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12 DE JUNHO DE 1986

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As alterações sugeridas no presente diploma à Lei de Bases da Reforma Agrária levam em conta as realidades generalizadas pela experiência da reestruturação fundiária já efectuada, não se esquecendo também o papel constitucionalmente imperativo de abertura do acesso à terra que uma reforma agrária como a nossa não pode deixar de representar, contribuindo para diminuir a proletarização da zona do latifúndio, promovendo as gentes e povoando as terras. E, assim, houve o cuidado de garantir a subsistência e a consolidação das situações em que o Estado, para execução da Reforma Agrária, entregou em exploração terras a numerosos beneficiários, ajudando a criar uma nova geração de agricultores, em cujo dinamismo aposta, para valorização da região e progresso do País.

Pretende-se com o presente diploma contribuir para a estabilização no plano da propriedade da zona de intervenção da Reforma Agrária, acabando com situações de indiscriminação injustas e valorizando a terra e a sua função social e empresarial.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.°

Os artigos 22.°, 24.°, 26.°, 28.°, 31.°, 32.°, 34.°, 36.°, 40.°, 43.°, 45.°, 46.°, 47.°, 51.°, 61.° e 65.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, são alterados nos termos seguintes:

Artigo 22.°

(Limites da propriedade privada)

A propriedade de prédios rústicos na zona de intervenção por pessoas singulares ou colectivas privadas tem os limites constantes da presente lei.

Artigo 24.°

(Actos declarados ineficazes)

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 32.°, para efeitos da aplicação da presente lei, são ineficazes os actos ou contratos celebrados desde 25 de Abril de 1974 dos quais tenha resultado diminuição da área expropriável, se tiverem tido por objectivo determinante essa diminuição.

2 — Presume-se, salvo prova em contrário, que têm por objectivo determinante a diminuição da área expropriável os actos ou contratos praticados ou celebrados depois de 29 de Julho de 1975.

Artigo 26.°

(Área de reserva)

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4 — .....................................

5 — .....................................

a)...................................

b)...................................

c)...................................

d) Sejam emigrantes ou desalojados, incluindo-se nestes os que se ausentaram do território português do continente no exercício de funções públicas.

Artigo 28.°

(Majorações)

1 — .....................................

2— .....................................

3 — As percentagens referidas nos números anteriores incidem todas sobre a área determinada nos termos dos artigos 26.° e 27.° e não podem acumular-se, salvo a prevista no n.° 2 com uma das referidas no n.° 1 e salvo as previstas nas alíneas a) e i) do n.° 1.

Artigo 31.° (Pontuação)

1 — A pontuação dos prédios rústicos é fixada, tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro oficialmente em vigor em 29 de Setembro de 1977.

2— .....................................

3 — .....................................

Artigo 32.°

(Contitulares, comunhões, heranças indivisas e sociedades)

Às contitularidades, heranças indivisas e sociedades cabe mais do que uma reserva, nas condições seguintes:

a) As reservas são tantas quantas as partes, quotas ou acções de cuja percentagem sobre o total da área ou da pontuação do prédio resulte área ou pontuação superior a 30 ha ou a 35 000 pontos, podendo, porém, os contitulares, herdeiros ou sócios agrupar-se, para efeitos de atingirem essa percentagem, mediante simples assinatura, em conjunto, do requerimento da reserva;

b) O número de reservas não pode, porém, ser superior a quatro nem ao dos contitulares, herdeiros ou sócios do prédio rústico expropriado ou expropriável;

c) As reservas decorrentes da aplicação das alíneas anteriores devem ser juridicamente separadas no prazo máximo de seis meses após a sua atribuição e não podem ser juridicamente reunificadas, sob pena de passarem a ser tratadas como uma só;

d) São eficazes os actos ou contratos necessários ao cumprimento do disposto na alínea anterior desde que celebrados a favor de contitulares, herdeiros ou sócios e sem prejuízo, quanto a estes, dos limites estabelecidos na presente lei para cada reser-vatário.

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