O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 1986

2499

12 de Maio, à noite, em Viseu;

16 de Maio, na Região Autónoma da Madeira, à

noite, no Funchal; 3 de Maio, à tarde, no Porto.

A organização dos oito primeiros pertence a sindicatos de professores inseridos na Federação Nacional de Professores e a do último ao Sindicato de Professores da Zona Norte.

Além dos debates em que a subcomissão esteve representada como tal, é do seu conhecimento que membros dos diversos grupos parlamentares participaram em muitos debates distribuídos por todo o País.

Estes debates revelaram quão indispensável é a audição e a percepção do sentir de todos os interessados no problema educativo, nomeadamente os seus utentes.

O envolvimento de todos é ainda fundamental com vista à sua futura participação na elaboração c concretização de um plano de desenvolvimento do sector educativo que a lei de bases viabilizará.

7 — Da discussão na generalidade dos vários projectos efectuada na subcomissão aprofundou-se a consciência da necessidade de ser aprovada uma nova lei de bases do sistema educativo, não só pela urgência em adequá-la à Constituição da República, mas ainda para clarificar a actual estrutura do sistema escolar e evitar a tomada de medidas avulsas, por vezes incoerentes ou contraditórias, pelos sucessivos governos e para proporcionar um quadro estável que viabilize uma reforma global e articulada do sistema educativo.

De modo a constituir um quadro estável no qual se elabore e concretize um plano de desenvolvimento a médio prazo do sector educativo e se fundamente a política educativa dos diferentes governos, considerou-se ainda indispensável que a lei de bases a aprovar deve corresponder, no mínimo, às posições de uma convergência, alargada, com vista a impedir que o aparecimento de eventuais maiorias políticas diferenciadas nos próximos anos venha pôr em causa o consenso agora encontrado e assim comprometer qualquer reforma séria no domínio da educação.

Já porque a convergência alargada não se coaduna com a especificação de políticas, nem uma lei de bases tem a mesma função de uma lei sectorial, já porque a Assembleia não se deve sobrepor ao que é próprio da política de governos, estima-se também que da lei a aprovar não é de esperar a solução de todos os problemas com que se debate o nosso sistema educativo. é, no entanto, legítimo esperar que para tal contribua decisivamente uma lei de bases definindo com clareza as traves mestras de estruturação do sistema nacional de educação e os princípios orientadores e impulsionadores do seu funcionamento, em ordem a prosseguir as finalidades que lhe são atribuídas pela Constituição da República.

8 — Neste contexto, de entre as grandes questões que a lei de bases a aprovar pela Assembleia deve abordar consideram-se fundamentais as seguintes:

Delimitação da escolaridade básica universal, da sua estrutura, objectivos e coerência global, e definição dos apoios e das condições para que a sua frequência seja efectiva e conseguida para todos, nomeadamente a gratuitidade e a obrigatoriedade;

Objectivos e dispositivos da educação das crianças antes da escolaridade obrigatória, bem como prioridades no desenvolvimento da respectiva rede pública;

Estrutura e objectivos da escolaridade pós-obri-gatória anterior ao ensino superior;

Inserção da educação tecnológica, do ensino técnico e da formação profissional nos diversos níveis da escolaridade;

Acesso ao ensino superior, eventual diversificação deste em vários tipos de escolas, respectivos objectivos e formas de agrupamento;

Formas de segunda oportunidade educativa;

Educação de adultos e combate ao analfabetismo;

Natureza dos cursos de formação inicial, em exercício e contínua de professores e de outros profissionais da educação e papel a desempenhar pelas diversas instituições de formação;

Descentralização e regionalização da administração do sistema educativo;

Definição de atribuições e competências na elaboração e actualização dos planos de estudos e dos programas escolares;

Inovação pedagógica, inspecção e avaliação do sistema e investigação em educação;

Gestão democrática das escolas;

Promoção e apoios ao ensino especial para deficientes;

Estruturas do ensino português no estrangeiro, nomeadamente para assegurar aos emigrantes e aos seus filhos o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;

Apoios e fiscalização do ensino particular e cooperativo;

Formas de participação das associações de professores, de outros profissionais da educação, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino e na gestão do sistema educativo.

9 — Cada um dos projectos de lei de bases do sistema educativo apresentados na actual legislatura pelos vários grupos parlamentares aborda a maioria das questões acabadas de enunciar e considera-se que se inserem globalmente nos preceitos constitucionais e representam contributos úteis para a elaboração de uma versão final de convergência que permita à Assembleia da República exercer com eficácia a responsabilidade que neste domínio lhe cabe. Da análise e discussão destes projectos concluiu-se que constituem uma boa base de trabalho para a tarefa que incumbe à Assembleia e que é urgente realizar. Concluiu-se ainda que é grande a probabilidade de encontrar convergências alargadas relativamente aos aspectos fundamentais das questões acima referidas e assim construir um texto síntese no debate na especialidade, o qual deverá considerar necessariamente as sugestões e pareceres oriundos do debate público.

10 — Nestes termos, esta subcomissão censidera que os projectos de lei n.üs 76/1V, 100/IV, 116/JV, 156/IV e 159/IV, apresentados por deputados dos Grupos Parlamentares do PCP. do PS, do MDP/CDE, do PRD e do PSD, respectivamente, se encontram em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para discussão na generalidade. Ê ainda

Páginas Relacionadas
Página 2497:
8 DE MAIO DE 1986 2497 2 — Considera-se transferida, conforme os casos, para o Estado
Pág.Página 2497
Página 2498:
2498 II SÉRIE — NÚMERO 60 Educação, Ciência e Cultura em 7 de Janeiro, 29 de Janeiro,
Pág.Página 2498
Página 2500:
2500 II SÉRIE — NÚMERO 60 de parecer que todos os projectos devem ser votados favorav
Pág.Página 2500