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9 DE ABRIL DE 1986

1827

3 — Os delegados do procurador da República não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 113.° (Magistrados auxiliares)

1 — Fundado em razões de serviço o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça, relativamente à disponibilidade de verbas, e caduca ao fim de um ano, sendo renovável, uma vez, por igual período.

SECÇÃO Hl Comissões de serviço

Artigo 114.° (Comissões de serviço)

1 — A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício de magistratura.

3 — Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Púbtico a prestação de serviços em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte e que impliquem residência de magistrados em país estrangeiro, considerando-se estes em comissão de serviço pelo tempo que durar essa actividade.

Artigo 115.° (Prazos das comissões de serviço)

1 — Na falta de disposição especial as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 — Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até 180 dias, renováveis.

3 — As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.

4 — Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.° 3 do artigo 61." e no n.° 3 do artigo 114."

Artigo 116." (Contagem de tempo em comissão de serviço)

1 — O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

2 — O disposto no n." 1 aplica-se aos casos previstos no n.° 6 do artigo 23.°, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro pelo magistrado.

3 — A situação prevista no número anterior não implica abertura de vaga.

SECÇÃO IV Posse

Artigo 117.° (Requisitos e prazo da posse)

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.

2 — Quando não se fixe prazo especial o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 — Em casos justificados o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 118.° (Entidade que confere a posse)

1 — Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) O procurador-geral da República, perante o Presidente da República;

b) O vice-procurador-geral da República e os pro-curadores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;

c) Os procuradores da República, perante o pro-curador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial ;

d) Os delegados do procurador da República, perante o respectivo procurador da República, ou perante o procurador-geral-adjunto do distrito judicial, nas comarcas sede dos distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República.

2 — Em casos justificados o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.

Artigo 119.° (Falta de posse)

1 — Quando se trate de primeira nomeação a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 — Nos demais casos a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3 — A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação da causa justificativa.

Artigo 120.°

(Posse de magistrados em comissão)

Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.