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12 DE JUNHO DE 1986

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ARTIGO 2.°

São revogados o n.° 3 do artigo 24.°, a alínea d) do n.° 1 do artigo 28.°, o artigo 29.°, os n.os 4 e 5 do artigo 31.°, o n.° 4 do artigo 50.° e a alínea c) do artigo 57.° da Lei 77/77, de 29 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreio.

Nota justificativa

A vigência há mais de oito anos da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, justifica uma profunda revisão.

Existe hoje uma ideia mais clara sobre a repercussão que a rigidez dos seus princípios teve na prática e, nomeadamente, na prossecução do seu grande objectivo — a valorização do mundo rural e das classes mais desprotegidas ligadas à terra.

Evidenciou-se a inadequação de certos limites, por exíguos, para a garantia de um tecido fundiário diversificado, baseado no equilibrado confronto entre formas individuais, cooperativas e sociais de exploração da terra.

E, como nova, surgiu a necessidade de ter em conta a adesão de Portugal à CEE, em tudo o que ela representará de exigência de capacidade empresarial, de elevados níveis de gestão e de garantia de um importante contributo da iniciativa privada para o progresso da nossa agricultura.

As alterações sugeridas, levando em conta, aliás, as realidades generalizadas pela experiência da reestruturação fundiária já efectuada, apontam, pois, basicamente, para o alargamento dos limites apostos ao sector privado na zona de intervenção, procurando assegurar-lhe viabilidade.

Não se esquece, no entanto, o papel constitucionalmente imperativo de abertura do acesso à terra que uma reforma agrária como a nossa não pode deixar de representar, contribuindo para diminuir a proleta-rização da zona do latifúndio, promovendo as gentes e povoando as terras. E, assim, houve o cuidado de garantir a subsistência e a consolidação das situações em que o Estado, para execução da Reforma Agrária, entregou em exploração terras a numerosos beneficiários, ajudando a criar uma nova geração de agricultores, em cujo dinamismo aposta, para valorização da região e progresso do País.

Dá-se, assim, cumprimento ao Programa do Governo na parte respeitante à definição da legislação agrária e sua estabilização no plano da propriedade, acabando com discriminações injustas e valorizando a função social da terra.

Legislação que altera e revoga — Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e legislação regulamentar complementar.

PROPOSTA DE LEI N.° 30/IV

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR 0 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA 0E SEGURANÇA PÚBLICA.

Exposição de motivos

Aprovado através do Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro, o Regulamento Disciplinar aplicável aos agentes e funcionários da Polícia de Segurança Pública (PSP) tem, desde a sua entrada em vigor, suscitado fundadas dúvidas quanto à sua constitucionalidade orgânica.

Disso se deu conta o IX Governo, que, com o objectivo de sanar o vício, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei de autorização legislativa n.° 83/111, ao abrigo da qual se propunha substituir aquele Regulamento Disciplinar.

A proposta viria, contudo, a caducar com a dissolução da Assembleia.

Permanecem, no entanto, válidas as razões que estiveram na base daquela proposta de lei. Pode mesmo afirmar-se que, decorrido aproximadamente ano e meio desde a sua apresentação na Assembleia, são hoje mais instantes as razões justificativas do pedido de autorização legislativa.

Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo recusou já, em pelo menos seis casos, a aplicação do Regulamento Disciplinar com base na sua inconstitucionalidade orgânica, com a correspondente anulação, por violação de lei, dos despachos que puniam disciplinarmente os recorrentes.

É previsível que todos os recursos pendentes naquele Tribunal em matéria disciplinar venham a conhecer idêntico destino.

Esta situação gera, como é bom de ver, inconvenientes sérios, já que a incerteza quanto à validade do Regulamento infundindo nos funcionários e agentes dúvidas quanto à validade das regras que lhes interditam determinados comportamentos gera inevitavelmente sentimentos de impunidade disciplinar.

Estes aspectos assumem especial gravidade porquanto, sendo a PSP uma força militarizada, a ausência de normas certas e indiscutivelmente válidas que definam os ilícitos disciplinares e prescrevam as correspondentes penas pode dar causa a uma utilização menos ponderada dos meios colocados à sua disposição.

Por outro lado, a incerteza quanto à coercibilidade dos deveres funcionais a que os agentes e funcionários estão adstritos constitui um factor susceptível de afectar a eficácia e operacionalidade da corporação, com prejuízo para a ordem e a tranquilidade públicas, cuja defesa, no respeito pela legalidade democrática e pelos direitos dos cidadãos, incumbe à PSP.

Tudo isto justifica que o Governo retome, sem alterações significativas, a proposta de lei de autorização legislativa que já foi apresentada à Assembleia da República, bem como o projecto de regulamento disciplinar que a acompanhava.

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