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24 DE MAIO DE 1986

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bem assim cs crimes previstos no n.° 1 do artigo 228.° e nos n.05 1 e 3 do artigo 230.° do mesmo diploma, quando a falsificação, ou fabrico, se refira a bilhetes ou passes para deslocação em transportes públicos colectivos; ti) Os crimes previstos no artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, e no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 294/77, de

20 de Julho, desde que nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei a situação se mostre regularizada por desocupação, acordo com o dono da casa ou decisão da autoridade competente;

o) As infracções previstas no artigo 1.° do Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928;

p) Os crimes cometidos por negligência, salvo quando puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa;

q) O crime previsto no artigo 285.°-A do Código de Processo Penal;

r) As infracções de uso e porte de amas de defesa referidas no Decreto-Lei n.° 37 313, de

21 de Fevereiro de 1949, e no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, desde que o detentor regularize a situação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, prazo prorrogável por 90 dias no caso de demora que lhe não seja imputável;

s) As infracções previstas nos artigos 59.°, 63.° e 64.° da Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968, desde que os infractores regularizem a suai situação militar nos 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei;

t) As infracções às leis fiscais puníveis apenas com multa, desde que esta não seja superior a 2400 contos e a obrigação cujo incumprimento determinou a sua aplicação seja satisfeita e o imposto ou direitos e demais imposições e juros porventura devidos sejam pagos nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, à notificação da liquidação ou, em caso de litígio, ao trânsito em julgado da sentença decisória;

u) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automóveis, ao Decreto-Lei n.° 45 299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.os 47 123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria n.° 758/77, de 15 de Dezembro, e aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transportes rodoviários, abrangen-do-se as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções;

v) As contravenções ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;

x) As infracções aos regimes de caça e pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses;

z) As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 240 contos ou, quando cometidas por negligência, 600 contos;

aa) As contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 240 contos

ou, quando cometidas por negligência, 600 contos;

bb) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos;

cc) As infracções às leis sobre taxas de rádio e televisão puníveis com multa, desde que as taxas em dívida sejam pagas nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei;

dd) As infracções disciplinares puníveis, directamente ou por remissão, pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, e bem assim as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes que possuam estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.° 1 do artigo 24.° daquele Estatuto;

eé) As infracções disciplinares cometidas por membros de órgãos representativos de trabalhadores de empresas públicas no exercício das correlativas funções ou por causa delas, quando não puníveis ou punidas com despedimento;

//) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas de carácter profissional, desde que os factos imputados não integrem ilícito criminal punível com prisão superior a seis meses, com ou sem multa.

ARTIGO 2."

1 — A amnistia decretada na alínea e) do artigo 1,° é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação ao portador do cheque, salvo havendo este interessado concedido perdão ou desistido da queixa.

2 — Considera-se satisfeita a condição referida no n.° 1 quando o portador interessado se declare quite do seu concernente crédito ou a ele renuncie ou quando o sacador arguido ou réu tenha efectuado o pagamento ou o depósito dos valores referidos no § 1.° do artigo 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, nos termos aí previstos, ou efectue o pagamento ou o depósito dos valores referidos no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro, como aí ae prevê, consoante o regime aplicável, nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei.

3 — Sempre que o arguido, nessa qualidade, não tiver sido notificado pessoalmente ou ouvido na instrução ou no inquérito preliminar e não tiver mandatado defensor nos autos, os 90 dias referidos no n.° 2 contam-se da notificação da pendência do processo, que para tanto lhe deve ser feita, ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento.

ARTIGO 3."

1 — A amnistia decretada nas alíneas g) e h) do artigo 1.° é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados conhecidos, devendo as restituições e indemnizações a que haja lugar mostrar--se prestadas nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei ou à notificação do arguido do despacho de pronúncia ou equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.

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