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II Série — Número 68

Sábado, 24 de Maio de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Decreto n.' 19/IV:

Amnistia diversas infracções e concede perdões de penas.

Propostas de lei:

N.°* 20/IV e 24/1V (regula o exercício da actividade de radiodifusão difundida no território nacional e licenciamento das estações emissoras de rádio):

Relatórios e pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Subcomissão da Comunicação Social sobre as propostas dc lei e sobre os projectos de lei n." 142/1V (PS) e 199/IV (PCP).

N.° 26/IV (Lei de Segurança Interna):

Recurso da decisão de admissão da proposta de lei apresentado pelo PCP.

N.° 27/IV [interpreta o artigo 1." do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho (nacionalização de prédios rústicos beneficiados no todo ou em parte)]:

Recurso da decisão de admissão da proposta de lei apresentado pelo PCP.

N* 28/IV — Sobre o regime de estado de sítio e de estado de emergência.

Projectos de lei-

N.°" 142/IV (licenciamento das estações emissoras de radiodifusão) e 199/IV (Lei da Radiodifusão):

V. Propostas de lei.

N.° 211/IV — Criação da Escola Profissional de Pesca do Norte (apresentado pelo PSD).

N.° 212/IV — Sobre a democratização do acesso ao ensino (apresentado pelo PS).

N.° 213/1V — Elevação da vila de Tondela à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).

N.° 214/IV —Alterações à Lei n.° 6/85, de 4 de Maio (apresentado pela deputada independente Maria Santos).

N.° 215/IV — Altera os limites das freguesias criadas pelas Leis n." 124/85 e 125/85, de 4 de Outubro (apresentado por deputados de todos os grupos parlamentares).

N.° 216/IV — Define as condições e o processo a que deve obedecer a criação da rede nacional de abate, tendo em conta os interesses dos produtores, das autarquias e da população, e suspende a aplicação do Decreto-Lei n.° 304/84, de 18 de Setembro, em relação aos matadouros de serviço público, até à estruturação e regulamentação da referida rede (apresentado pelo PCP).

N.° 217/1V — Elevação de Aveiras de Cima à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

N." 218/1V — Aprova as opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas (apresentado pelo PCP).

N.° 219/IV — Criação da Região Vinícola Demarcada de Torres Vedras (apresentado pelo CDS).

N." 220/1V — Criação da Região Vinícola Demarcada de Alenquer (apresentado pelo CDS).

N.° 221/IV — Comercialização de brinquedos e jogos de computador (apresentado pelo PRD).

Ratificação n.' 71/IV:

Requerimento do PS pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 108/86, de 21 de Maio.

Requerimentos:

N.° 1490/IV (1.°) — Dos deputados Carlos Brito e António Mota (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a situação de 30 trabalhadores regressados da Arábia Saudita para onde haviam ido contratados pela empresa Azevedo Campos.

N.° 1491/IV (1.°) — Dos deputados Mendes Bota e Guerreiro Norte (PSD) ao Governo acerca da construção de uma ponte ou plataforma sobre a ribeira de Odeleite, na freguesia de Odeleite (Castro Marim).

N." 1492/IV (!.•) e 1493/IV (1.") —Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao conselho de gerência da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP) e à Câmara Municipal de Abrantes, relativos à eliminação da passagem de nível ao quilómetro 903 (Cabrito), na linha da Beira Baixa.

N.° 1494/1V (1.°) — Da deputada Margarida Tengarrinha (PCP) à Procuradoria-Geral da República solicitando o envio do parecer n.° 130/85, sobre a execução dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que suspendem actos já executados.

N.° 1495/IV (1.') — Dos deputados Jorge Patrício e Carlos Manafaia (PCP) ao Ministério da Indústria e Comércio sobre a aplicação do contrato de viabilização da empresa de cortiça MUNDET.

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DECRETO N.° 19/IV

ftKÍNiSTIA INVERSAS INfRACÇÕES E CONCEDE PERDÕES DE PENAS

Assinalando o início do mandato do actual Presidente da República, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas d) e /), c 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Desde, que praticados antes de 9 de Março de 1986, são amnistiados:

a) Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade de trabalho causada não tenha excedido dez dias e não se verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.° e 144.° do Código Penal de 1982;

b) Os crimes de difamação, injúria e equiparados previstos nos artigos 407.° e 410.° do Código Penal de 1886 e nos artigos 164.°, 165.°, 166.° e 169.° do Código Penal de 1982, desde que não tenham sido cometidos através dos meios de comunicação social e, relativamente aos crimes previstos naqueles três primeiros artigos deste último diploma, se não verifiquem as circunstâncias de agravação referidas no n.° 1 do seu artigo 168.°;

c) Os crimes previstos nos artigos 363.° e 379.° do Código Penal de 1886 e nos artigos 152.°, com excepção da alínea c) do seu n.° 1, 155.° e 156.° do Código Penal de 1982, com exclusão do tiro com arma de fogo;

d) Os crimes previstos nos artigos 22.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944;

e) O crime previsto no artigo 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927;

/) Os crimes de desobediência previstos nos artigos 188.° e 189.° do Código Penal de 1886, no artigo 388.° do Código Penal de 1982 e noutras disposições legais, e bem assim aqueles que a lei mande punir com as penas a tais crimes cominadas;

g) Os crimes contra a propriedade cometidos na vigência do Código Penal de 1886 e puníveis com multa ou cora prisão até um ano, com ou sem multa, ou com pena superior, quando esta derivar apenas das circunstâncias previstas nos n.os 2° e 3.° do artigo 426.° do mesmo diploma, bem como os crimes previstos nos artigos 296.°, 297.°, neste caso se a qualificação resultar apenas das circunstâncias referidas nas alíneas a) do seu n.° 1 e c) e h) do seu n.° 2, 299.°, 300.°, 302.°, 303.°, 305.°, 308.°, 310.°, 312.°, 316.° e 319.° e nos n.M 1, 2 e 3 do artigo 320.° do Código Penal de 1982, ainda que em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 120 contos;

h) Os crimes antieconômicos ou contra a economia, ainda que em forma continuada, quando puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 240 contos ou quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não seja superior a 60 contos;

0 As infracções relativas à circulação de gado suíno sem guias de trânsito, guias sanitárias ou outros documentos exigíveis, quando o gado em causa se destine a autoconsumo;

;) Os crimes previstos no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, desde que não resultem indícios seguros de ser o arguido ou réu toxicodependente ou quando a condenação já proferida ou que, resultando tais indícios, venha porventura a ser proferida não decrete a suspensão da aplicação da pena prevista no n.° 2 do mesmo artigo ou, decretando, as exigências e o prazo da suspensão se mostrem cumpridos;

/) As seguintes infracções:

1.° Os crimes e contra-ordenações consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.05 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.° e nos artigos 12.°, 13.°, 17.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, ainda que em forma continuada, quando o valor aduaneiro total das mercadorias não for superior a 240 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos nos 90 dias subsequentes à notificação, que, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para tanto deve ser feita ao infractor;

2." Os crimes e a contra-ordenação consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos artigos 15.°, 16.° e 23." do referido diploma, quando o agente entregar à autoridade competente as mercadorias em infracção ou pagar os correlativos direitos e demais imposições devidos e, em qualquer caso, indicar com verdade a pessoa de quem as recebeu, mesmo depois de instaurado o procedimento pertinente, no referido prazo;

3° As demais infracções de carácter aduaneiro puníveis com coima, desde que o valor aduaneiro total das mercadorias não exceda 240 contos ou, quando cometidas por negligência, 600 contos,, desde que os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos no mesmo prazo;

m) Os crimes previstos nos n." 1 e 2 do artigo 235.° do Código Penal de 1982, quando a utilização ou entrega de documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação, e

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bem assim cs crimes previstos no n.° 1 do artigo 228.° e nos n.05 1 e 3 do artigo 230.° do mesmo diploma, quando a falsificação, ou fabrico, se refira a bilhetes ou passes para deslocação em transportes públicos colectivos; ti) Os crimes previstos no artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, e no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 294/77, de

20 de Julho, desde que nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei a situação se mostre regularizada por desocupação, acordo com o dono da casa ou decisão da autoridade competente;

o) As infracções previstas no artigo 1.° do Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928;

p) Os crimes cometidos por negligência, salvo quando puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa;

q) O crime previsto no artigo 285.°-A do Código de Processo Penal;

r) As infracções de uso e porte de amas de defesa referidas no Decreto-Lei n.° 37 313, de

21 de Fevereiro de 1949, e no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, desde que o detentor regularize a situação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, prazo prorrogável por 90 dias no caso de demora que lhe não seja imputável;

s) As infracções previstas nos artigos 59.°, 63.° e 64.° da Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968, desde que os infractores regularizem a suai situação militar nos 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei;

t) As infracções às leis fiscais puníveis apenas com multa, desde que esta não seja superior a 2400 contos e a obrigação cujo incumprimento determinou a sua aplicação seja satisfeita e o imposto ou direitos e demais imposições e juros porventura devidos sejam pagos nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, à notificação da liquidação ou, em caso de litígio, ao trânsito em julgado da sentença decisória;

u) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automóveis, ao Decreto-Lei n.° 45 299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.os 47 123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria n.° 758/77, de 15 de Dezembro, e aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transportes rodoviários, abrangen-do-se as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções;

v) As contravenções ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;

x) As infracções aos regimes de caça e pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses;

z) As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 240 contos ou, quando cometidas por negligência, 600 contos;

aa) As contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 240 contos

ou, quando cometidas por negligência, 600 contos;

bb) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos;

cc) As infracções às leis sobre taxas de rádio e televisão puníveis com multa, desde que as taxas em dívida sejam pagas nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei;

dd) As infracções disciplinares puníveis, directamente ou por remissão, pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, e bem assim as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes que possuam estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.° 1 do artigo 24.° daquele Estatuto;

eé) As infracções disciplinares cometidas por membros de órgãos representativos de trabalhadores de empresas públicas no exercício das correlativas funções ou por causa delas, quando não puníveis ou punidas com despedimento;

//) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas de carácter profissional, desde que os factos imputados não integrem ilícito criminal punível com prisão superior a seis meses, com ou sem multa.

ARTIGO 2."

1 — A amnistia decretada na alínea e) do artigo 1,° é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação ao portador do cheque, salvo havendo este interessado concedido perdão ou desistido da queixa.

2 — Considera-se satisfeita a condição referida no n.° 1 quando o portador interessado se declare quite do seu concernente crédito ou a ele renuncie ou quando o sacador arguido ou réu tenha efectuado o pagamento ou o depósito dos valores referidos no § 1.° do artigo 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, nos termos aí previstos, ou efectue o pagamento ou o depósito dos valores referidos no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro, como aí ae prevê, consoante o regime aplicável, nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei.

3 — Sempre que o arguido, nessa qualidade, não tiver sido notificado pessoalmente ou ouvido na instrução ou no inquérito preliminar e não tiver mandatado defensor nos autos, os 90 dias referidos no n.° 2 contam-se da notificação da pendência do processo, que para tanto lhe deve ser feita, ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento.

ARTIGO 3."

1 — A amnistia decretada nas alíneas g) e h) do artigo 1.° é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados conhecidos, devendo as restituições e indemnizações a que haja lugar mostrar--se prestadas nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei ou à notificação do arguido do despacho de pronúncia ou equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.

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2 — Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento dos arguidos ou réus, apresentado no prazo referido no n.° 1, o juiz determinará as diligências convenientes e, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas nos 30 dias subsequentes à notificação do referido despacho.

3 — Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as indemnizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral de Depósitos, em nome e à ordem dos lesados a quem correlativamente caibam.

4— Considera-se satisfeita a condição referida no n.° 1 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação.

5 — Sempre que a situação económica e financeira do arguido, réu ou condenado o justifique, pode o tribunal, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do interessado, apresentado nos prazos aplicáveis previstos nos n.05 1 e 2, que então se suspendem, conceder-lhe prazo para o pagamento da indemnização devida, prorrogável face a circunstâncias supervenientes, que nunca excederá um ou, quando tal pagamento for efectuado em prestações, dois anos e terá carácter resolutivo quanto à aplicação da amnistia.

ARTIGO 4.»

A importação das mercadorias a que se refiram os pagamentos exigidos nos n.os 1.° e 3.° da alínea /) e na alínea /) do artigo 1.° não depende de registo prévio.

ARTIGO 5."

A amnistia decretada na alínea p) do artigo 1.° não é aplicável aos condutores de veículos automóveis ou velocípedes que hajam cometido o crime sob influência do álcool ou com abandono de sinistrado.

ARTIGO 6."

A amnistia decretada no artigo 1.° não aproveita aos membros das forças policiais arguidos ou punidos pela prática, no exercício de funções, de actos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos.

ARTIGO 7.°

A amnistia decretada no artigo 1.° não é aplicável aos agentes dos crimes previstos nos artigos 263.° do Código Penal de 1886 e 287.° do Código Penal de 1982 quando a associação for dirigida à prática específica ou cumulada das respectivas infracções.

ARTIGO 8.*

São amnistiados os crimes de deserção cometidos até 31 de Dezembro de 1982, desde que os infractores já se tenham apresentado ou tenham sido capturados ou se apresentem ou sejam capturados nos 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 9.°

Quando as decisões que hajam aplicado penas por infracções referidas no artigo 1.° estiverem pendentes

de recurso, podem os respectivos réus requerer, nos dez dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo então os correlativos processos até final.

ARTIGO 10."

1 — Nos processos ainda não submetidos a julgamento que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.°, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência da queixa ou explicações eficazes, serão os queixosos e os arguidos ou réus convocados, mediante carta registada com aviso de recepção e sob cominação legal, para uma conferência de interessados.

2 — Quando os convocados se encontrem no estrangeiro, serão expressamente informados da finalidade da conferência e esclarecidos de que podem tomar posição nos autos por requerimento ou fazer-se representar por advogado com procuração especial para o acto.

3 — Nessa conferência o magistrado que mantenha a jurisdição do processo, depois de expor aos interessados as vantagens da composição não litigiosa do respectivo conflito, indagará se ocorre desistência da queixa, sem oposição, ou são prestadas explicações satisfatórias, aceites como suficientes, fazendo consignar em acta os resultados da diligência e promovendo ou decidindo em conformidade.

4 — A conferência, a que assistirão os advogados constituídos e o Ministério Público, quando o magistrado referido no número anterior não for o seu representante, não poderá ser adiada por falta de qualquer dos convocados ou dos respectivos mandatários.

5 — A presença do arguido ou réu na conferência interrompe a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes que justificaram a sua convocação.

ARTIGO 11."

Nos processos pendentes em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da aplicEção da amnistia decretada no artigo 1.° são oficiosamente restituídas as quantias do imposto de justiça pago pela constituição como parte assistente.

ARTIGO 12."

1 — O disposto no artigo 1.° não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos imputados que sejam objecto da amnistia aí decretada.

2 — Os ofendidos que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem notificados e em prazo para deduzir pedido cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia podem fazê-lo, oferecendo prova, nos termos do processo declarativo sumário; quando já hajam deduzido tal pedido, podem, nos dez dias subsequentes à notificação, que para tanto lhes deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

3 — Quanto aos processos, com despacho de pronúncia ou equivalente, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), b) ou c) do artigo 1.°, podem os ofendidos requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemniza-

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ção a que tenham direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da correlativa decisão.

4 — Para fins de prova, às acções de indemnização propostas em separado deverão ser apensados, temporariamente, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, os correlativos processos crime declarados extintos por força da aplicação da amnistia, se tal for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento.

ARTIGO 13.°

1 — Relativamente a delitos cometidos antes de 9 de Março de 1986, são perdoados:

a) As penas de prisão por dias livres;

6) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou dezoito meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resultar mais favorável ao condenado.

2 — O perdão referido non." 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores.

3 — O perdão referido no n.° 1 aplica-se às penas fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas.

ARTIGO 14."

Os benefícios concedidos pelo artigo 13.° aproveitam aos reincidentes, mas não aos delinquentes habituais, por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados.

ARTIGO 15."

1 — Relativamente a crimes contra a propriedade, salvo os de roubo, extorsão e fogo posto, cometidos nas ex-colónias portuguesas antes das respectivas independências, é perdoada metade das penas de prisão aplicadas.

2 — O perdão referido no n.° 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a pena de multa e aplica-se às penas parcelares fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas, implicando eventualmente novo cúmulo jurídico.

ARTIGO 16."

1 — As penas de demissão aplicadas ao abrigo do estatuto disciplinar aprovado quer pelo Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, quer pelo Decreto--Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, serão substituídas por aposentação compulsiva, desde que os interessados o requeiram nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação.

2 — A substituição prevista no n.° 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas no período compreendido entre o início da vigência do Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, e o dia 9 de Março de 1986 e produz efeitos apenas a partir desta última data.

ARTIGO 17."

1 — Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.

2 — Designadamente, são aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no artigo 1.°, mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território, desde que puníveis com penas que não sejam superiores às cominadas nesses preceitos ou diplomas.

ARTIGO 18.°

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Maio de 1986.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Relatórios e pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre as propostas de lei n." 20/IV (regula o exercício da actividade de radiodifusão difundida no território nacional) e 24/1V (licenciamento das estações emissoras de rádio) e sobre OB projectos de lei n." 142/IV (licenciamento das estações emissoras de radiodifusão) e 199/IV (Lei da Radiodifusão).

I

(Relatório)

1 —O n.° 8 do artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa estatui no sentido de «as estações emissoras de radiodifusão» só poderem «funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei».

2— Por sua vez, o n.° 3 do preâmbulo do Decreto--Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março (Lei de Imprensa), deixa «para momento ulterior a elaboração do estatuto da rádio e da televisão».

3 — A despeito das diversas tentativas de aproximação a uma lei da radiodifusão, o certo é que continua por regulamentar o exercício da actividade radiofónica.

4 — Ê no reconhecimento da necessidade da existência de um quadro normativo nesta matéria que se encontram pendentes de discussão parlamentar os projectos de lei n.os 199/1V (PCP) e 204/IV (PS) e a proposta de lei n.° 20/IV, todos visando regular o regime e o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.

5 — Não se afigurando que tanto os projectos de lei como a proposta de lei apresentados briguem globalmente com preceitos constitucionais, e visando todos eles preencher o vazio legislativo actualmente existente, entende-se ser de todo o interesse a sua apreciação, se possível conjunta.

II

(Parecer)

Os projectos de lei n.os 199/IV e 204/IV, bem como a proposta de lei n.° 20/IV, reúnem as condições

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constitucionais e regimentais para serem submetidos a apreciação e votação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de aperfeiçoamento em sede de discussão em Comissão.

Palácio de São Bento, sem data. — O Relator, Costa Carvalho. — O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Subcomissão da Comunicação Social I

(Relatório)

1 — Através dos tempos têm-se sucedido tentativas várias de definir periodicamente a actividade de radiodifusão sem que até aos dias de hoje tal desiderato tenha sido alcançado.

2 — A necessidade da existência de um quadro normativo nesta matéria é premente visto não só o disposto no n.° 8 do artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa, que estatui no sentido de «as estações de radiodifusão» só poderem «funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei», mas também tendo presente o perigo de saturação do espaço ra-dioelécrrico originado pela multiplicação, à margem da lei, de estações emissoras.

Esta insuficiência legal ressalta mesmo do próprio Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio, em cujo preâmbulo se refere a «aprovação de uma lei de radíor difusão e do presente Estatuto», contendo este no seu articulado remissões para a «Lei da Radiodifusão», lei esta que, até à data, não foi publicada.

3 — Ora, por força do citado preceito da lei fundamental, o exercício da actividade de tadiodifusão está sujeito a uma autorização ou licenciamento, em termos de lei ordinária, que recepcionará os critérios adequados a assegurar, nomeadamente, os princípios da igualdade e da não discriminação.

4 — Ao dispensarmos o relato das várias vissicitudes por que passaram anteriores iniciativas legislativas nasce em nós uma acrescida preocupação que temos face a uma certa proliferação de louváveis propostas e projectos de lei para dizer que não se deverão converter em dificuldades relativamente ao objectivo, mas convolar-se para atingirem o almejado fim — aprovação de uma lei quadro de radiodifusão.

5 — Na verdade, encontram-se pendentes de discussão parlamentar um projecto de lei (n.° 142/1V) e uma proposta de lei (n.° 24/IV) relativos a licenciamento de estações emissoras de radiodifusão, uma proposta de lei (n.° 20/IV) e dois projectos de lei visando a regulamentação do exercício da actividade de radiodifusão, um do PCP (n.° 199/IV) e outro do PS (n.° 204/IV).

6 — Nestas circunstâncias, e partindo do pressuposto que todos os projectos e propostas reunirão as condições indispensáveis para serem objecto de discussão, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República, entendemos ser de toda a conveniência a sua discussão, se possível, conjunta, para que em sede de especialidade, os que vierem a ser aprovados, representem a síntese enriquecedora e consensual que melhor possa servir os interesses da actividade em si mesma e dos cidadãos em geral.

II

(Parecer)

Sobre o projecto de lei n.° 142/IV c a pproposta de lei n.° 24/IV (licenciamento das estações emissoras de radiodifusão).

í — Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, aíguns deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e o Governo apresentaram à Assembleia da República as iniciativas em apreço que visam estabelecer as regras e condições de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão.

2 — Ambos os textos foram presentes a esta 1 .a Comissão para efeitos do disposto no n.° I do artigo 137.° do Regimento.

3 — Em linhas gerais, visam:

Sujeitar a regime de licenciamento o exercício da actividade de radiodifusão sonora, definindo as entidades que podem exercê-la;

Estabelecer as condições do exercício da actividade de radiodifusão;

Definir o âmbito da cobertura radiofónica — nacional, regional e local;

Estabelecer condições de funcionamento das emissões;

Dispor sobre requisitos de ordem técnica;

Estatuir sobre as condições de licenciamento, designadamente sobre a forma da respectiva atribuição;

Prever sanções aplicáveis às infracções à lei, com natureza de coimas.

4 — Como o projecto e a proposta de iei reconhecem, toma-se indispensável a aprovação de uma lei de radiodifusão, pelo que aqui reproduzimos as asserções supramencionadas no n.° 6 da parte i (relatório), pois, caso contrário, estaríamos perante uma laccna sem possibilidades de integração por inexistência de lei de radiodifusão.

5 — Nestas circunstâncias, ai." Comissão emite o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 142/IV e bem assim a proposta de lei n.° 24/IV encontram-se constitucional e regimentalmente em condições de serem submetidos a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de aperfeiçoamento em sede de discussão na Comissão.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1986.— O Relator, José Vieira Mesquita. — O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Racurso da decisão de admissão da proposta de lei r..° 26/IV (Lei de Segurança Interna)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos regimentais, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, impugnam a admissão

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da proposta de lei n.° 26/IV (Lei de Segurança Interna). Com efeito, tal proposta visa:

á) Consagrar uma noção de «segurança interna» que não se conforma com o que decorre do artigo 272.° da Constituição;

b) Estabelecer, no seu artigo 5.°, deveres gerais e especiais de colaboração em tarefas ditas de segurança que incluem a obrigação geral de «facilitar [...] o exercício das competências dos funcionários e agentes dos serviços de informações em violação do regime constitucional dos deveres fundamentais, designadamente os princípios da necessidade e proporcionalidade»;

c) Militarizar, no seu artigo 14.°, n.° 2, alínea b), a Polícia de Segurança Pública, com inerente restrição ao exercício dos seus membros, em contravenção ao que decorre, designadamente, do artigo 270.° da Constituição;

d) Autorizar a um desproporcionado rol de «autoridades de polícia» —artigo 15.°— (cuja qualificação como tais as investe de vnstos poderes nos termos de legislação complementar e conexa) o exercício de competências para adoptar «medidas de polícia», a cuja tipificação a proposta não procede, com violação do disposto no artigo 272.°, n.° 2, da Constituição;

é) Conceder aos agentes ou funcionários de polícia o poder de conduzir «ao posto policial mais próximo» cidadãos que aí podem ser compelidos a permanecer, sem precisa fixação de prazo, instituindo uma forma de privação de liberdade que a Constituição não prevê e não consente (artigo 27.°);

f) Autorizar o Ministro da Administração Interna (artigo 18.°) a ordenar o controle de comunicações de ou para cidadãos que considere «suspeitos», quando o entenda «estritamente indispensável à prevenção ou repressão do terrorismo e da criminalidade violenta ou organizada», sendo a ordem «simultaneamente» remetida à autoridade judicial competente para «validação», solução triplamente inconstitucional, porquanto:

1) Consagra escutas e intercepções de correspondência e outras formas de comunicação pelos serviços de informações — cf. n.° 1 do artigo 18.°, em articulação com a parte final da alínea /) do n.° 1 do artigo 11.°—, o que é em absoluto excluído pela Constituição, que só consente tais formas de ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações «em matéria de processo criminal» (artigo 34.°, n.° 4);

2) Confere a uma autoridade administrativa poderes reservados constitucionalmente ao juiz (artigo 34.°);

3) Viola a independência da magistratura tal qual decorre do título v da Constituição, ao submeter magistrados à função de corroboração de factos consumados, e inserção num esquema inconstitucional de violação da correspondência e telecomunicações:

g) Cometer à Assembleia da República o exercício de funções legislativas exclusivas do Governo em matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento em matéria de segurança interna, ao prever que sejam reguladas por lei as competências próprias do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna (artigo 9.°) e instituído pela Assembleia da República o chamado Gabinete Coordenador de Segurança, órgão estritamente ministerial de informação e consulta, pelo que tudo viola o disposto no artigo 201.°, n.° 2, da Constituição;

h) Configurar em condições que suscitam dúvidas de constitucionalidade a intervenção em tarefas de segurança interna de autoridades com outras funções constitucionais [artigo 14.°, n.° 2, alínea d)].

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — João Amaral— Carlos Brito — José Manuel Mendes.

Recurso da decisão de admissão da proposta de lei n.° 27/IV — interpreta o artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho (nacionalização de prédios rústicos beneficiados no todo ou em parte).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 2 do artigo 134.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm interpor recurso de admissibilidade da proposta de lei n.° 27/IV, com os seguintes fundamentos:

í — O Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, no artigo 1.° nacionaliza todos os prédios rústicos beneficiados no todo ou em parte, por aproveitamentos hidroagrícolas. Com este diploma foram nacionalizadas as áreas hidroagrícolas referidas no artigo 1.°, não se tendo suscitado nunca quaisquer dúvidas na sua aplicação e interpretação, que foi sempre clara para a Administração, para os tribunais e para os próprios proprietários.

2 — O Governo, ao contrário do que diz no preâmbulo da proposta de lei, não pretende interpretar, porque nunca ninguém teve dúvidas, mas sim desnacionalizar o que nacionalizado está. O decreto-lei nacionalizou todos os prédios rústicos abrangidos pelas áreas definidas e não parte deles, como o Governo fraudulentamente pretende fazer crer.

Esta proposta de lei viola frontalmente o artigo 83.° da Constituição da República e os princípios constitucionais relativos à organização económica e social e à política agrícola e Reforma Agrária, nomeadamente através dos artigos 80.°, alínea c), 90.°, n.° 2, e 97.°

Assembleia da República, 23 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Margarida Tengarrinha — Rogério Brito — Cláudio Percheiro — Custódio Gingão — Jerónimo de Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.° 28/IV RHJÍMC DE ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa faz alusão à lei que regulará o estado de sítio e o estado de emergência, estados estes que a Constituição acolhe com a precaução de definir que apenas podem ser declaradas em situações tão graves como a agressão por forças estrangeiras, ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

A Lei de Defesa Nacional e das Forcas Armadas, no âmbito restrito da intervenção das Forças Armadas nesses estados de excepção, volta a remeler para a legislação sobre o regime de estado de sítio e de estado de emergência.

Esta legislação faz-se sentir como imperiosa, já que as situações de excepção levam a suspender ou a restringir direitos, liberdades e garantias e impedem, em maior ou menor grau de extensão, o normal funcionamento das instituições democráticas e é manifestamente insuficiente o quadro legal vigente, seja a Constituição, a Lei de Segurança Interna, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, passando pela Lei dos Serviços de Informação.

Esta lacuna já antes fora sentida, pelo que o anterior governo chegou a elaborar uma proposta de lei sobre o regime do estado de sítio e do estado de emergência, que enviou à Assembleia da República, onde, porém, nem agendada foi, por virtude da dissolução da Assembleia entretanto ocorrida.

Ê este vazio normativo que agora se pretende preencher com a apresentação do presente projecto de proposta de lei, o qual segue de perto a anterior proposta, aproveitando mesmo muito do seu articulado, cen-trando-se as principais alterações nr. definição do estado de sítio que se pretendeu clarificar e torná-la suficientemente reveladora, que é um estado de excepção a ser declarado em última instância e na caracterização mais precisa do papel das autoridades militares num e noutro dos estados de excepção.

Por estes estados consubstanciarem excepções à normal vivência social, serão sempre declarados, sem perder de vista que o seu objectivo principal é o restabelecimento, tão breve quanto possível, dessa normalidade.

Há que preservar os direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que a sua limitação sempre se fará na medida estritamente necessária para a salvaguarda de outros mais vastos direitos constitucionalmente protegidos.

Só depois de esgotados os meios ao alcance das autoridades administrativas civis, que, no estado de emergência, têm os seus poderes reforçados, podendo as Forças Armadas prestar a sua colaboração, se para isso forem requisitadas, se recorrerá ao estado de sítio.

Aí as autoridades militares são preponderantes, mas elas apenas intervêm como última ratio, o que caracteriza o estado de sítio.

Em qualquer caso, convém não esquecer, caberá sempre ao Governo a execução da declaração, tanto do estado de sítio como do estado de emergência.

Nestes termos:

O Governo, ao abrigo do n.° í do artigo 170° e do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Estados de excepção)

1 — O estado de emergência e o estado de sítio são situações de excepção determinadas por factos de gravidade tal que justifica a suspensão ou a restrição do exercício de direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de outros direitos ou interesses de carácter mais geral constitucionalmente protegidos.

2 — Estas situações, também designadas estados de excepção, só podem verificar-se com os pressupostos previstos na Constituição, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3 — Os estados de excepção regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.

Artigo 2."

(Proporcionalidade e adequação das medidas)

1 — Tanto no caso do estado de emergência como no caso de estado de sítio pode ser suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias na medida estritamente necessária ao pronto restabelecimento da situação de normalidade, devendo aquela suspensão ou restrição corresponder, na sua extensão, duração e meio utilizados, à necessidade desse restabelecimento.

2 — A declaração dos estados de excepção em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito da defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

3 — A declaração de qualquer destes estados de excepção não pode alterar nem suspender a eficácia das regras constitucionais em matéria de competência e de funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas.

Artigo 3." (Âmbito territorial)

1 —

2 — Na falta de indicação expressa do âmbito territorial de aplicação entende-se que o estado declarado é aplicável a todo o território nacional.

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Artigo 4.° (Duração)

1 — O estado de sítio ou o estado de emergencia terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade constitucional, não podendo ser declarados por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes e mantidos os requisitos constitucionais.

2 — A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.

3 — Logo que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.

CAPÍTULO II Do estado de emergência e do estado de sítio

Artigo 5.°

(Estado de emergencia)

O estado de emergência é declarado quando se verificarem situações de excepção que imponham a suspensão parcial do exercício dos direitos, liberdades e garantias, com o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis, que poderão obter o apoio das Forças Armadas, nos termos a estabelecer em lei própria.

Artigo 6.° (Estado de sftfo)

0 estado de sítio é declarado quando se verificarem situações de excepção com tal gravidade que sejam ultrapassadas as possibilidades de controle pelas autoridades administrativas civis e estas passem à subordinação às autoridades militares, podendo ser substituídas por estas, ao mesmo tempo que é suspenso o exercício dos direitos, liberdades e garantias, com os limites constantes do artigo 2.°, n.° 2.

Artigo 7.°

(Forças Armadas e forças e serviços de segurança)

1 — Quando as Forças Armadas forem chamadas a intervir no estado de emergência fá-lo-ão sempre sob o comando próprio da hierarquia militar.

2 — No estado de sítio as forças e serviços de segurança serão colocados sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais, para efeitos operacionais.

3 — Caso o estado de sítio seja declarado apenas em relação a parte do território, as forças de segurança, regionais ou locais, serão colocadas sob comando da autoridade militar com competência sobre a parte do território afectada.

CAPÍTULO III Da declaração

Artigo 8.° (Competência)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2 — O Presidente da República interino só pode declarar o estado de sítio ou o estado de emergência após audição do Conselho de Estado.

3 — Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sitio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário, logo que seja possível reuni-lo.

4— Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respectivamente, autorizar e ratificar a autorização com emendas.

Artigo 9.° (Forma)

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.

Artigo 10.° (Modificação)

Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objecto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 23.°

Artigo 11.° (Cessação)

1 — Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência será esta imediatamente revogada.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respectiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário

Artigo 12.° (Conteúdo)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá, clara e expressamente, os seguintes elementos:

a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;

b) Âmbito territorial;

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c) Duração;

d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias, cujo exercício fica suspenso ou restringido;

e) Determinação, no caso de estado de sítio, se a superintendência que as autoridades militares têm sobre as autoridades administrativas civis se estende até à substituição destas por aquelas;

f) Determinação, no caso de estado de sítio, sobre a subordinação das forças de segurança às autoridades militares;

g) Especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares.

2 — A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.° 2 do artigo 19." da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade constitucional.

CAPITULO IV Da execução da declaração

Artigo 13.°

(Competência do Governo)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da República ea Assembleia da República.

Artigo 14.°

(Competência das autoridades administrativas e das autoridades militares)

A declaração do estado de emergência confere às autoridades administrativas, e a declaração do estado de sítio confere às autoridades militares, competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 15.° (Execução a nível regional e local)

1 — Sem prejuízo das atribuições do governo central; a execução da declaração do estado de emergência a nível das regiões autónomas será assegurada pelo Ministro da República, com a cooperação do governo regional.

2 — Também sem prejuízo das atribuições do governo centra], a execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas será assegurada pelo comandante chefe das Forças Armadas, em cooperação com o Ministro da República e com o governo regional, em conformidade com o estabelecido na carta de comando a este conferida.

3 — No continente, e a nível local, a execução da declaração do estado de emergência será coordenada pelos governadores civis e a da declaração do estado de sírio pelos comandantes militares, para o efeito designados na declaração.

4 — Excepcionalmente poderá o Governo designar representantes especiais, a qualquer nível, e delegar no es as competências que.tiver por adequadas, ficando salvaguardada, no caso de estado de sítio, a superintendência da autoridade militar.

Artigo 16.° (Execução e nível sectorial)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência a nível sectorial, designadamente no âmbito do sector empresarial do Estado, ou com vista à salvaguarda do normal funcionamento de institutos públicos ou empresas de vital importância, pode ser assegurada através de comissários designados livremente pelo Governo, em substituição dos respectivos órgãos próprios ou em articulação com estes, ficando salvaguardada, no caso do estado de sítio, a superintendência da autoridade militar.

Artigo 17.° (Sujeição ao foro militar)

Sem prejuízo da especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares e do mais que a esse respeito constar da declaração do estado de sítio, competirá, na vigência deste, aos tribunais militares a instrução e o julgamento das infracções Êo disposto naquela declaração, bem como dos crimes dolosos praticados durante a mesma vigência contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, a segurança das comunicações, a ordem e a tranquilidade públicas, que para o efeito são considerados crimes essencialmente militares.

Artigo 18.° (Subsistência do foro civil)

1 — Com salvaguarda do disposto no artigo anterior, bem como no que sobre esta matéria constar na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso nos termos da Constituição e de presente lei, os tribunais comuns manter--se-ão, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.

2 — Cabe-lhes, em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais s legais que regera o estado de sítio ou o estado de emergência.

Artigo 19.° (Acesso aos tribunais)

1 — Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei gera!, para defesa dos seus direitos, liberdades ou garantas lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades ou garantias tiverem sido violados por declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, ou por providên-

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cia adoptada na sua vigência ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.

CAPÍTULO V Do processo da declaração

Artigo 20.°

(Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 — O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos non." 1 do artigo 12.° e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.

Artigo 21.° (Deliberação da Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respectiva Comissão Permanente pronun-ciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no n.° 2 do artigo 24.°

2 — A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou a sua recusa, pelo Plenário da Assembleia da República revestem a forma de lei, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.

3 — A autorização, para além do que já vem previsto no n.° 4 do artigo 8.°, não poderá ser condicionada e deverá conter todos os elementos referidos no n.° 1 do artigo 12.°

Artigo 22.° (Ratificação da declaração pelo Plenário)

1 — A ratificação pelo Plenário da Assembleia da República, que para o efeito deve ser convocado no prazo mais curto possível, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República pro-cessar-se-á nos termos do Regimento.

2 — A recusa da ratificação não acarreta a invalidade dos actos praticados ao abrigo da declaração não ratificada e no decurso da sua vigência.

Artigo 23.°

(Renovação, modificação e revogação da declaração)

2 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respectivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.

2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de audição deste e de autorização da Assembleia da República.

Artigo 24.° (Carácter urgentíssimo)

1 — Os actos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.

2 — Para a execução dos mesmo actos a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e funcionam, com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.

3 — A lei da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.

Artigo 25.°

(Apreciação da aplicação pela Assembleia da República)

1 — Até quinze dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respectiva declaração, até quinze dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e, tanto quanto possível, documentado das providências e medidas adoptadas na vigência da respectiva declaração.

2 — A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respectiva declaração, em forma de resolução, votada pelo respectivo Plenário.

3 — Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário, logo que seja possível reuni-lo.

Artigo 26.° (Regulamentação)

A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 15 ce Maio de 1986. — Aníbal António Cavaco Silva — Joaquim Fernando Nogueira — Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida — Miguel José Ribeiro Cadilhe— Eurico Silva Teixeira de Melo — Luís Francisco Valente de Oliveira — Mário Ferreira Bastos Raposo— Pedro José Rodrigues Pires de Miranda — Fernando Augusto dos Santos Martins — João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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PROJECTO DE LEI N.° 211/IV

CRIAÇÃO DA ESCOLA PROFISSIONAL DE PESCA DO NORTE

Entre as principais razões que justificam a necessidade de criação de uma escola profissional de pesca abrangendo a Região Norte de Portugal contam-se algumas de carácter geral e outras, de índole particular, ligadas aos especiais condicionalismos do exercício da pesca na zona costeira nortenha.

Sobre a primeira ordem de razões o mínimo que se pode dizer é que, em matéria de formação e melhoria profissionais, está quase tudo por fazer. Com efeito, é ponto largamente pacífico o entendimento segundo o qual a formação profissional no mundo laboral de hoje constitui o meio mais importante para fazer face aos desafios do progresso científico e tecnológico aplicado à actividade empresarial.

Um tal entendimento é tanto mais justificado quanto se pretende aplicá-lo ao sector das pescas em Portugal; constituído por bons profissionais, mas cuja formação é maioritariamente empírica, este realismo do sector primário da economia portuguesa padece, há longa data, de algumas deficiências estruturais graves que o têm impedido de desempenhar um papel relevante no progresso económico-social geral: uma dessas deficiências reside, precisamente, na inadequação do nível médio de formação técnica do conjunto diversificado de intervenientes no respectivo processo produtivo à medida, cada vez mais imperiosa, de transformação de grande parte das estruturas actuais — basicamente de cunho artesanal— num verdadeiro ramo da indústria extractiva nacional.

A necessidade de uma tal transformação resulta desde logo evidente, atendendo não só à extensão e potencialidades de recursos da zona económica exclusiva portuguesa — aliás, uma das maiores existentes na Comunidade Europeia —, como, acima de tudo, pelas exigências postas com a integração de Portugal nesta organização internacional.

Aliada esta ordem de razões aos particulares condicionalismos geográficos, climático-atmosféricos, ecológicos, demográficos e outros verificáveis na zona costeira de pesca do Norte do Pais, bem como à constatação de importantes insuficiências quantitativas e de formação profissional nas categorias da mestrança (mestres, arrais e motoristas) e de um progressivo envelhecimento dos profissionais deste sector, torna-se desnecessário realçar a importância da criação de uma escola profissional de pesca nesta região do continente português.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.•

Ê criada, como estabelecimento de ensino profissional da pesca, a Escola Profissional de Pesca do Norte, a qual ficará sediada em Matosinhos, podendo criar-se extensões, delegações ou dependências nos portos a norte de Aveiro.

ARTIGO 2.»

A Escola Profissional de Pesca do Norte, adiante designada por Escola de Pesca, é uma pessoa colec-

tiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

ARTIGO 3."

1 — A Escola de Pesca tem como objecto principal ministrar o ensino e a formação técnico-profissional especializados nos domínios da navegação, pesca e actividades conexas.

2 — Para os fins consignados no número anterior serão criados na Escola de Pesca cursos de habilitação, de aperfeiçoamento e de actualização, os quais poderão funcionar em regime de internato.

ARTIGO 4."

Para efeitos de categorias ou carreiras profissionais, a Escola de Pesca emitirá os diplomas, certificados ou outros títulos de habilitação ou frequência relativamente aos cursos ministrados de acordo com o respectivo plano de estudos.

ARTIGO 5."

1 — A frequência da Escola de Pesca é gratuita.

2 — A definição das condições para a concessão e graduação de bolsas de estudo para despesas de material didáctico, deslocações e alojamento será objecto de regulamentação complementar.

3 — O regime de internato previsto no n.° 2 do artigo 3.° deverá ter em consideração o número e a proveniência dos alunos.

4 — Para o efeito da frequência em cursos de formação ou reciclagens por parte de profissionais empregadores poderão ser celebrados acordos entre estas entidades e a Escola de Pesca.

ARTIGO 6.»

1 — A instalação da Escola de Pesca ficará a cargo de uma comissão instaladora composta por cinco membros, designados nos termos do número seguinte.

2 — Três membros nomeados pelo departamento governamental da tutela, um destes como presidente, um pelas associações sindicais e um pelas organizações de empregadores.

ARTIGO 7.0

1— Compete à comissão instaladora apresentar, no prazo de seis meses após a respectiva tomada de posse, uma proposta fundamentada, dirigida à entidade tutelar governamental, contendo, nomeadamente:

a) Programa de estudos e graus de ensino;

b) Quadro de pessoal;

c) Condições de acesso à Escola de Pesca e regime de equivalências;

d) Funcionamento do regime de internato.

2 — Compete ainda à comissão instaladora, durante o período de exercício do respectivo mandato, celebrar os acordos previstos no artigo 5.°, bem como gerir a Escola de Pesca durante o primeiro ano lectivo.

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ARTIGO 8."

Até ao termo do primeiro ano lectivo a comissão instaladora elaborará uma proposta de regulamento orgânico, bem como o regime de gestão da Escola de Pesca, tendo em conta os princípios da democraticidade e participação, documentos esses que serão apresentados ao Governo.

ARTIGO 9*

No prazo de três meses após o recebimento das propostas referidas nos artigos 7.° e 8.° o Governo procederá à respectiva regulamentação.

ARTIGO 10*

1 — A entidade governamental com tutela sobre o sector providenciará no sentido de apoiar financeiramente a actividade da Escola de Pesca durante o mandato da comissão instaladora.

2 — A regulamentação prevista no artigo precedente contemplará os aspectos financeiros decorrentes da entrada em funcionamento dos órgãos de gestão definitivos da Escola de Pesca.

ARTIGO II*

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Amélia de Azevedo — Domingos Sousa — Monteiro Araújo — Tavares de Lima — Maria Antonieta Moniz — Guido Rodrigues — António Barbosa de Azevedo — António Tavares — Roleira Marinho — André Moreira (e mais dois subscritores).

PROJECTO DE LEI N.* 212/IV SOBRE A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO AO ENSINO

Exposição de motivos

1 — Ê hoje indiscutível que a educação e a formação profissional constituem factores essenciais, talvez mesmo os factores prioritários de desenvolvimento económico, social e cultural. A sociedade portuguesa contemporânea é seguramente uma demonstração dessa relação: aos atrasos económicos e sociais correspondem inaceitáveis atrasos na educação.

As taxas de analfabetismo que ainda hoje se verificam em Portugal são, no contexto europeu, realidades mais próprias do século xix. Por outro lado, as percentagens de alunos e estudantes que abandonam o sistema escolar antes de terminar ciclos básicos ou secundários, ou mesmo antes de completar a escolaridade obrigatória, são tão exageradamente elevadas que tudo leva a crer que o analfabetismo (nas suas diversas formas), a falta de instrução e cultura e a insuficiente preparação técnica, profissional e humanística se manterão nas próximas décadas, a não ser que uma excepcional acção dos poderes públicos se proponha atingir, dentro de uma ou duas décadas, uma autêntica universalidade do ensino

2 — Por outro lado, as desigualdades de oportunidade perante o sistema escolar, a educação, a cultura e a formação profissional constituem uma das mais dolorosas e gritantes realidades da sociedade portuguesa. Tais desigualdades não só traduzem uma inaceitável injustiça, como constituem um forte travão ao desenvolvimento económico e ao progresso da comunidade nacional. Em consequência das desigualdades sociais e económicas perante o sistema escolar e a educação, Portugal perde o concurso de inúmeras capacidades intelectuais e técnicas que, postas ao serviço de todo o País, poderiam contribuir de forma decisiva para o desenvolvimento, além de permitirem notórias melhorias do bem-estar das populações, particularmente das famílias rurais e das classes laboriosas.

3 — É verdade que a educação não basta para extinguir as desigualdades sociais; mas também é certo que as desigualdades perante o sistema educativo contribuem para agravar as desigualdades sociais.

Também é verdade, por outro lado, que um formidável reforço educativo exige enormes recursos financeiros, técnicos e humanos, que nem sequer são abundantes na sociedade portuguesa. Todavia, não é aceitável o círculo vicioso: «Não há educação porque não há desenvolvimento; não há desenvolvimento porque não há educação.» Com os recursos disponíveis a prioridade deve ser dada à educação, à universalidade do sistema escolar e à formação profissional, sem o que o desenvolvimento não será possível, nem combaterá a injustiça social.

4 — Durante os últimos anos, talvez durante as últimas duas décadas, registaram-se alguns progressos no sistema escolar: aumentou o número das escolas, dos professores e dos alunos e estudantes em todos os níveis de ensino.

é verdade que, muitas vezes, tais progressos foram caóticos e desordenados, limitando-se a aparentar progressos quantitativos, e conduziram a situações de real degradação do sistema: horários duplos e triplos; alunos sem professores; começo tardio dos anos lectivos; programas confusos, variáveis e de reduzida qualidade; horários escolares insuficientes; medíocres condições físicas das escolas; insuficiência de salas e de edifícios; turmas grandes demais; etc.

Tudo isso é verdade, e é talvez perante essa realidade que os últimos governos, os partidos políticos e os grupos parlamentares têm sentido a necessidade de elaborar e aprovar uma lei de bases do sistema educativo, assim como a de conceder à educação uma forte prioridade nos seus programas políticos, partidários, eleitorais e de governo.

Mas também não deixa de ser verdade que ao longo dos últimos dez a vinte anos foram nítidos os progressos quantitativos.

5 — Não foram, todavia, suficientes. A escolaridade obrigatória é ainda reduzida. E, mesmo que seja aumentada para nove anos, como parece que acontecerá com a aprovação da nova lei de bases, a verdade é que há ainda dezenas de milhares de jovens que não têm acesso ou não terminam o ensino secundário.

Para esta situação, inaceitável em fins do século xx e inadmissível em regime democrático, contribuem, principalmente, as desigualdades sociais. Noutros termos, as dificuldades económicas de muitas famílias, os custos globais da educação, as perdas de rendimentos do trabalho de jovens, o isolamento em que vivem muitos agregados familiares e a aparente inu-

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tilidade económica de certos ensinos: eis alguns dos factores económicos e sócias que impedem que muitos jovens frequentem a escola ou que impelem outros a abandoná-la.

6 — Ã presente lei consagra disposições diversas com um único objectivo: garantir a todos o acesso à escola, permitir que todos terminem, pelo menos, a escolaridade obrigatória e assegurar a todos uma preparação mínima para a vida e para a profissão.

Aos poderes públicos competem, evidentemente, outras funções com este mesmo objectivo. Tais como: construir mais escolas, formar mais e melhores professores, cuidar pelo conforto das escolas, zelar pela qualidade dos programas, etc. Só assim se poderá obter o resultado desejado: a universalidade da instrução. Todavia, neste projecto de lei apenas são encaradas as condições económicas de acesso ao ensino, na tentativa de garantir, tanto quanto possível, a igualdade de oportunidades.

7 — A acção dos poderes públicos deve, todavia, exercer-se dentro de um quadro de prioridades bem definidas, tantas são as carências. Neste sentido, parece indiscutível que a prioridade deve ser a do acesso ao ensino básico (assim como a da educação pré-escolar, contemplada noutro projecto de lei). É, com efeito, logo nos primeiros anos do sistema de ensino que as desigualdades sociais se fazem sentir; é logo aí que o insucesso escolar e o abandono começam a proliferar, tocando muito mais seriamente as famílias de poucos recursos económicos.

Por outro lado, tendo em conta que os recursos orçamentais não são abundantes, convém concentrá--los onde mais são necessários e úteis, de modo a ir alargando gradualmente os benefícios, os apoios, os estímulos e os dispositivos consagrados neste projecto de lei. Alguns destes poderiam, com efeito, entrar em vigor no início do ano lectivo de 1987-1988 e relativamente ao primeiro ano de escolaridade obrigatória. Seguidamente, ano após ano, os dipositivos previstos seriam aplicados a mais um ano da escolaridade.

Finalmente, esta perspectiva gradual e empírica justifica-se ainda pelo facto de vir a entrar em vigor, brevemente, uma nova lei de bases, que, de modo também gradual, se propõe proceder a várias reformas do sistema educativo.

8 — Os principais objectivos deste projecto de lei são: a promoção da igualdade de oportunidades perante o sistema escolar e a universalidade da escolaridade obrigatória. Quer isto dizer que não houve a preocupação de abordar outros aspectos importantes da democratização do acesso ao ensino, já de realização possível, mas relativos a outros níveis do ensino secundário, politécnico ou universitário. Isto não impede que continuem em vigor, ou sejam desenvolvidos, outros dispositivos de carácter social e económico destinados a promover o fomento da educação. De qualquer modo, este projecto de lei traduz a convicção de que a prioridade de acção é a do ensino básico e da escolaridade obrigatória.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — O ensino oficial é gratuito em todos os níveis do ensino básico e secundário.

2 — A educação pré-escolar oficial é gratuita.

3 — O Governo, directamente ou através das autarquias, regulamentará e porá em prática diversos apoios materiais e financeiros aos agregados familiares que necessitem de ajuda para manter os jovens no sistema educativo até ao termo, pelo menos, da escolaridade obrigatória.

ARTIGO 2."

1 — As famílias sem recursos económicos e cujos filhos frequentem qualquer nível da escolaridade obrigatória terão direito a receber subsídios de encorajamento aos estudos.

2 — Os subsídios de encorajamento aos estudos serão inversamente proporcionais aos níveis de rendimento dos agregados familiares, até ao valor máximo de rendimento equivalente a duas vezes o salário mínimo industrial, nível a que corresponderá o subsídio mínimo.

3 — O Governo fixará regularmente o montante máximo de subsídio a conceder.

ARTIGO 3.»

O Governo organizará e apoiará sistemas de empréstimo a muito baixo juro aos agregados familiares, a fim de permitir que os jovens prossigam os estudos secundários para além da escolaridade obrigatória.

ARTIGO 4."

0 Governo custeará, directamente ou através das autarquias, as despescas decorrentes do fornecimento gratuito pelas escolas do ensino básico e de escolaridade obrigatória, de uma dose quotidiana de leite.

ARTIGO 5."

1 — O Governo apoiará, directamente ou através das autarquias, a instalação e o funcionamento de cantinas em todas as escolas do ensino básico e da escolaridade obrigatória.

2 — As refeições serão subsidiadas.

3 — Os agregados familiares cujos rendimentos não ultrapassem o salário mínimo industrial e cujos filhos frequentem a escolaridade obrigatória receberão senhas de refeição gratuitas ou com desconto.

4 — Nas escolas onde não existam cantinas as senhas de refeição serão substituídas por outras formas de ajuda para a alimentação de alunos.

ARTIGO 6°

1 — Todos os jovens que frequentem os diferentes níveis de escolaridade obrigatória serão observados uma vez por ano por um médico dentista, por um médico oftalmologista e por um clínico geral e submetidos ao rastreio pulmonar.

2 — Quando não for possível ou aconselhável fazer deslocar os médicos às escolas para os exames anuais deverão os professores acompanhar os alunos à observação médica, que se fará em hospital, centro de saúde, ciínica ou consultório acessível.

3 — Os exames médicos anuais, incluindo as deslocações, são gratuitos.

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ARTIGO 7*

Durante a escolaridade obrigatória os alunos de agregados familiares de fracos recursos económicos receberão gratuitamente um exemplar de cada manual escolar recomendado e necessário aos estudos, assim como uma colecção de material escolar básico.

ARTIGO 8.'

1 — O Governo, directamente ou através das autarquias, apoiará o desenvolvimento e o funcionamento dos transportes escolares ou apoiará o acesso dos alunos aos transportes comerciais.

2 — Os alunos da escolaridade obrigatória terão direito a transportes gratuitos acima de distâncias a fixar pelas entidades competentes.

3 — Os alunos da escolaridade obrigatória terão direito a protecção nas suas deslocações sempre que tal se revele necessário.

4 — Em casos excepcionais e quando tal se justifique o Governo promoverá o apoio residencial aos alunos da escolaridade obrigatória forçados à ausência do agregado familiar durante o período escolar.

ARTIGO 9."

Os apoios governamentais concedidos através das autarquias e previstos na presente lei deverão, ao abrigo das disposições legais em vigor, ser incluídos nos fundos de equilíbrio financeiros e não poderão ser desviados para outros fins pelas autarquias.

ARTIGO 10."

í — As medidas previstas na presente lei entram em vigor a partir do início do ano lectivo seguinte ao da aprovação da lei.

2 — Qualquer dos dispositivos ou apoios previstos pode entrar em vigor gradualmente.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1986.— Os Deputados do PS: António Barreto — Agostinho Domingues — Fillol Guimarães.

PROJECTO DE LEI N.° 213/IV ELEVAÇÃO DA VILA DE TONDELA A CATEGORIA DE CIDADE

A vila de Tondela, sede do concelho com o mesmo nome, possui vestígios de ocupação humana que documentam raízes históricas muito antigas. Assim é que a região natural expressa pelo vale de Besteiros, extensa bacia quaternária com indícios de pequenos lagos extintos e que ladeia a serra do Caramulo, apresenta vestígios de arte rupestre (freguesia de São Miguel do Outeiro), mamoas e edificações várias de tipo dolménico, a par de vestígios relativamente abundantes da chamada «civilização castreja» pré-româ-nica, que teria nos planaltos desta região vários centros populacionais importantes.

É, contudo, a partir do século xn que apresenta documentação escrita mais notável. O actual concelho corresponde apenas à parte setentrional do vasto distrito medieval ou «terra» de Besteiros, o qual se estendia desde as vertentes orientais do Caramulo até ao Mondego, abrangendo uma grande parte do actual

concelho de Tondela e a totalidade dos de Santa Comba Dão e Carregal do Sal; o antigo castelo de Besteiros, cabeça de «terra» de que há notícia ainda antes da nacionalidade, serviria, pois, de base ao velho concelho com este nome.

Por seu turno, Tondela aparece mencionada em documento datado de 1137, nas Inquirições de 1258, como freguesia da terra de Besteiros, a qual recebeu foral manuelino em 14 de Julho de 1515.

No século xvn, Tondela figura já como vila e depois como sede do concelho de Besteiros. Durante algum tempo, o concelho denominou-se de «Tondela de Besteiros», mas já em 1832 figurava como cabeça de comarca no mapa anexo ao Decreto n.° 23 de 16 de Maio (Reforma de Mouzinho da Silveira), compreendendo 22 concelhos sob a respectiva jurisdição.

A este progressivo ganho de importância histórico--cultural da vila, cujas gentes têm motivado e justo título de orgulho, não é alheio o facto da sua situação geográfica, fertilidade de solos e condições climáticas especiais. Com efeito, a vila de Tondela (e respectivo concelho) inscreve-se na região de que fazem parte o planalto cortado pelo Dão e seus afluentes Pavia e Dinha, a depressão existente entre o planalto e a serra do Caramulo, drenada pelo Coriz e seus afluentes, parte da bacia do Agueda, bem como o já referido vale de Besteiros.

A testemunhar a importância histórico-cultural da vila, podem referir-se vários monumentos nacionais, tais como a Igreja Velha de Santa Maria e os pelourinhos de Canas de Sabugosa, São João do Monte e São Miguel do Outeiro, e ainda outras edificações, como o belo chafariz do século xvin junto ao antigo Solar dos Teles.

Do ponto de vista sócio-económico, o concelho de Tondela apresenta um rico e diversificado conjunto de actividades, que vão desde a vitivinicultura e fruticultura até à indústria mineira — possuindo três minas de volfrâmio, uma de estanho e nove de volfrâmio e estanho—, passando pela existência de recursos hídricos mineromedicinais (Caldas de São Gemil) e indústrias de moagem, madeiras, papel e cerâmica.

Em termos populacionais, o concelho é constituído por 38 141 pessoas residentes, das quais 25 215 são cidadãos eleitores (em 1981).

Do ponto de vista fiscal, o concelho contribuiu em 1983 com o valor de cerca 300 milhões de escudos, entre impostos directos e indirectos, taxas e outras contribuições fiscais, facto que demonstra a relativa prosperidade da região onde se insere.

Tondela dispõe actualmente na sede do concelho dos equipamentos e estruturas que constituem requisitos previstos para os efeitos do artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos, e considerando as justas aspirações das gentes de Tondela, os deputados do PSD abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Tondela é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1986.— Os Deputados do PSD: Luís Martins — José de Almeida Cesário — Vaz Freixo..

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PROJECTO DE LEI N.° 214/IV ALTERAÇÕES A LEI N.° 6/85, DE 4 DE MAIO Preâmbulo

O Movimento Ecologista Português/Partido Os Verdes afirma no seu programa:

[...] Defendemos: [•••]

A redução dos efectivos das Forças Armadas e do orçamento destinado à defesa nacional [...]

O reconhecimento ao direito de objector de consciência [...]

Ê por respeitarmos o direito à diferença e considerarmos uma necessidade urgente a construção de um mundo sem guerra e sem preparativos de guerra que encaramos a objecção de consciência como um direito inalienável de todo o ser humano.

A Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, foi, sem dúvida, um passo importante no reconhecimento de uma opção que é pessoal e que deve ser tão respeitada como os valores religiosos ou filosóficos. No entanto, o Partido Os Verdes considera que esta lei necessita, a seu tempo, de uma revisão profunda e cuidada, com vista a uma melhoria, necessária, nos seus diversos aspectos.

Assim, e sem prejuízo de uma revisão de fundo, o Movimento Ecologista Português/Partido Os Verdes tem consciência de que é necessário introduzir algumas alterações imediatas a esta lei, o que faz através do presente diploma.

Os prazos estabelecidos na Lei n.° 6/85, de 4 de Maio. para a efectuação dos actos processuais previstos com vista à definição da situação de obiector de consciência eram demasiado curtos e coincidiam com uma altura de férias, o que, dado que a lei não teve a publicidade necessária à sua divulgação entre os interessados, prejudicou muitos objectores, que hoje se encontram em situações indefinidas ou atentatórias da sua consciência. Os Verdes vêm, por esta forma, alterar estes prazos, permitindo assim a regularização destas situações pouco claras.

Aproveita-se para facilitar o acesso aos tribunais, permitindo que a petição referida na Lei n.° 6/85 não seja articulada, não sendo obrigatoriamente apresentada por advogado.

Aspecto fundamental deste projecto é o relevo dado à publicidade de que toda a legislação sobre objecção de consciência deve ser alvo, prevendo-se, com esse objectivo, além de um folheto informativo gratuito, a sua divulgação através dos órgãos de comunicação social.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 125.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a deputada independente Maria Santos apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Prazo para a aplicação do regime transitório geral)

Aos cidadãos que se encontravam, à data da publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, nas condições

previstas na alínea b) do artigo 28.° e não tenham praticado os actos processuais aí previstos é aplicável o regime transitório especial previsto no capítulo v dessa lei nos seguintes termos:

a) Se continuam a aguardar definição da sua situação, desde que façam prova perante o distrito de recrutamento e mobilização respectivo, no prazo de 120 dias após a entrada em funcionamento das comissões regionais de objecção de consciência previstas nessa lei, de que apresentaram petição nos termos desse capítulo;

b) Se estão na situação de prestação efectiva do serviço militar ou de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial, desde que deduzam o pedido no prazo de 90 dias a partir da publicação da presente lei e nos termos do referido capítulo v.

»

Artigo 2."

(Valor das acções para aquisição da situação de objector de consciência)

A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas, não sendo, no entanto, obrigatória a constituição de advogado.

Artigo 3.°

(Dispensa de articulação da petição inicial)

A petição inicial a que se refere o artigo 19.°, n." 1, da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, não necessita de ser articulada.

Artigo 4.° (Garantia do direito à informação)

1 — Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da legislação sobre objecção de consciência, designadamente no acto de recenseamento militar, através da distribuição de um folheto informativo gratuito, da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional e da Secretaria de Estado da Juventude.

2 — O folheto deverá ser distribuído às juntas de freguesia, que lhe darão publicidade.

Artigo 5.°

(Publicidade da presente lei)

Às alterações introduzidas na Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, será dada publicidade durante um período de quinze dias após a publicação da presente lei nos órgãos de comunicação social, designadamente na RT? e na RDP, da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional e da Secretaria de Estado da Juventude.

Artigo 6.°

(Norma revogatória)

São revogadas as disposições da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

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PROJECTO DE LEI N.° 215/1V

ALTERA OS LIMITES DAS FREGUESIAS CRIADAS PELAS LEIS N.°° 124/85 e 125/8S. DE 4 DE OUTUBRO

1 — Aos deputados signatários foi enviado, sobre os limites das freguesias da Charneca da Caparica e de Sobreda, na concelho de Almada, distrito de Setúbal, o seguinte ofício da Assembleia Municipal de Almada:

Foi enviado à Assembleia Municipal de Almada ofício das comissões instaladoras das freguesias da Charneca da Caparica e de Sobreda, que se junta, propondo alterações aos limites das referidas freguesias. A Assembleia Municipal, reunida em sessão ordinária no passado dia 30 de Abril, decidiu, por unanimidade, enviar a todos os grupos parlamentares da Assembleia da República o referido ofício e solicitar as iniciativas legislativas de alteração às respectivas leis, de forma a acolherem os desejos das comissões instaladoras, que são também a vontade das populações locais.

As eleições para estas novas freguesias realizam-se, conforme estipula a lei, até ao fim do corrente ano.

2 — Do ofício enviado pelas referidas comissões instaladoras à Assembleia Municipal de Almada consta:

As comissões instaladoras das freguesias da Charneca da Caparica e de Sobreda, criadas pelas Leis n.os 124/85 e 125/85, reuniram-se conjuntamente no passado dia 19 de Abril de 1986, para apreciarem a divisão geográfica operada pela criação das respectivas freguesias. Da análise efectuada constataram haver algumas imprecisões nas . definições dos limites das freguesias, bem como algumas lacunas.

Assim, e tendo em vista uma melhor classificação dos limites das freguesias, propõem a essa Assembleia Municipal a reabertura do processo, para efeito das seguintes alterações:

Lei n.° 124/85 — Criação da freguesia de Sobreda:

No artigo 2.°, onde se lia «A sul [...] até [...] Madalena» deverá ler-se «A sul, desde o Alto do Lazarim, pelo caminho municipal até ao cru-

zamento da Cerieira, inflecte para sul por caminho público até à vala da Regateira, seguindo depois por esta até à Rua do General Humberto Delgado, junto à fábrica de cerâmica, Valbom, Vale Rosal e Carcereira, até ao limite de Vale Milhaços, junto à Madalena.»

Lei n.° 125/85 — Criação da freguesia da Charneca da Caparica:

No artigo 2.°, onde se lia «A oeste, desde o Alto de Brielas [...]» deverá ler-se «A oeste, desde a foz do Rego.»

3 — Considerando que, por lapso, o mapa publicado não é o mapa com os limites aprovados.

4 — Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

O limite a sul constante do artigo 2.° da Lei n.° 124/85, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

A sul, desde o Alto do Lazarim, pelo caminho municipal até ao cruzamento da Cerieira, inflecte para sul por caminho público até à vala da Regateira, seguindo depois por esta até à Rua do General Humberto Delgado, junto à fábrica de cerâmica, Valbom, Vale Rosal e Carcereira, até ao limite de Vale Milhaços, junto à Madalena.

ARTIGO 2."

O limite a oeste constante do artigo 2.° da Lei n.° 125/85, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

A oeste, desde a foz do Rego, pelo limite da freguesia da Costa da Caparica, até ao limite do concelho.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— Os Deputados: Maia Nunes de Almeida (PCP) — Mendes Bota (PSD) — Carlos Ganopa (PRD) — Américo Solteiro (PS) — Horácio Marçal (CDS) — Abreu Uma (CDS) — António Taborda (MDP/CDE).

Nota. — Em anexo, o mapa, na escala t -.25 000, das freguesias de Sobreda e da Charneca da Caparica.

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PROJECTO DE LEÍ N.' 21S/IV

DEFINE AS CONDIÇÕES E 0 PROCESSO A OUE DEVE OBEDECER A CRIAÇÃO DA REDE NACIONAL DI ABATE, TENDO EM CONTA OS INTERESSES DOS PRODUTORES. DAS AUTARQUIAS E DA POPULAÇÃO, C SUSPENDE A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 304/84, DE 18 DE SETEMBRO, EM RELAÇÃO AOS MATADOUROS DF SERVIÇO PÚBLICO, ATÉ A ESTRUTURAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA REFERIOA REDE.

As manifestas insuficiências infra-estruturais da rede de abate e as distorções evidentes no seu funcionamento impunham de há muito um conjunto de medidas capazes de dar resposta às exigências hígio--sanitávias e técnicas inerentes às operações de abate, bem como disciplinar as práticas respeitantes ao abate de animais para consumo público.

íustificava-se, pois, estabelecer as condições de ordem técnico-sanitária a que os matadouros devem obedecer e regulamentar as normas de licenciamento de novos matadouros.

Os Decretos-Leis n.05 304/84, de 18 de Setembro, e 430/85, de 23 de Outubro, ao pretenderem introduzir reformas conjunturais de fundo, instituindo o que é denominado por «rede nacional de abate», assente, por um lado, em elevadas exigências técnico--sanitárias e, por outro, numa estratégia de concentração e regionalização das matanças, foram longe de mais.

O legislador parece ignorar a amplitude das medidas estruturais que propõe, ao considerar a sua incidência e implicações apenas no âmbito técnico-económico da actividade industrial do abate e da laboração de carnes e dos benefícios daí decorrentes para a saúde e higiene públicas.

Ora, a verdade é que as medidas propostas não podem ser situadas e avaliadas apenas naqueles domínios, por importantes que sejam. Em causa estão igualmente os agricultores. Está a economia da produção animal, pelas inevitáveis repercussões ao nível das relações de produção e de circulação.

Haverá, pois, que ter presente que a institucionalização de uma rede nacional de abate exige um enquadramento prévio, global e integrado, quanto aos objectivos, bem como uma clara definição quanto à sua natureza, orientação e estruturação, não podendo dispensar o acordo e a participação efectiva dos produtores, dos comerciantes e das autarquias.

Contudo, estes preceitos não se verificaram até hoje e a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 430/85 mais não fez que pôr em evidência as consequências decorrentes do facto e que têm sido denunciadas e contestadas pelos produtores, autarquias e pela generalidade dos pequenos e médios comerciantes e industriais:

Foram concedidas licenças a matadouros cujas condições são idênticas ou mesmo inferiores às de outros situados dentro da mesma região e a que foram negados licenciamentos;

Foram fechados matadouros concelhios por forma a canalizar as matanças para matadouros de âmbito regional, sem que estes reúnam condições, quer em termos técnico-sanitários, quer no que respeita à capacidade de laboração, para assumir tal função;

Avançou-se na concentração regional das matanças sem critérios claramente definidos e sem

obter o máximo consenso com os agentes económicos envolvidos, particularmente no que respeita aos produtores e autarquias; Impôs-se a regionalização das matanças sem ser acompanhada da instalação de uma adequada rede de concentração dos animais para abate, compatível com a estrutura produtiva e a imperiosidade de reforçar a organização dos produtores;

Tão-pouco foram tomadas em devida consideração as estruturas do abastecimento e do consumo público, bem como os meios de distribuição e conservação, sobretudo no que respeita às regiões do interior.

Não foi preservada a necessária transparência na condução do processo relativo à rede nacional de abate.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Rede nacional de abate)

A rede nacional de abate tem como fim a racionalização do sistema de comercialização e abate de animais para consumo público, estando a sua implementação subordinada aos seguintes objectivos:

a) Contribuir decisivamente para a concretização de uma política de distribuição do rendimento e de orientação ou afectação dos recursos que ponha cobro à apropriação indevida do sobretrabalho agrícola e contenha a transferência abusiva de recursos para fora do sector e das regiões produtoras;

b) Assegurar, em tempo oportuno, o escoamento da produção;

c) Regularizar o mercado e melhorar a qualidade dos produtos;

d) Corrigir os circuitos comerciais, designadamente através do seu encurtamento entre a produção, o abate e o consumo;

é) Garantir a participação efectiva dos produtores na gestão das estruturas e na formação dos preços.

Artigo 2° (Âmbito)

A rede nacional de abate integra a rede nacional de parques de concentração de gado para abate e a rede nacional de matadouros.

Artigo 3.°

(Rede nacional de parques de concentração de gado para abate)

1 — A rede nacional de parques de concentração de gado para abate tem por fim o reforço da organização da oferta ao nível da produção, a par da racionalização dos meios, operações e custos envolvidos entre a produção e o abate e deve assegurar:

a) O oportuno escoamento dos animais para abate a preços compensadores para a produção;

b) A formação dos preços junto da concentração.

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2 — A implantação dos parques de concentração de gado para abate deve corresponder à localização das feiras de gado tradicionais, salvo os casos cm que se justifiquem opções diversas e desde que seja por acordo com as associações de produtores e autarquias da área abrangida.

3 — A organização e gestão dos parques de concentração de gado para abate deverá assentar na participação conjunta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), ou organismo que a substitua, das associações de produtores e das autarquias.

4 — A JNPP, ou organismo que a substitua, deverá inserir-se na rede nacional de parques de concentração de gado para abate como organismo de intervenção, por forma a garantir o escoamento, a regularizar o mercado e a sustentar os preços à produção.

Artigo 4.° (Rede nacional de matadouros)

1 — A rede nacional de matadouros só pode ser constituída por matadouros de serviço público, com âmbito concelhio e ou regional.

2 — Os matadouros referidos no número anterior podem ser património da JNPP, ou do organismo que a substitua, ou constituídos com capitais mistos, sendo, neste último caso, assegurada a participação maioritária do conjunto formado pela JNPP e ou autarquias e produtores da região.

3 — No caso de matadouros constituídos com capitais mistos, a eventual alteração ao capital social não pode prejudicar a participação maioritária das entidades referidas no n.° 2.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 4.° são respeitados os protocolos firmados até 20 de Maio de 1986 entre a JNPP e os matadouros de serviço misto.

5 — Terminado o prazo acordado para a prestação de serviços a terceiros nos termos do número anterior, os matadouros só poderão permanecer na rede nacional de abate se for alterada a constituição do seu capital social, nos termos do n.° 2 do presente artigo.

6 — Aplica-se ao regime da administração dos matadouros de serviço público o princípio da participação maioritária referido no n.° 2 do artigo 4.°

Artigo 5.°

(Garantia de funcionamento do sistema de abate)

1 — É suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.° 304/ 84, no que respeita aos matadouros de serviço público em funcionamento à data de 23 de Outubro de 1985, os quais manterão ou retomarão a sua actividade.

2 — Os matadouros de serviço público referidos no número anterior manter-se-ão em actividade enquanto se não verificarem, cumulativamente, as seguintes condições para o seu encerramento:

a) A estruturação e enquadramento global e integrado da rede nacional de abate, de acordo com a presente lei;

b) A fundamentação dos critérios de planeamento da regionalização e da localização dos

matadouros de âmbito regional, bem como da sua capacidade;

c) O estabelecimento integrado e simultâneo das infra-estruturas, desde a concentração da oferta ao nível da produção até à distribuição a jusante dos matadouros, bem como a prévia definição e regulamentação quanto à sua inter-relação, funcionamento e gestão;

d) O acordo maioritário e expresso das associações de produtores e de comerciantes e das autarquias integradas na área de intervenção de cada matadouro regional.

Artigo 6.° (Renovação do licenciamento)

1 — Aos matadouros de serviço privado das indústrias de transformação de carnes que dispunham de licença à data da publicação do Decreto-Lei n.° 304/ 84 é renovado automaticamente o seu licenciamento, desde que satisfaçam, cumulativamente:

o) A regulamentação relativa ao saneamento público;

b) As condições em matéria de laboração, exigidas pela regulamentação em vigor relativa às normas de higiene e saúde pública e segurança.

2 — Os matadouros referidos no número anterior que não disponham de um sistema de escoamento de águas residuais que obedeça à regulamentação relativa ao saneamento público deverão efectuar as obras necessárias no prazo de seis mesas, a contar da data da publicação do presente diploma, de acordo com as características definidas pela autarquia.

Artigo 7.°

(Disposição final)

Manter-se-á em vigor o Decreto-Lei n.° 304/84, de 18 de Setembro, e legislação complementar, em tudo o que não contrarie o presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Alvaro Brasileiro — Margarida Tengarrinha — Custódio Gingão — José Manuel Mendes — António Mota — Zita Seabra — Carlos Brito — Belchior Pereira — Jorge Lemos — Vidigal Amaro.

PROJECTO DE LEI N.° 217/IV tLEVAÇÂQ DE AVEIRAS DE CIMA A CATEGORIA DE VILA

! — A origem de Aveiras de Cima mistura-se com a da vizinha freguesia de Aveiras de Baixo. Ambas teriam o nome de Veiras. O topónimo, porque não oferece outra interpretação aceitável, talvez seja um patronímico de um nome pessoal de origem germânica. Sendo assim, a origem do nome desta povoação deve estar na propriedade rústica de um indivíduo daeuele nome.

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D. Sancho I, seguindo uma política de mais povoador que conquistador, concede-lhe foral em 1210.

Segundo Alexandre Herculano, foram os Flamengos e 03 Francos os principais colonos estrangeiros que se fixaram nesta vila, mandada povoar pelo nosso segundo rei:

Procurou misturar com os Francos os Portugueses, estabelecendo entre Pontével e Azambuja o Município de Aveiras.

D. Manuel I concede-lhe novo foral em Lisboa, em 13 de Setembro de 1513.

Em 1821 é sede de concelho ligada à comarca de Santarém e em 1824 sede de concelho ligada ao julgado de Alenquer, passando em 1836 a fazer parte do actual concelho da Azambuja.

Aveiras de Cima está localizada num vale muito aprazível, próspero e fecundo. Tem na cultura da vinha a principal ocupação dos seus habitantes. Tem sido, e ainda é, uma freguesia eminentemente rural, ocupando uma grande maioria da população no sector agrícola, com particular relevo para a vitivinicultura. Actualmente, ocupa o segundo lugar na produção vinícola do concelho da Azambuja.

Sendo uma freguesia onde a propriedade se encontra extremamente dividida, com forte predominância do minifúndio, tem vindo a acentuar-se nos últimos anos o abandono da actividade agrícola por uma apreciável faixa da população.

A população desviada do sector agrícola tem procurado ocupação nas indústrias e empresas de serviços que se vão implantando no concelho da Azambuja e concelhos vizinhos.

Tem-se verificado, por outro lado, a fixação de pessoas oriundas de outros concelhos, principalmente Lisboa.

Devido ao nó da Auto-Estrada do Norte, que constitui um eixo de penetração na região Centro-Oeste, e à reduzida distância (em tempo) a que se situa Lisboa, para não falar da hipótese, já levantada, da transferência do Aeroporto Internacional de Lisboa para a Ota, povoação situada a escassos 3 km, poderá não só vir a constituir um local de implantação privilegiada para a indústria, com particular relevo para agro-indústrias, indústrias de forte componente tecnológica e empresas de serviços, como também não é de excluir a hipótese de Aveiras de Cima vir a constituir, a breve trecho, mais um dormitório de Lisboa.

Para concluir, há que fomentar e incentivar o desenvolvimento de Aveiras de Cima, preservando o tradicional, disciplinando e redimensionando o sector agrícola, ao mesmo tempo que se preparam as infra-estru-Vuras que hão-de permitir o grande salto qualitativo da vida da população em relação ao futuro, que é o mesmo que dizer à sua plena realização.

2 — A freguesia de Aveiras de Cima é, a seguir à sede do Município, a maior freguesia em população e área, situando-se sensivelmente a meio do concelho da Azambuja.

A área de influência da freguesia é superior à do próprio concelho, porquanto freguesias vizinhas, do próprio concelho e concelhos limítrofes, vêm abastecer-se no florescente comércio que possui.

3 — Aveiras de Cima conta já com estruturas que, só por si, são garantes da necessidade absoluta de um

novo estatuto, que, aliás, preenche cabalmente os pressupostos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho

Possui, nomeadamente, os seguintes equipamentos colectivos:

ti) Posto de assistência médica dos Serviços Mé-dico-Sociais e de delegação do Centro de Saúde da Azambuja, assegurando consultas e cuidados médicos.

Além dos médicos que prestam serviço no posto dos Serviços Médico-Sociais. há quatro médicos residentes na freguesia, com consultório aberto;

b) Existem actualmente duas farmácias, das quais uma permanentemente de serviço;

c) Colectividades:

Casa do Povo de Aveiras de Cima — com casa de espectáculo em construção e campo de jogos; além do serviço de previdência social que lhe é inerente, possui as seguintes secções:

Secção Cultural:

Rancho folclórico adulto e rancho folclórico infantil, com actuação em vários pontos do País e estrangeiro;

Secção Desportiva:

Ginástica, com cerca de 300 alunos;

Futebol de salão; Atletismo;

Secção Columbófila, agrupando colum-bófilos da freguesia e de freguesias vizinhas;

Filarmónica Recreativa Aveirense — colectividade com cerca de 150 anos de existência, actualmente possui uma banda de música com 50 elementos de ambos os sexos e escola de música com cerca de 30 alunos;

Rancho Folclórico de Casais de Vale do Brejo — com 14 anos, actualmente com muita projecção, enriquecido com o trabalho de pesquisa etnográfica a nível de trajo e danças da região;

Aveiras de Cima Sport Club — colectividade que se dedica à prática de futebol, participando em torneios da divisão distrital, prestes a inaugurar a iluminação do seu campo de jogos;

Sala de espectáculo para cinema e teatro, com cerca de 350 lugares:

Biblioteca itinerante bissemanal da Gulbenkian;

d) Transportes públicos colectivos:

A freguesia é servida por transportes públicos (Rodoviária Nacionall;

Praça com três carros ligeiros de aluguer;

Transportes colectivos de aluguer (Auto Penafiel);

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Transportes de mercadorias (Transportadora de Aveiras de Cima);

e) Estação dos CTT:

Postos públicos de telefone, vários giros de correio e central telefónica automática;

j) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria: Três supermercados;

Uma cooperativa de consumo com mais de 1100 sócios;

Oito talhos e salsicharias;

Quinze cafés;

Uma pastelaria;

Duas residenciais;

Quatro restaurantes;

Duas livrarias e papelarias;

Trinta ou mais estabelecimentos de electrodomésticos, retrosaria, pronto-a-vestir, móveis, etc;

Uma cooperativa agrícola; Duas cooperativas de máquinas;

g) Estabelecimentos de ensino:

Infantil — jardim infantil; Pré-primário — jardim infantil; Primário — dezasseis salas de aula (três escolas), com ginásios e refeitório;

h) Agência bancária:

Um balcão da Caixa de Crédito Agrícola;

i) Outro equipamento não mencionado na Lei

n.° 11/82:

Igreja matriz;

Cemitério com capela e morgue;

Centro de dia para a terceira idade:

Adega da Junta Nacional do Vinho;

Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa, com três ambulâncias, assegurando o serviço da própria freguesia, freguesias limítrofes e Auto-Estrada do Norte;

Mercado diário;

Mercado mensal;

Balneários públicos;

Fontenários públicos.

O número de eleitores da freguesia, em aglomerado populacional contínuo, é de 5405. O número de habitantes é superior a 7000.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A freguesia de Aveiras de Cima, no concelho da Azambuja, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— Os Deputados do PSD: ioão Pedreira de Matos — Rui Salvador (e mais três subscritores).

PROJECTO DE LEI N.° 218/5V

APROVA AS SPÇflES FUNDAMENTAIS OA REESTRUTURAÇÃO DO TRIBUNAL OE CONTAS

1 — Essencialmente imutável desde há meio século na sua orgânica apertada, estreiteza de atribuições, limitação de competências, escassez de juízes e carência de meios e serviços, o Tribunal de Contas não pode aguardar por mais tempo a necessária reforma de fundo, tantas vezes anunciada e outras tantas adiada.

Reformas pontuais teve-as o Tribunal, mais no sentido de aligeirar tarefas incomportáveis decorrentes do ümitado medeio que vem presidindo ao seu funcionamento do que como forma de avanço, limitado que fosse, para novos caminhos.

Comissões de reforma não faltaram. Foram constituídas diversas ao longo dos anos e trabalharam por vezes intensamente. O seu labor constitui, aliás, um património de reflexão que não pode deixar de ser tido em conta em qualquer esforço de reestruturação a empreender.

Perera, mais de dez anos após a entrada em vigor da Constituição, a reforma do Tribunal dc Contas é a grande resistente ao comando dos constituintes que determinava (artigo 301.°) que até ao fim da 1." sessão legislativa se concluísse a revisão da legislação sobre a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes.

Tem razões profundas essa resistência, desde logo explicável por tantas (e tão inaceitáveis) «vantagens» na óptica do descontrole da gestão de dinheiros públicos e dc injustificáveis «margens de manobra» na execução orçamental.

2 — Fo: perante este quadro que a Assembleia da República deliberou incluir no Orçamento do Estèdo uma norma tendente a fixar um prazo de í 80 dias para a reestruturação do Tribunal de Contas e a redefinição, para aíém das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal (artigo 71.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril).

importando cumprir, sem mais adiamentos, o dever legalmente fixado e tendo ponderado atentamente o conteúdo dos trabalhos preparatórios conhecidos (que considera de acolher em muitos pontos), o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de !e::

Artigo 1.°

A presente lei aprova as opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas, redefinindo a respectiva orgânica, atribuições e competências e assegurando novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal.

Artigo 2.° (Organização)

A organização do Tribunal de Contas assentará nas regras seguintes:

a) O Tribunal de Contas terá categoria idêntica à do Supremo Tribunal de Justiça, sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional, bem como sobre os organismos e serviços públicos portugueses no estrangeiro,

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exercendo-se sobre todos os responsáveis para com a Fazenda Nacional. Haverá secções regionais do Tribunal de Contas nas regiões autónomas. Serão gradualmente criadas secções regionais do Tribunal dc Contas nas sedes das regiões administrativas:

b) O Tribunal de Contas será composto pelo presidente, nomeado e exonerado pelo Presidente áa República, sob proposta do Governo, por doze juízes de sede e por juízes das secções regionais, todos eleitos pela Assembleia da República, nos termos do respectivo Regimento, assegurando-se que um terço seja obrigatoriamente recrutado entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas;

c) A reforma assegurará a independência do Tribunal de Contas (com a irresponsabilidade dos seus juízes e não sujeição destes a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatar as decisões proferidas em via de recurso), a obrigatoriedade das suas decisões, nos termos do artigo 210.° da Constituição, e o direito do Tribunal à coadjuvação das outras autoridades, organismos e serviços públicos. O Tribunal poderá requerer e obter de todas as entidades, públicas e privadas, todas as informações e elementos necessários ao exercício das suas funções, devendo ser-lhe oficiosamente transmitidas todas as informações sobre irregularidades de que as entidades públicas tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 3.° (Funcionamento)

1 — O Tribunal funcionará em plenário e por secções, duas das quais não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente e por seis juízes, dois destes com formação económico-fuianceira. Para efeitos de fiscalização preventiva, o Tribunal funcionará com três juízes, um dos quais com formação económico--financcira, distribuídos, por sorteio, no início de cada ano.

2 — O Tribunal só poderá funcionar estando pre-senie a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, dos quais, pelo menos, dois com formação económica e financeira, quando em plenário, e um, tratando-se de secção. Todas as decisões são tomadas à pluralidade do voto dos juízes presentes. Quando reúna para efeitos de fixação de jurisprudência, o Tribunal só pode funcionar com a presença do presidente e de um mínimo de dez juízes. Será assegurado aos juízes o direito a lavrar declarações de voto.

Artigo 4.° (Competências)

í — O Tribuna] tem as seguintes competências:

fl) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo as da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde, devendo pronunciar-se, designadamente, sobre: o cumprimento da lei do enquadramento do orçamento e legislação complementar e ainda a legalidade relativa d

utilização das dotações orçamentais e a gestão de tesouraria; a situação da execução contratual e financeira dos programas plurianuais constantes do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela; a evolução das cobranças por efectuar e das despesas efectuadas e não pagas no ano a que a conta respeita; a titulação e o modo como foi gerida a dívida pública e o exame de outras responsabilidades, directas ou indirectas, assumidas pelo Estado, designadamente a concessão de avales; a gestão económico-finan-ceira e patrimonial do Estado, através da análise dos balanços de tesouraria e de variações patrimoniais; as movimentações de fundos utilizados através de operações de tesouraria, discriminadas por aplicações; a eficiência dos órgãos da Administração, incluindo os da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde, na execução do Orçamento do Estado; as despesas fiscais decorrentes da concessão dos benefícios fiscais de carácter temporário;

b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas, nos termos da Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto;

c) Fiscalizar as despesas realizadas pelos serviços simples dos ministérios, verificando a sua conformidade com a lei e avaliando a sua justificação económica, em termos de eficácia, eficiência e pertinência;

d) Fiscalizar preventivamente a legalidade e o cabimento orçamental dos documentos geradores de despesa para o Estado, verificando se estão conformes com as leis em vigor, se os respectivos encargos têm cabimento cm verba orçamental própria e, tratando-se de contratos, se se afiguram vantajosos para o Estado, tudo nos seguintes termos:

Os serviços procederão a uma verificação preliminar, de acordo com a lei, as instruções e a jurisprudência do Tribunal, emitindo nos respectivos processos declaração de conformidade, sempre que não se suscitem dúvidas, apresentando-os, em caso contrário, aos três juízes referidos no artigo 3.°, n.° 1, para aposição de visto ou apresentação a julgamento. Será salvaguardada a possibilidade de o presidente e os juízes determinarem a intervenção do Tribunal, que deverá igualmente ser promovida pelo Ministério Público, quando o exija a defesa da legalidade democrática;

Para efeitos de fiscalização preventiva serão remetidos ao Tribunal de Contas: as obrigações gerais de divida fundada; os títulos de renda vitalícia; as ordens e autorizações relativas a operações dc tesouraria; os contratos dc qualquer natureza e valor, seja qual for a entidade pública que os haja celebrado; as minutas de contrato de valor igual ou superioT a 100 000 000? e as de contratos de importância inferior quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de 90 dias,

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se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância; as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração; os diplomas e despachos que envolvam abonos de qualquer espécie;

Não serão submetidos a fiscalização preventiva: os diplomas ou despachos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais inerentes ao exercício de qualquer cargo por disposição legal expressa (com excepção dos que atribuírem gratificações de carácter permanente cujo limite não esteja fixado na lei); os diplomas de nomeação dos membros do Governo e do pessoal dos respectivos gabinetes; os diplomas de colocação e transferência de oficiais das Forças Armadas nos serviços privativos das suas armas; os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário; os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas; os contratos celebrados por empresas públicas e os despachos referentes à nomeação dos respectivos gestores ou relativos ao seu pessoal: os contratos de arenda-mento, celebrados no estrangeiro, para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional autorizados por lei, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio do Tribunal de Contas; os diplomas de transferência de que não resulte mudança de verba orçamental por onde se efectue o seu pagamento; outros diplomas, despachos ou contratos especialmente previstos na lei;

As autarquias locais e as associações de municípios apenas remeterão ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de empreitada, de fornecimento e de concessão;

Nas regiões autónomas a fiscalização preventiva regular-se-á pelo disposto na Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto;

é) Julgar as contas, apreciando a legalidade das despesas assumidas, autorizadas e pagas, bem como a execução dos orçamentos de: exactores da Fazenda Pública; estabelecimentos com funções de tesouraria; fundos autónomos e organismos dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira; cofres, de qualquer natureza, de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a designação e origem e o destino das suas receitas; autarquias locais, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais; estabelecimentos fabris militares que não sejam empresas públicas; serviços personalizados do Estado, incluindo os organismos de coorde-

nação económica que não tenham natureza de empresa pública; serviços portugueses no estrangeiro; Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os seus Departamentos da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas; Banco de Portugal, enquanto caixa geral do Tesouro, Junta do Crédito Público, Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;

f) Julgar as contas das seguintes entidades, desde que o montante anual da sua receita ou despesa ultrapasse os 10 000 contos ou, não o ultrapassando, o Tribunal o delibere até cinco anos após o encerramento da respectiva gerência: conselhos administrativos ou de gestão, comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório cu eventual, outros administradores ou responsáveis, civis ou militares, por dinheiros ou outros activos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias; associações públicas; pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; zonas e regiões de turismo;

g) Apreciar a eficácia e eficiência da gestão económica, financeira e patrimonial das entidades legalmente obrigadas a prestar-lhe contas, fazendo, nesse caso, constar tal apreciação do acórdão de julgamento;

h) Apreciar a gestão das empresas públicas, bem como daquelas em que o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público detenham participação maioritária no capital, com base nas respectivas contas e relatórios dos órgãos de gestão e fiscalização (quer privativos das empresas, quer da entidade tutelar), emitindo parecer, a publicar na 3.a série do Diário da República;

i) Fiscalizar os organismos, serviços e demais

entidades em regime de instalação e balancete (o qual não poderá ultrapassar um ano), apreciando da legalidade, eficácia e eficiência da respectiva gestão, emitindo sobre os mesmos parecer, a publicar na 3." série do Diário da República;

j) Fiscalizar os subsídios concedidos pelo Estado ou os créditos que este avalize, directa ou indirectamente, desde que, em qualquer dos casos, o respectivo montante ultrapasse 100 vezes o montante mais elevado do salário mínimo nacional anual, verificando se os mesmos foram aplicados para os fins a que se destinavam e de acordo com o respectivo regime legal;

á) Ordenar reposição de verbas e aplicar, ouvidos os responsáveis, multas e coimas e suspender a respectiva execução;

m) Elaborar um relatório anual de apreciação da actividade administrativo-financeira do Estado, o qual será publicado na 2." série do Diário da República e sintetizará a forma como foram exercidas as competências do Tribunal, caracterizando a correspondente actuação da Administração e apresentando as sugestões que considere pertinentes;

n) Consultar, nos termos da lei;

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o) Emitir as instruções vinculativas necessárias ao exercício das suas competências, as quais, com excepção das referentes à verificação preliminar, serão publicadas na 1." série do Diário da República;

p) Aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento;

q) Desempenhar as demais atribuições cometidas por lei.

2 — O Tribunal seleccionará anualmente e tornará pública a listagem dos serviços simples dos ministérios e respectivas rubricas de despesa a fiscalizar, das entidades cuja gestão será sujeita a apreciação e dos beneficiários de subsídios e créditos avalizados a fiscalizar nos termos do número anterior.

3 — Sempre que ao Tribunal de Contas se suscitem dúvidas quanto à eficácia da gestão sujeita à sua apreciação ou sobre a forma como foram utilizados subsídios ou créditos avalizados que delibere fiscalizar deverá proceder à audição dos responsáveis.

Artigo 5.°

(Competência do plenário do Tribunal de Contas)

Ao plenário do Tribunal de Contas caberá: emitir o parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo as da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde; fiscalizar as despesas realizadas pelos serviços simples dos ministérios; elaborar o relatório anual do Tribunal; consultar; fixar jurisprudência em matéria de contas e de visto; julgar os pedidos de reapreciação, nos termos da Lei n.° 8/82, de 26 de Maio, os recursos das decisões proferidas nas secções e nas secções regionais, a revisão das decisões do Tribunal de Contas transitadas em julgado, os recursos interpostos nos termos do artigo 66.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, os processos de fixação de débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas, os processos de impossibilidade de julgamento de contas e os processos de anulação das decisões transitadas em julgado e proferidas, em matéria de contas, pelas secções e secções regionais; emitir instruções; elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento do Tribunal; exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 6.°

(Competência das secções do Tribunal de Contas)

1 — Às secções caberá: julgar por acórdão os processos de visto, nos casos de recusa ou quando o visto não for concedido por unanimidade; julgar as contas dos organismos e serviços que a lei determina e, sendo caso disso, apreciar a respectiva gestão: apreciar a gestão de empresas públicas e controladas, apreciar a gestão dos organismos e serviços em regime de instalação e balancete; proceder à fiscalização dos subsídios concedidos e dos créditos avalizados pelo Estado; aplicar multas e coimas nos processos correndo termos na secção.

2 — Será assegurado que das decisões da secção caiba recurso para o plenário do Tribunal.

Artigo 7*

(Competência das secções regionais do Tribunal de Contas)

1 — Assegurar-se-á que as secções regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantenham a competência que lhes foi fixada pela Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto.

2 — As leis que venham a criar as secções regionais do Tribunal de Contas nas sedes das regiões administrativas fixarão as respectivas competências.

3 — Será garantido recurso das decisões das secções regionais para o plenário do Tribunal de Contas.

Artigo 8.° (Estatuto dos juízes do Tribunal de Contas)

1 — O presidente e os juízes do Tribunal de Contas terão honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais, respectivamente, ao Presidente e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, gozando de garantias idênticas no tocante à irresponsabilidade, incompatibilidade, exercício de actividades políticas, impedimentos e suspeições.

2 — Disposições especiais assegurarão a estabilidade de emprego, o regime disciplinar e.os direitos no tocante à distribuição gratuita de publicações oficiais.

Artigo 9.° (Ministério Público)

0 Ministério Público junto do Tribunal de Contas será representado pelo procurador-geral da República, que poderá delegar as suas funções num procurador--geral-adjunto, aplicando-se o disposto na Lei n.° 23/ 81, de 19 de Agosto, no tocante às secções regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 10.° (Regime administrativo e financeiro)

1 — O Tribunal de Contas será dotado de autonomia administrativa e gerido por um conselho administrativo constituído por três responsáveis dos serviços de apoio ao Tribunal, por este designados.

2 — Os encargos com o funcionamento do Tribunal de Contas são da responsabilidade do Estado.

Artigo 11.° (Serviços de apoio e meios técnicos)

1 — O Tribunal de Contas disporá de serviços de apoio técnico e administrativo, com estrutura, natureza, atribuições, quadro e regime do pessoal próprios constantes de decreto-lei, por forma que assegure o pleno e eficaz exercício das competências legalmente cometidas ao Tribunal, a célere entrada em funções dos trabalhadores quantitativa e qualitativamente necessários e um regime remuneratório adequado.

2 — O Tribunal será dotado do equipamento informático necessário e adequado ao mais eficaz exercício das suas competências.

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3 — A biblioteca do Tribunal goza do direito de depósito em relação às publicações de carácter administrativo e financeiro editadas em território nacional.

Artigo 12." (Regulamentação)

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, publicando, para o efeito, os decretos--leis que se revelem necessários, por forma que a reestruturação do Tribunal possa encontrar-se concluída até ao início do próximo exercício orçamental.

2 — Até à publicação dos diplomas referidos no número anterior manter-se-ão em vigor, com as necessárias adaptações, todas as normas que não contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Octávio Teixeira — Carlos Brito — Carlos Carvalhas — llàa Figueiredo — Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 219/IV

CRIAÇÃO DA REGIÃO VINÍCOLA DEMARCADA DE TORRES VEDRAS

Ao longo dos séculos a vinha tem constituído uma das componentes mais importantes da actividade agrícola da região de Torres Vedras, mercê de condições favoráveis do relevo, do solo, do clima e do trabalho dos seus agricultores.

A presença da vinha nesta região já era bastante importante no início da nacionalidade, como ressalta da tese de R. Durand Les campagnes portugaises entre Douro et Tage aux xii**mc e xiii'" siècles, Paris, 1982, que descreve como em fins do século xn os frades de Alcobaça desenvolvem uma política de aquisições, em que avultam propriedades já em produção, nas quais se destacam as vinhas, e que tem como zona de expansão principal a que se situa a sul de uma linha constituída pelos rios Ota e Alcabrichel, tendo como núcleos privilegiados as vizinhanças de Alenquer, as vizinhanças de Torres Vedras e depois a zona à volta de Lisboa. Prefiguram-se já nessa época, sob o impulso de desenvolvimento agrícola dos monges de Cister, as regiões de Alenquer, de Torres Vedras e o que foi a região vinícola do «termo de Lisboa».

Verifica-se que mais de quatro séculos depois se mantém esta região em posição destacada.

Na sua Descripção do Reyno de Portugal Duarte Nunes de Leão refere: «Para carrega são infinitos os vinhos que dá [...] Torres Vedras e o seu prande termo», o que bem atesta a sua importância na exportação na primeira década do século xvn.

Esta situação marcante mantém-se e desenvolve-se ao longo dos tempos, sendo a região de Torres Vedras mencionada elogiosamente no livro de Cincinato da Costa, O Portugal Vinícola, Lisboa, 1900, não só como um «dos centros vinhateiros dos mais importantes», mas ainda como exemplo destacado de bons vinhos de mesa, sendo citada em conjunto com Colares, Bucelas, Dão e Bairrada.

Hoje a região de Torres Vedras, pela quantidade de vinhos de qualidade, mantém a sua posição cimeira na vinicultura nacional. A defesa dessa qualidade e do valor comercial que o seu prestígio granjeou carece do enquadramento que é dado pela criação de uma região demarcada.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

é criada a Região Vinícola Demarcada de Torres Vedras.

ARTIGO 2."

A instalação da Região referida no artigo anterior será feita nos termos da lei-quadro das regiões demarcadas.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1986.— Os Deputados do CDS, Neiva Correia — Soares Cruz.

PROJECTO DE LEI N.' 220/IV CRIAÇÃO DA REGIÃO VINÍCOLA DEMARCADA DE ALENOUER

A vinha tem constituído ao longo da nossa história uma parte significativa da actividade económica da região de Alenquer, tendo-se tornado, pelo esforço dos seus agricultores, aproveitando as condições naturais do clima, do solo e do relevo, a sua mais importante actividade agrícola.

No início da nacionalidade já nesta região a vinha se apresentava com uma presença significativa. Assim, quando nos fins do século xn os frades de Alcobaça desenvolvem uma política de aquisições em que avultam propriedades já em produção, nas quais se destacam as vinhas, a zona de expansão principal é para sul de uma linha constituída pelos rios Ota e Alcabrichel. tendo como núcleos privilegiados as vizinhanças de Alenquer, as vizinhanças de Torres Vedras e depois a zona à volta de Lisboa (R. Durand, Les campagnes portugaises entre Douro et Tage aux xii*-"* et xui""11 siècles, Paris, 1982). Prefiguram-se já nessa época longíngua, sob o impulso de desenvolvimento agrícola dos monges de Cister, as regiões de Alenquer, de Torres Vedras e o que foi a região vinícola do «termo de Lisboa».

Mais de quatro séculos depois, na primeira metade do século xvii, mantém esta região uma posição destacada. Duarte Nunes de Leão, na Descripção do Reyno de Portugal, que Veríssimo Serrão considera o primeiro grande livro de geografia histórica aparecido entre nós, destaca Alenquer como urna das principais regiões vinícolas e salienta o seu significado na exportação («para carrega»). Também Rodrigo Mendes Silva, na sua Población General de Espana, baseada em inquéritos realizados nc fim do período filipino, inclui Alenquer entre as poucas regiões especialmente nomeadas pela qualidade, chamando «regalados» aos seus excelentes vinhos.

Continua esta região nessa posição saliente no princípio deste século. No grande livro de Cincinato

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da Costa, O Portugal Vinícola, Lisboa, 1900, aparece de novo Alenquer citada como um dos «centros vinhateiros dos mais importantes».

Essa é a situação que se verifica ainda hoje, sendo esta região caracterizada pela produção de quantidades importantes de vinhos de qualidade, tanto das três adegas cooperativas de Merceana, Labrugeira e Olhalvo, como dos muitos e bons vinicultores que nela trabalham, já que tem resistido ao abastardamento que em tempos recentes se verificou noutras zonas pelo emprego de castas em que o aumento da quantidade se traduziu em prejuízo da qualidade.

A tradição e a realidade actual conjugam-se na necessidade de defender uma qualidade e uma imagem comercial que conduzam a uma tendência sistemática para a melhoria do produto oferecido ao consumidor, melhoria das condições de vida dos agricultores e contribuição para a melhoria da nossa balança comercial através da exportação de um produto mais valorizado.

Nestes lermos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, cs deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

E criada a Região Vinícola Demarcada de Alenquer.

ARTIGO 2."

A instalação da Região referida no artigo anterior será. feita nos termos da lei-quadro das regiões demarcadas.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1986.— Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Soares Cruz.

PROJECTO DE LEI N.° 221/IV

COMERCIALIZAÇÃO DE BRINQUEDOS E JOGOS DE COMPUTADOR

A Constituição da República, no n.° 1 do artigo 69.°, responsabiliza a sociedade e o Estado pela protecção da infância com vista ao seu desenvolvimento integral. Ao mesmo tempo, a Declaração Universal dos Direitos- do Homem diz expressamente no n.° 2 do seu artigo 26.": «A educação deve tender ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.»

Por seu turno, a Declaração dos Direitos da Criança, assinada em 20 de Novembro de 1959, estabelece o direito à educação «em espírito de paz e de fraternidade universais».

A proliferação de brinquedos e jogos que pela sua natureza incitam ou sugerem a violência merece atenção especial, sobretudo quando os seus utilizadores são crianças e jovens com idades particularmente sensíveis.

A sociedade portuguesa não tem atribuído a esta problemática a importância devida, pelo que pouco se tem reflectido sobre esta matéria pese, embora, o surgimento de casos isolados de protestos contra aquela proliferação.

ê sabido que o problema não é novo. Desde longa data que se vendem brinquedos imitativos de armas e poucas terão sido as crianças que alguma vez não lhes tenham tido acesso.

A sofisticação do fabrico daqueles brinquedos atingiu tal grau que hoje é possível verem-se os mais diversos objectos bélicos rigorosamente copiados, qualquer que seja a sua complexidade. Muitos deles chegam mesmo a funcionar e alguns tornam-se especialmente perigosos, por lançarem projécteis com alguma violência. Isto independentemente de, em muitos casos, se utilizarem materiais que pela sua rigidez ou composição química é motivo bastante para não serem recomendados.

Por outro lado, a evolução da electrónica permitiu a vulgarização e difusão de minicomputadores utilizados, na esmagadora maioria das vezes, não como meio de estímulo da criatividade, mas sim como ins-tumentos de diversão, com recurso a jogos gravados em casseües à venda no mercado. Assume aqui particular importância o facto de, na sua larga maioria, os jogos comercializados visarem única e exclusivamente a destruição como um fim, requerendo, para poderem ser jogados, apenas alguma rapidez de reflexos, perfeitamente alcançável através de práticas incomparavelmente mais sadias e educativas.

Não cumprem, pois, qualquer objectivo didático e retiram a um importante meio informático um considerável espaço educativo e formativo.

Ê, pois, importante legislar sobre a importação e comercialização de brinquedos que, pela sua natureza e aspecto, sugiram ou incitem à violência. Do mesmo modo se procede em relação a jogos destinados a minicomputadores e que persigam as mesmas finalidades.

Está-se consciente da existência de outros meios, até mais poderosos, e grandemente infíuenciadores da utilização dos brinquedos e jogos agora visados, como são os casos de certos filmes e íelefilmes, anúncios de televisão, revistas e até livros.

No entanto, este é, desde já, um passo importante com vista à configuração de uma ambiência susceptível de proporcionar à família e a quem, de uma forma geral, tenha a seu cargo a educação de crianças e jovens em idades particularmente sensíveis, num campo desobstruído para uma educação harmoniosa c equilibrada onde a criança se desenvolva com normalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — É proibida a comercialização de brinquedos que pela sua natureza e configuração sugiram ou incitem à violência, bem como aqueles cuja composição dos materiais em que são construídos possa pôr em risco a integridade física dos utilizadores ou de terceiros.

2 — Entendem-se por brinquedos que pela sua natureza sugiram ou incitem à violência, aqueles que se-

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jam cópia, em tamanho natural ou reduzidos, a uma escala que permita o manejo ou utilização como objecto determinante de atitudes violentas, de qualquer tipo de armas usadas por forças armadas ou de defesa.

3 — Exceptuam-se os de fabrico artesanal ou em série se o material utilizado for exclusivamente a madeira e os seus contornos não reflectirem a preocupação de copiar fielmente uma arma bem determinada ou identificável com o seu modelo original.

4 — Exceptuam-se os modelos com escala reduzida que, embora sejam cópias fieis de armas, destinados a montagem ou não, visem:

a) Fins didácticos;

b) Coleccionismo.

5 — No caso da alínea a) do número anterior a sua aquisição apenas pode ser feita por instituições e utilizados na presença de quem tiver funções de ensino.

ARTIGO 2."

Ê proibida a importação dos brinquedos mencionados nos n.05 1 e 2 do artigo anterior, destinem-se ou não a fins comerciais.

ARTIGO 5."

Ê proibida a comercialização de jogos gravados em cassetles, programas de jogos ou aqueles que por qualquer forma de destinem a computadores, que pela sua natureza sugiram ou incitem à violência ou tenham como finalidade última a destruição.

ARTIGO 4.°

Ê proibida a importação dos jogos mencionados no artigo anterior, destinem-se ou não a fins comerciais.

ARTIGO 5.'

Compete à Fiscalização das Actividades Económicas velar pelo cumprimento da presente lei.

ARTIGO 6."

O não cumprimento do prescrito nos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° implica a apreensão dos produtos, a sua destruição, sem prejuízo das penalidades criminais que correspondam à infracção económica respectiva.

ARTIGO 7.°

O Governo obriga-se a publicitar a presente lei através dos órgãos de comunicação social, bem como a elucidar o público em geral do espírito da sua elaboração e alcance social.

ARTIGO *.°

O Governo regulamentará a presente lei e providenciará quanto aos mecanismos para a sua aplicação, no prazo de 30 dias após a sua publicação.

ARTIGO 9."

A presente lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Ratificação n.° 71/IV — Decreto-Lei n.° 108/86, de 21 de Maio (estabelece as normas a que deve obedecer a escolha dos manuais escolares a utilizar nos ensinos primário, preparatório e secundário).

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requere-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 108/86, de 21 de Maio, publicado no Diário da República, 1." sévic, que estabelece as normas a que deve obedecer a escolha dos manuais escolares a utilizar nos ensinos primário, preparatório e secundário.

Assembleia da República. 22 de Maio de 1986. -— Os Deputados do PS: Manuel Alegre — José Mota — Raul Brito — Carlos Pereira Pinto — Agostinho Domingues— António Barreto — Fillol Guimarães — Frederico de Moura — José Frazão (e mais um subscritor).

Requerimento n.° 1490/iV 11.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :

A empresa Azevedo Campos, sita na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 151, em Lisboa, convidou 30 trabalhadores portugueses a emigrar para a Arábia Saudita. Os trabalhadores iriam participar na construção de uma estrada.

O contrato foi assinado pela empresa e o passaporte passado pela Secretaria de Estado da Emigração.

Já na Arábia Saudita e passado pouco tempo, a empresa deixou de respeitar o contrato, não pagando os vencimentos devidos. O equipamento utilizado na construção começou também a deteriorar-se.

Entretanto e face às reclamações dos trabalhadores, realizou-se uma reunião com representantes da banca portuguesa, que prometeram solucionar o problema. Mas a verdade é que os salários continuaram por pagar.

Os trabalhadores recorreram então à nossa Embaixada em Yeddah, que os aconselhou a voltar a Portugal, mesmo sem vencimentos.

As autoridades árabes, nomeadamente o Labour Office, afirmaram que os trabalhadores iriam receber todos os vencimentos. Contudo, o sócio árabe da empresa, Sr. Mubarak Suwaiket, face à posição assumida pelas autoridades sauditas, ameaçou-os de que seriam enviados para Portugal sem qualquer vencimento, tendo-lhes pago apenas o equivalente a 40 % da dívida.

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Em 28 de Julho de 1985 foram entregues aos trabalhadores os passaportes e respectivos bilhetes para Portugal.

Em Roma dirigiram-se à Embaixada portuguesa, tendo exposto o problema. Chegados a Portugal, recorreram ao Instituto de Apoio à Emigração, mas até agora sem resultado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as seguintes informações:

1) O Ministério dos Negócios Estrangeiros conhece o problema acima descrito? Se conhece quais as medidas tomadas para resolver esta situação atentatória dos direitos destes trabalhadores? Que medidas tenciona tomar para que se lhes faça justiça?

2) Que garantias são dadas aos trabalhadores portugueses contratados por empresas estrangeiras, sendo conhecidas várias situações semelhantes com total desrespeito pelos seus direitos e próprias vidas?

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — António Mota.

Requerimento n.' 1491/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O deputado, embora elemento do órgão de soberania mais representativo e por consequência mais pluralista, não detém poderes decisórios no sentido de viabilizar as inúmeras solicitações que lhe chegam à mão veiculadas pelos eleitores (que legítima e muitas vezes desesperadamente lhe são colocadas), tem, contudo, o indeclinável dever de tentar corresponder às expectativas que nele depositam.

Circunscrevendo-se muitas vezes a sua acção a alertar os órgãos competentes para a urgência e necessidade de problemas que por uma razão ou outra não tem sido objecto de atenção devida, é evidente que a sua responsabilidade aumenta quando reconhece a injustiça manifesta que ressalta ao não serem atendidas legítimas e razoáveis reivindicações que constituem motor do desenvolvimento económico e social na zona onde se exige a respectiva concretização.

É o que acontece com o reiterado pedido das gentes da freguesia de Odeleite, concelho de Castro Marim, de construção de uma ponte ou plataforma sobre a ribeira de Odeleite, o que permitiria o acesso recíproco às duas margens e facilitaria extraordinariamente a deslocação das suas populações e o cultivo efectivo e normal das terras adjacentes, que são o único sustentáculo da sua economia e até suporte da sua sobrevivência.

Refira-se que a travessia da ribeira é feita através de um açude que pela sua precariedade põe em perigo a segurança daqueles que com maior coragem e audácia se dispõem a atravessá-la.

De contrário ou em alternativa os mais cautelosos têm de percorrer cerca de 20 km para contornarem o obstáculo, a ratoeira, já que a sua labuta, o seu trabalho, implica a indispensabilidade de se deslocarem ao outro lado da ribeira.

Esta gritante e candente aspiração dos habitantes de Odeleite tem tido eco público não só através dos órgãos de comunicação social, como também foi objecto de uma exposição dirigida ao director dos Serviços Regionais da Hidráulica do Guadiana, em Faro, subscrita por mais de 100 pessoas.

Este problema já foi levantado na Assembleia da República, onde se questionava o Ministério do Equipamento Social e se invocava os prejuízos determinados pelo lamentável estado de abandono a que as populações desta localidade têm de estar sujeitas.

Como todas estas diligências, infelizmente, não têm surtido efeito, requere-se ao Governo que providencie no sentido de prontamente resolver este grave problema, cuja resolução beneficiaria a região e contribuiria decisivamente para estimular a agricultura local, para além de se cometer um acto de elementar justiça.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— Os Deputados do PSD: Mendes Bota — Guerreiro Norte.

Requerimento n.* 1492/IV (1.*)

Ex.ma Sr. Presidente da Assembleia da República:

Entre a Câmara Municipal de Abrantes e a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses vêm decorrendo negociações para ser eliminada uma passagem de nível ao quilómetro 903.

A proposta da CP é de que a Câmara Municipal de Abrantes faça de sua conta a terraplenagem, movimentação de terras, drenagem de águas pluviais, construção do muro de suporte e pavimentação do troço a construir.

A CP entregará à Câmara as quantidades de tout--venant e brita necessários no local da obra, que se estima em cerca de 1000 mJ de brita e 400 m3 de tout-venant, comparticipando ainda a CP com o valor de 5 250 000$.

A eliminação desta passagem de nível conduzirá ao encerramento de um caminho municipal e a população terá de andar mais quilómetro e meio, estrangulando o desenvolvimento da povoação do Rossio ao sul do Tejo na direcção do Fojo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à CP me informe:

1) Não seria possível (preferível) instalar naquela passagem de nível sinalização eléctrica e sonora, comandada pela estação de Abrantes? Não ficaria mais barata em relação a verbas a despender?

2) Quanto gastou a CP nas obras já efectuadas?

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, Armando Fernandes.

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Requerimento n.' 1493/IV (1.')

Ex.roo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Entre a Câmara Municipal de Abrantes e a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses vêm decorrendo negociações para ser eliminada uma passagem de nível ao quilóroerto 903.

A proposta da CP é de que a Câmara Municipal de Abrantes faça de sua conta a terraplenagem, movimentação de terras, drenagem de águas pluviais, construção do muro de suporte e pavimentação do troço a construir.

A CP entregará à Câmara as quantidades de tout--venant e brita necessários no local da obra, que se estima em cerca de 1000 m3 de brita e 400 m3 de tout-venant, comparticipando ainda a CP com o valor de 5 250 000$.

A eliminação desta passagem de nível conduzirá ao encerramento de um caminho municipal e a população terá de andar mais quilómetro e meio, estrangulando o desenvolvimento da povoação do Rossio ao sul do Tejo na direcção do Fojo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Abrantes me informe:

1) Se foi aceite a proposta da CP?

2) Em quanto se estima o custo da obra na sua totalidade?

3) Se a Junta de Freguesia do Rossio ao sul do Tejo foi ouvida em relação a esta realização? E em caso afirmativo, qual foi a sua resposta?

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— O Deputado do PRD, Armando Fernandes.

Requerimento n." 1494/1V {•.,í

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito o envio do parecer n.° 130/85, sobre a

execução dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que suspendem actos já executados.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— A Deputada do PCP, Margarida Tengarrinha.

Requerimento n.' 1495/IV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O nosso país é um dos maiores produtores e exportadores de cortiça.

Não se compreende assim por que razão se encontra a empresa MUNDET numa grande indefinição quanto ao seu futuro, como nos foi transmitido durante uma visita efectuada às suas instalações no concelho do Seixal.

Tivemos oportunidade de constatar que a empresa tem uma vultosa carteira de encomendas, não dar.do, contudo, resposta a esses compromissos devido à falta de aquisição de matéria-prima, facto a que não é estranha a incorrecta gestão que tem vindo a ser praticada na empresa.

Tomámos ainda conhecimento de que o contrato de viabilização assinado em 1983 não foi nem está a ser aplicado, sendo, no entanto, certo que, pesem embora todas as vicissitudes por que tem passado, ela continua a ser viável.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Ministério da Indústria e Comércio as seguintes informações:

1) O Governo entende ou não que a MUNDET constitui uma empresa viável?

2) Em caso de resposta afirmativa, quais as razões que obstam à sua viabilização?

3) Em caso de resposta negativa, quais os motivos que fundamentam essa conclusão?

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — Carlos Ma-najaia.

PREÇO DESTE NÚMERO 105$00

Depósito legal n.º 88l9/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P

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