O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2650

II SÉRIE — NÚMERO 64

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 8."

(Confidencialidade)

1 — Os trabalhos da comissão são confidenciais e só serão tornados públicos a final.

2 — Os depoimentos feitos perante a comissão não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor, que poderá constar da transcrição.

ARTIGO 9.°

(Declarações públicas)

Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito, mediante comunicado escrito.

ARTIGO 10°

(Dever de cooperação)

A mesa tem competência para solicitar directamente às autoridades judiciais e administrativas a coadjuvação necessária à instrução do processo de inquérito.

ARTIGO II.-'

(Exercício do direito à coadjuvação)

A comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através do auditor da Procuradoria-Geral da República que vier a ser designado pela Procuradoria.

ARTIGO 12." (Apoio técnico)

1 — A comissão pode proceder à requisição e destacamento de técnicos qualificados ou à aquisição de serviços especializados.

2 — Cada grupo parlamentar representado na comissão tem direito a ser assessorado por um técnico qualificado, nos termos do número anterior.

3 — Os técnicos prestarão juramento nos termos da lei geral, vinculados ao dever de confidencialidade.

ARTIGO 13."

(Outras normas aplicáveis)

Vigoram subsidiariamente as normas atinentes da Lei n.ü 43/77, de 18 de Junho, o Regimento da Assembleia da República, bem como a demais legislação aplicável.

ARTIGO 14.°

(Publicação do Regimento)

O presente Regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Maio 1986. — O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, António Poppe Lopes Cardoso.

Requerimento n.° 1364/1V (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tomámos recentemente conhecimento de que o Jardim-Escola Costa Verde (Patronato da Divina Providência de Espinho) vive uma situação dramática.

Este Jardim-Escola, frequentado por 150 crianças e com cerca de 26 funcionários, foi objecto de uma sentença de despejo, não dispondo de meios para adquirir nova sede.

Sabendo-se que a maior parte das crianças que o frequentam são oriundas de famílias com grandes dificuldades económicas, fácil é perceber que, se a Secretaria de Estado da Segurança Social não alojar imediatamente esta instituição, as crianças ficarão na rua e os seus trabalhadores no desemprego.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se:

1) Que medidas tomou ou vai tomar o Governo para alojar o Jardim-Escola Costa Verde, de Espinho?

Assembleia da República 9 de Maio de 1986. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.

Requerimento n." 1365/IV (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições legais em vigor, solicito a V. Ex.a se digne mandar esclarecer-me sobre a circular n.° 32/85, de 16 de Dezembro de 1985.

Se a actividade dos médicos na elaboração de relatórios de reforma é considerada actividade por conta própria e os mesmos relatórios elaborados fora das horas de serviço, como obrigar os médicos a fazê-los? Na mesma linha de pensamento, quem paga os relatórios? Qual a tabela a aplicar e como vai ser cumprida?

Parece-nos que tal circular trará perturbação aos serviços, que a curto prazo ninguém fará relatórios, e haverá certamente prejuízo para os requerentes. Assim, pede-se com urgência nova doutrina sobre esta matéria.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1986. — O Deputado o PRD, João Barros Madeira.