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II SÉRIE — NÚMERO 60

, •> ocupem de crianças deste grupo etário, por educadores de infância e educadores pela arte;

b) Ao nível do ensino elementar, em escolas do ensino elementar —que podem revestir a tipologia das actuais escolas primárias, das actuais escolas preparatórias e, ainda, de escolas destinadas ao funcionamento de todos

,os anos de escolaridade integradas no ensino elementar—, por professores deste grau c educadores pela arte;

c) No que respeita à educação especial, nos estabelecimentos regulares de iducação. com o apoio dos serviços de educação especial, sempre que possível, ou ainda, quando tal não for aconselhável, definitiva ou temporariamente, nas estruturas específicas criadas para o efeito, por professores deste ramo e educadores pela arte.

Artigo 6.° (Educadores pela arte)

Os educadores pela arte exercerão a sua acção:

a) Como residentes, nas escolas cuja dimensão e estrutura o justifica;

b) Como itinerantes, prestando apoio a escolas de pequena dimensão em áreas de âmbito regional e ou a centros de actividade paraescolares e ou na educação especial.

Artigo 7.° (Escolaridade obrigatória)

A educação pela arte será adoptada oficialmente a nível da escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO III Educação para a arte

SECÇÃO I Objectivos gerais

Artigo 8.° (Ensino artístico)

1 — A educação para a arte processa-se através do ensino artístico, conjunto de actividades formalmente estruturadas e articuladas com o sistema educativo geral.

2 — A educação para a arte compreende outras formas específicas de acção, as quais serão objecto deste capítulo.

Artigo 9.° (Objectivos)

São objectivos gerais do ensino artístico:

c) Detectar e estimular aptidões artísticas;

b) Desenvolver a imaginação e as capacidades criativa e crítica;

c) Facultar a aquisição de métodos, de técnicas e de conhecimentos que conduzam á formação de artistas profissionais, professores e inves-

tigadores em todos os domínios da actividade artística;

d) Contribuir para a divulgação de conhecimentos artísticos do passado e do presente;

é) Promover a investigação e a experimentação artísticas;

f) Prestar serviços especializados às diversas comunidades e ao País.

Artigo 10." (Níveis de ensino)

0 ensino artístico abrange os diferentes níveis da educação escolar: ensino elementar, médio, superior politécnico e universitário.

Artigo 11." (Planos de estudo)

1 — Os planos de estudo e programas do ensino artístico serão elaborados e fixados em conformidade com as disposições legais vigentes.

2 — Os planos de estudo e programas referidos no número anterior terão uma base de aplicação a todo o território nacional e integrarão componentes adaptáveis à diversidade regional.

Artigo 12.° (Rede escolar)

1 — O Estado garante a existência de uma rede de estabelecimentos em que seja ministrado oficialmente o ensino artístico e que cubra progressivamente as necessidades de toda a população.

2 — Os estabelecimentos referidos no número anterior deverão ser de preferência vocacionados consoante as realidades sócio-eulturáis locais, em ordem à descentralização e regionalização progressivas do ensino.

3 — As instalações e equipamento que integram a rede de cada nível de ensino serão adequados às respectivas finalidades.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, será admitida a utilização das mesmas instalações para mais de um nível de ensino.

Artigo 13.° (Educação de adultos)

1 — Serão criados cursos de ensino artístico para adultos, de nível equivalente ao dos ensinos elementar e médio, com programas de estudo adequados.

2 — Os cursos referidos no número anterior poderão realizar-se nos estabelecimentos em que se ministre o ensino artístico oficial, nas modalidades e com estruturas a fixar pelo Governo.

Artigo 14.° (Ensino artístico particular e cooperativo)

As modalidades de apoio aos estabelecimentos de ensino artístico particular e cooperativo constarão de diploma próprio, a elaborar no quadro da regulamentação da presente lei, ouvidas as organizações interessadas.

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