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II SÉRIE — NÚMERO 73

Artigo 34.° (Demarcação da reserva)

1 — Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação aprovar a demarcação da área de reserva.

2 — A demarcação da área de reserva é obrigatoriamente precedida da audição dos que tenham sido regularmente constituídos, ao abrigo da lei, beneficiários da entrega para exploração dos prédios em causa, dos titulares legítimos de direitos de usufruto, superfície, uso ou arrendamento sobre os mesmos prédios e ainda dos respectivos trabalhadores permanentes.

3 — A audição prevista no número anterior poderá ser efectivada por edital publicado, ainda que sem identificação pessoal dos interessados, em, pelo menos, dois números de um dos três jornais diários de maior tiragem nacional.

s Artigo 36.°

(Reservas em áreas entregues para exploração)

Os beneficiários de entrega em exploração efectivada nos termos da lei mantêm o seu direito, que prevalece contra o dos reservatários, pelo que não podem ser atribuídas reservas nem reverter prédios nas áreas que lhes estejam regularmente entregues, salvo nos casos em que os beneficiários concordem na transferência da sua área de exploração para terrenos do domínio privado do Estado na mesma região.

Artigo 40.°

(Domínio privado do Estado)

Os prédios expropriados passam para o domínio privado do Estado.

Artigo 43.°

(Legislação aplicável)

Às expropriações que venham de futuro a efectuar-se ao abrigo da presente lei e às indemnizações correspondentes não se aplicará a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, mas sim o Código das Expropriações.

Artigo 45."

(Natureza urgente)

As expropriações previstas nesta lei são consideradas urgentes, mas não poderão efectivar-se sem que tenha sido paga a respectiva indemnização definitiva.

Artigo 46.°

(Reversão)

Poderá ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados que à data da publicação da presente lei estejam na posse material, na posse útil ou na simples detenção dos seus anteriores titulares, ou de quem lhes haja sucedido, ou na posse e exploração directa do Estado, mediante portaria

conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 47.°

(Limites máximos da exploração)

À exploração, a qualquer título, de prédios rústicos situados na zona de intervenção aplicam-se, com as necessárias adaptações, os limites referidos no artigo 22.°

Artigo 51.°

(Tipos de contratos para entrega da exploração)

1 — .....................................

2 — Os contratos de arrendamento rural referidos na alínea c) do número anterior regular-se-ão peia legislação do arrendamento rural.

3 — .....................................

Artigo 61.°

(Indemnizações)

1 — As indemnizações pelas expropriações já efectuadas continuam a reger-se pela Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — Enquanto não for efectivado o pagamento da indemnização definitiva pela nacionalização e expropriação de prédios ou requisição de bens efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão consignados ao pagamento por conta dela todos os valores e rendimentos que o Estado ou outras pessoas públicas vierem a receber em virtude da respectiva alienação, da entrega da exploração a terceiros ou da exploração pelo próprio Estado.

3 — Os titulares do direito à indemnização poderão sub-rogar-se ao Estado ou às pessoas públicas para efeitos do recebimento dos valores ou rendimentos referidos no número anterior.

4 — A requerimento de titulares de direitos de indemnização nos termos dos n.05 1 e 2, por seu turno devedores ao Estado, a outras pessoas públicas ou a outras entidades do sector público, poderá operar-se a compensação, total ou parcial, dos respectivos créditos e débitos.

5 — O disposto no n.° 4 não abrange a compensação junto de instituições de crédito ou de outras entidades do sector empresarial do Estado.

6 — O Governo regulará por decreto-lei a forma de efectivação do disposto nos números anteriores.

Artigo 65.°

(Reservas |á demarcadas)

1 — A requerimento de qualquer dos interessados, apresentado até 45 dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode, mediante portaria, sujeitar ao regime da presente lei reservas já demarcadas.

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