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24 DE MAIO DE 1986

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cia adoptada na sua vigência ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.

CAPÍTULO V Do processo da declaração

Artigo 20.°

(Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 — O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos non." 1 do artigo 12.° e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.

Artigo 21.° (Deliberação da Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respectiva Comissão Permanente pronun-ciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no n.° 2 do artigo 24.°

2 — A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou a sua recusa, pelo Plenário da Assembleia da República revestem a forma de lei, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.

3 — A autorização, para além do que já vem previsto no n.° 4 do artigo 8.°, não poderá ser condicionada e deverá conter todos os elementos referidos no n.° 1 do artigo 12.°

Artigo 22.° (Ratificação da declaração pelo Plenário)

1 — A ratificação pelo Plenário da Assembleia da República, que para o efeito deve ser convocado no prazo mais curto possível, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República pro-cessar-se-á nos termos do Regimento.

2 — A recusa da ratificação não acarreta a invalidade dos actos praticados ao abrigo da declaração não ratificada e no decurso da sua vigência.

Artigo 23.°

(Renovação, modificação e revogação da declaração)

2 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respectivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.

2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de audição deste e de autorização da Assembleia da República.

Artigo 24.° (Carácter urgentíssimo)

1 — Os actos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.

2 — Para a execução dos mesmo actos a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e funcionam, com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.

3 — A lei da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.

Artigo 25.°

(Apreciação da aplicação pela Assembleia da República)

1 — Até quinze dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respectiva declaração, até quinze dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e, tanto quanto possível, documentado das providências e medidas adoptadas na vigência da respectiva declaração.

2 — A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respectiva declaração, em forma de resolução, votada pelo respectivo Plenário.

3 — Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário, logo que seja possível reuni-lo.

Artigo 26.° (Regulamentação)

A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 15 ce Maio de 1986. — Aníbal António Cavaco Silva — Joaquim Fernando Nogueira — Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida — Miguel José Ribeiro Cadilhe— Eurico Silva Teixeira de Melo — Luís Francisco Valente de Oliveira — Mário Ferreira Bastos Raposo— Pedro José Rodrigues Pires de Miranda — Fernando Augusto dos Santos Martins — João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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