O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2596

II SÉRIE — NÚMERO 63

às autarquias locais e aos distritos nos termos do presente diploma.

2 — Exceptuam-se das isenções do n.° 1 as tarifas referidas no n.° 1 do artigo 11.°

Artigo 29.°

(Regiões autónomas)

A, presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas, sem prejuízo da regulamentação pelas assembleias regionais das matérias que apresentem especificidade regional.

Artigo 30.° (Norma revogatória)

1 — Ê revogado o Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março.

2 — Mantêm-se em vigor os diplomas legais publicados em execução da Lei n.° 1/79, de 2 de janeiro, e do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 dc Março, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 31.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de faneiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 8 de Maio de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro do Plano e da Administração do Território, Valente de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 50/IV

CRIAÇÃO DA f REGUESW DE MOREIRA NO CONCELHO DE NELAS

Proposta de substituição

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Partindo do norte para poente, limite da nova vinha dos Condes de Santar, segue uma linha perpendicular à estrada Santar-Moreira até ao curso de água denominado ribeira dos barr.os, o qual, até ao limite do concelho de Nelas, fará a separação das duas freguesias;

Partindo do norte para nascente, limite da Quinta do Alho dos Condes de Santar, segue uma linha perpendicular à estrada Santar-Moreira, até ao caminho das Cavadas; daqui até ao caminho da Ribeira, que atravessa, para seguir até à ribeira da Calva;

Partindo de nascente para sul, desde o limite de São João, segue a ribeira da Calva até ao limite do concelho de Nelas com a freguesia de Beijos, concelho de Carregal do Sal;

Partindo de poente, limite do Salgueiro, chamado Lombardo, segue o limite do concelho de Nelas até à estrada para Pardieiros, limite da Tojeira; daqui segue a referida estrada até ao limite do concelho de Nelas com a dita freguesia de Beijos;

Partindo de sul, segue o limite do concelho de Nelas, pelo vale do Carvalhal até à ribeira da Calva.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1986.— O Deputado do PSD, Manuel João Vaz Freixo.

Páginas Relacionadas
Página 2598:
2598 II SÉRIE — NÚMERO 63 PROJECTO DE LEI N.° 87/IV GARANTIA 00 OtRSTO OE R'PUC
Pág.Página 2598
Página 2599:
14 DE MAIO DE 1986 2599 realidade—, há-de ficar para ulterior apreciação toda a resta
Pág.Página 2599