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II SÉRIE — NÚMERO 50

CAPÍTULO VII Disponibilidade

Artigo 137.° (Disponibilidade)

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 — A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou remuneração.

CAPÍTULO VIII Procedimento disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 138.° (Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 139.° (Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nele se repercutam incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 140." (Sujeição à jurisdição disciplinar)

1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2 — Em caso de exoneração o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

Artigo 141." (Autonomia da jurisdição disciplinar)

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

SECÇÃO II Penas

SUBSECÇÃO I

Espécies de penas

Artigo 142.° (Escala de penas)

1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício; é) Inactividade;

/) Aposentação compulsiva; g) Demissão.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

3 — As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4 — A pena prevista na alínea a) do n.° 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.

Artigo 143." (Pena de advertência)

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício de funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 144.° (Pena de multa)

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.

Artigo 145.° (Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.