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II SÉRIE — NÚMERO 59

Esta proposta foi aprovada por maioria, com a abstenção do PSD e votos favoráveis dos restantes partidos.

O corpo do artigo e a alínea a) foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

A alínea b) foi aprovada, com os votos favoráveis do PS. PRD, PCP e CDS e a abstenção do PSD.

A alínea c) foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

O PSD manifestou reserva, em relação à alínea c), de que estes trabalhadores não devem ter prioridade em relação a outros trabalhadores.

Artigo 22.°— O PSD apresentou uma proposta de alteração a este artigo, mediante a intercalação entre as expressões «retribuições em dívida» e «bem como o seu agregado familiar», que dizia o seguinte:

Que se mantenham em actividade na empresa ou exerçam os direitos conferidos por esta lei.

Esta proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, PRD, PCP e CDS e os votos favoráveis do PSD.

O texto original do artigo 22.° foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

Este artigo é intercalado entre os actuais artigos 7.° e 9.°, passando a constituir o artigo 8.° deste diploma.

Artigo 23." — Este artigo e os artigos 24.°, 25.", 26.° e 27.° passam a constituir novo capítulo v, com o título «Suspensão de execuções».

O artigo 23." foi objecto de uma proposta de aditamento do CDS, que dizia o seguinte:

E que não tenham outras fontes de rendimento.

Esta proposta foi rejeitada, recebendo os votos favoráveis do PSD e do CDS e os votos contra dos restantes partidos.

O texto original e actual do artigo 23.° foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e PSD e a abstenção do CDS.

Artigo 24." — Os três números deste artigo foram globalmente aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD c PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do CDS.

A abstenção do CDS fundamenta-se na sua reserva quanto a outras fontes de rendimento.

Artigo 25."— Este artigo foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do CDS, que emitiu reserva, pois que, no seu entender, a renda devia ser deduzida, total ou parcialmente, dos subsídios.

Artigo 26." — Os dois números deste artigo foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e a abstenção do PSD e do CDS.

Artigo 27.° — Os dois números deste artigo foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e a abstenção do PSD e do CDS.

Artigo 28.°— Este artigo abre um novo capítulo vi, que compreende os artigos 28.°, 29.", 30.° e 31.°

O artigo 28." foi aprovado por unanimidade.

Artigo 29." — O n." I foi aprovado por unanimidade.

O n.° 2 foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e a abstenção do PSD

Artigo 30.°—Foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e a abstenção do PSD.

Artigo 31.° — O CDS apresentou duas propottas de alteração.

A primeira propunha que o diploma entrasse em vigor 30 dias após a sua publicação. A segunda, que a lei fixasse a sua caducidade decorridos dois anos após a sua entrada em vigor.

As duas propostas foram rejeitadas, recebendo a primeira os votos favoráveis do PSD e do CDS e os votos contra do PS, PRD e PCP e a segunda os votos favoráveis do CDS e os votos contra dos restantes partidos.

O texto original e actual do artigo 31.° foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PSD e PCP e a abstenção do CDS.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1986. — O Relator, Francisco Marcelo Curto. — O Presidente da Comissão, Amândio Anes de Azevedo.

ANEXO

TEXTO FINAL

SALÁRIOS EM ATRASO

CAPÍTULO I

Consequências especiais do não pagamento pontual de retribuições de trabalho

Artigo 1.° (Objecto)

1 — A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.

2 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.

Artigo 2." [Âmbito de aplicação)

Ficam abrangidas pelo regime previsto na presente lei as empresas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, e cooperativas em que, por causa não imputável ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, nos casos e nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.°

(Direito à denúncia do contrato ou à suspensão da prestação de trabalho)

I — Quando a falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores sc prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e o montante em dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou se prolongue por período superior a 90 dias,

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