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II SÉRIE — NÚMERO 73

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na aJínea d) do n.° 1 do artigo 168.° e na alínea d) do n,° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO i.°

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (PSP).

ARTIGO 2.°

É, nomeadamente, concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de deveres funcionais, tipificação de ilícitos disciplinares, respectivas sanções e seus efeitos, méritos funcionais e respectivas recompensas, regras de aplicação e graduação de penas, circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, casos e formas de extinção da responsabilidade disciplinar, exercício da competência disciplinar, formas e regras de processo disciplinar comum e especial, regime de recursos, natureza, composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, tudo com destino ao universo restrito dos funcionários e agentes, policiais e não policiais, da Polícia de Segurança Pública, independente-fnente da natureza do respectivo vínculo.

ARTIGO 3°

A presente autorização legislativa tem por finalidade a actualização do regime disciplinar aplicável aos agentes e funcionários da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro, à luz do que sobre a matéria prescreve a Constituição e tendo em conta o que estabelece o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, numa linha de uniformização dos sistemas disciplinares e com a preocupação de tornar o processo mais expedito, sem quebra das garantias de defesa dos arguidos, antes com seu reforço.

ARTIGO 4°

A autorização concedida pela presente lei caducará se não vier a ser utilizada até 90 dias contados sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 5°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

TÍTULO I Princípios fundamentais

CAPÍTULO I Da disciplina

Artigo 1.°

(Âmbito de aplicação)

1 — O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes, policiais e não policiais, da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontrem a prestar serviço permanentemente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 2.°

(Conceito de disciplina)

A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de uma e outras legalmente derivem.

Artigo 3.° (Responsabilidade disciplinar)

Os funcionários e agentes da PSP respondem disciplinarmente perante os respectivos superiores hierárquicos.

Artigo 4.°

(Conceito de infracção disciplinar)

1 — Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionários ou agentes da PSP com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 — Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá--lo, salvo se outra for a intenção da lei.

Artigo 5.° (Bases da disciplina)

1 — Os funcionários e agentes da PSP, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

2 — 0 pessoal ao serviço da PSP deve ser rigorosamente apartidário, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no serviço e fora dele, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.

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