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II SÉRIE — NÚMERO 60

a propósito da existência e utilização de ficheiros automáticos nos serviços dependentes deste Ministério, a informação seguinte:

1 — Polícia de Segurança Pública. — Nas aplicações informáticas processadas no Comando-Geral daquela Polícia verifica-se:

a) Dados sobre proprietários de armas de defesa e caça, cujo acesso ao respectivo ficheiro pode fazer-se unicamente pelo número do livrete ou pelo número da arma;

b) Selecção e recrutamento de pessoal candidato à PSP. — O acesso a este ficheiro é feito pelo número de processo ou pelo nome do candidato;

c) Ficheiros de vencimentos e de pessoal da PSP. — O acesso é efectuado através do número mecanográfico/matrícula.

2 — Guarda Nacional Republicana. — Apenas dispõe de ficheiro informático dos seus militares e familiares para efeitos de gestão da assistência na doença c vencimentos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 21 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mü Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 903/IV (1.a), do deputado José Apolinário (PS), sobre o inquérito à situação financeira do Estádio Universitário de Lisboa.

Em referência ao vosso ofício n.° 1787, de 19 de Março próximo passado, e relativamente ao requerimento n.° 903/IV, apresentado pelo deputado José Apolinário (PS), encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Face aos elementos constantes do processo de inquérito ao Gabinete de Apoio Cultural e Desporto Universitário e de acordo com o parecer e proposta fundamentados do consultor jurídico da Auditoria Jurídica deste Ministério, foi mandado arquivar o referido inquérito por despacho de 31 de Janeiro de 1986 do Ministro da Educação e Cultura.

2 — Tal arquivamento é a resultante de «não existir prova segura, cabal, inequívoca e fundamentada que permita a instauração de qualquer processo disciplinar».

3 — O mencionado arquivamento foi determinado sem prejuízo do resultado das averiguações que seguem os seus trâmites no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e na Polícia Judiciária, findas as quais, e se for caso disso, o processo poderá ser reaberto.

Nestes termos, não pode este Ministério acrescentar sobre a matéria quaisquer outras informações en-

quanto o processo estiver em segredo da justiça, face às investigações que estão a ser desenvolvidas por aquele Tribunal e por aquela Polícia.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 21 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 948/1V (l.a), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre a concessão à DECO do estatuto de parceiro social.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da. Administração do Território de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — As medidas previstas no Programa do X Governo Constitucional, no que respeita à área da defesa do consumidor, incluem, entre outras, a regulamentação da lei de defesa do consumidor e o apoio às associações do sector.

2 —Só em 28 de Fevereiro de 1986 a DECO oficiou ao departamento governamental do actual Governo responsável pela área da defesa do consumidor — Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais— solicitando que sejam tomadas medidas respeitantes ao «acesso das associações de consumidores de representação geral aos meios de comunicação estatizados» é à «participação dos consumidores, representados pelas associações, ho Conselho Nacional do Plano ou no órgão que lhe suceder».

3 — Em cumprimento do Programa do Governo, e no exercício das atribuições que lhe foram cometidas no n.° 3 do artigo 15.° da Lei n.° 29/81, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC) elaborou um anteprojecto de decreto-lei regulamentador das disposições da Lei n.° 29/81 que respeitam às associações de defesa do consumidor, sobre o qual por duas vezes foi ouvida a DECO.

4 — Esse anteprojecto contempla, expressamente, a concessão do estatuto de parceiro social às associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, de modo a assegurar, efectivamente, o exercício por essas associações do direito, que lhes é atribuído na alínea a) do artigo 13." da Lei n.° 29/81, ao estatuto de parceiro social (e com o conteúdo que aí lhes é dado).

Uma versão final desse anteprojecto será apreciada na reunião de 10 de Abril do conselho geral do ÍNDC, órgão em que estão representadas as associações de defesa do consumidor (DECO e Automóvel Clube de PortuguaJ), a Assembleia da República, as cooperativas de consumo e o Governo.

5 — Considera-se, pois, que, de acordo com o plano de actividades do INDC para 1986 —que mereceu a concordância do conselho geral desse Instituto e a aprovação do Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais—, estão criadas as condições

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