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9 DE ABRIL DE 1986

1841

11 — Em Janeiro de 1983, inicia-se a actividade dos primeiros serviços transferidos e a instalação de novos serviços.

12 — Por portaria de 11 de Maio de 1983, o Sr. Secretário de Estado da Saúde coloca o Hospital em regime de instalação, nos termos dos citados artigos 79.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 413/71 e nomeia, para o gerir, a comissão instaladora em exercício à data.

Distinga-se que a primeira comissão fora nomeada para uma fase de pré-instalação, agora convertida em «definitiva».

Fundamentalmente, a decisão assentava:

No facto de a obra estar praticamente concluída;

De decorrerem as operações de montagem e teste de instalações;

Da distribuição de equipamentos;

De haver já serviços do velho hospital transferidos para o novo; e

De funcionarem alguns novos serviços.

13 — À nova comissão cabia, além das funções gerais de gestão, programar e executar todas as acções tendentes à transferência dos serviços do velho para o novo Hospital, e bem assim «as que se afigurem adequadas à entrada em funcionamento faseado do conjunto das novas instalações» (sic).

14 — Em 5 de Janeiro de 1984, na sequência de um notável, esclarecido, competente e sacrificado esforço colectivo, a comissão instaladora ultima a transferência da totalidade dos serviços do hospital antigo para o novo, onde passam a funcionar.

15 — E então o espantoso acontece! Concretizada a pretendida e necessária instalação efectiva desses serviços uma portaria com data de 3 de Janeiro de 1984, mas publicada mais tarde, vem «estabelecer» ... o regime de instalação:

Que, entretanto, já fora oportunamente estabelecido em 21 de Outubro de 1980, sob uma modalidade (controversa ...) de fase prévia;

Confirmado sob a modalidade de instalação «definitiva» em 11 de Maio de 1983, como se disse;

Que vigorara com rigoroso cumprimento das atri- ' buições que prescrevia por parte da comissão instaladora nomeada;

E que, finalmente, concretizara plenamente os objectivos que se propunha!

16 — Simultaneamente, é nomeada uma outra «comissão instaladora» (inevitavelmente para «instalar» o que já não havia para «instalar» ...) sob o pretexto de «proceder à efectiva organização dos serviços» (sic!).

A comissão em exercício era, entretanto, demitida, depois de, no rigor dos factos, ter feito a instalação plena dos serviços.

Chegados ao termo de uma situação transitória, quando se aguardava a normalização da gestão ... regressa-se ao regime ... de transição e de excepção!

17 — O menos lúcido dos cidadãos (e, como é óbvio, dos governantes ...) espantar-se-á com o absurdo desta situação, no mínimo insólita, e compreenderá que os objectivos do ressuscitado «regime de instalação» são necessariamente outros que não os anunciados oficial, mas não acreditadamente.

Contra a anómala decisão reagiu a comissão suspensa acusando o Sr. Ministro da imposição de um autêntico saneamento de natureza política, a que não seriam estranhos interesses de mera expressão político-partidaria distrital.

Entretanto, como é de todos sabido, esta decisão fora proferida por um novo ministro de partido diferente do anterior secretário de estado.

18 — O menos lúcido dos cidadãos compreenderá, independentemente de qualquer juízo político, que a nomeação de uma nova comissão para fins já completamente realizados não é oportuna, legal nem útil e que tal «reinstalação» contra natura assume um aspecto de profunda ambiguidade que, para além do desprestígio inerente, não satisfaz as superiores exigências do funcionamento dos serviços, não respeita a dignidade das instituições nem serve os interesses essenciais dos utentes dos serviços.

Além do mais, envolvia para com os membros da comissão demitida, com particular incidência para o seu presidente, sem menosprezo dos restantes, um acto de flagrante ingratidão. Sublinha-se que serviços prestados à causa hospitalar por este ilustre clínico remontam a dezenas de anos, inclusive.

19 — Os atropelos não param, contudo.

O n." 7 do artigo 10.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, relativa ao Orçamento do Estado para 1985, prescreve, de modo expresso, que «até final do ano de 1985 deverão estruturar-se de forma definitiva todos os serviços que se encontrem em regime de instalação em 30 de Junho, do mesmo ano, devendo, para o efeito, as suas comissões instaladoras apresentar as competentes propostas aos respectivos ministros até à segunda data referida, sob pena de imediata cessação dos mandatos, sem direito a instalação e com impossibilidade de nova prorrogação.

20 — A disposição, não obstante a sua importância, é pura e simplesmente desprezada pelos responsáveis da discutida «reinstalação».

Não consta, sequer, que a comissão em exercício tenha apresentado a competente proposta de estruturação ao Sr. Ministro.

Tão-pouco lhe foi aplicada a sanção que o preceito comina, ou seja, a imediata cessação de mandato. Pelo contrário.

Menos ainda que haja funcionado a estatuição da impossibilidade de nova prorrogação!

A comissão continuou a gerir o Hospital como se nada tivesse ocorrido no quadro da vida legal do País.

21 — O erro, que já era estranho, inadmissível e preocupante —no mínimo—, torna-se insustentável.

Em 18 de Outubro de 1985, o então Sr. Ministro da Saúde, em despacho publicado no Diário da República, de 12 de Novembro de 1985, declara que o novo Hospital está em condições de passar a funcionar em «regime normal».

E quando toda a gente pensa que o «martirológio legal» — e não só — findara, o Sr. Ministro prorroga até 31 de Dezembro de 1985 o «regime de instalação» (do já «instaladíssimo» ...), porque «os diplomas legais que visavam aprovar os seus quadros de pessoal estariam em fase de ultimação e não se previa que viessem a ser publicados até final do ano» (sic).

Quer dizer: com base num atraso presumivelmente irregular, que não explica nem averigua, em nome.