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8 DE MAIO DE 1986

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SECÇÃO II Ensino artístico elementar

Artigo 15.° (Objectivos)

São objectivos do ensino artístico elementar:

a) Sensibilizar para as artes visuais;

6) Detectar vocações para a música e para a dança e permitir uma primeira opção vocacional nestas áreas;

c) Estimular a exploração, o conhecimento e a transformação equilibrada do meio físico e cultural;

d) Colaborar com as famílias no esclarecimento do processo vocacional artístico.

Artigo 16.° (Início)

1 — O ensino artístico elementar inicia-se no 5." ano da escolaridade nas áreas de Música, Dança e Artes Visuais.

2 — Sem prejuízo do que consta do número anterior, poderá haver no 4.° ano de escolaridade um curso prévio de Dança com duas aulas semanais, regido por professores especializados, sempre que as circunstâncias o permitam.

3 — Sem prejuízo do que consta no n.° 1, poderá haver cursos de iniciação musical e de iniciação a um instrumento, no 1.° ano da escolaridade, sempre que as circunstnâcías o permitam.

Artigo 17.°

(Estabelecimentos de ensino)

Nas áreas de Música e Dança o ensino artístico elementar será ministrado:

a) Sob a forma de ensino paralelo, em escolas de ensino elementar — que podem revestir a tipologia das escolas primárias, das actuais escolas preparatórias e, ainda, de escolas destinadas ao funcionamento de todos os anos de escolaridade integrados no ensino elementar— por professores do ensino artístico, quer residentes em grandes aglomerados populacionais, quer etinerantes, de apoio periódico a escolas locais;

b) Em escolas de ensino artístico integrado, com adequada adaptação curricular:

c) Em escolas de ensino artístico especializado, sem prejuízo do cumprimento da escolaridade obrigatória.

SECÇÃO III Ensino artístico médio Artigo 18." (Objectivos)

São objectivos do ensino artístico médio:

a) Aprofundar a formação artística geral; 6) Proporcionar uma formação profissional, visando a escolha esclarecida da futura via pro-

fissional ou o prosseguimento de estudos a nível superior;

c) Desenvolver as capacidades de percepção, de expressão e de comunicação;

d) Favorecer a criatividade e a formação de um sentido crítico;

e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo a aproximação entre a escola e a vida.

Artigo 19.° (Estrutura)

1 — O ensino artístico médio compõe-se de dois cursos: geral e complementar.

2 — O primeiro desses cursos, designado por curso geral do ensino artístico médio, organiza-se segundo um plano curricular unificado e integra áreas vocacionais de Música e de Dança.

3 — O segundo desses cursos, designado por curso complementar do ensino artístico médio, organiza-se por áreas de estudo, integrando três componentes de formação: geral, específica e vocacional.

4 — As componentes vocacionais integradas nas áreas de estudo referidas no número anterior são: Artes Visuais, Música, Dança, Teatro, Cinema e Comunicação Audio-Visual.

Artigo 20.° (Estabelecimentos de ensino)

1 — O ensino artístico médio poderá ser ministrado em escolas médias sempre que para tal existam, comprovadamente, as indispensáveis estruturas, tanto humanas como funcionais adequadas.

2 — O ensino artístico mádio poderá ser ministrado em escolas de ensino artístico integrado nas áreas de Música, Dança e Artes Visuais.

3 — O ensino artístico médio poderá ser ministrado em escolas de ensino artístico específico, no que respeita ao curso complementar.

Artigo 21.° (Certificados)

1 — A conclusão com aproveitamento do curso geral do ensino artístico médio confere o direito à atribuição de um certificado.

2 — O certificado referido no número anterior permite o prosseguimento de estudos artísticos, ou a reintegração noutro tipo de ensino, ou o encaminhamento para uma formação vocacional nas áreas previstas para as artes visuais e para as profissões ligadas ao espectáculo, ao rádio e à televisão.

Artigo 22.° (Carta de curso)

1 — A conclusão com aproveitamento do curso complementar do ensino artístico médio confere o direito à atribuição de uma carta de curso, de que constará a natureza do mesmo.

2 — A carta de curso referida no número anterior dá lugar a saídas directas para a profissão e ou acesso a cursos superiores.

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