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II SÉRIE — NÚMERO 63

damente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias.

Artigo 15.° (Contratos de reequilíbrio financeiro)

1 — Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições de crédito.

2 — Compete ao Governo regulamentar as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 16.° (Dividas ao sector público)

Quando os municípios tenham dívidas às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes, até ao limite de 25 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 17." (Receitas da freguesia)

Constituem receitas da freguesia:

a) Uma participação nas receitas do município;

b) O produto da cobrança de taxas das freguesias;

c) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor das freguesias;

/) O produto da alienação de bens;

g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

0 Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 18." (Taxas das freguesias)

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações cm cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

/) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.

Artigo 19.°

(Participação das freguesias nas receitas municipais)

5 — O orçamento do município fixa, em cada ano, o montante global a distribuir pelas respectivas freguesias.

2 — O montante global da participação das freguesias nas receitas municipais não pode ser inferior a 10 % das verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes, com excepção dos municípios com apenas uma freguesia, caso em que aquele limite poderá ser inferior.

3 — O mapa de distribuição pelas freguesias da participação das receitas municipais, publicado em anexo ao orçamento do município, é aprovado pela assembleia municipal de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % distribuídos igualmente por todas;

b) 45 % distribuídos na razão directa do número de habitantes;

c) 45 % distribuídos na razão directa da área.

4 — Em qualquer caso, o montante da participação de cada freguesia nas receitas municipais nunca pode ser inferior às despesas previstas na Lei n.° 9/81, de 26 de Junho.

Artigo 20.° (Finanças distritais)

1 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, as assembleias distritais que deliberem manter serviços e actividades próprias são mantidas pelas receitas que produzirem, pelos rendimentos de bens próprios e pelas verbas que os municípios deliberem consignar-lhes.

2 — As assembleias distritais podem cobrar taxas por:

o) Prestação de serviços;

6) Utilização de bens ou serviços por terceiros;

c) Prestação de quaisquer utilidades.

3 — Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos, apreciar as contas de gerência.

Artigo 21.° (Multas e colmas)

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser supe-

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