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II SÉRIE — NÚMERO 75

o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

artigo 229.º

f) [...] e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas.

A Constituição, portanto, consagra a autonomia, mas obriga a uma igualdade de capacidade de vida entre todos os portugueses.

Esta igualdade atinge-se pela afectação de receitas públicas per capita que permita eliminar as desigualdades sociais e económicas verificadas entre as diversas regiões.

A Região Autónoma da Madeira é considerada sócio--economicamente uma região arrasada em relação ao continente.

Haverá que definir quais as verbas a que, no contexto nacional, tem direito, com o objectivo de corrigir esse atraso.

Nestes termos, o presente diploma tem por objectivo essencial a determinação das receitas per capita a que a Região tem direito, nos termos da Constituição.

Há, no entanto, despesas comuns que devem ser suportadas por todos os portugueses e que devem ser diminuídas às receitas globais para a determinação da receita per capita. É o caso das despesas com a defesa nacional, com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a justiça, com a segurança e, de uma maneira geral, com os Encargos Gerais da Nação.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do artigo 170.° e da alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a presente proposta de lei:

Artigo 1.° (Verbas)

As verbas a transferir do Orçamento do Estado para o orçamento da Região, ou vice-versa, são determinadas pela presente lei.

Artigo 2."

(Receitas nacionais)

São consideradas receitas nacionais as cobradas na Região Autónoma da Madeira, na Região Autónoma dos Açores e em Portugal continental. São também considerados receitas os financiamentos destinados a cobrir os défices.

Artigo 3.° (Despesas gerais da NaçSo)

São consideradas despesas gerais as que resultam da dívida nacional de que a Região tenha beneficiado

e, nessa proporção, as que se destinam a cobrir os encargos com:

1) Presidência da República;

2) Assembleia da República;

3) Ministério da Defesa;

4) Ministério da Justiça;

5) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

6) Forças paramilitares de segurança.

Artigo 4.°

(Determinação das transferências)

As verbas a transferir de e ou para a Região são determinadas pela aplicação da seguinte fórmula:

V=RN-M XPM_RM PN

em que:

V=valor a transferir;

RN—receitas nacionais mencionadas no artigo 2.°; DG = despesas gerais mencionadas no artigo 3.°; PN=população nacional; PM=população madeirense; KM=receitas cobradas na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.°

(Base de cálculo)

As verbas são determinadas a partir dos orçamentos e acertadas nas diferenças semelhantes destes e das receitas efectivas.

Artigo 6.°

(Transferências)

As transferências são feitas por duodécimos até ao dia 10 de cada mês.

Assembleia Regional da Madeira, 6 de Maio de 1986. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE LEI N.° 1/IV

CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE COVÃO 00 COELHO-VAIE ALTO, CONCELHO DE ALCANENA

Proposta d» substituição

ARTIGO 4.«

1 — Realizar-se-ão eleições para os órgãos autárquicos de Covão do Coelho-Vale Alto entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

2 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1986.— O Deputado do CDS, Gomes de Pinho.

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