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14 DE MAIO DE 1986

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c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.

2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alinea í) do n.° 1 do artigo 3." no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos encargos previsionais de exploração de administração respectivos, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3 — Nos casos em que o município decida fixar tarifas em desobediência ao preceituado no número anterior, terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.

4 — Os preços a cobrar pelos serviços referidos na alínea í) do n.° 1 do artigo 3.° serão fixados pelos municípios de acordo com os n." 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 12.° (Subsídios c comparticipações)

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parte do Estado ou de outros institutos públicos.

2 — O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

cr) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do artigo 11ou tenham serviços municipais de bombeiros.

3 — O Governo definirá por diploma legal adequado as condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações citadas no n.° 2.

Artigo 13.°

(Cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional o local.)

1 — Os princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local serão definidos por diploma legal adequado, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.

2 — Anualmente serão inscritas verbas no Orçamento do Estado, no âmbito do plano de investimentos da administração central, para financiamento de projectos das autarquias locais:

a) incluídos em programas integrados de desenvolvimento regional;

b) Objecto de contratos-programa de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal;

c) Incluídos em programas de reordenamento do litoral;

d) Incluídos em qualquer outro tipo de programas .de desenvolvimento, com carácter integrado, que venham a ser definidos por lei ou regulamentos das Comunidades Europeias.

Artigo 14." (Regime de crédito)

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições de crédito e paraban-carias autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.° 1 do presente artigo podem ser a curto, médio e longo prazos.

4 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, um duodécimo do Fundo de Equilíbrio Financeiro que cabe no respectivo ano ao município.

5 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou, ainda, para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

6 — Os empréstimos a médio e longo prazos que beneficiem de bonificação deverão respeitar a investimentos inseridos em objectivos e planos sectoriais nacionais e de desenvolvimento regional.

7 — Os encargos anuais com amortizações, juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o valor correspondente a três duodécimos do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que cabe no respectivo ano ao município, ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

8 — Aos empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda, bem como àqueles que se destinam à reparação, conservação e reabilitação de edifícios, contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no número anterior.

9 — Dos limites previstos no n." 8 ficam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

10 — Constituirá garantia genérica dos empréstimos contraídos pelos municípios a consignação das receitas que lhes cabem pela participação nas transferências de capital do FEF.

11 — Os empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda e para investimentos que garantam o integral retorno do capital aplicado são objecto de hipoteca ou de outras garantias reais adequadas à natureza do investimento.

12 — O Governo regulamentará os demais aspectos i-elacionados com a contracção de empréstimos, nomea-

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