O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MARÇO DE 1986

1621

a apreciação, pela Assembleia da República, do De-creto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março, publicado no Diario da República, n.° 52, que extingue a EPPI—Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar psla comissão liquidatária.

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Jorge Lemos — António Mota — Álvaro Brasileiro — Custódio Gingão — Carlos Parajena — João Carlos Abrantes — António Osório — Jorge Patrício — Rogério Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 162/IV DIREITO OE ASSOCíAÇAO OOS MENORES DE 18 ANOS

Os jovens constituem um dos estratos mais dinâmicos, criativos e desprotegidos da sociedade portuguesa.

Embora a condição de jovens não possa ser objecto de uma rígida delimitação etária, antes surgindo como resultado da evolução social, podemos encontrar num universo dos 12 aos 35 anos uma identificação particular que se divide em três escalões principais: dos \¿ aos 18 anos. cios 18 aos 25 anos e dos 25 aos 35 anos. Esta divisão não é rígida, apresentando contornos heterogéneos.

O associativismo juvenil constitui uma das manifestações mais importantes dos jovens, que possibilita uma mais fácil integração na comunidade e contribui decisivamente para a formação da sua personalidade, permitindo-lhes desenvolver as suas capacidades pessoais e abrindo as portas para a colaboração com os outros, sensibilizándoos para a intervenção social nos mais diversos domínios, quer seja na ocupação dos tempos livres, quer para a descoberta de uma vocação.

Convém ter presente que, numa sociedade onde o individualismo apresenta tendência a aumentar, o associativismo juvenil constituirá um ponto de passagem para o desenvolvimento de outras formas de associação.

Em face desta tendência, é imperioso que se criem mecanismos de apoio e fomento à associação de jovens, tendo em atenção a especificidade de uma fase etária caracterizada pela permanente evolução, ligada à necessidade de acompanhamento pelo Estado, não num sentido inspectivo ou de tutela, mas que propicie as condições mínimas de surgimento e funcionamento.

Esta realidade não tem merecido a projecção devida em Portugal, onde, apesar da existência de algumas associações que se preocupam com a temática juvenil no triplo sentido que atrás identificámos, encontramos muitos jovens sem qualquer tipo de organização e dispostos, incentivados, a desenvolver actividades em conjunto.

Perante esta contestação, torna-se necessário dar forma legislativa ao associativismo juvenil, tendo, porém, em atenção os limites legais actualmente em vigor, a saber: aquisição da capacidade jurídica de exercício aos 18 anos e a lei das associações, onde se prevê expressamente a existência de legislação especial para o associativismo de menores.

Se a existência de associações cujos membros sejam maiores não levanta qualquer tipo de problemas em

termos legais, já quanto à legalização de associações de menores se erguem barreiras, nomeadamente quanto à celebração de negócios jurídicos, pois a lei exige para estes a capacidade jurídica de exercício.

A revisão do Código Civil de 1977 antecipou a maioridade para os 18 anos. Tal medida vinha ao encontro do previsto na Constituição para a aquisição de direitos políticos e traduzia a tendência europeia de fixação da maioridade nos 18 anos.

Hoje os jovens encontram-se sujeitos a um processo de desenvolvimento psíquico e cultural mais rápido, através do contacto com os actuais meios de comunicação social, que permitem o acesso a um maior número de conhecimentos sobre o mundo que os rodeia. Esta constatação leva a uma integração mais facilitada na vida activa e a um processo de amadurecimento mais rápido.

Ê a própria lei que permite aos menores praticai determinados actos juridicamente válidos, como sejam negócios jurídicos da sua vida corrente, estando ao seu alcance dispor de verbas, ainda que pequenas, assim como lhes é permitido celebrar negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que tenham sido autorizados a exercer, respondendo sempre e em qualquer caso pelos bens que o menor tiver à livre disposição.

Neste sentido se considerou que os menores podem ter capacidade para gerir uma associação exclusivamente juvenil, desde que autorizada para o efeito pelos detentores do poder paternal, ficando estes responsáveis pelos actos por eles praticados.

Atendendo a que o alargamento efectivo aos menores de 18 anos da participação nas associações juvenis na qualidade de membro de pleno direito implica uma alteração da sua capacidade jurídica de exercício, e não querendo deixar de regular sobre esta matéria que assume cada vez maior importância, optou-se, desde já, por condicionar a actividade associativa dos menores à tutela paternal, reservando para o momento posterior as alterações àquela matéria mais sensível.

Contudo, este diploma constitui um primeiro passo para o reconhecimento da importância que hoje assume o associativismo juvenil e abre perspectivas para a elaboração no futuro de legislação que permita o acesso dos jovens menores de 18 anos à participação e responsabilização plena pelas suas actividades nas associações juvenis.

Assim, face à necessidade de legislar sobre o associativismo juvenil de menores, lacuna existente desde a publicação do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, que regula o direito à livre associação e onde se prevê, no seu artigo 1.°, n.° 2, a possibilidade de surgirem leis especiais que poderão autorizar o exercício do direito de associação de menores, se apresenta este projecto de lei.

O associativismo juvenil constitui uma das manifestações mais demonstrativas da dinâmica dos jovens, contribuindo decisivamente para a formação da sua personalidade no desenvolvimento das suas capacidades pessoais e de integração na vida activa, na ocupação dos seus tempos livres e ainda na abertura para a sociedade quer na descoberta de novos valores em comunhão com os outros, quer num contributo útil dado à comunidade.

O livre exercício do direito de associação, garantido expressamente na Constituição, encontrava-se limitado, por força do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novem-

Páginas Relacionadas
Página 1622:
1622 II SÉRIE — NÚMERO 41 bro, aos cidadãos maiores de 18 anos. Todavia, aí se previa
Pág.Página 1622
Página 1623:
12 DE MARÇO DE 1986 1623 ARTIGO 8.° (Associações de estudantes) O regime jurídi
Pág.Página 1623