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II SÉRIE — NÚMERO 60

Artigo 7." (Utilização)

O estudo de impacte ambiental prévio fará obrigatoriamente parte do processo de licenciamento do empreendimento, actividade ou projecto.

Artigo 8.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1986.— Os Deputados do Partido Socialista: Leonel Fadigas — Rosado Correia — Carlos Lage—Frederico de Moura.

PROJECTO DE LEI N.° 191/IV

ESTABELECE REGRAS DE PROTECÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DOS AUTORES E T CNICOS NACIONAIS EM MA-TlftlA DE PUBLICIDADE CINEMATOGRÁFICA.

O mercado publicitário tem sido inundado por peças em línguas estrangeiras, concebidas e produzidas nos mais variados países, de acordo com objectivos e processos que nada têm a ver com a nossa cultura, lesam os interesses dos artistas, técnicos e produtores nacionais e constituem situação a que urge pôr cobro.

A crescente colonização a que se assiste é uma aberração; não pode aceitar-se, a nenhum título, nem deixar-se, por incúria ou conivência, que alastre, descaracterize a identidade dos nossos valores, embote a sensibilidade colectiva, assumindo-se como um meio descorante destinado a gerar o conformismo e o gosto pelo alheio, ainda que medíocres, em detrimento do que é próprio, mesmo quando de relevante valia.

A completa desprotecção da produção e da actividade dos autores, adaptadores e quadros nacionais permitiu o avolumar de abusos intoleráveis. Ao invés do que acontece noutras latitudes, incluindo as que cabem nas fronteiras da Comunidade Económica Europeia, não há. entre nós, em matéria de publicidade, uma legislação adequada de defesa do português, das expressões culturais que ele potencia, nem dos Portugueses, na medida em que tal é desejável, necessário e possível.

Se o recurso a adaptações deveria ser sempre uma última solução, o que não pode prosseguir é a difusão de espécimes, sobretudo na RTP, sem a mínima participação de artistas, criadores e especialistas nacionais. O que hoje é prática nesta esfera é, para além de tudo, sem estultas xenofobias, um ultraje: Portugal não terá de ser o vazadouro inerte dos subprodutos das multinacionais, o colonato dos grandes interesses estrangeiros vendidos, em língua estrangeira, a portugueses, arrogante e atrabiliariamente desconsiderados, rebaixados à condição de uma qualquer subditania cooperante.

Se a pátria que somos, recordando o poeta, é também a língua que nos singulariza e religa ao Mundo, sem perda dos nossos traços medulares, nesta se exprimem aspirações, opções, vozes, padrões de

um percurso histórico-cultural que exigem o não abastardamento, a afirmação da soberania, o bom gosto, a liberdade criativa, a inovação e o desenvolvimento. Impõe-se definir, de forma rigorosa e tempestiva, medidas adequadas à prossecução destas finalidades. Evidentemente, agir na conjuntura, lançando mão de instrumentos imediatamente eficazes, não alija responsabilidades ulteriores de ir mais fundo e longe, com o contributo de todos quantos — e muitos são — sc podem reclamar hoje da defesa da nossa identidade cultural.

Nestes termos e com esta precisão, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Objecto)

Os filmes publicitários a exibir em circuitos comerciais cm território nacional obedecerão cumulativamente às condições previstas na presente lei.

Artigo 2.° (Uso da língua portuguesa)

Ê obrigatório o uso da língua portuguesa nas legendas, letragens sobrepostas, locuções, diálogos e canções de filmes publicitários.

Artigo 3."

(Autores, técnicos e estabelecimentos nacionais)

Os argumentos dos filmes publicitários serão de autores portugueses ou adaptados por técnicos por-iugueses.

Artigo 4.° (Rodagem, adaptação e execução)

1 — Os filmes serão rodados ou adaptados, em regime profissional, por pessoal técnico e artístico português.

2 — A execução ou processamento dos filmes, bem como a sonorização e a tiragem das respectivas cópias, independentemente do suporte, deverão ser realizadas em estabelecimentos portugueses, salvo em caso de comprovada impossibilidade, devidamente certificada pelo Instituto Português de Cinema.

Artigo 5.° (Direitos de autor)

Em caso de adaptação de filmes estrangeiros, os internegativos, bandas sonoras e matrizes em vídeo decorrentes de importação deverão ser acompanhados pela prova de cedência dos respectivos direitos de autor, emitida pelos produtores e autores originais, ou de um termo de responsabilidade da agência ou do respectivo cliente.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — fosé Magalhães — Carlos Brito — Jorge Lemos.

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