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2 DE MAIO DE 1986

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Artigo 16.° (Auto)

1 — A averiguação a que se refere o artigo anterior deverá ser objecto de auto, de que conste, designadamente:

a) Identificação da entidade patronal:

b) Identificação do número de trabalhadores com retribuições em dívida:

c) O montante da retribuição em dívida a cada trabalhador e respectivos juros de mora;

d) Data a partir da qt'al se verificR a falta de pagamento;

e) A caracterização da situação económica e financeira da empresa e das causas do incumprimento, sempre que possível documentada por declarações da comissão de trabalhadores e da entidade patronal.

2 — O auto será elaborado no pra?o máximo de oito dias a contar da recepção do requerimento referido no artigo anterior e remetido no dia imediato à sua elaboração ao Ministro do Trabalho e Segurança Social para efeito do disposto nos artigos 17." e seguintes.

Artigo 17.f

(Declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuições de trabalho)

1 — O Ministro do Trabalho e Segurança Social declarará a empresa em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores no prazo de cinco dias após recepção do auto elaborado pela Ínspecção-Geral do Trabalho.

2 — O processo será arquivado se até ao momento da declaração do Ministro do Trabalho e Segurança Social a entidade patronal fizer prova do pagamento das retribuições em dívida.

Artigo 18.° (Efeios da declaração)

A declaração prevista no n." 1 do artigo anterior terá os efeitos previstos no capítulo seguinte.

CAPÍTULO IV Intervenção âa Inspecçlo-Gerall de Finanças

Artigo 19.°

(Envio do processo à Inspecção-Geral de Finanças)

No prazo máximo de cinco dias a contar da declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, o Ministro do Trabalho e Segurança Social remeterá duplicado do correspondente processo à lnspecção-Geral de Finanças para que esta proceda à imediata averiguação da situação económico-financeira da empresa.

Artigo 20.° (Relatório da Inspecção-Geral de Finanças)

1 — No prazo de quinze dias a contar da recepção do processo pela Inspecção-Geral de Finanças será elaborado por esta relatório sobre a situação económico-financeira da correspondente empresa.

2 — Será tomado em conta no relatório o interesse económico, social e local da respectiva actividade, nomeadamente o facto de a sua paralisação acarretar volume de desemprego com gravosas repercussões na vida da comunidade em que se insere.

3 — Os membros da Inspecção-Geral de Finanças praticarão todos os actos e diligências que entendam necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àqueles todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

4 — O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravios de documentos ou informações fazem incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que ao caso caiba.

5 — Sempre que considere existirem indícios suficientes de crime previsto na lei geral ou na presente lei. o Ministro do Trabalho e Segurança Social ou o Ministro das Finanças remeterão o processo ao Ministério Público para efeito do exercício da correspondente acção penal.

Artigo 21." (Poder decisório)

Concluído o relatório elaborado pela ínspeccão--Geral de Finanças, será o processo remetido aos Ministros do Trabalho e Segurança Social, das Finanças e da tutela respectiva, para os efeitos tidos por convenientes.

Artigo 22."

(Cessação da situação de falta de cumprimento pontua! de retribuição devida a trabalhadores)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores cessam:

a) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

b) Com a celebração de um contrato de viabilização.

CAPÍTULO V Suspensão de execuções

Artigo 23.° (Execução fiscal)

1 — São suspensos os processos de execução fisca? em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem tal situação.

2 — A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retri-

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