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24 DE MAIO DE 1986

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Artigo 4.° (Duração)

1 — O estado de sítio ou o estado de emergencia terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade constitucional, não podendo ser declarados por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes e mantidos os requisitos constitucionais.

2 — A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.

3 — Logo que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.

CAPÍTULO II Do estado de emergência e do estado de sítio

Artigo 5.°

(Estado de emergencia)

O estado de emergência é declarado quando se verificarem situações de excepção que imponham a suspensão parcial do exercício dos direitos, liberdades e garantias, com o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis, que poderão obter o apoio das Forças Armadas, nos termos a estabelecer em lei própria.

Artigo 6.° (Estado de sftfo)

0 estado de sítio é declarado quando se verificarem situações de excepção com tal gravidade que sejam ultrapassadas as possibilidades de controle pelas autoridades administrativas civis e estas passem à subordinação às autoridades militares, podendo ser substituídas por estas, ao mesmo tempo que é suspenso o exercício dos direitos, liberdades e garantias, com os limites constantes do artigo 2.°, n.° 2.

Artigo 7.°

(Forças Armadas e forças e serviços de segurança)

1 — Quando as Forças Armadas forem chamadas a intervir no estado de emergência fá-lo-ão sempre sob o comando próprio da hierarquia militar.

2 — No estado de sítio as forças e serviços de segurança serão colocados sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais, para efeitos operacionais.

3 — Caso o estado de sítio seja declarado apenas em relação a parte do território, as forças de segurança, regionais ou locais, serão colocadas sob comando da autoridade militar com competência sobre a parte do território afectada.

CAPÍTULO III Da declaração

Artigo 8.° (Competência)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2 — O Presidente da República interino só pode declarar o estado de sítio ou o estado de emergência após audição do Conselho de Estado.

3 — Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sitio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário, logo que seja possível reuni-lo.

4— Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respectivamente, autorizar e ratificar a autorização com emendas.

Artigo 9.° (Forma)

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.

Artigo 10.° (Modificação)

Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objecto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 23.°

Artigo 11.° (Cessação)

1 — Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência será esta imediatamente revogada.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respectiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário

Artigo 12.° (Conteúdo)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá, clara e expressamente, os seguintes elementos:

a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;

b) Âmbito territorial;

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