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II SÉRIE — NÚMERO 68

PROJECTO DE LEI N.° 211/IV

CRIAÇÃO DA ESCOLA PROFISSIONAL DE PESCA DO NORTE

Entre as principais razões que justificam a necessidade de criação de uma escola profissional de pesca abrangendo a Região Norte de Portugal contam-se algumas de carácter geral e outras, de índole particular, ligadas aos especiais condicionalismos do exercício da pesca na zona costeira nortenha.

Sobre a primeira ordem de razões o mínimo que se pode dizer é que, em matéria de formação e melhoria profissionais, está quase tudo por fazer. Com efeito, é ponto largamente pacífico o entendimento segundo o qual a formação profissional no mundo laboral de hoje constitui o meio mais importante para fazer face aos desafios do progresso científico e tecnológico aplicado à actividade empresarial.

Um tal entendimento é tanto mais justificado quanto se pretende aplicá-lo ao sector das pescas em Portugal; constituído por bons profissionais, mas cuja formação é maioritariamente empírica, este realismo do sector primário da economia portuguesa padece, há longa data, de algumas deficiências estruturais graves que o têm impedido de desempenhar um papel relevante no progresso económico-social geral: uma dessas deficiências reside, precisamente, na inadequação do nível médio de formação técnica do conjunto diversificado de intervenientes no respectivo processo produtivo à medida, cada vez mais imperiosa, de transformação de grande parte das estruturas actuais — basicamente de cunho artesanal— num verdadeiro ramo da indústria extractiva nacional.

A necessidade de uma tal transformação resulta desde logo evidente, atendendo não só à extensão e potencialidades de recursos da zona económica exclusiva portuguesa — aliás, uma das maiores existentes na Comunidade Europeia —, como, acima de tudo, pelas exigências postas com a integração de Portugal nesta organização internacional.

Aliada esta ordem de razões aos particulares condicionalismos geográficos, climático-atmosféricos, ecológicos, demográficos e outros verificáveis na zona costeira de pesca do Norte do Pais, bem como à constatação de importantes insuficiências quantitativas e de formação profissional nas categorias da mestrança (mestres, arrais e motoristas) e de um progressivo envelhecimento dos profissionais deste sector, torna-se desnecessário realçar a importância da criação de uma escola profissional de pesca nesta região do continente português.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.•

Ê criada, como estabelecimento de ensino profissional da pesca, a Escola Profissional de Pesca do Norte, a qual ficará sediada em Matosinhos, podendo criar-se extensões, delegações ou dependências nos portos a norte de Aveiro.

ARTIGO 2.»

A Escola Profissional de Pesca do Norte, adiante designada por Escola de Pesca, é uma pessoa colec-

tiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

ARTIGO 3."

1 — A Escola de Pesca tem como objecto principal ministrar o ensino e a formação técnico-profissional especializados nos domínios da navegação, pesca e actividades conexas.

2 — Para os fins consignados no número anterior serão criados na Escola de Pesca cursos de habilitação, de aperfeiçoamento e de actualização, os quais poderão funcionar em regime de internato.

ARTIGO 4."

Para efeitos de categorias ou carreiras profissionais, a Escola de Pesca emitirá os diplomas, certificados ou outros títulos de habilitação ou frequência relativamente aos cursos ministrados de acordo com o respectivo plano de estudos.

ARTIGO 5."

1 — A frequência da Escola de Pesca é gratuita.

2 — A definição das condições para a concessão e graduação de bolsas de estudo para despesas de material didáctico, deslocações e alojamento será objecto de regulamentação complementar.

3 — O regime de internato previsto no n.° 2 do artigo 3.° deverá ter em consideração o número e a proveniência dos alunos.

4 — Para o efeito da frequência em cursos de formação ou reciclagens por parte de profissionais empregadores poderão ser celebrados acordos entre estas entidades e a Escola de Pesca.

ARTIGO 6.»

1 — A instalação da Escola de Pesca ficará a cargo de uma comissão instaladora composta por cinco membros, designados nos termos do número seguinte.

2 — Três membros nomeados pelo departamento governamental da tutela, um destes como presidente, um pelas associações sindicais e um pelas organizações de empregadores.

ARTIGO 7.0

1— Compete à comissão instaladora apresentar, no prazo de seis meses após a respectiva tomada de posse, uma proposta fundamentada, dirigida à entidade tutelar governamental, contendo, nomeadamente:

a) Programa de estudos e graus de ensino;

b) Quadro de pessoal;

c) Condições de acesso à Escola de Pesca e regime de equivalências;

d) Funcionamento do regime de internato.

2 — Compete ainda à comissão instaladora, durante o período de exercício do respectivo mandato, celebrar os acordos previstos no artigo 5.°, bem como gerir a Escola de Pesca durante o primeiro ano lectivo.

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