O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 1986

2649

2 — O Governo apoiará e privilegiará a cooperação no domínio da actividade de radiodifusão com os países de expressão portuguesa.

ARTIGO 56.° (Direito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regula o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

ARTIGO 57." (Estações de radiodifusão existentes)

Até à entrada em vigor do regime de licenciamento da actividade de radiodifusão por entidades privadas, previsto no n.° 2 do artigo 2.°, as entidades que, devidamente autorizadas, exerçam a mesma actividade poderão continuar a exercê-la nas condições em que o vêm fazendo.

ARTIGO 58°

(RDP. E. P.)

Para o exercício da actividade de radiodifusão por empresa pública, nos termos do artigo 5.°, considera--se legalizada, para todos os efeitos, a empresa pública Radiodifusão Portuguesa (RDP), E. P.

ARTIGO 59." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Raul Junqueiro.

Comissão eventual de inquérito sobre os actos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária

Regimento

ARTIGO 1."

(Funcionamento)

1 — A comissão funciona em plenário, e desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 — A comissão pode, no entanto, funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os Grupes Parlamentares do PSD, PS, PRD, PCP e CDS, sem prejuízo do estatuto pessoal de cada um dos membros desta comissão.

ARTIGO 2.°

(Deliberações)

A comissão só pode deliberar estando presente a maioria dos membros que a compõem.

ARTIGO 3° (Periodicidade de reuniões)

1 — A comissão reúne ordinariamente às quintas--feiras, às 10 horas.

2 — A comissão reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada com a antecedência mínima de 24 horas.

ARTIGO 4.° (Mesa)

1 — A mesa é constituída pelo presidente, um vice--presidente e três secretários.

2 — O quórum de funcionamento da mesa é de quatro elementos.

3 — Na reunião da mesa podem sempre participar os restantes membros da comissão.

ARTIGO 5." (Competência da mesa)

1 — Sem prejuízo da participação de pleno direito de todos os elementos da comissão, esta poderá delegar na mesa a competência para:

a) Executar as suas deliberações;

b) Recolher e apresentar todos os elementos fác-ticos conexos com a investigação;

c) Instruir o processo;

d) Proceder à inquirição do1? declarantes;

e) Sugerir iniciativas necessárias à instrução do processo;

f) Praticar todos os actos de execução necessários ao correcto desenvolvimento dos trabalhos;

g) Elaborar o projecto de relatório final e, eventualmente, um projecto de resolução.

2 — Sempre que a mesa reúna no âmbito da delegação constante no número anterior, serão convocados todos os membros da comissão.

ARTIGO 6.° (Convocação)

1 — O plenário e a mesa reunirão mediante convocação do presidente.

2 — O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente, ou, na ausência deste, por um dos secretários.

ARTIGO 7." (Gravação dos trabalhos)

1 — Todas as sessões da comissão e da mesa são objecto de gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoentes perante a comissão terão os seus depoimentos escritos em auto assinado a final pelo próprio e pelo presidente da comissão, bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.