O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1912

II SÉRIE - NÚMERO 52

2 — A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importancias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3 — Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.° I a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Pagamentos de direitos de autor; 6) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Gratificações pelo desempenho de funções directivas ou consultivas da instituição a que pertença;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Realização de outras actividades a definir pelo Governo, através de decreto-lei.

ARTIGO 1?

O artigo 74.° do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.° J9/ 80, de 16 de Julho, e alterado pelo artigo 1." do Decreto-Lei n.° 243/85, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 74.«

1 — Os vencimentos dos docentes universitários em regime de dedicação exclusiva são calculados do modo a seguir indicado:

a) O vencimento mensal dos assistentes estagiários é de 76 000$ e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra C da função pública, sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos;

6) Os assistentes e leitores percebem mais 18 % que os assistentes estagiários:

c) Os professores auxiliares, mais 36 % que os assistentes;

d) Os professores associados, mais 5 % que os professores auxiliares;

e) Os professores catedráticos, mais 10 % do que os professores associados.

2 — O vencimento dos assistentes estagiários e dos assistentes em regime de tempo integral é de 70 % do regime de dedicação exclusiva e o dos professores auxiliares, associados e catedráticos, em regime de tempo integral, é de 6S % do regime de dedicação exclusiva.

3 — Os professores associados, na data em que perfaçam três e sete anos, e os professores catedráticos, na data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos, contados a partir da posse como professor auxiliar, recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do seu vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no seu vencimento.

4 — O quantitativo do vencimento é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

5 — É extensivo aos docentes universitários e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades em vigor para os magistrados judiciais.

6 — O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre os 20 % e 60 % do vencimento fixado para o regime de tempo integral para a categoria que é convidado, em correspondência com os limites estabelecidos no artigo 69.°

7 — Os professores visitantes, desde que prestem serviço em regime de tempo integral, auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono das passagens entre o país de origem e a localidade onde se situa a escola a que se destinam, ao pagamento da viagem de regresso, findo o contrato, e um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

8 — Os monitores perceberão uma gratificação mensal do montante igual a 40 % do vencimento dos asisstentes estagiários em regime de tempo integral.

ARTIGO 3.°

1 — O pessoal docente universitário que se encontra a prestar serviço no regime a que se refere o artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho, fica obrigado, perante a instituição a que esteja vinculado, a apresentar um relatório descritivo das actividades desenvolvidas a coberto da permanência nesse regime.

2 — O prazo do cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior é de dois meses, a centar, conforme os casos:

a) Do termo de cada triénio de serviço prestado r.aquele regime;

b) Da data de cessação da prestação de serviço no mesmo.

3 — A inobservância do prawj fixado no número anterior implica, respectivamente:

a) Â suspensão automática do processamento do subsídio correspondente;

b) A reposição das importâncias do subsídio auferidas durante o período abrangido pelo relatório.

4 — O disposto na alínea b) do número anterior é extensivo aos casos em que, após o decurso de um trimestre de suspensão automática do processamento do subsídio, o relatório não haja sido apresentado.

5 — Apresentado o relatório, esto será objecto de divulgação no âmbito da instituição em causa, nos termos tidos como mais adequados pelo presidente do concelho directivo respectivo.

6 — Para o pessoal docente actualmente em funções o cômputo do triénio a que se refere a alínea a) do n.° 2 só começa a correr a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Páginas Relacionadas
Página 1913:
16 DE ABRIL DE 1986 1913 ARTIGO 4.» O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 1/83, de 3
Pág.Página 1913