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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(57)

Artigo 214.° (Extinção das medidas)

1 — As medidas de coacção extinguem-se de imediato:

a) Com o arquivamento do processo, se não for requerida abertura da instrução;

b) Com o trânsito em julgado do despacho de não pronúncia;

c) Com o trânsito em julgado do despacho que rejeitar a acusação, nos termos do artigo 311.°, n.° 2, alínea a);

d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou

e) Com o trânsito em julgado da sentença con-natória.

2 — A medida de prisão preventiva extingue-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida.

3 — Se, no caso da alínea d) do n.° 1, o arguido vier a seT posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.

Artigo 215.° (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)

1 — A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;

d) Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e 30 meses quando se proceder por ura dos crimes referidos no artigo 209.°

3 — Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1, bem como os correspondentemente referidos no número anterior, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento, em outro tribunal, de questão prejudicial.

Artigo 216.°

(Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)

1 — O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se:

a) Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório; ou

6) Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.

2 — A suspensão a que se refere a alínea a) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior a três meses.

Artigo 217.° (Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva)

1 — O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.

2 — Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197.° a 200.°, inclusive.

Artigo 218.°

(Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção)

1 — As medidas de coacção previstas nos artigos 198.° e 199.° extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.°, n.° 1, elevados ao dobro.

2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.° é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.° e no artigo 216.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2.

3 — A medida de coacção prevista no artigo 201

é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.°, 216.° e 217.°

CAPITULO IV Doa modos de Impugnação

Artigo 219.° (Recurso)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.

Artigo 220.°

[Habeas corpus em virtude de detenção ilegal)

1 — Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;

b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;

c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.