nelas e de Santa Comba Dão; é) Seja esclarecido o requerente se o volume processual do Tribunal da Comarca de Mangualde pode ou não ser resolvido, e porquê, com dois juízes e com o aumento do número de secções, que era de duas e já neste momento é de três.

Assenbleia da República 6 de Março de 1986. — O Deputado do PS, Armando Lopes.

Requerimento n.* 770/IV (1.-)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos legais e regimentais, requeiro a V. Ex." se digne obter junto do Ministério da Educação e Cultura as seguintes informações:

1) Quais os montantes de despesas correntes e de capital que foram despendidos no Instituto Politécnico de Faro até à presente data, incluindo a fase de projecto, com a respectiva discriminação?

2) Quais os montantes de despesa correntes e de capital que foram despendidos na Universidade do Algarve até à presente data, com a respectiva discriminação?

Assembleia da República. 5 de Março de 1986.— O Deputado do PSD, José Mendes Bota.

Requerimento n.* 771/IV (1.'}

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Chegou ao conhecimento deste grupo parlamentar que os vencimentos do Prof. J. Tavares de Sousa tinham sido suspensos desde Outubro de 1985, sem que do facto tenha, até agora, sido dada qualquer explicação plausível, nem, por outro lado, haja qualquer solução de continuidade no exercício das suas funções docentes.

O facto reveste-se de particular estranheza, uma vez que o processo de nomeação definitiva daquele catedrático se encontra concluído, tendo já sido visado pelo Tribunal de Contas.

Desejam os signatários que a pronta acção do Governo, salvaguardando direitos constitucionalmente protegidos, se antecipe e sustenha a publicidade que já se esboça, com reflexos negativos para o prestígio da Universidade e a perturbação da actividade académica, de que nos chegam ecos.

Nesta conformidade requerem:

1) Que sejam pagas as importâncias injustificadamente retidas;

2) Que seja jtiblicado o despacho de nomeação definitiva no Diário da República:

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3) Que sejam fornecidas a este grupo parlamentar cópias de todos os elementos do processo de nomeação definitiva.

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PS, Carlos Lage.

Requerimento n.* 772/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em Outubro de 1985 requerí exoneração do cargo de director do Hospital Distrital de Castelo Branco, tendo sido enviado para o Ministério esse meu pedido em 5 de Novembro, acompanhado do ofício n.° 1971. Como consequência do pedido de exoneração, desencadeou-se o processo legal da eleição do meu substituto, tendo sido enviado para o Ministério o pedido de homologação do candidato eleito, nos termos legais, no dia 13 de Dezembro de 1985, acompanhado do ofício n.° 2201.

Há quase quatro meses, o conselho de gerência do Hospital está a funcionar sem presidente, elemento importante para o andamento normal do Hospital, a não ser que se tenha generalizado a- ideia de que para as estruturas de saúde funcionarem basta que sejam preenchidos os lugares administrativos, com exclusão dos médicos.

Se os responsáveis pela definição da política de saúde não souberem interessar a classe médica nessa política e nessa organização, não conseguirão nunca ultrapassar os estrangulamentos graves de que sofrem as estruturas de saúde em Portugal.

Pretender definir políticas de saúde, assim como a sua organização, marginalizando os técnicos de saúde, em especial os médicos, sería o mesmo que pretender fazer mover viaturas a que falta o motor ou o combustível.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a S. Ex." a Ministra da Saúde que me informe como pode ser explicável a demora de três meses e meio para a homologação de um acto de rotina normal, mas cuja solução é importante para o funcionamento do Hospital.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Fernando Dias de Carvalho.

Requerimento n.* 773/IV (1.*)

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Surgem na imprensa constantemente queixas por falta de atendimento dos doentes com carácter urgente em muitos concelhos.

A última queixa surge de Vila Viçosa.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Sr." Ministra da Saúde que me informe como tenciona resolver o problema das urgências nos centros de saúde concelhios.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986._

O Deputado do PRD, Fernando Dias de Carvalho.

Requerimento n.* 774/IV Cl-')

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

27 famílias, num total de cerca de 100 pessoas, incluindo velhos e crianças de tenra idade, estão em vias de ser desalojados do imóvel do Recolhimento de Nossa Senhora das Dores e São José do Postigo do Sol.

Este assunto é já do conhecimento da Câmara Municipal do Porto, que, segundo afirmam alguns dos moradores, disse ir resolver o assunto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto a seguinte informação:

Que medidas, e quando, vai a Câmara Municipal do Porto tomar para a solução deste problema?

Assembleia da República, 3 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.* 77S/IV (1/)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O jornal O Primeiro de Janeiro publica na sua edição de 26 de Fevereiro de 1986 uma reportagem sobre a situação dos moradores no imóvel do Recolhimento de Nossa Senhora das Dores e São José do Postigo do Sol.

Citando afirmações de alguns dos moradores, transcreve:

Há papéis, que temos em nossa posse, dizendo que as casas pré-fabricadas da Quinta da Mitra, em Campanhã, eram para nós habitarmos até construírem o Bairro da Moiteira, no Campo Alegre. Mas ocuparam e venderam (a Câmara, pois, a Câmara!) essas casas ...

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto os seguintes esclarecimentos:

1) Como foram atribuídas as casas daquele Bairro (Quinta da Mitra)?

2) Se a Câmara Municipal do Porto vendeu casas daquele Bairro, com que fundamento e em que condições?

Assembleia da República, 3 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.' 776/IV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Como a imprensa noticiou, foi criado um Registo Predial no concelho de Belmonte.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Conservador do Registo Civil e

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Notário de Belmonte, responsável pela instalação daquele serviço, para quando prevê o início dás funções do Registo Predial de Belmonte.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Fernando Dias de Carvalho.

Requerimento n.* 777/IV (1.-)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:

1) Quais são as previsíveis necessidades de professores primários nos próximos seis anos?

2) Em que medida essas previsões são tidas em conta no planeamento das actividades das escolas superiores de educação no domínio da formação inicial de professores primários?

5) No domínio da formação de professores do ensino primário, naquelas escolas, a prioridade vai ser dada à formação inicial de mais professores ou à formação em serviço dos professores existentes?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Bartolo Paiva Campos.

Requerimento n.* 778/1V (1.')

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:

1) Qual é, distribuído no tempo, o plano da cessação de actividades das escolas do magistério primário e de educadores de infância, tendo em conta o início de actividades das escolas superiores de educação?

2) Qual o destino previsto para o pessoal e bens patrimoniais daquelas escolas?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Bartolo Paiva Campos.

Requerimento n.° 779/IV (1.-)

Ex.1"" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:

1) Como se inserem institucionalmente nas universidades novas os centros integrados da formação de professores, tendo em conta os departamentos e as unidades de recursos e de projectos para ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, já existentes?

2) Que é que, para efeitos, por exemplo, da formação de professores dos ensinos preparatório e secundário, os centros integrados de formação de professores acrescentam em termos de estruturas, meios e projectos ao que já existia nas universidades novas e ao que estas já faziam no domínio, antes da criação daqueles centros?

Assembleia da República, 5 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Bartolo Paiva Campos.

Requerimento n.' 780/IV (1.')

Ex.Ino Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, os seguintes esclarecimentos:

a) Qual é, neste momento, a situação da tuberculose pulmonar no País?

b) Quais as causas do recrudescimento do mal?

c) Que providências o Governo tomou já, ou vai tomar, para combater a tuberculose pulmonar?

E ao Ministério da Educação e Cultura:

a) Que resposta deram as câmaras municipais à entrega, que lhes foi feita, das cantinas escolares do ensino pré-primário e primário?

b) Quanto custavam essas cantinas e quantas crianças serviam?

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: António Paulouro — João Barros Madeira.

Requerimento n.' 781/IV (1.a)

Ex.""1 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Conforme noticia o Diário Popular na sua edição de 26 de Fevereiro dc 1986, a Escola Preparatória e Secundária de Alcochete foi assaltada pela vigésima vez no período de um ano, decidindo os seus responsáveis paralisar as suas actividades caso não venham a ser accionados os mecanismos necessários para garantir a segurança daquele estabelecimento de ensino.

Os referidos assaltos têm sido comunicados ao Ministério da Educação e Cultura e naturalmente às autoridades policiais, o que levou à colocação de um vigilante para a segurança nocturna, com um contrato apenas até junho.

Ora, comportando o quadro de pessoal apenas dois vigilantes, faz com que este seja considerado insuficiente dada a grande vulnerabilidade da referida Escota, o que, aliás, se comprova com estes sucessivos assaltos.

Em reunião realizada com professores da Escola, alunos, empregados, pais e encarregados de educação e um representante da Câmara Municipal, foram feitas críticas aos responsáveis ministeriais denunciando, ainda, a passividade das autoridades policiais face a estes actos que são considerados de alguma gravidade.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe:

1) Pensa o Governo tomar medidas concretas tendentes a solucionar a situação descrita?

2) Em caso afirmativo, que medidas pensa o Ministério adoptar? Para quando o seu accionamento?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, José Caeiro Passinhas.

Requerimento n.° 782/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo o Sr. ex-Ministro das Finanças e do Plano Dr. loão António Morais Leitão ordenado, pelo seu despacho de 6 de Julho de 1981, publicado no Diário da República, 2.° série, de 23 de Julho de 1981, de que se junta fotocópia (v. documento n.° 1), que se dá aqui como reproduzido para todos os fins, que pelo Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa fossem restituídos aos seus legítimos proprietários os bens da firma Manuel Mendes Godinho & Filhos, com sede em Tomar, não afectos à actividade bancária desta, nomeadamente uma participação de 75 % em Fábricas Mendes Godinho, S. A. R. L. (além de vários imóveis), e porque pelo facto de ainda não ter sido cumprido esse despacho estão neste momento ameaçados de desemprego os 1133 trabalhadores do concelho de Tomar que trabalham em Fábricas Mendes Godinho, S. A. R. L., devido à calamitosa administração do Banco Espírito Samto, o que causa graves problemas sociais em Tomar, como melhor se vê da reportagem publicada no periódico O Ribatejo, de Santarém, de 28 de Fevereiro último, e intitulado «Trabalhadores da Mendes Godinho — o desespero do desemprego» (v. documento n.° 2), e que se dá aqui como reproduzido:

Pergunta-se ao Governo:

Quando e como dará cumprimento ao referido despacho de 6 de Julho de 1981 do Sr. ex-Ministro das Finanças e do Plano Dr. João António Morais Leitão?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.* 7S3/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Estabelecendo o Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio, que a formação em serviço será assegurada pelas instituições de formação inicial de professores;

Considerando que aquela formação em serviço é, de facto, formação inicial realizada em serviço;

Dado que, nos termos da legislação conhecida, compete às escolas superiores de educação a formação de educadores de infância e de professores do ensino básico;

Tendo em conta que o Ministério da Educação e Cultura atribuiu a escolas superiores de educação, mesmo em distritos onde há universidades e institutos universitários, a formação inicial em serviço de professores do ensino secundário;

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:

1) O facto de atribuir estas funções às escolas superiores de educação significa que o Ministério dai Educação e Cultura as considera instituições de formação inicial de professores do ensino secundário?

2) Considerou o Ministério a hipótese de recorrer aos institutos universitários e às universidades clássicas, nomeadamente às Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação, competentes para o efeito de acordo com a legislação vigente? Se não o fez, quais os motivos? Tenciona ainda fazê-lo?

3) Estima o Ministério que o desenvolvimento nas escolas superiores de educação de estruturas adequadas à formação de professores do ensino secundário não se vai efectuar em detrimento ou em duplicação do desenvolvimento nos institutos universitáridi e nas universidades de idênticas estruturas, tão necessárias para que através da formação profissional inicial realizada antes da entrada em serviço fique resolvido definitivamente, a médio prazo, o problema que o referido Decreto-Lei n.° 150-A/85 pretende solucionar?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Bartolo Paiva Campos.

Requerimento n.' 784/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Associação Recreativa os Plebeus Avintenses, fundada a 25 de Outubro de 1918, é uma colectividade de cultura e recreio.

Nesta Associação existe ura grupo de teatro, desde a sua fundação, que obteve já vários galardões a nível nacional e internacional, nomeadamente cinco primeiros prémios e cinco diplomas de honra, cotando-se entre os mais válidos e actuantes no panorama teatral português.

Paralelamente à actividade teatral, promove ainda esta Associação a realização de espectáculos de folclore, música instrumental e vocal, bem como encontros de teatro, colóquios, palestras e outras iniciativas similares.

Dado o volume da acção desenvolvida, torna-se imprescindível o aumento dos espaços físicos actualmente.

Neste sentido, os seus corpos gerentes diligenciaram em 20 de Maio de 1981, junto da DGERU, distrito do Porto, a obtenção de um financiamento para o fim em vista, enviando posteriormente todos os elementos necessários à sua concretização.

Após várias diligências e com promessas sucessivas, foi considerado ultimado em 28 de Outubro de 1985 com o envio dos últimos elementos pedidos.

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Dever-se-ia considerai1 correcto todo o processo se todos os casos apresentados ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para financia-ciamento, tivessem o mesmo tratamento, o que manifestamente não tem acontecido.

Tenho conhecimento de que obras efectuadas no Estádio do Rio Ave, Vila do Conde, foram financiadas, apesar da inexistência de processo devidamente elaborado, além de outros casos verificados noutros locais e em diversas áreas de actuação.

Por outro lado, verifica-se o paradoxo seguinte: a DCERU diz que pode financiar antes de a obra se iniciar enquanto a Direcção-Geral de Acção Cultural só o fará quando a obra arrancar.

A Associação em questão tem cerca de um terço da verba necessária à concretização do empreendimento, encontrando-se na situação dilemática dê começar ou não a obra face às posições relativas a subsídios oficiais.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe se está previsto, no PIDDAC para 1986, qualquer financiamento para a obra em questão e, em caso negativo, quais as razões do facto e quais as diligências necessárias à ultrapassagem das eventuais dificuldades existentes.

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.* 78S/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Como é do conhecimento público, a CEE concedeu a Portugal um apoio financeiro substancial, da ordem dos 6 milhões de contos, corporizado num programa de ajudas de pré-adesão, a utilizar até finais de 1985, ou seja no período de um a dois anos imediatamente anterior à nossa adesão às Comunidades.

2 — Este conjunto de ajudas destinou-se, na sua concepção, à correcção de algumas insuficiências estruturais do nosso sector agro-alimentar e a sua ocorrência «isolada» na vigência das políticas da CEE ficou-se a dever à especificidade do nosso atraso no sector em apreço.

3 — Devendo estar já concluídos, pela parte portuguesa, todos os trabalhos (prolongados por razões excepcionais até ao início do ano) ligados à concretização do PAPE em programas e projectos a submeter à análise e aprovação das entidades comunitárias, entende o Grupo Parlamentar do PRD, em consonância, por certo, com os restantes grupos parlamentares, que deve ser dado conhecimento público das propostas feitas e dos resultados conseguidos, atendendo aos impactes previstos com o lançamento do programa e, desde logo, com as múltiplas expectativas legitimamente criadas junto dos vários agentes económicos e instituições potencialmente candidatos aos citados apoios financeiros.

cesso, dado terem tido conhecimento de que muitos dos projectos considerados elegíveis resultaram de contactos verbais e informais prévios das estruturas responsáveis pela execução de um programa ao nível institucional. As cooperativas agrícolas consideram-se particularmente lesadas em todo este processo, enquanto se pensa também que alguns projectos apoiados poderão vir a beneficiar —depois dé concretizados— indirecta e injustificadamente entidades que se não assumiram, desde já, como responsáveis pela execução dos mesmos.

5 — Em conformidade com o exposto, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, informação pormenorizada e fundamentada sobre o lançamento e a execução do PAPE, desde 1984 até ao momento, nas seguintes áreas:

Critérios efectivamente utilizados na solução e apresentação dos programas e projectos;

Lista completa dos programas e projectos apresentados ao MAPA;

Lista dos programas e projectos consideráveis elegíveis pelo MAPA;

Lista dos programas e projectos com parecer favorável da CEE;

Lista completa dos beneficiários apoiados, ao nível de:

Instituições públicas; Cooperativas agrícolas; Empresas privadas;

Montantes concedidos por regiões e sectores de actividade;

Participação dos serviços regionais na execução do PAPE.

Assembleia da República, 3 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Paulo Guedes de Campos.

Requerimento n.' 786/IV (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

No âmbito do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades, integrarão o Comité Económico e Social da CEE quatro entidades patronais.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado da Integração Europeia, nos informe o seguinte:

a) Qual o critério que o Governo vai utilizar na indicação das entidades patronais que deverão integrar o Conselho Económico e Social?

b) Pensa o Governo, tal como o fez o Governo Espanhol, integrar nos referido Comité representantes do Movimento dos Pequenos e Médios Comerciantes e Industriais (MPMCD?

c) Uma vez que as nomeações terão de ser efectuadas até dia 13 de Março de 1986, solicitamos que a resposta a este requerimento possa ser dada até esta data.

Assembleia da República, 3 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: Cristina Albuquerque—Victor ÁvUa.

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Requerimento n.* 787/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-bbca-.

A empresa TERRAMINAS vem há longo tempo a explorar coutos mineiros no mesmo lugar da antiga mina de carvão de São Pedro da Cova.

A exploração é feita a céu aberto, junto de povoações, com abertura de poços que vão de 20 m a 30 m de profundidade, com prejuízos para as populações que moram perto ou que tenham de circular por estradas, que aluem e ficam intransitáveis devido a estas explorações.

Ê uma situação que se está a tomar perigosa e a causar graves incómodos às populações.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito, através do Ministério da Indústria e Comércio, as seguintes informações:

1) Esse Ministério, através da Direcção-Geral de Geologia e Minas, conhece a situação? Que medidas pensa tomar para evitar que a exploração de carvão por parte da empresa TERRAMINAS continue a causar graves problemas às populações?

2) Através desse Ministério foi concedido algum subsídio financeiro a esta empresa para a exploração do carvão? Se houve, qual a data e o montante respectivo?

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.* 7W/IV (1.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Minstério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que me seja enviado um exemplar do Plano das Estações Coordenadas para Portugal na Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas de 1984, com especificação quer das redes de frequência de carácter nacional, quer das de carácter local.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

de terraplenagem do terreno para construção se iniciaram há cerca de três semanas, pelo que se vê alguma dificuldade na conclusão das obras até à data prevista.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão se iniciaram tão tardiamente os trabalhos para a construção da Escola acima reefrida?

2) Estão previstas medidas de emergência com vista a garantir a conclusão das obras de modo que a Escola possa efectivamente entrar em funcionamento no próximo dia 1 de Outubro?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.' 790/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Portaria n.° 55-C/86, de 12 de Fevereiro, determinou a criação, para entrada em funcionamento no próximo dia 1 de Outubro, de várias escolas preparatórias, preparatórias e secundárias (C-fS) e secundárias.

Na referida portaria não se faz qualquer referência à Escola Preparatória do Sabugal. Esta Escola deveria ter sido concluída em Outubro de 1984, o que não se verificou, prosseguindo as obras de construção e não se sabendo quando estarão concluídas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão não consta da portaria referida a Escola Preparatória do Sabugal?

2) Significa isso que a Escola não estará concluída até Outubro de 1986?

3) Que motivos estão na origem do atraso da construção e que medidas estão previstas para a sua superação?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.* 789/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Portaria n.° 55-C/86, de 12 de Fevereiro, determinou a criação, para entrada em funcionamento no próximo dia 1 de Outubro, de várias escolas preparatórias, preparatórias e secundárias (C + S) e secundárias.

Uma das escolas agora criadas é a Escola Secundária do Sabugal. Sucede, entretanto, que os trabalhos

Requerimento n.' 791/IV (1.*)

Ex.1"" Sr. Presidente da Assembleia da República-.

A Escola Secundária da Nazaré encontra-se em avançada fase de construção. Tudo levaria a pensar que ela poderia vir a entrar em funcionamento no próximo dia 1 de Outubro, no início do ano lectivo de 1986-1987.

Entretanto, a Portaria n.° 55-Ç/86, de 12 de Fevereiro, que determinou a criação de um conjunto

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de escolas preparatórias, preparatórias e secundárias (C+S) e secundárias para entrada em funcionamento era 1 de Outubro de 1986, não lhe faz qualquer referencia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:

1) Admite-se a entrada em funcionamento da Escola Secundária da Nazaré no próximo dia 1 de Outubro?

2) Caso a resposta seja afirmativa, por que razão não lhe é feita qualquer referência quer no texto da portaria acima referida, quer nos seus anexos relativos a quadros de pessoal?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge ¡jemos — Joaquim Gomes.

lações e actividades atingidas pelas emissões poluentes das centrais térmicas, nomeadamente na área de Sines.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1986.— O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Teles.

Requerimento n.* 794/IV (1.')

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos dos artigos 159.° da lei fundamental e 5.° do Regimento parlamentar, requer-se, através do Ministério da Indústria e Comércio, informação sobre o custo da redução de 50 % dos teores de enxofre dos combustíveis líquidos.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1986.— O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Teles.

Requerimento it* 792/IV (1.*)

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Portaria n.° 55-C/86, de 12 de Fevereiro, determinou a criação, para entrada em funcionamento no próximo dia 1 de Outubro, de várias escolas preparatórias, preparatórias e secundárias (C + S) e secundárias.

Uma das escolas agora criadas é a Escola Preparatória e Secundária (C+S) de Caranguejeira, Leiria. Sucede, entretanto, que só há três semanas começaram os trabalhos de preparação dos terrenos para o lançamento das funções deste estabelecimento de ensino.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:

1) Estão previstas medidas para garantir a construção e equipamento da Escola até ao dia 1 de Outubro de 1986?

2) Em caso de resposta afirmativa, que medidas estão previstas em concreto e qual o calendário previsto para a sua concretização?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Joaquim Gomes.

Requerimento n.* 793/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos dos artigos 159.° da lei fundamental e 5.° do Regimento parlamentar, requer-se, através do Ministério da Indústria e Comércio, informação sobre o montante das indemnizações a pagar por departamentos estatais e empresas públicas às popu-

Requerimento n.* 79S/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos dos artigos 159.° da lei fundamental e 5.° do Regimento parlamentar, requer-se, através do Ministério do Plano e Administração do Território, que sejam fornecidos os estudos económicos ou dados técnicos que motivaram a não aceitação pelo Governo dos valores propostos pela Comissão Europeia relativos à emissão de dióxido de enxofre.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1986. — O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Teles.

Requerimento n.' 796/IV (1.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do MDP/CDE foi procurado pela comissão de trabalhadores e delegados sindicais da Tabaqueira, E. P., que nos expuseram a seguinte questão:

t — De acordo com as cláusulas 159.a e 160." do acordo colectivo de trabalho da empresa, a Tabaqueira, E. P., está obrigada a manter em funcionamento creches, infantários e actividades de tempos livres destinados aos filhos das suas trabalhadoras.

2 — Estas regalias são usufruídas na fábrica de Albarraque.

3 — Na fábrica de Cabo Ruivo, o conselho de gerência da Tabaqueira emitiu uma ordem de serviço que contraria estas disposições do acordo colectivo de trabalho, nomeadamente porque restringe a utilização da creche a um período compreendido entre as 8 e as 18 horas, não incluindo as mães trabalhadoras que operam em outros turnos.

Para além disso, decidiu também não pôr em funcionamento nesta fábrica o infantáro e as actividades de tempos livres.

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Estas duas últimas actividades têm vindo a ser compensadas pela utilização dos serviços de um colégio particular, com a contrapartida do pagamento de esse mesmo serviço fazer parte integrante do vencimento mensal das respectivas trabalhadoras, que, como tal, ficam sujeitas a aumentos dos impostos profissional e complementar.

4 — Para obviar a esta situação de dualidade de tratamento na mesma empresa e para corrigir uma evidente injustiça, os órgãos representativos dos trabalhadores propuseram a instalação deste último serviço na fábrica de Cabo Ruivo, tendo, inclusive, demonstrado ao conselho de gerência que tal medida representava uma economia para a empresa.

O conselho de gerência, que chegou a dar parecer favorável, segundo o que a comissão de trabalhadores e os delegados sindicais nos informaram, não cumpriu ao que se obrigara, sem qualquer motivo plausível e sem que tivesse dado quaisquer explicações para justificar essa sua atitude.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunto ao Governo o seguinte:

a) Por que razão o conselho de gerência da Tabaqueira não cumpre integralmente o acordo colectivo de trabalho da empresa?

b) Que medidas pensa o Governo pôr em execução, e quando, para obrigar o respectivo conselho de gerência a cumprir as obrigações decorrentes do acordo colectivo de trabalho em vigor?

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1986.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

4) Autoriza o Governo nova edição deste Rali sem serem revistas Codas as condições de segurança que se impõem?

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1986.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.* 798/IV (1.0

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 —No dia 11 de Agosto de 1985, pelas 13 horas e 52 minutos, uma anomalia privou o território nacional de electricidade durante 57 minutos.

2 — Em comunicado distribuído aos órgãos de comunicação social, a EDP afirmou que as causas técnicas do incidente estavam em fase de análise, com recolha pormenorizada de registos e informações.

Requeremos, pois, ao Governo, através do Sr. Ministro da Indústria e Comércio, que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, preste os seguintes esclarecimentos:

1) Encontra-se ou não concluído o inquérito realizado?

2) Em caso afirmativo, qual a razão que levou à sua não divulgação?

3) Em caso negativo, para quando se espera a sua conclusão?

4) Requeremos ainda uma cópia do referido inquérito, no caso de este estar concluído.

Lisboa, 6 de Março de 1986. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — António Tavares.

Requerimento n.» 797/IV (V)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi com profunda consternação que recebemos a notícia sobre o desastre ocorrido no Rali de Portugal. Esta tragédia era previsível, até porque anualmente os órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros e os próprios concorrentes alertavam para a falta de condições de segurança, quer para o público, quer para os automobilistas, devido à constante indisciplina popular e à falta de medidas adequadas de segurança.

Era, e é, notório que não se adoptaram medidas preventivas neste Rali, que, em termos desportivos, atingiu muito prestígio em todo o Mundo.

Perante a gravidade da situação, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me informe com urgência:

1) Por que razão não tomou o Governo quaisquer iniciativas, nomeadamente ordenar a imediata suspensão da actual edição do Rali de Portugal?

2) Oue medidas de segurança foram adoptadas pelas respectivas autoridades, de forma a precaver situações como a ocorrida?

3) Que medidas de segurança solicitou a organização às entidades competentes?

Aviso

Por despacho de 26 de Fevereiro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Maria Graciete das Neves Teixeira — exonerada, a seu pedido e por motivo de reforma, do cargo de secretária do referido grupo parlamentar, com efeitos a partir de 1 de Março de 1986, inclusive. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Março de 1986. — O Director-Geral, José António C. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 26 de Fevereiro findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Maria de Jesus Mota Coutinho — nomeada como secretária do referido grupo parlamentar, com efeitos a partir de 1 de Março de 1986, inclusive. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.")

Direcção-Geral dos Serviços Par/ameníares, 4 de Março de 1986. — O Director-Gerai, José António G. de Souza Barriga.

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Aviso

Por despachos de 6 de Dezembro de 1985 do Presidente da Assembleia da República, visados pelo Tribunal de Contas em 7 do corrente mês:

Carlos Alberto da Cunha Ferreira e Eurico Manuel da Rocha Teixeira — promovidos a motoristas de 1." classe do quadro do pessoal da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 e 5 de Setembro de 1985, respectivamente. (São devidos emolumentos.)

Direccão-Geral dos Serviços Parlamentares, 19 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despachos de 6 de Dezembro de 1985, visados pelo Tribunal de Contas em 19 de Fevereiro findo:

Carlos Alberto de Jesus Gonçalves e José António Florêncio Rua — promovidos a contínuos de 1classe do quadro do pessoal da Assembleia da República, com efeitos a partir de 1 de Setembro e 28 de Outubro de 1985, respectivamente. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Março de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Página 1566

PREÇO DESTE NUMERO 105$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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