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II SÉRIE — NÚMERO 41

Mercê dos seus diferentes tipos de povoamento, nele operam a PSP e a GNR, que, apesar de todo o seu esforço, não correspondem, como certamente desejariam, às necessidades crescentes. A carência de instalações a nivel reduzido de efectivos e precários meios de mobilidade tornam a situação preocupante.

Para ilustrar tal estado de coisas refiro simplesmente que o posto dos Carvalhos procura cobrir mais de metade de ura concelho que tem uma área três vezes superior à cidade do Porto.

Como é possível sem efectivos e sem instalações corresponder à função que lhe foi confiada?

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, que responda às questões seguintes:

a) Está prevista qualquer modificação na cobertura, pelas forças de segurança, do concelho de Gaia?

b) Prevê-se a criação de novos postos?

c) Está planeada a construção dê novas instalações para o posto dos Carvalhos?

ã) Pensa-se mudar a cobertura policial das áreas urbanas da esfera da GNR para a PSP?

e) Está no horizonte do Ministério estabelecer quaisquer acordos e ou protocolos com a autarquia local para a resolução dos problemas anunciados?

Assembleia da República, 7 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.* 829/tV (1.a)

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

As casas do povo, regidas pela Lei n.° 2144, de 29 de Maio de 1961, foram definidas, sobretudo, como instituições da Previdência.

O Decreto-Lei n.° 81/85, de 28 de Março, revoga aquela lei e cria novo regime especial de segurança social para os rurais.

Foi posteriormente publicado o Decreto-Lei n.° 185/ 85, de 29 de Maio, que extinguiu a Junta Central das Casas do Povo e as suas delegações, determinou a criação dos serviços locais dos centros regionais de segurança social e integrou o pessoal das casas do povo nos centros regionais de segurança social das áreas respectivas.

Contudo, esta transferência está pendente das alterações dos quadros dos centros regionais e da portaria a publicar pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e ainda do membro do Govemo que tiver a seu cargo a função pública.

Os funcionários das casas do povo estão preocupados e apreensivos, pois ainda não sabem em que condições e quando se dará a sua integração.

Acresce ainda que alguns centros regionais continuam a admitir pessoal, não tomando em consideração que por lei terão de vir a absorver o pessoal das casas do povo e estão inclusivamente a abrir concursos internos para acesso na carreira, excluindo à partida os funcionários das casas do povo, com graves prejuízos profissionais para estes.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, venho requerer a S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social que me informe:

1) Quando regulariza a integração dos antigos funcionários das casas do povo nos centros' regionais de segurança social da respectiva área?

A própria lei orgânica daqueles centros prevê essa integração, no n.° 2 do artigo 2.° (Decreto-Lei n.° 136/83, de 21 de Março).

2) Como pensa estruturar os serviços locais dos centros regionais de segurança social?

Pensa organizar uma estrutura concelhia que integre organicamente as casas do povo, dispersas pelas respectivas freguesias, ou, pelo contrário, cada casa do povo, transformada em serviço local, dependerá directamente do centro regional respectivo?

3) Quais as atribuições que pensa que esses serviços locais de segurança social podem vir a desempenhar?

Assembleia da República, 6 de Março de 1986. — O Deputado do PRD, Dias de Carvalho.

Requerimento n.* 830/IV (1/)

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a S. Ex.a o Ministro do Trabalho informações sobre a situação dos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social do Algarve, de acordo com os considerandos seguintes:

1 — Os trabalhadores das IPSS do Algarve, desde 1979, vinham sendo equiparados, em termos de retribuição, aos trabalhadores da função pública, por despacho normativo, publicado anualmente.

2 — A portaria de regulamentação de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, l.c série, n.° 31, de 22 de Agosto de 1985, veio corrigir algumas indefinições existentes na situação dos trabalhadores das IPSS, nomeadamente quanto à sua qualificação profissional, direitos, deveres e garantias.

3—No entanto, a mesma portaria criou um clima de insegurança para aqueles trabalhadores em relação às retribuições mínimas fixadas na respectiva tabela salarial.

4 — Com efeito, quando os trabalhadores das IPSS aguardavam uma tabela equiparada à da função pública, como seria natural, atendendo ao princípio praticado durante muitos anos, a PRT veio estabelecer uma tabela desajustada da realidade, fixando para as categorias profissionais uma retribuição inferior às actualmente praticadas e efectivamente auferidas pelos trabalhadores em causa.

5 — Tal disposição implica que a maioria dos trabalhadores das IPSS vejam estacionar a sua retribuição mensal, não podendo beneficiar, nos termos mais próximos, das regulares progressões salariais e ficando sujeitos, por tais motivos, à efectiva diminuição dos seus salários reais.

6 — Como agravamento desta situação, os trabalhadores das IPSS passaram a estar sujeitos ao regime geral de tributação, nomeadamente quanto aos impostos profissional e complementar, o que igualmente vai reduzir os seus proventos líquidos.