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24 DE MAIO DE 1986

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ção a que tenham direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da correlativa decisão.

4 — Para fins de prova, às acções de indemnização propostas em separado deverão ser apensados, temporariamente, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, os correlativos processos crime declarados extintos por força da aplicação da amnistia, se tal for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento.

ARTIGO 13.°

1 — Relativamente a delitos cometidos antes de 9 de Março de 1986, são perdoados:

a) As penas de prisão por dias livres;

6) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou dezoito meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resultar mais favorável ao condenado.

2 — O perdão referido non." 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores.

3 — O perdão referido no n.° 1 aplica-se às penas fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas.

ARTIGO 14."

Os benefícios concedidos pelo artigo 13.° aproveitam aos reincidentes, mas não aos delinquentes habituais, por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados.

ARTIGO 15."

1 — Relativamente a crimes contra a propriedade, salvo os de roubo, extorsão e fogo posto, cometidos nas ex-colónias portuguesas antes das respectivas independências, é perdoada metade das penas de prisão aplicadas.

2 — O perdão referido no n.° 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a pena de multa e aplica-se às penas parcelares fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas, implicando eventualmente novo cúmulo jurídico.

ARTIGO 16."

1 — As penas de demissão aplicadas ao abrigo do estatuto disciplinar aprovado quer pelo Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, quer pelo Decreto--Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, serão substituídas por aposentação compulsiva, desde que os interessados o requeiram nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação.

2 — A substituição prevista no n.° 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas no período compreendido entre o início da vigência do Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, e o dia 9 de Março de 1986 e produz efeitos apenas a partir desta última data.

ARTIGO 17."

1 — Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.

2 — Designadamente, são aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no artigo 1.°, mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território, desde que puníveis com penas que não sejam superiores às cominadas nesses preceitos ou diplomas.

ARTIGO 18.°

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Maio de 1986.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Relatórios e pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre as propostas de lei n." 20/IV (regula o exercício da actividade de radiodifusão difundida no território nacional) e 24/1V (licenciamento das estações emissoras de rádio) e sobre OB projectos de lei n." 142/IV (licenciamento das estações emissoras de radiodifusão) e 199/IV (Lei da Radiodifusão).

I

(Relatório)

1 —O n.° 8 do artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa estatui no sentido de «as estações emissoras de radiodifusão» só poderem «funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei».

2— Por sua vez, o n.° 3 do preâmbulo do Decreto--Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março (Lei de Imprensa), deixa «para momento ulterior a elaboração do estatuto da rádio e da televisão».

3 — A despeito das diversas tentativas de aproximação a uma lei da radiodifusão, o certo é que continua por regulamentar o exercício da actividade radiofónica.

4 — Ê no reconhecimento da necessidade da existência de um quadro normativo nesta matéria que se encontram pendentes de discussão parlamentar os projectos de lei n.os 199/1V (PCP) e 204/IV (PS) e a proposta de lei n.° 20/IV, todos visando regular o regime e o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.

5 — Não se afigurando que tanto os projectos de lei como a proposta de lei apresentados briguem globalmente com preceitos constitucionais, e visando todos eles preencher o vazio legislativo actualmente existente, entende-se ser de todo o interesse a sua apreciação, se possível conjunta.

II

(Parecer)

Os projectos de lei n.os 199/IV e 204/IV, bem como a proposta de lei n.° 20/IV, reúnem as condições

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