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II Série — Número 59

Sexta-feira, 2 de Maio de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Resoluções:

Eleição do presidente e vice-presidentes do Conselho

Nacional do Plano. Eleição dc um membro do Conselho dc Comunicação

Social.

Deliberação n.° 18-PL/86:

Eleição de membros para o Conselho de Imprensa.

Proposta de lei n.° 4/fV e projectos de tei n." 2/IV, 30/1V e 70/IV:

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Trabalho.

Proposta de lei n.* 18/IV (agrava as sanções penais aplicáveis em caso de incêndios florestais):

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar relativo à discussão conjunta pelo Plenário da referida proposta de lei e do projecto de lei n.° 28/IV, do PS.

Projecto de leV n.° 182/IV (lei do enquadramento da promoção da investigação científica e tecnológica):

Propostas de aditamento apresentadas pelos deputados loão Cravinho e Raul Junqueiro, do PS.

Requerimentos:

N.° 12H/IV (l.3) —Do deputado Luís Roque (PCP) à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais relativo à construção da barragem do Pisão-Crato.

N.° 1212/IV (1.°) — Dos deputados Luís Roque e Alvaro Brasileiro (PCP) à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações acerca da conclusão do troço Erra-Mon-targil, na estrada nacional n.° 119.

N.° 1213/IV (1.") —Do deputado Horácio Marçal (CDS) ao Ministério da Justiça acerca da comissão dc avaliação que funciona junto ao 13." Bairro Fiscal de Lisboa.

N." 1214/IV (Io) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre o Hospital Clínico das Amoreiras. L."4

N." 1215/1V (1.°) —Do deputado Mendes Bota (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura acerca da situação de discriminação entre os ex-regentes escolares e os demais professores do ensino primário.

N.° 1216/IV (!.") —Dos deputados António Tavares. Carlos Coe°.ho e Miguel Relvas (PSD) ao Ministério da Saúde acerca da carência do País em profissionais no domínio da estomatologia.

N.° 1217/1V (1.*) — Do deputado António Tavares c outros (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura acerca do atraso no processamento de autorização da criação de duas faculdades no domínio da estomatologia e do problema do' reconhecimento internacional dos cursos ministrados nas Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa. Porto e Coimbra.

N.° 1218/IV (1.') —Do deputado Horácio Marçal (CDS) ao Ministério do Plano e da Administração do Ter-

ritório acerca da necessidade da construção da estrada--dique Aveiro-Murtosu.

N." 1219/1V (1.°) —Do deputado loão Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social solicitando esclarecimentos sobre o financiamento concedido em 31 de Agosto de 1984 pela União de Bancos Portugueses à empresa Leite e Barreira. L.4*, mas que ainda não foi recebido.

N." 1220/1V (!.') — Dos deputados )osé Apolinário e António Esteves (PS) ao Ministério da Educação c Cultura e à Secretaria dc Estado da Integração Europeia acerca da futura criação da universidade do mar.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO 00 PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DO PLANO

A Assembléia da República, nas suas reuniões plenárias de 21 de )aneiro e de 10 de Abril de 1986, resolveu eleger, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), e 169.", n.° 4, da Constituição, do artigo 15.°, alínea a), da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio. e dos artigos 277.° e seguintes do Regimento, para fazerem parte do Conselho Nacional do Plano, os seguintes cidadãos:

Presidente — Dr. Manuel Carlos Lopes Porto; Vice-presidentes:

Dr. Henrique Carlos de Medina Carreira: Engenheiro Carlos Jorge Mendes Corrêa

Gago; /

Dr. Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO 0E UM MEMBRO 00 CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 10 de Abril de 1986, resolveu, nos termos dos artigos 166.°, alínea h). e 169.°, n.° 4, da Constituição,

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dos artigos 15.° e 22.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e dos artigos 277.° e seguintes do Regimento, eleger para o Conselho de Comunicação Social o cidadão Mário António da Mota Mesquita.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 18-PL/86 ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE IMPRENSA

A Assembleia da República, nas suas reuniões plenárias de 21 de Janeiro, 6 de Fevereiro e 10 de Abril de 1986, deliberou, nos termos do artigo 4.", alínea g), da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, e dos artigos 277.° e seguintes do Regimento, eleger para fazerem parte do Conselho de Imprensa os seguintes cidadãos:

Alberto Arons Braga de Carvalho; João Manuel Cordeiro Pereira; José António de Morais Sarmento Moniz; Mário Viçoso Neves.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar sobre a proposta de lei n." 18/iV

1 —A proposta de lei n.° 18/IV, de iniciativa governamental, destinada a agravar as sanções penais aplicáveis em caso de incêndios florestais, colocando a Assembleia da República perante a necessidade urgente de se debruçar sobre a calamidade incendiária que vem sistematicamente devastando o nosso património florestal produtor de material lenhoso e de resina, levou a que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considerasse oportuno que a Assembleia se debruçasse simultaneamente sobre o projecto de lei n.u 28/IV, apresentado em Novembro de 1985 por um grupo dc deputados deste Partido, ate por motivo de ser realmente complementar da proposta de lei do Governo.

2 — Embora já mesmo em cima da hora, a pretensão da direcção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista teve consenso dos restantes grupos parlamentares, por certo igualmente interessados em que a Assembleia da República possa contribuir para a tomada de medidas que façam retornar o fogo na floresta à sua condição de factor ecológico de ocorrência normal, acabando assim com o seu actual caracter de factor de uma catástrofe cujos custos, cada vez mais gravosos, o País não está em situação de continuar a suportar.

3 — Analisando o projecto de lei n.° 28/IV em sede de Comissão de Agricultura e Mar e do grupo de trabalho por esta designado, o PSD e o CDS entendem que o projecto não deveria ter subido a Plenário para discussão antes de ter sido obtido o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, dado que têm

dúvidas quanto à constitucionalidade do projecto (artigo 1.°, n.° 2).

4 — O PSD, o PRD e o CDS entendem que o projecto não deveria ter subido a Plenário para discussão antes de ter sido obtido o parecer da Comissão de Integração Europeia, dado que têm dúvidas quanto à compatibilidade entre as medidas propostas e os compromissos comunitários assumidos por Portugal (artigo 1.°, n.° 1).

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1986.— O Relator, Azevedo Gomes. — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas.

Relatório da Comissão Parlamentar de Trabalho sobre a proposta de lei n.* 4/IV e os projectos de lei n." 2/IV, 38/IV e 70/IV.

Para apreciação na especialidade dos projectos e proposta de lei sobre a matéria a Comissão Parlamentar de Trabalho efectuou 23 reuniões de discussão dos referidos textos em 12, 17, 18, 19, 26, 27 e 28 dc Fevereiro, 3, 4, 5, 10, 12, 13 e 21 de Março e 9, 10, 15, 16, 17, 23, 24, 28 e 29 de Abril.

Finalmente, em 24 de Abril de 1986 a Comissão Parlamentar de Trabalho reuniu a fim de votar formalmente, na especialidade, o projecto de lei sobre retribuições em atraso resultante de um texto alternativo na sequência da discussão havida e redigido a partir dos projectos de lei n.08 2/IV, do PCP, 38/1V, do PS, e 70/IV, do PRD, e ainda da proposta de lei n.° 4/1V, do Governo.

A votação incidiu sobre o referido texto alternativo que vai em anexo e ainda sobre as propostas de alteração apresentadas durante a votação na especialidade e cujo texto c resultado do voto se mencionará a propósito de cada artigo em que tais propostas surgiram.

Artigo I.° — Os n.os 1 e 2 deste artigo foram aprovados por unanimidade.

Artigo 2.ü — Este artigo foi aprovado por unanimidade.

Artigo 3.u:

N.° 1 — Foi aprovada, por maioria, com os votos favoráveis do PSD, PRD e CDS e os votos contra do PS, PCP e MDP, uma proposta de alteração deste n.° 1, ficando com a redacção que consta do projecto alternativo anexo.

N.u 2 — Aprovado por unanimidade.

N.° 3 — Aprovado por unanimidade.

Artigo 4.°:

N.° 1 — Foi apresentada uma proposta pelo CDS com o texto seguinte:

Os juros de mora à taxa legal prevista no Código Civil;

a qual recebeu os votos favoráveis do PSD e CDS e os votos contra dos restantes partidos, pelo que foi rejeitada.

Foi aprovado o texto original do n.° 1 por maioria, com votos a favor do PS, PRD, PCP, MDP e CDS e a abstenção do PSD.

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N.° 2 — Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PRD, PCP e MDP e os votos contra do PSD e do CDS.

Artigo 5.°:

Corpo do artigo e alínea a) — Aprovados, com

os votos favoráveis do PS, PRD, PCP, MDP e

CDS e os votos contra do PSD. Alínea b) — Aprovada, com os votos favoráveis

do PS, PRD, PCP, MDP e CDS e a abstenção

do PSD.

Alínea c) — Foi rejeitada uma proposta de eliminação desta alínea apresentada pelo CDS e que recebeu os votos favoráveis deste partido, os votos contra do PS, PRD, PCP e MDP e a abstenção do PSD.

O texto actual e constante do anexo neste relatório foi aprovado com votos favoráveis do PS, PRD, PCP e MDP, votos contra do CDS e a abstenção do PSD.

Artigo 6.°:

N.° 1 — Aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP, MDP e CDS e os votos contra do PSD.

N.° 2 — Aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP, MDP e CDS e a abstenção do PSD.

N.° 3 — Aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP, MDP e CDS e os votos contra do PSD.

N.° 4— Aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e MDP e os votos contra do PSD e do CDS.

Menciona-se que o PSD votou contra o n.° 1 deste artigo porque não aceita a percentagem máxima do subsídio que deveria ser igual ao montante previsto no Decreto-Lei n.° 20/85. Votou contra o n." 3 porque considera que viola a lei travão (artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

O CDS votou com reserva de princípio em relação a este artigo tendo em vista a lei travão e no sentido de procurar compatibilizar o artigo com a referida lei.

Artigo 7.° — Foi aprovado por unanimidade.

Artigo 8.°—Foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e a abstenção do PSD.

Artigo 9.° — Foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e os votos contra do PSD e do CDS.

Artigo 10.° — O corpo do artigo e a sua alínea a) foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e a abstenção do PSD.

A alínea b) foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP, os votos contra do CDS e a abstenção do PSD.

O n.° 2 foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e as abstenções do PSD e do CDS.

Os n.M 3 e 4 foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e a abstenção do PSD e do CDS.

Artigo 11.° — O corpo do n.° 1 do artigo e a alínea a) foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e PSD e a abstenção do CDS.

A alínea 6) foi aprovada por unanimidade. A alínea c) foi aprovada, com os votos a favor do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD. As alíneas d) e é) foram aprovadas por unanimidade.

A alínea /) foi eliminada por proposta do PRD, com os votos favoráveis do PRD, PSD e CDS e os votos contra do PS e do PCP.

As alíneas g) e h), actuais alíneas /) e g), foram aprovadas por unanimidade.

A alínea i), actual alínea h), foi aprovada por maioria, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

O n.° 2 deste artigo foi aprovado por unanimidade.

O n.° 3 foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e PSD e a abstenção do CDS.

Artigo 12." — O n.° 1 deste artigo foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

O n.° 2 foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e os votos contra do PSD e do CDS.

O PSD e o CDS exprimiram a reserva de que as normas deste artigo deviam ter-se adaptado às fixadas para a acção pauliana.

Artigo 13.° — Os três números deste artigo foram aprovados globalmente, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

Artigo 14.° — O corpo do artigo e as alíneas a), b), c) e d) foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

A alínea é) deste artigo foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PRD c PCP e os votos contra do PSD e do CDS.

O n.° 2 deste artigo foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

Artigo 15.° — Os n.os 1 e 2 deste artigo foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

Artigo 16.° — Foi aprovado, com os votos favoráveis do PS. PRD e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do CDS.

Artigo 17." — Foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e os votos contra do PSD e do CDS.

Artigo 18.° — Foi aprovado, na globalidade dos seus n.™ 1 a 5, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do CDS.

Artigo 19.° — Foi aprovada uma proposta de alteração, apresentada pelo PRD, com os votos favoráveis do PRD, PSD e CDS e os votos contra do PS e do PCP, passando, pois, o artigo 19.° a ter a seguinte redacção:

Concluído o relatório elaborado pela Inspec-ção-Geral de Finanças será o processo remetido aos Ministros do Trabalho e Segurança Social, das Finanças e da tulela respectiva, para os efeitos tidos por convenientes.

Artigo 20.° — Foi aprovado por unanimidade.

Artigo 21.°—Este artigo é intercalado entre os artigos 5.° c 6° actuais, passando a constituir o artigo 6.° deste diploma.

O CDS apresentou uma proposta de aditamento à alínea a) deste artigo que dizia o seguinte:

[...] salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável.

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Esta proposta foi aprovada por maioria, com a abstenção do PSD e votos favoráveis dos restantes partidos.

O corpo do artigo e a alínea a) foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

A alínea b) foi aprovada, com os votos favoráveis do PS. PRD, PCP e CDS e a abstenção do PSD.

A alínea c) foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

O PSD manifestou reserva, em relação à alínea c), de que estes trabalhadores não devem ter prioridade em relação a outros trabalhadores.

Artigo 22.°— O PSD apresentou uma proposta de alteração a este artigo, mediante a intercalação entre as expressões «retribuições em dívida» e «bem como o seu agregado familiar», que dizia o seguinte:

Que se mantenham em actividade na empresa ou exerçam os direitos conferidos por esta lei.

Esta proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, PRD, PCP e CDS e os votos favoráveis do PSD.

O texto original do artigo 22.° foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e os votos contra do PSD.

Este artigo é intercalado entre os actuais artigos 7.° e 9.°, passando a constituir o artigo 8.° deste diploma.

Artigo 23." — Este artigo e os artigos 24.°, 25.", 26.° e 27.° passam a constituir novo capítulo v, com o título «Suspensão de execuções».

O artigo 23." foi objecto de uma proposta de aditamento do CDS, que dizia o seguinte:

E que não tenham outras fontes de rendimento.

Esta proposta foi rejeitada, recebendo os votos favoráveis do PSD e do CDS e os votos contra dos restantes partidos.

O texto original e actual do artigo 23.° foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e PSD e a abstenção do CDS.

Artigo 24." — Os três números deste artigo foram globalmente aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD c PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do CDS.

A abstenção do CDS fundamenta-se na sua reserva quanto a outras fontes de rendimento.

Artigo 25."— Este artigo foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do CDS, que emitiu reserva, pois que, no seu entender, a renda devia ser deduzida, total ou parcialmente, dos subsídios.

Artigo 26." — Os dois números deste artigo foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e a abstenção do PSD e do CDS.

Artigo 27.° — Os dois números deste artigo foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e a abstenção do PSD e do CDS.

Artigo 28.°— Este artigo abre um novo capítulo vi, que compreende os artigos 28.°, 29.", 30.° e 31.°

O artigo 28." foi aprovado por unanimidade.

Artigo 29." — O n." I foi aprovado por unanimidade.

O n.° 2 foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e a abstenção do PSD

Artigo 30.°—Foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PCP e CDS e a abstenção do PSD.

Artigo 31.° — O CDS apresentou duas propottas de alteração.

A primeira propunha que o diploma entrasse em vigor 30 dias após a sua publicação. A segunda, que a lei fixasse a sua caducidade decorridos dois anos após a sua entrada em vigor.

As duas propostas foram rejeitadas, recebendo a primeira os votos favoráveis do PSD e do CDS e os votos contra do PS, PRD e PCP e a segunda os votos favoráveis do CDS e os votos contra dos restantes partidos.

O texto original e actual do artigo 31.° foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, PRD, PSD e PCP e a abstenção do CDS.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1986. — O Relator, Francisco Marcelo Curto. — O Presidente da Comissão, Amândio Anes de Azevedo.

ANEXO

TEXTO FINAL

SALÁRIOS EM ATRASO

CAPÍTULO I

Consequências especiais do não pagamento pontual de retribuições de trabalho

Artigo 1.° (Objecto)

1 — A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.

2 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.

Artigo 2." [Âmbito de aplicação)

Ficam abrangidas pelo regime previsto na presente lei as empresas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, e cooperativas em que, por causa não imputável ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, nos casos e nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.°

(Direito à denúncia do contrato ou à suspensão da prestação de trabalho)

I — Quando a falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores sc prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e o montante em dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou se prolongue por período superior a 90 dias,

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qualquer que seja o montante em dívida, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir unilateralmente o contrato com iusta causa ou suspender a sua prestação de trabalho, anos notificação a entidade patronal e à Insoeccão-Geraf do Trabalho, por cartas registadas e com aviso de receocão. expendidas com antecedencia mínima de dez dias. de que exercem um ou outro desses direitos com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.

2 — A situação referida non." 1 deverá ser comprovada nela emoresa. a requerimento do trabalhador.

3 — A recusa dos titulares ou representantes da empresa em emitir, no prazo de cinco dias anos o oedido do trabalhador, a declaração referida no n.° 2 será suprida por declaração da Ínsoecção-Gerfll do Trabalho.

Artigo 4.°

(Efeitos do exercício do direito de suspensão da prestação de trabalho)

1 — O exercício do direito de suspensão da prestação de trabalho ooera-se sem nerda de aualquer dos direitos aue para o trabalhador cmexcem do contrato de trabalho, despeñadamente os dire'tos do vínculo laboral e à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora.

2 — Os inros de mora ñor dív'da de sa'ários são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigentes à data do vencimento da dívida principal.

Artigo 5.° (Duração da suspensão)

A suspensão do trabalho finda:

a) Mediante notificação do trabalhador à entidade patronal e à Tnspecção-Geral do Trabalho, nos termos e com as formalidades previstas no artigo 2.°, de que põe termo à suspensão da prestação de trabalho a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento de notificação;

6) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora:

c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora. desde que o mesmo mereça a concordância de dois terços dos trabalhadores da empresa.

Artigo 6.° (Regime especial)

Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.°, têm direito a:

a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável;

b) Subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, nos termos prescritos pelo De-creto-Lei n.° 20/85;

c) Prioridade na frequência de cursos de reconversão ou reciclagem profissionais subsidiados pelos departamentos oficiais já existentes ou a criar obrigatoriamente pelos organismos oficiais competentes.

Artigo 7.° (Direito ao subsídio)

1 — A suspensão da prestação de trabalho confere ao trabalhador, a contar do seu início, o direito à percepção do subsídio de desemprego ou à percentagem máxima do subsídio social de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Taneiro, até ao termo do prazo de suspensão, sem prejuízo do limite legal de duração do direito a qualquer daqueles subsídios.

2 — A atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego está, nestes casos, condicionada ao cumprimento do período de garantia de tempo de trabalho imediatamente anterior e das demais condições exigidas pelo Decreto-Lei n.° 20/85.

3 — Sem prejuízo do limite legal de duração do direito à concessão dos subsídios atrás referidos a atribuição destes pode retroagir à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 20/85, desde que tal seja requerido e a Tnspecção-Geral do Trabalho reconheça o incumprimento da retribuição no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior à proporção de um subsídio por cada três salários não recebidos.

4 — Confere, igualmente, direito aos subsídios o não pagamento pontual da retribuição determinado pela paralisação do funcionamento da empresa por período igual ou superior a quinze dias e por todo o período da paralisação, sem prejuízo dos limites temporais previstos no n.° 1 deste artigo.

Artigo 8.° (Direitos em matéria de segurança social)

Os beneficiários com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela Segurança Social.

Artigo 9.°

(Sub-rogação nos direitos dos trabalhadores)

O Fundo de Desemprego fica sub-rogado nos direitos dos trabalhadores à percepção das quantias que lhes tiver efectivamente pago em substituição da entidade patronal, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador subsidiado.

Artigo 10.°

(Outra prestação de trabalho na pendência da suspensão)

Na pendência da suspensão da prestação de trabalho o trabalhador auto-suspenso poderá dedicar-se a outra prestação de trabalho, desde que não viole

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as suas obrigações legais para com a originária entidade patronal e sem que esse facto produza quaisquer efeitos em relação ao respectivo contrato de trabalho, mas com sujeição à disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei n.° 20/85.

Artigo 11.° (Legitimidade do Ministério Público)

Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Ministério Público deve requerer judicialmente a declaração de falência ou insolvência da empresa em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores, mediante solicitação fundamentada de dois terços dos seus trabalhadores.

Artigo 12.° (Privilégios creditórios)

1 — Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dns seguintes privilégios:

cr) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral.

2 — Os privilégios dos créditos referidos no n.° l, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.

3 — A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos non." 1 do artigo 747.° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.° do mesmo Código;

b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.

4 — Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.

CAPITULO II Garantias patrimoniais (Inibição da prática de certos actos)

1 — Ê expressamente vedado às entidades patronais com retribuições em dívida aos trabalhadores ao seu seviço:

a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma;

b) Remunerar os membros dos corpos sociais, seja por que meio for, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;

c) Efectuar pagamentos a credores não titulares de créditos com garantia ou privilégio oponível

aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da laboração da empresa;

d) Eíectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;

e) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;

/) Renunciar a direitos com valor patrimonial:

g) Preceder a operações de mútuo activo;

h) Proceder a levantamentos de tesouraria que não correspondam a actos objectivamente comerciais;

0 Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.

2 — A proibição constante das alíneas c),

3 — A violação do disposto no n.° 1 faz incorrer os responsáveis na pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 14.° (Actos de disposição)

1 — Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito realizados em situação de atraso no pagamento de salários ou nos seis meses anteriores à respectiva declaração são anuláveis a requerimento de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores.

2 — O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

CAPÍTULO III

Averiguação e declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores

Artigo 15." (Iniciativa)

1 — Compete à ínspecção-Geral do Trabalho averiguar, por sua iniciativa, a requerimento de qualquer trabalhador ou da organização representativa de trabalhadores da empresa, todas as situações que envolvam o não pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores por conta de outrem por período superior a 30 dias.

2 — A Inspecção-Geral do Trabalho praticará todos os actos e diligências que entenda necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àquela tedos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

3 — O incumprimento do disposto no número anterior, beni como a ocultação, destruição ou extravio dc documentos ou informações fazem incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que ao caso caiba.

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Artigo 16.° (Auto)

1 — A averiguação a que se refere o artigo anterior deverá ser objecto de auto, de que conste, designadamente:

a) Identificação da entidade patronal:

b) Identificação do número de trabalhadores com retribuições em dívida:

c) O montante da retribuição em dívida a cada trabalhador e respectivos juros de mora;

d) Data a partir da qt'al se verificR a falta de pagamento;

e) A caracterização da situação económica e financeira da empresa e das causas do incumprimento, sempre que possível documentada por declarações da comissão de trabalhadores e da entidade patronal.

2 — O auto será elaborado no pra?o máximo de oito dias a contar da recepção do requerimento referido no artigo anterior e remetido no dia imediato à sua elaboração ao Ministro do Trabalho e Segurança Social para efeito do disposto nos artigos 17." e seguintes.

Artigo 17.f

(Declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuições de trabalho)

1 — O Ministro do Trabalho e Segurança Social declarará a empresa em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores no prazo de cinco dias após recepção do auto elaborado pela Ínspecção-Geral do Trabalho.

2 — O processo será arquivado se até ao momento da declaração do Ministro do Trabalho e Segurança Social a entidade patronal fizer prova do pagamento das retribuições em dívida.

Artigo 18.° (Efeios da declaração)

A declaração prevista no n." 1 do artigo anterior terá os efeitos previstos no capítulo seguinte.

CAPÍTULO IV Intervenção âa Inspecçlo-Gerall de Finanças

Artigo 19.°

(Envio do processo à Inspecção-Geral de Finanças)

No prazo máximo de cinco dias a contar da declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, o Ministro do Trabalho e Segurança Social remeterá duplicado do correspondente processo à lnspecção-Geral de Finanças para que esta proceda à imediata averiguação da situação económico-financeira da empresa.

Artigo 20.° (Relatório da Inspecção-Geral de Finanças)

1 — No prazo de quinze dias a contar da recepção do processo pela Inspecção-Geral de Finanças será elaborado por esta relatório sobre a situação económico-financeira da correspondente empresa.

2 — Será tomado em conta no relatório o interesse económico, social e local da respectiva actividade, nomeadamente o facto de a sua paralisação acarretar volume de desemprego com gravosas repercussões na vida da comunidade em que se insere.

3 — Os membros da Inspecção-Geral de Finanças praticarão todos os actos e diligências que entendam necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àqueles todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

4 — O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravios de documentos ou informações fazem incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que ao caso caiba.

5 — Sempre que considere existirem indícios suficientes de crime previsto na lei geral ou na presente lei. o Ministro do Trabalho e Segurança Social ou o Ministro das Finanças remeterão o processo ao Ministério Público para efeito do exercício da correspondente acção penal.

Artigo 21." (Poder decisório)

Concluído o relatório elaborado pela ínspeccão--Geral de Finanças, será o processo remetido aos Ministros do Trabalho e Segurança Social, das Finanças e da tutela respectiva, para os efeitos tidos por convenientes.

Artigo 22."

(Cessação da situação de falta de cumprimento pontua! de retribuição devida a trabalhadores)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores cessam:

a) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

b) Com a celebração de um contrato de viabilização.

CAPÍTULO V Suspensão de execuções

Artigo 23.° (Execução fiscal)

1 — São suspensos os processos de execução fisca? em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem tal situação.

2 — A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retri-

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buições em dívida, finda a qual se renovará a execução em causa.

Arrigo 24.°

(Suspensão de execução de sentenças de despejo)

1 — Ê suspensa a execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta dc pagamento das rendas sempre, que o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições em atraso referentes ao período de rendas em mora.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o juiz, oficiosamente, ordenará a notificação do executado para, querendo, alegar os motivos conducentes à suspensão.

3 — O incidente seguirá os termos dos artigos 502." e seguintes do Código de Processo Civil.

Artigo 25.° (Salvaguarda dos direitos dos senhorios)

1 — O tribunal enviará ao Fundo de Desemprego cópia da decisão que ordene a suspensão, a fim de que este assegure o pagamento das rendas em mora, em moldes a regulamentar.

2 — As rendas pagas nos termos do número anterior serão deduzidas em prestações adequadas na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada.

Artigo 26." (Renovação da Instância)

1 — Sempre que o pagamento das rendas não tenha sido assegurado pelo Fundo de Desemprego, a instância pode ser renovada oito dias após o recebimento pelo trabalhador das retribuições em atraso.

2 — Requerido o prosseguimento dos autos, o executado será notificado para, no prazo de dez dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das rendas em mora.

Artigo 27.° (Extinção da instância)

J — Provado o pagamento ou o depósito das rendas em dívida pelo trabalhador ou pelo Fundo de Desemprego, a instância extingue-se, beneficiando o executado de isenção de custas.

2 — Ao exequente serão restituídas as custas de parte.

CAPÍTULO VI Disposições finais transitórias

Artigo 28."

(Erro Induzido)

Aquele que intencionalmente induzir em erro o Fundo de Desemprego, com a finalidade de dele obter para si ou para outrem o pagamento indevido do subsídio previsto no artigo 6.°, bem como aqueles que

conscientemente beneficiarem desse erro ficam sujeitos à pena prevista nos artigos 313.° e 314.° do Código Penal.

Artigo 29.° (Multas e colmas)

1 — Ê elevado para o décuplo o montante das multas previstas no artigo 127.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo De-creto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima, no montante mínimo de 50 000$ e máximo de 100 000$, a recusa referida no n.° 3 do artigo 3.°

Artigo 30.* (Situações de pretérito)

Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, contar-se-á o período de falta de pagamento pontua" da retribuição decorrido antes da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 31.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1986.— O Relator, Francisco Marcelo Curto. — O Presidente da Comissão, Amândio Anes de Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.° 182/IV

LEI DE ENQUADRAMENTO DA PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA

Propostas de aditamento

Artigo 8.° (Conteúdo do plano)

5 — O plano incluirá as disposições adequadas para asegurar:

a) A observação e avaliação regulares do desenvolvimento em outros países da ciência e tecnologia, bem como das consequências das suas aplicações em áreas consideradas prioritárias para a modernização da sociedade portuguesa;

b) O desenvolvimento dos contributos das ciências humanas e sociais para a promoção da investigação científica e tecnológica nos termos do presente diploma;

c) O desenvolvimento da investigação sobre os processos internos próprios das actividades científicas e tecnológicas e sobre a metodologia de controle e avaliação dos seus resultados e impactes externos.

Artigo 20.° (Disposições transitórias)

1 — (Corpo do artigo 20." do projecto.)

2 — Na mesma data, o Governo enviará à Assembleia da República os relatórios de avaliação, elabo-

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rados nos termos do artigo 15.° e acompanhados do parecer do órgão a que se refere o n.° 3 do artigo 16.", referentes a:

o) Programas e acções que no triénio de 1984-1986 tenham sido dotados pelo Orçamento do Estado com verbas iguais ou superiores a 1,5 milhares dc milhões de escudos;

6) Instituições de investigação que no triénio 1984-1986 tenham sido dotadas pelo Orçamento do Estado com verbas iguais ou superiores a 2 milhares de milhões de escudos.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PS: João Cravinho — Raul Junqueiro.

Requerimento n.* 1211/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Plano de Rega do Alentejo abrange uma área de irrigação de 220 000 ha.

Este Plano envolve a construção de quinze grandes barragens (das quais cinco já construídas), a alimentar pelo escalão do Alqueva, além da construção de numerosas pequenas barragens e respectivos canais de transporte de água.

A grandeza da área a irrigar, a produção agrícola que iria possibilitar e o consequente número de postos de trabalho que criaria na indústria transformadora e na agricultura seriam, por si só, motivo suficiente para que este Plano estivesse completado.

A barragem do Pisão, Crato, é uma das quinze barragens e está há muito planeada e avaliada.

A população de Pisão continua a ser vítima do adiamento sine die da construção da barragem e dos benefícios que adviriam para a mesma com o cumprimento de uma promessa de dezenas de anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais que me forneça os seguintes esclarecimentos:

1) Para quando a data do início da construção da referida barragem?

2) Que motivos têm levado ao adiamento da sua construção?

Assembleia da República, 29 de Abril de 1986.— O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n.° 1212/IV (1.*)

Ex.""* Sr. Presidente da Assembleia da República:

A estrada nacional n.° 119, Erra-Montargil, serve uma das regiões mais prósperas do País e estabelece a ligação das regiões de Lisboa e Setúbal com as da Beira Baixa.

Os milhares de contos investidos no resto do traçado justificariam, por si só, a conclusão do troço Erra-Montargil.

Ademais, há anos que os municípios de Coruche e Ponte de Sor, ao constatarem que o projecto da junta

Autónoma de Estradas previa a travessia da chamada «Serra de Montargil», com todos os custos daí decorrentes, propuseram que o troço em falta deveria sobrepor o traçado do caminho municipal n.° 1061, após correcções a efectuar.

Passados dois a três anos de insistência, a junta Autónoma de Estradas deu por concluído o projecto em causa.

Atendendo a que as obras referidas ainda não foram começadas, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações as seguintes informações:

1) Quem assume a responsabilidade de um investimento dc centenas de milhares de contos estar imobilizado e sem proveito, visto que a referida estrada não pode ser utilizada por não ter saída? É do conhecimento que os automobilistas são obrigados a fazer mais 20 km (passagem obrigatória por Mora) porque o referido troço não está concluído?

2) Para quando o início da construção do referido iroço, sendo certo que o trânsito é actualmente obrigado a fazer um desvio de mais de 20 km?

Assembleia da República, 29 de Abril dc 1986.— Os Deputados do PCP: Luís Roque — Álvaro Brasileiro.

Requerimento n.* 1213/IV ft.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto Regulamentar n." 1/86, de 2 de Janeiro, regula, no seu artigo 5.°, a composição das comissões de avaliação, competindo, nos termos da alínea a) do n.u 1 desse artigo, a nomeação do seu presidente ao Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

A comissão de avaliação que funciona junto ao 13.° Bairro Fiscal de Lisboa desde o início deste ano que não está constituída por falta de designação do seu presidente, estando já nomeados os elementos cuja designação é da competência de outras entidades.

Assim, nos termos regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Justiça, me informe quanto à data cm que será feita a nomeação que é da competência do Ministro da Justiça, já que o não funcionamento da referida comissão causa grandes prejuízos públicos e privados.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1986.— O Deputado do CDS, Horácio Marçal.

Requerimento n.' 1214/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A actual gerência do Hospital Clínico das Amoreiras, L.üa, solicitou em Julho de 1983 à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, ao abrigo

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da legislação em vigor, um finaneiamento de 9300 contos para a manutenção dos 54 postos dc trabalho existentes.

O financiamento é indispensável para a viabilização deste Hospital.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, solicito a seguinte informação:

Já foi analisado o citado pedido dc financiamento?

Em caso afirmativo, qual a resposta que o mesmo suscitou por parle dessa Secretaria dc Estado?

Assembleia da República, 29 de Abril dc 1986.— O Deputado do PCP, António Mota.

Requsrirtteinto u.° 1215/3V í"!."í

Ex.'"" Sr. Presidente da Assembleia da República:

E conhecido o papel meritório que a classe dos ex--regentes escolares desempenhou ao longo de muitas décadas ao serviço do ensino e no combate ao analfabetismo cm Portugal, constituindo uma mão-de-obra docente barata, explorada e discriminada social e economicamente pelo Estado, sujeita.ndo-se a trabalhar nos lugares mais ermos e deslocados, em nítido prejuízo profissional e familiar.

Há cerca de dez anos, com a sua chamada ao magistério primário, a fim dc cursarem acções de reciclagem, nomeadamente o antigo 5.° ano liceal, no âmbito do Dccreto-Lci n." fll/76, abriram-se perspectivas c fizeram-se ate promessas aos cx-regentes escolares de total equiparação à situação profissional dos demais professores deste ramo de ensino.

Dez anos passados, constata-se, todavia, que permanece uma situação humilhante de discriminação ao nível das regalias salariais e sociais dos cx-regentes escolares face aos outros colegas, isto apesar de concorrerem às mesmas escolas, nas mesmas condições, ministrarem as mesmas matérias e os mesmos programas, ensinarem os mesmos alunos e trabalharem nas mesmas salas dc aula. o que c flagrantemente injusto e ate inconstitucional.

Nesta ordem de ideias, requeiro a V. Ex.a, ao abrigo do disposto legal e regimental, se digne solicitar ao Ministério da Educação c Cultura resposta para as seguintes questões:

1) Está o Ministério da Educação e Cultura consciente da situação atrás descrita ou argumenta em sentido contrário?

2) Se está consciente, que medidas pensa tomar para lhe pôr cobro e em que prazo?

Assembleia da República. 29 de Abril de I986.— O Deputado do PSD, José Mendes Mola.

Rerçueirimanto n.° 12ÍS/3V ÍVJ

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que todos os portugueses conhecem, por dolorosa experiênica própria, a enorme carência do País em profissionais no domínio da arte dentária;

Constatando ter a CES?U, C. R. L. (Cooperativa dc Hnsino Superior, Politécnico e Universitário, Cooperativa dc Responsabilidade Lirr.ilada), entregue uma proposta no Ministério da Educação e Cultura para a criação dc duas facuidades nesta área, em Lisboa e no Porto;

Tendo em alenção que a CESPLJ aíirma que o seu programa segue a Directiva da CEE n." 78/687, dc 25 de julho, apresentando publicamente um corpo docente que, peio seu número e habiiiiações académicas e profissionais, empresta ao projecto uma garantia de seriedade e idoneidade;

Verificando que, segundo estudos de satisfação das necessidades nacionais, atendendo à relação, aconselhada pelos organismos internacionais, de um dentista por cada 2000 habitantes, as durs eventuais faculdades da CESPU e as três escolas estatais de medicina dentária não conseguirão satura- o mercado dc trabalho nos próximos vinte anos;

Atendendo aos últimos dados disponíveis do instituto Nacional de Estatística, segundo o qual apenas 46 % das habitações familiares portuguesas têrr. água canalizada ligada à rede de abastecimento público;

Sabendo-se que nem as nossas águas são fiuoreíadas nem o r.osso sai c devidamente tratado, para dar apenas dois exemplos do que se faz do ponto de vista de profilaxia da cárie dentária: .

Ao abrigo das disposições íegais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Ministério da Saúde que mande informar:

!) Deve aplicar-se a Portugal a relação de um dentista por cada 2000 habitantes —a de países com profilaxia da cárie — ou, face às razões invocadas c outras, deverá, no nosso caso c r.a situação actuai, ser uma relação ainda mais baixa?

2} Cual o número de vagas do internato complementar de estomatología ocupadas nos últimos cinco concursos realizados?

3) Quar.tcs equipamentos estomatoíógicos existem instalados em hospitais centrais e distritais e cm centros de saúde?

4) Quantos estomatològisías estão colocados nos quadres dos hospitais centrais e distritais ou dos ceñiros de saúde?

5) Quantos licenciados peias escolas superiores de medicina dentária estão integrados nos quadros de pessoal dos hospitais centrais e distritais ou dos cen'.ros de saúde?

Assembleia da República, 2Ç de Abri! de Ü986.— Qs Deputados do ?SD: /-..¡ionio Tavares — Carlos Coelho—Miguel Relvas.

ReçcsrjjraniG n.° Í2í?/!V fí.'í

Ex.mo Sr. Presidente du Assembleia da República:

". endo cm atenção a enorme carência dc profissionais no âmbito da arte dentária:

Considerando ter a CESPU, C. R. L. (Cooperativa de Ensino Superior, Politécnico c Universitário, Cooperativa de Responsabilidade Limitada), apresentado, há

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cerca dc um ano, um processo dc criação e funcionamento, ao abrigo do urtigo 52." do Dccrcío-Lei n." 100-B/85, dc 8 dc Abril, dc duas faculdades nesta área, em Lisboa c no Porto;

Constaiando que a CHSPU afirma ter entregue uma proposta dc curso com uni programa seguindo a Directiva da CEE n." 78/687, de 25 de Julho;

Verificando que ;i CES PU apresenta publicamente um corpo docente que, pelo seu número e habilitações académicas e profissionais, empresta ao projecto uma garantia dc seriedade e idoneidade;

Considerando que. segundo estudos de satisfação das necessidades nacionais, atendendo à relação aconselhada pelos organismos internacionais de um dentista por cada 20ÜÜ habitantes, as duas eventuais faculdades da CESPU e as três escolas estalais de medicina dentária não conseguirão saturar o nosso mercado de trabalho nos próximos vinle anos:

Ao abrigo das disposições legais c reg:mentais aplicáveis, solicitamos ao Ministério da Educação e Cultura que mnnde informar:

1) Quais as razões, para mais tratando-se de uma iniciativa que permitirá melhorar os cuidados dc saúde dos Portugueses, para os atrasos verificados no processo de autorização de criação c funcionamento das referidas faculdades?

2) Para quando a adaptação dos programas dos cursos ministrados nas Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa, Porto e Coimbra à Directiva da CEE n." 78/687, seguindo, aliás, o previsto na Portaria n.u 519/80, de modo que não continuemos a assistir, no plano internacional, à não aceitação dos licenciados nessas escolas estatais na Federação Dentária Internacional e no Comité dc Liaison da Arte Dentária da CIE li?

Assembleia da República, sem data.— Os Deputados do PSD: António Tavares — Carlos Coelho — Miguel Relvas — Francisco ¡ardim Ramos.

Referimento m.* 12Í8/3V Jfl.'J

Ex.""J Sr. Presidente da Assembleia da República:

A ambicionada «estrada-dique Aveiro-Murtosa», prometida há décadas às populações aveirenses, mas sem nunca se ter implementado o seu projecto e a sua consequente construção, é uma obra dc reconhecida necessidade, pois beneficiará a região sob os pontos de vista rodoviário, agrícola e turístico: rodoviário, porque beneficiará o troço entre a cidade de Aveiro e a típica vila piscatória da Murtosa, encurtando-o de 25 km para 8 km; agrícola, porque permitirá a defesa dos terrenos do Baixo Vouga, que vão desde o vale do Águeda aos solos de Aveiro, Albcrgaria-a-Vclha, Estarreja, Ovar e Murtosa, preservando-os da poluição industrial e da salinidade das águas do mar, permitindo assim um óptimo aproveitamento para o cultivo das mais variadas espécies vegetais e ainda para a actividade agro-pccuária; turístico, porque proporcionará o desfrutar da paisagem típica da ria dc Aveiro em toda a sua plenitude, desde as praias da Vagucira, Costa Nova, Barra, São Tacinto, Torreira e Furadouro

aos seus montes dc sal, até às suas margens verdejantes com os típicos barcos moliceiros, novamente como cx--líbris da nova zona turística aveirense— Rota da Luz.

Por todas as razões e outras que será desnecessário icferir, justifica-se plenamente a construção da referida estruda-dique, só com a verba do Estado ou com o apoio dos subsídios do FEDER.

Assim, ao abrigo das normas regimentais em vigor, solicito que O Governo me informe:

1 ) Se se prevê a execução do projecto da referida obra a curto prazo;

2) Se se prevê a sua inclusão no próximo Orçamento do Estado;

3) Se o Governo Português prevê o apoio da CEE para a execução deste Ião reclamado melhoramento.

Palácio de São Bento, 29 dc Abril de 1986.— O Deputado do CDS, Horácio Marçal.

Requerimento n." 1219/IV (1.°)

Ex.'"" Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do MDP/CDE recebeu da empresa Leite & Barreira. L.'lü, cópia do telex enviado ao Ministério do Trabalho c Segurança Social, que junta c que passa a fazer parte integrante deste requerimento.

Porque c inadmissível que tenham decorrido quase dois anos sem qualquer esclarecimento sobre a situação daquele processo, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que nos informe o que tiver por conveniente sobre este assunto.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1986.— O Deputado do MDP/CDE, foão Corregedor da Fonseca.

«Telex™

Ex.'"" Sr. Ministro do Trabalho. Ministério do Trabalho, Praça de Londres, Lisboa.

De: Leilc & Barreira, L.da, Parque Industrial, 4800 Guimarães.

Ex.1"" Sr. Ministro:

Em Fevereiro de 1984 realizou esta empresa um investimento, com a criação de 34 postos de trabalho, que foi financiado pela União de Bancos Portugueses ao abrigo do Dccrcto-Lei n." 132/83, dc 18 de Março.

Tendo-nos sido informado por aquele banco que o processo relativo aos incentivos financeiros tinha sido enviado, dc acordo com esta legislação, ao IEFP em 31 de Agosto dc 1984 e sem que até ao momento tonha havido qualquer resposta, solicitamos que, com a máxima brevidade possível, nos esclareçam qual a situação om que este assunto se encontra.

Melhores cumprimentos.

Silvestre Barreira, gerente.

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II SÉRIE — NÚMERO 59

Requerimento n.° 1220/IV (1.*)

O sistema educativo deve, em nosso entender, basear-se, entre outros, nos princípios da adaptabilidade e inovação. Neste sentido, no campo da universidade, defendemos que esta se deve adaptar às necessidades de transformação da vida social e aos novos desafios do homem e da técnica.

Neste contexto, a opção da Universidade do Algarve na criação de um curso de Biologia Marinha e Pescas reflecte o princípio da intervenção universitária em novos campos do saber, dando assim resposta à necessária formação de licenciados nesta área científico-pedagógica. A própria situação espacial da Universidade, junto da ria Formosa, permite que esta funcione como o laboratório natural indispensável para o funcionamento do curso. Aliás, o próprio Governo reconhece essa importância ao encarregar a Universidade do Algarve de diversos estudos de preparação do Plano de Desenvolvimento Integrado Regional da Ria Formosa.

Por outro lado, a Universidade do Algarve dispõe de um quadro de docentes do curso de Biologia Marinha e Pescas de reconhecida competência e no curso têm colaborado mais de vinte instituições nacionais e estrangeiras.

Perante estes dados, não podem os deputados abaixo assinados deixar de manifestar a preocupação pelo facto de se pretender criar uma Universidade do Mar, a qual irá certamente pôr em causa o funcionamento do curso de Biologia Marinha e Pescas da Universidade do Algarve.

Por este motivo, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, vimos solicitar ao Governo que, através do Ministério da Educação e Cultura e da Secretaria de Estado da Integração Europeia, dê resposta às seguintes questões:

O Governo reconhece veracidade aos «boatos» c notícias da futura criação da Universidade do Mar? Em caso afirmativo, como pensa o Governo coadunar tal decisão com a existência do curso de Biologia Marinha e Pescas da Universidade do Algarve?

Quais os esforços e contactos já estabelecidos pelo Governo por forma a garantir a instalação do Centro de Estudos Marítimos da CEE da Universidade do Algarve?

Assembleia da República, 30 de Abril de 1986.— Os Deputados do PS: José Apolinário — António Esteves.

PREÇO DESTE NÚMERO 42$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P

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