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16 DE ABRIL DE 1986

1911

incluído nenhum membro da Comissão Nacional de Eleições na comissão encarregada de proceder ao estudo e elaboração de um anteprojecto de código eleitoral.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." 841/1V (I.*), do deputado Carlos Luís (PS), sobre os projectos enviados è CEE para serem comparticipados pelos fundos comunitários do FEDER e FEOGA no distrito da Guarda.

Do mesmo Ministério ao requerimento n." 861/IV (1.*), do deputado António Tavares (PSD), sobre o envio de uma publicação.

Da Secretaria dc Estado da Indústria e Energia ao requerimento n." 883/IV (1.*), do deputado Carlos Carvalhas (PCP), solicitando o envio de um exemplar do PEDIP.

Da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional ao requerimento n* 888/IV (!.'), do deputado Carlos Martins (PRD), acerca da ameaça de despedimento colectivo na Electromecânica Portuguesa PREH, sediada em Trofa.

Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 989/IV (1.°). do deputado Roleira Marinho (PSD), acerca de trabalhos de recuperação e de localização de novos postos emissores da RTP no concelho de Ponte da Barca.

Conselho de Comunicação Social:

Parecer do Conselho sobre a nomeação da equipa directiva do Diário de Notícias e sobre a exoneração do anterior director.

Pessoal da Assembleia da República:

Rectificações a vários despachos de promoção publicados no Diário da República, 2.' série, n." 53 e 62, respectivamente de 5 de Março de 1986 e de 15 de Março dc 1986.

PROJECTO DE LEI N.° 177/IV

ALTERAÇÃO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME OE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITARIA.

O Decreto-Lei n.° 243/85, de 11 de Julho, procurou melhorar a situação dos docentes universitários, de modo a tornar mais aliciante a carreira universitária, prosseguindo na via iniciada com o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado, com alterações, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho. Mantém actualidade, porventura com maior acuidade, dada a nossa integração na CEE, o que era então afirmado: «[...] a carreira docente universitária é uma das que mais cuidados exigem e mais estímulo necessitam para que os seus quadros continuem a ser preenchidos por quantos demonstrem a mais alta capacidade pedagógica e científica e que a qualidade dos docentes do ensino superior é factor que afecta profundamente não só os outros níveis de ensino mas o próprio desenvolvimento cultural e sócio-económico do País.»

Julga-se, contudo, que se poderá ir mais além, uma vez que o desempenho da docência universitária assume um carácter de grande autonomia funcional, ao contrário do que habitualmente se verifica no funcionalismo público, em que é norma corrente a articulação e hierarquização no exercício dos cargos. Deste modo, pensa o PRD que deveria adoptar-se, a exemplo do caso dos magistrados judiciais, um sistema de remunerações que, fugindo ao espartilho anacrónico do sistema das letras, tradicional da função

pública, permita um escalonamento das retribuições das diferentes categorias que melhor reflicta, não só as dificuldades e exigências ao seu acesso, como constitua um estímulo na prossecução da carreira e exprima uma mais correcta adequação às reais responsabilidades das funções e obrigações ao longo da carreira. Pensa-se que a escala adoptada poderá complementarmente contribuir para um desejável acréscimo da mobilidade dos docentes universitários, o que é em si um factor positivo de criatividade e de renovação dos centros de pesquisa universitária, como a experiência alheia o demonstra, além de possibilitar a atracção e fixação de professores nas novas universidades, sobretudo as do interior, que lutam com graves dificuldades no preenchimento dos seus quadros.

Por outro lado, as universidades debatem-se de novo com dificuldades em captar os melhores valores, em virtude das condições mais atractivas e melhores facilidades de carreira que, não só o sector privado, mas também o próprio sector público, oferecem aos jovens licenciados. Urge, no momento da integração europeia, inverter este movimento, dando particular e cuidada atenção à criação de um corpo docente universitário competente, interessado e dedicado inteiramente à docência de graduação e pós--graduação e à investigação, o que assume relevância determinante para o progresso nacional.

No sentido de dignificar a carreira e tender para a prática europeia, considera-se normal o regime de dedicação exclusiva, o qual deve ser conveniente e justamente retribuído, de modo a não desmerecer no confronto com outras carreiras de menor exigência curricular e assim poder contribuir de forma decisiva para o desenvolvimento do País, através da actualização permanente dos cursos, da adopção de métodos e técnicas modernas, da assumpção de uma atitude cultural contemporânea e da expansão e melhoria da investigação científica.

Pensou o PRD só apresentar este projecto legislativo quando tivesse concluídos os de outras carreiras afins. O facto de ter sido anunciada a apresentação de um projecto de lei de alterações relativas ao ECDU levou-nos a formular este contributo, no sentido de evitar a degradação progressiva da universidade e promover a síntese essencial das funções do professor universitário.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

O artigo 70.° do Decreto-Lei n." 448/79, de 17 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.° 19/ 80, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

ÁRTICO 70.»

1 — Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.°, os leitores e os professores visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

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16 DE ABRIL DE 1986 1913 ARTIGO 4.» O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 1/83, de 3
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