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II SÉRIE — NÚMERO 63

PROJECTO DE LEI N.° 87/IV

GARANTIA 00 OtRSTO OE R'PUCA POLÍTICA DOS PARTIDOS DE OPOSIÇÃO NA RADIO E NA TELEVISÃO (NOVA RESOLUÇÃO)

Artigo 1.°

(Direito de antena especifico dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo tem direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na rádio e na televisão idêntico ao concedido ao Governo, ou com a duração de 30 minutos, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

Artigo 2.°

(Direito de resposta dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de resposta, através da rádio e da televisão, às declarações políticas do Governo.

2 — A reserva do tempo dc emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

Assembleia da República, 9 de Mak> de 1986.— Os Deputados: Jorge Lemos — José Magalhães.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Relatório • parecer

Assunto: Apreciação na generalidade do projecto dc lei n.D 179/1V, que «altera para Vale das Mós a designação da freguesia criada pela Lei n.° 87/85, dc 4 de Outubro».

Por ofício enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República pela Câmara Municipal de Abrantes, foi levantada a questão da necessidade dc rectificação paru Vale das Mós (em substituição dc Vate de Mós) da designação da freguesia criada pela Lei fl." 87/85, de 4 de Outubro. Em informação que também chegou a esta Comissão, a questão já hoje envolve problemas

de registo civil, com óbvias incidências na condição pessoal dos cidadãos interessados.

Compulsados os arquivos, a Comissão constatou que a Lei n.° 87/85 teve origem nos projectos de lei n."' 208/111 (PS) e 224/111 (PCP), projectos em que a nova freguesia era claramente designada como Vale das Mós. No decurso do processo de apreciação e votação, a designação da nova freguesia aparece como Vale de Mós sem que nada justifique a alteração, que se deverá assim a mero lapso.

Importando rectificar a Lei n.° 87/85, constatou-se entretanto que o prazo de rectificação se encontra já esgotado (cf. n.° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 6/83, de 29 de jíulho, onde é fixado o prazo de 90 dias para as rectificações).

Assim, a solução adequada para dar efectiva resolução ao problema só pode ser encontrada por via de (ei de alterações.

Foi nesse quadro que, após apreciação da 10." Comissão, deputados dos grupos parlamentares aí representados subscreveram o projecto de lei n.w 179/IV, sobre o qual, naturalmente, a Comissão emite parecer favorável.

Palácio de São Bento, 23 de Abril dc 1986.— O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.' 201/IV

REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DAS FARMÁCIAS QUE SA0 EFECTIVAMENTE PROPRtEDADE DE NA0 FARMACÊUTICOS

Não se ignora que a cobertura sanitária do País é garantida por farmácias dirigidas dc facto, em inúmeros casos, por ajudantes técnicos; tão-pouco se ignora que, apesar da lei vigente o proibir, são muitas farmácias efectivamente propriedade de não farmacêuticos e, nomeadamente, dc ajudantes técnicos de farmácia. Tal como acontece sobretudo nas zonas mais remotas e pobres do País, onde os licenciados cm Farmácia não querem ou não podem estar.

Esta situação, ilegal à face do direito vigente, não é nova e o legislador, ao menos por duas vezes, já sobre ele se debruçou cm termos de permitir a regularização da situação dessas farmácias que são efectivamente propriedade de não farmacêuticos (Lei n." 2525, base xn. e Decreto-Lei n." 47 944).

Existem, por outro lado, sérias razões para o imperativo legal que exige que a propriedade das farmácias só possa pertencer a farmacêuticos ou sociedades em nome colectivo ou por quotas se todos os sócios forem farmacêuticos. Mas o bom é inimigo do óplímo c o direito, sendo também uma intenção axiológico-norma-tiva, não se pode alhear da força da realidade e dos interesses que aí se debatem. Entre estes sublinham-se os dc manter e ampliar a cobertura sanitária do País —mesmo, e sobretudo, onde os licenciados não podem ou não querem estar— e os de dar satisfação aos anseios dc todos quantos, não sendo licenciados em Farm&cia, são, de facto, a «alma» das farmácias.

Tratando-se de um projecto legislativo que visa uma lei temporária —pôr de bem o direito com força da

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