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8 DE MAIO DE 1986

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ao exercício da sua profissão, cultura geral e abertura de espírito relativamente aos outros ramos do conhecimento e aos restantes campos de actividade.

«Este» artista tem funções relevantes a desempenhar num projecto de democracia cultural. Será um criador de beleza e um operador da transformação da sociedade. Constituirá garantia de que o património cultural da humanidade será enriquecido com novas obras de arte e que estas serão comunicadas aos homens do presente e transmitidas às gerações vindouras. Será o autor, o operador, o intérprete, o professor.

Artistas plásticos, músicos, actores, arquitectos, designers, técnicos de comunicação áudio-visual, bailarinos, museólogos, técnicos de ambiente, encontram-se cada vez mais confrontados com as solicitações de uma sociedade que evoluiu e que lhes exige um conhecimento alargado da área tecnológica, da área das ciências humanas e sociais e das áreas artísticas que cruzam ou circundam a área em que os próprios artistas actuam.

A uma tão elevada exigência de funções tem de corresponder uma formação igualmente exigente. Por isso os problemas de educação artística revestem tão grande importância num país que se quer em progresso.

E não se julgue que se trata de problemas menores ou que as medidas a tomar são de alcance diminuto.

Além do aspecto, já focado, de a educação artística dever contribuir, em primeiro lugar, para formar o «homem», e desse modo afectar a generalidade dos portugueses, há o aspecto mais imediato, de a arte e os artistas serem indissociáveis do dia-a-dia de todos nós.

Parece, portanto, indiscutível a necessidade de se reconhecer aos problemas da educação artística a acuidade e a relevância que de facto têm e extrair do facto as consequências que se impõem.

0 texto básico do Grupo de Trabalho para a Reestruturação do Ensino Artístico, que, com algumas alterações o Partido Os Verdes tem o privilégio e a honra de apresentar, conta no seu articulado com 42 artigos, podendo e devendo ser ainda enriquecido pelo debate público que certamente será travado em torno do mesmo.

CAPITULO I Princípios gerais Artigo 1.°

(Finalidades gerais do Plano Nacional de Educação Artística)

1 — A presente lei estabelece as bases gerais do Plano Nacional de Educação Artística.

2 — O Plano Nacional de Educação Artística tem por fim assegurar o direito à educação artística a todos os portugueses (residindo ou não no território nacional, sem distinção de descendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social e independentemente da idade, saúde mental e física e aptidões artísticas reveladas).

3 — O Plano Nacional de Educação Artística constitui um processo permanente e diversificado de facultar educação artística a todos os portugueses através de um conjunto de normas e de medidas articuladas com o sistema educativo gerai e com as estruturas sócio-culturais do País.

Artigo 2.° (Objectivos)

São objectivos gerais do Plano Nacional de Educação Artística:

a) Contribuir para o desenvolvimento integral da personalidade;

b) Garantir a todos os portugueses a possibilidade de desenvolverem as suas potencialidades artísticas com a extensão e até ao nível que desejarem;

c) Sensibilizar para a arte, desenvolver a imaginação e a capacidade criativa e crítica;

d) Detectar e estimular aptidões artísticas;

e) Proporcionar a aquisição de métodos e técnicas que habilitem a uma carreira profissional;

f) Facultar a todos os portugueses os meios de contribuírem para a melhoria da qualidade de vida em todo o território nacional, considerados os seus perfis regionais;

g) Contribuir para o desenvolvimento cultural do País tendo em atenção os valores patrimoniais e as tradições artísticas do povo português, com vista à instituição de uma demo-cia cultural.

Artigo 3.° (Estrutura)

0 Plano Nacional de Educação Artística compreende:

a) A educação pela arte;

b) A educação para a arte;

c) Outros meios de educação artística.

CAPITULO II Educação pela arte

Artigo 4.° (Objectivos)

1 — A educação pela arte tem por objectivo o desenvolvimento harmónico da personalidade.

2 — A educação pela arte processa-se através de um conjunto de actividades de expressão pedagogicamente adequadas.

3 — A educação pela arte constitui:

a) Ao nível da educação pré-escolar, a única forma generalizada da educação artística:

b) Ao nível do ensino elementar, uma forma de educação artística que, para além dos seus objectivos próprios, favorece a revelação de vocações para a arte;

c) Na educação especial, uma actividade central, tendente a contribuir para a integração progressiva das crianças e jovens deficientes no sistema educativo normal.

Artigo 5.° (Estabelecimentos de ensino)

A educação pela arte será ministrada:

a) Ao nível da educação pré-escolar, nos jardins--de-infância e outras instituições que se

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