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1808-(56)

II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 207.° (Reforço da caução)

1 — Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, pode o juiz impor o seu reforço ou modificação.

2 — Ê correspondentemente aplicável o disposto no artigo 197.°, n.° 2, e no artigo 203.°

Artigo 208." (Quebra da caução)

1 — A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tiver sido imposta.

2 — Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado.

Artigo 209.° (Aplicação da prisão preventiva em certos crimes)

1 — Sempre que o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, o juiz deve, no despacho sobre medidas de coacção que proferir, indicar os motivos que o tiverem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva.

2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável ao caso em que o crime imputado for:

a) Um dos previstos nos artigos 253.°, n.° 1, 287.°, 338.°, n.° 1, 342.°, n.° 2, 345.°, n.° 1, 346.°, 357.°, 361.°, 366.°, 368.°, n.° 1, ou 381.° do Código Penal;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;

d) De produção e tráfico ilícitos da droga; ou é) Abrangido por convenção sobre segurança da

navegação aérea ou marítima;

desde que punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.

Artigo 210.°

(Inêxlto das diligências para aplicação de uma medida de coacção)

1 — Para efeitos de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 115.°

2 — Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtrair-se à aplicação ou execução da prisão preventiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 198.° a 201.°, inclusive, ou alguma ou algumas delas.

Artigo 211.° (Suspensão da execução da prisão preventiva)

1 — No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerperio. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerperio, quando se esgotar o terceiro mês posterior ao parto.

2 — Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201.° e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.

CAPITULO III Da revogação, alteração e extinção das medidas

Artigo 211.° (Revogação e substituição das medidas)

1 — As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou

b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

2 — As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.

3 — Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.

4 — A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.

Artigo 213.° (Reexame dos pressupostos da prisão preventiva)

1 — Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.

2 — Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.

3 — A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz pode solicitar a elaboração de relatório social.